Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
- I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
- II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- AOs embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- BDa decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.
- CDa sentença caberá apelação, a qual será interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
- DNo recurso de apelação, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer sua resposta escrita.
- EOs erros materiais não poderão ser corrigidos de ofício pelo juiz, motivo pelo qual a parte interessada deverá opor embargos de declaração no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre o bloco recursal do procedimento sumaríssimo: qual recurso cabe, quais são os prazos do art. 82 da Lei 9.099 e como funcionam os embargos de declaração do art. 83 da Lei 9.099. O gabarito é a letra D.
O art. 82, § 2º da Lei 9.099 dá ao recorrido o mesmo prazo do recorrente:
O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Os dez dias aparecem duas vezes no artigo: no § 1º, para interpor a apelação — já com as razões na própria petição —, e no § 2º, para a resposta. Quem estuda pelo Código de Processo Penal traz para cá os cinco dias do art. 593 do CPP e os oito dias de razões do art. 600 do CPP, e é dessa transposição que saem as distratoras de prazo.
A segunda armadilha é de vigência: no capítulo criminal da Lei 9.099 os embargos de declaração interrompem o prazo (art. 83, § 2º da Lei 9.099). O verbo suspender é da redação anterior à Lei 13.105/2015, e a diferença tem consequência: interrompido, o prazo recomeça do zero; suspenso, ele apenas ficaria congelado.
Apelação e resposta, dez dias cada; embargos de declaração, cinco dias, e eles interrompem.
- A
Falsa. O art. 83, § 2º da Lei 9.099 diz o oposto: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” A alternativa nega justamente o efeito que a lei atribui a eles.
- B
Errada no nome do recurso. O art. 82, caput da Lei 9.099 dá apelação da decisão de rejeição da denúncia ou queixa. O recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe a peça acusatória é do art. 581, I do CPP, e não rege o sumaríssimo. A descrição do órgão julgador — turma de três juízes de primeiro grau — reproduz o art. 82 da Lei 9.099, mas o recurso está trocado.
- C
Errada no prazo. O art. 82, § 1º da Lei 9.099 fixa dez dias para interpor a apelação, e não quinze. O restante da redação copia o dispositivo, o que torna o número o único elemento falso — e é ali que a banca mira.
- D
Alternativa correta. Reproduz o art. 82, § 2º da Lei 9.099: intimado, o recorrido oferece resposta escrita no prazo de dez dias — o mesmo prazo que o § 1º dá ao recorrente para apelar.
- E
Falsa em dois pontos. O art. 83, § 3º da Lei 9.099 diz que “Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”, e o § 1º do mesmo artigo fixa cinco dias para os embargos, não três.
Questão 2VUNESP · 2023
- Aa denúncia pode ser oralmente oferecida, com redução a termo.
- Bquanto à interposição de apelação e apresentação de razões, seguem-se as regras e prazos do procedimento comum ordinário.
- Cé vedada a condução coercitiva do autor dos fatos.
- Da resposta à acusação é peça que se exige seja apresentada por escrito.
- Ea sentença deve conter o relatório, ainda que sucinto.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre cinco pontos do rito sumaríssimo — forma da denúncia, regime recursal, condução coercitiva, forma da resposta à acusação e conteúdo da sentença. O gabarito é a letra A.
O art. 77 da Lei 9.099 autoriza o Ministério Público a oferecer “denúncia oral”, e o art. 78 da Lei 9.099 diz o que se faz com ela:
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento
Oralidade com redução a termo é exatamente o desenho da letra A — e não é exceção isolada: os embargos de declaração também podem ser opostos oralmente (art. 83, § 1º da Lei 9.099), e a resposta à acusação é dada em audiência pela palavra do defensor (art. 81 da Lei 9.099).
A pegadinha mora na letra B: quem transporta o regime do procedimento comum importa os cinco dias do art. 593 do CPP e os oito dias de razões do art. 600 do CPP, quando o art. 82, § 1º da Lei 9.099 fixa dez dias com as razões dentro da petição.
No Juizado Especial Criminal quase tudo pode ser falado; o que a lei exige por escrito ela diz expressamente.
- A
Alternativa correta. O art. 77 da Lei 9.099 autoriza a denúncia oral e o art. 78 da Lei 9.099 manda reduzi-la a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela fica citado.
- B
Falsa. O rito sumaríssimo tem regime próprio: dez dias para apelar, com as razões na mesma petição (art. 82, § 1º da Lei 9.099), contra os cinco dias do art. 593 do CPP e os oito dias de razões do art. 600 do CPP.
- C
Falsa. O art. 80 da Lei 9.099 autoriza o juiz a determinar, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
- D
Falsa. Pelo art. 81 da Lei 9.099, aberta a audiência dá-se a palavra ao defensor para responder à acusação — a resposta é oral, na própria audiência.
- E
Falsa. O art. 81, § 3º da Lei 9.099 dispensa o relatório: “A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.”
Questão 3VUNESP · 2022
- Aé vedada a prisão em flagrante aos crimes de menor potencial ofensivo.
- Bo não oferecimento de representação, pela vítima, na audiência preliminar, implica decadência do direito de processar o autor do fato.
- Cda rejeição da denúncia ou queixa caberá apelação.
- Dnos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão condicional do processo, pelo prazo máximo de dois anos.
- Ea citação do acusado será pessoal ou por edital.
Ver a resposta e a explicação
A questão mistura cinco pontos do capítulo criminal — flagrante, representação, recurso, suspensão do processo e citação — e o gabarito é a letra C.
A letra C reproduz o art. 82 da Lei 9.099: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação”, interposta em dez dias, por petição escrita já com as razões (§ 1º).
As outras quatro caem por um detalhe cada. O art. 69, parágrafo único da Lei 9.099 não veda o flagrante em bloco: ele o afasta para quem for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer. O art. 75, parágrafo único da Lei 9.099 diz que não representar na audiência preliminar “não implica decadência do direito”. E o art. 66 da Lei 9.099 fixa a citação pessoal, resolvendo o acusado não encontrado com a remessa das peças ao juízo comum.
A pegadinha mais rentável é a da letra D, e ela mistura dois artigos: o prazo de dois a quatro anos é do art. 89 da Lei 9.099, e a alternativa o corta pela metade ao falar em “prazo máximo de dois anos”. Vale gravar também que o art. 89 da Lei 9.099 mede a pena mínima (igual ou inferior a um ano), enquanto o art. 61 da Lei 9.099 mede a máxima (não superior a dois anos) — trocar as duas medidas é a distratora mais comum da matéria.
Mínima de um ano abre a suspensão do processo; máxima de dois anos define o menor potencial ofensivo.
- A
Falsa por generalizar. O art. 69, parágrafo único da Lei 9.099 afasta a prisão em flagrante do autor do fato que, lavrado o termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer — o benefício depende dessa conduta.
- B
Falsa. O art. 75, parágrafo único da Lei 9.099 diz o oposto: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência, e o direito pode ser exercido no prazo previsto em lei.
- C
Alternativa correta. Reproduz o art. 82 da Lei 9.099: da rejeição da denúncia ou queixa cabe apelação, interposta em dez dias por petição escrita com as razões (§ 1º).
- D
Errada no prazo. O art. 89 da Lei 9.099 permite propor a suspensão do processo “por dois a quatro anos”; a alternativa transforma o piso da faixa em teto.
- E
Falsa. O art. 66 da Lei 9.099 determina a citação pessoal, no próprio Juizado ou por mandado; não encontrado o acusado, o parágrafo único manda o juiz encaminhar as peças ao juízo comum, em lugar de citar por edital.
Treine este trecho
Há 82 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Processual Penal
- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
- Do Ministério Público (arts. 257–258)2 na prova
- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
- Da Leitura da Sentença, da Ata dos Trabalhos e das Atribuições do Presidente (arts. 493–497)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
- Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos (arts. 541–548)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 574–580)5 na prova
- Do Recurso em Sentido Estrito (arts. 581–592)2 na prova
- Da Apelação (arts. 593–606)4 na prova
- Do Protesto por Novo Júri (arts. 607–608)
- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
- Dos Embargos (arts. 619–620)
- Da Revisão (arts. 621–631)3 na prova
- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova