Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
- I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
- II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
- III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
- b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
- c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
- d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.
Art. 604. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 605. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 606. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Adenegatória da ordem de habeas corpus.
- Bhomologatória ou denegatória da proposta de acordo de não persecução penal.
- Cque revogar medida de segurança.
- Ddefinitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular.
- Eque julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra cabimento, e o discrimen é o de sempre nesta matéria: separar o rol do art. 593 (apelação) do rol do art. 581 (recurso em sentido estrito). Quatro das cinco alternativas são incisos do art. 581 disfarçados.
O art. 593 tem três incisos, e o primeiro é o que a questão pede:
"Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular"
Guarde a estrutura do art. 593: I — sentença definitiva de condenação ou absolvição do juiz singular; II — decisões definitivas ou com força de definitivas do juiz singular não previstas no capítulo anterior (é a hipótese residual, e é ela que recolhe tudo o que o art. 581 não listou); III — as quatro alíneas do Tribunal do Júri.
Quem erra aqui não decorou o art. 581 e escolhe pelo "parece definitivo". O caminho barato é o inverso: a hipótese está nomeada em algum inciso do art. 581? Se estiver, é recurso em sentido estrito, e o art. 593, § 4º ainda proíbe o caminho contrário — cabendo apelação, não se usa o recurso em sentido estrito.
Sentença que condena ou absolve, vinda de juiz singular, é sempre apelação, em cinco dias. Decisão interlocutória nominada no art. 581 é recurso em sentido estrito.
- A
Errada. A decisão sobre habeas corpus desafia recurso em sentido estrito, e não apelação: o art. 581, X prevê o recurso da decisão "que conceder ou negar a ordem de habeas corpus". Repare ainda que, quando a ordem é concedida em primeiro grau, há recurso de ofício, pelo art. 574, I.
- B
Errada. A recusa de homologação do acordo de não persecução penal está no art. 581, XXV, incluído pela Lei 13.964/2019 — é recurso em sentido estrito. E o inciso alcança só a decisão que recusa a homologação, não a que homologa, de modo que a alternativa erra duas vezes.
- C
Errada. A revogação de medida de segurança está expressamente no rol do recurso em sentido estrito: art. 581, XXII, "que revogar a medida de segurança" — ao lado dos incisos XIX a XXIII, que tratam do mesmo instituto.
- D
Está correta. É a literalidade do art. 593, I: apelação, no prazo de cinco dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
- E
Errada. Julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição, é o art. 581, III — recurso em sentido estrito. Note a ressalva: a exceção de suspeição ficou de fora do inciso.
Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- Ana apelação e no recurso em sentido estrito, há previsão de juízo de retratação.
- Binterposta a Apelação somente pelo acusado, não pode o Tribunal reinquirir testemunhas ou determinar diligências.
- Cno caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, ainda que fundado em motivos pessoais, aproveitará aos outros.
- Da revisão criminal só poderá ser requerida no prazo de até 02 (dois) anos da sentença condenatória, transitada em julgado.
- Enos processos de contravenção, interposta a apelação, o prazo para arrazoar será de 03 (três) dias.
Ver a resposta e a explicação
Questão de prazos e de efeitos, e a resposta está na parte final de um artigo — que é onde o aluno para de ler.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
É o art. 600, caput: a regra geral são oito dias para arrazoar, mas em processo de contravenção o prazo cai para três. A alternativa E reproduz essa exceção. Resposta: letra E.
As outras quatro derrubam-se cada uma com um artigo: o juízo de retratação é privativo do recurso em sentido estrito (art. 589); o tribunal pode reinquirir testemunhas e determinar diligências no julgamento da apelação (art. 616); o efeito extensivo exige motivo que não seja exclusivamente pessoal (art. 580); e a revisão criminal não tem prazo (art. 622).
Quem erra aqui memoriza “apelação, oito dias” e não guarda a ressalva das contravenções — que é exatamente o que a VUNESP cobrou.
Arrazoar apelação = 8 dias; contravenção = 3 dias; assistente = 3 dias depois do Ministério Público (art. 600, § 1º).
- A
Errada. O juízo de retratação está no art. 589 e é exclusivo do recurso em sentido estrito — “será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho”. Na apelação o juiz não reexamina a própria sentença.
- B
Errada. O art. 616 diz o oposto: “No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.”
- C
Errada por inversão. O art. 580 estende a decisão ao corréu apenas se o recurso for “fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”; a alternativa afirma o contrário.
- D
Errada. O art. 622 é categórico: “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.” Não existe prazo de dois anos.
- E
É a alternativa correta: reproduz a parte final do art. 600, caput — o prazo para arrazoar a apelação é de oito dias, “salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias”.
Questão 3VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP
- A"X" não poderá apelar da sentença, visto que foi absolvido.
- B"X" não poderá recorrer da sentença, uma vez que não interpôs o termo de apelação no prazo de 3 dias conforme previsto em lei.
- C"X" não poderá intentar o recurso cabível por falta de interesse e legitimidade processual.
- Dconsiderando que as apelações poderão ser interpostas, quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele, "X" poderá recorrer com relação à condenação pelo crime de lesão corporal.
- Epor se tratar de uma das hipóteses de recurso em sentido estrito, "X" deverá interpor, por meio de seu advogado, recurso no prazo legal de 10 dias, contados da data de sua intimação pessoal da condenação pelo crime de lesão corporal.
Ver a resposta e a explicação
O caso é de sentença parcialmente condenatória: condenação por lesão corporal e absolvição por furto. A questão cobra a extensão do recurso — se o réu pode atacar só o pedaço que lhe é desfavorável.
O CPP responde em uma linha:
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
É o recurso parcial. Ele se casa com o interesse recursal do art. 577, parágrafo único: «X» não tem o que reformar na absolvição (ela já reconheceu a inexistência do fato), mas tem interesse evidente na condenação — e é sobre ela que o recurso devolve matéria ao tribunal. O que o apelante não impugna transita em julgado.
Quem erra aqui raciocina em bloco: ou o réu foi absolvido e nada pode, ou tem de apelar de tudo. A sentença penal é divisível, e o recurso também.
Apelação parcial é a regra do art. 599; o prazo para interpô-la é de 5 dias (art. 593), o mesmo do recurso em sentido estrito.
- A
Errada. «X» não foi só absolvido: foi condenado por lesão corporal. Contra essa parte da sentença há prejuízo e, portanto, interesse recursal (art. 577, parágrafo único).
- B
Errada no prazo. O art. 593, caput fixa a apelação em 5 (cinco) dias. Três dias, nesta faixa, é o prazo de razões em processo de contravenção (art. 600) e o do assistente (art. 600, § 1º) — nunca o de interposição.
- C
Errada. A legitimidade do réu está no art. 577, caput, que a defere ao Ministério Público, ao querelante, ao réu, ao seu procurador ou defensor; e o interesse existe quanto ao capítulo condenatório.
- D
É a alternativa correta. O art. 599 admite a apelação «quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele» — «X» pode recorrer apenas do capítulo em que foi condenado, deixando a absolvição transitar em julgado.
- E
Errada duas vezes. Da sentença condenatória proferida por juiz singular cabe apelação (art. 593, I), não recurso em sentido estrito; e o recurso em sentido estrito, quando cabe, tem prazo de cinco dias (art. 586), jamais de dez.
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