Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)

Parte de Dos Processos em Espécie (arts. 394-A–548). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 15 questões das provas de 11 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

15questões nas provas de Escrevente
11anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

  • I - for manifestamente inepta;
  • II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou.
  • III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

  • I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou.
  • IV - extinta a punibilidade do agente.

Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

  • I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
  • II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008) § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

No tocante ao tema “instrução criminal – procedimento comum”, assinale a alternativa correta.
  1. AO procedimento será comum ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
  2. BNos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  3. COs processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, desde que haja requerimento expresso do Ministério Público ou do(a) ofendido(a).
  4. DO procedimento será comum sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
  5. EO procedimento comum será ordinário, sumário, sumariíssimo e especial.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão cobra o desenho do procedimento comum: quem é ordinário, quem é sumário, e o que o juiz faz ao receber a peça acusatória.

O art. 394, § 1º divide o procedimento comum por teto de pena: ordinário quando a sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos; sumário quando for inferior a 4 anos; sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo. Guarde a assimetria: o número 4 pertence ao ordinário.

Já a alternativa correta reproduz o art. 396, que vale para os dois ritos de uma vez:

Lei seca

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Três informações estão nessa frase e a banca troca qualquer uma: o rito (ordinário e sumário), o ato do acusado (responder à acusação, e não "defesa prévia") e o prazo (10 dias).

Quem erra aqui costuma cair nas letras A e D, que são a mesma definição com os rótulos invertidos — e a inversão é simétrica, de modo que ler só uma delas não denuncia o defeito.

A regra que fica

Quando a alternativa disser um teto de pena, confira a qual rótulo ela o cola — o art. 394, § 1º, I dá "igual ou superior a 4 anos" ao ordinário e o inciso II dá "inferior a 4 anos" ao sumário; e quando disser um prazo de resposta, o art. 396 dá 10 dias aos dois ritos.

  • A

    Errada: inverte o art. 394, § 1º, I. O ordinário é o de pena máxima igual ou superior a 4 anos. "Inferior a 4 anos" é a definição do sumário (inciso II).

  • B

    Correta. É o art. 396 na letra: nos procedimentos ordinário e sumário, o juiz que não rejeitar liminarmente recebe a peça e manda citar o acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias.

  • C

    Errada pelo condicionamento final. O art. 394-A dá prioridade de tramitação em todas as instâncias aos processos de crime hediondo ou violência contra a mulher sem subordiná-la a requerimento do Ministério Público ou da vítima. A prioridade decorre do próprio artigo.

  • D

    Errada: é o espelho da letra A. O sumário é o de pena máxima inferior a 4 anos (art. 394, § 1º, II); "igual ou superior a 4 anos" define o ordinário.

  • E

    Errada por juntar duas divisões diferentes. O art. 394, caput, opõe procedimento comum e especial; o § 1º diz que o comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. O especial não é espécie de procedimento comum — é o outro ramo da divisão.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

A respeito do procedimento comum ordinário e sumário, é correto afirmar:
  1. Aa resposta à acusação é prevista para ambos os ritos, ordinário e sumário, mas os prazos são distintos, sendo 10 dias para o primeiro e 5 dias para o segundo.
  2. Boferecida a denúncia, a possibilidade de rejeição da denúncia pelo juiz aplica-se ao rito ordinário, mas não ao sumário.
  3. Cencerrada a instrução, tanto no rito ordinário quanto no sumário, há previsão expressa quanto à possibilidade de memorais, por escrito, e diligências complementares.
  4. Dno rito sumário, não localizado o acusado, para citação pessoal, o rito será convertido para o ordinário, a fim de se proceder a citação por Edital.
  5. Ea absolvição sumária, após a apresentação de resposta à acusação, aplica-se tanto no rito ordinário quanto no sumário.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão compara o ordinário (arts. 394 a 405) com o sumário (arts. 531 a 538) e pergunta o que os dois compartilham. Quase toda alternativa aqui se resolve por um número ou por uma ponte do art. 394.

A ponte que decide é o § 4º do art. 394:

Lei seca

As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

A absolvição sumária é o art. 397 — está dentro da faixa 395 a 398. Logo ela vale no ordinário, vale no sumário e vale ainda em procedimento de primeiro grau regulado por lei extravagante. É a letra E.

Pegadinha

É a alternativa A: a banca supõe prazos de resposta diferentes para os dois ritos, e o art. 396 fixa um só, nomeando os dois no próprio caput — nos procedimentos ordinário e sumário… no prazo de 10 (dez) dias. O que muda entre os ritos é o prazo da audiência (60 × 30 dias) e o número de testemunhas (8 × 5), não o prazo da resposta.

A regra que fica

Quando a alternativa disser que um instituto vale num rito e não no outro, veja primeiro se ele está entre os arts. 395 e 398 — se estiver, o art. 394, § 4º o espalha por todos os procedimentos de primeiro grau; se estiver fora dessa faixa, aí sim procure regra própria no Capítulo do sumário.

  • A

    Errada pelo prazo. O art. 396 trata dos dois ritos no mesmo caput — Nos procedimentos ordinário e sumário — e fixa 10 (dez) dias para responder à acusação, sem distinguir. Os prazos de 10 e 5 dias que a alternativa sugere não saem daí.

  • B

    Errada. A rejeição é o art. 395, que o art. 394, § 4º manda aplicar a todos os procedimentos penais de primeiro grau; e o próprio art. 396 fala em o juiz não a rejeitar liminarmente nos procedimentos ordinário e sumário.

  • C

    Errada por excesso. Memoriais escritos e requerimento de diligências ao fim da audiência estão redigidos no Capítulo do ordinário — art. 402 e art. 403, § 3º. O Capítulo V, do sumário, disciplina a audiência (art. 531), as testemunhas (art. 532), a remissão aos parágrafos do art. 400 (art. 533) e as alegações finais orais (art. 534), e o art. 534 não repete os memoriais. Dizer que há previsão expressa nos dois é o que falsifica a alternativa.

  • D

    Errada. Não há conversão de rito por causa da citação. O art. 396, parágrafo único cuida da citação por edital dentro do próprio procedimento, mandando o prazo de defesa fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; o rito continua sendo o que a pena definiu no art. 394, § 1º.

  • E

    Correta. A absolvição sumária é o art. 397, e o art. 394, § 4º manda aplicar os arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau. Vale, portanto, no ordinário e no sumário.

Questão 3VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Mévio foi denunciado por crime apenado com pena máxima privativa de liberdade de 3 anos. Após 15 dias da devida citação, Mévio, tendo constituído advogado, apresentou resposta à acusação, pleiteando a absolvição sumária. Na mesma ocasião, arrolou oito testemunhas de defesa. O juiz, em decisão, afirmou que o procedimento previsto para o crime imputado não admite a possibilidade de absolvição sumária, dando prosseguimento à instrução processual. Ainda, reputando precluso o rol de testemunhas apresentado fora do prazo, designou audiência para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório. Intimado pessoalmente para o interrogatório, Mévio não compareceu ao ato. Seu defensor, presente à audiência, afirmou que, por se tratar de meio de defesa, Mévio poderia não participar do interrogatório, pleiteando a respectiva dispensa. O juiz decretou a revelia de Mévio e, dando prosseguimento ao processo, deu a palavra ao advogado de defesa e ao membro do Ministério Público, para debates orais.Tendo em vista o crime imputado a Mévio, é correto afirmar que o procedimento a ser seguido deve ser
  1. Ao sumário e, tendo o acusado não comparecido a ato do qual foi devidamente intimado, ainda que se trate do interrogatório, é possível a decretação da revelia, prosseguindo-se o feito sem sua presença.
  2. Bo ordinário, sendo possível, por expressa disposição legal, a absolvição sumária, após a apresentação da resposta à acusação.
  3. Co sumário, em que é vedada, por expressa disposição legal, a absolvição sumária, após a apresentação da resposta à acusação.
  4. Do ordinário, em que se admite arrolar até oito testemunhas, no prazo legal para a resposta à acusação, mas, tratando-se de processo penal, é inviável reputar precluso o rol de testemunhas apresentado fora do prazo.
  5. Eo sumário, sendo vedada, por expressa disposição legal, a substituição dos debates orais por memoriais escritos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O enunciado narra uma sequência de decisões do juiz e pede que se diga qual é o procedimento. O primeiro passo resolve metade da questão: pena máxima de 3 anos é sanção inferior a 4, logo o rito é o sumário (art. 394, § 1º, II). Isso já derruba as letras B e D, que falam em ordinário.

Entre as três que dizem sumário, duas afirmam vedações que o Código não escreve. A letra C sustenta que o sumário veda a absolvição sumária, e a ponte do art. 394, § 4º diz o contrário:

Lei seca

As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

A letra E sustenta vedação expressa à substituição dos debates orais por memoriais; o art. 534 disciplina alegações finais orais de 20 minutos, prorrogáveis por 10, sem redigir a proibição que a alternativa invoca. Sobra a letra A, que combina o rito certo com a decretação da revelia pelo não comparecimento a ato para o qual o acusado foi pessoalmente intimado — inclusive o interrogatório.

Onde essa última regra mora: a disciplina da revelia do acusado citado ou intimado pessoalmente está no Título das citações e intimações, fora dos arts. 394-405 e 531-538 deste recorte. A alternativa A é compatível com o Capítulo da instrução — o interrogatório é ato da audiência do art. 531, para o qual o acusado é intimado —, mas o dispositivo que autoriza prosseguir sem ele não é nenhum dos artigos comentados aqui.

A regra que fica

Em questão-caso, fixe primeiro o rito pela pena do art. 394, § 1º e descarte todas as alternativas que erram esse rótulo; só depois discuta o mérito das que sobraram — e desconfie de alternativa que afirme vedação por expressa disposição legal sem que você consiga apontar o artigo que a escreve.

  • A

    Correta. Pena máxima de 3 anos é sanção inferior a 4 (art. 394, § 1º, II), logo o rito é o sumário. E o não comparecimento do acusado pessoalmente intimado, ainda que ao interrogatório, autoriza o prosseguimento do feito sem a sua presença — regra que o CPP traz no Título das citações e intimações, fora dos artigos deste Capítulo.

  • B

    Errada já no rótulo: com pena máxima de 3 anos o procedimento é o sumário, não o ordinário. A segunda parte, sobre a absolvição sumária após a resposta à acusação, é verdadeira (art. 397 c/c art. 394, § 4º) — mas está pendurada no rito errado.

  • C

    Errada. Acerta o rito e erra o efeito: o art. 397 é da faixa 395 a 398, que o art. 394, § 4º manda aplicar a todos os procedimentos penais de primeiro grau. A absolvição sumária alcança o sumário.

  • D

    Errada no rótulo e no número. O rito é o sumário, cujo art. 532 admite até 5 (cinco) testemunhas por parte; as oito da alternativa são do art. 401, do ordinário.

  • E

    Errada. O art. 534 disciplina as alegações finais orais do sumário — 20 minutos, prorrogáveis por 10 — sem redigir a vedação que a alternativa lhe atribui. Afirmar proibição por expressa disposição legal exige um dispositivo que a escreva.

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