Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.)
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
- I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
- III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Aprocederá à oitiva do ofendido e do acusado, nesta ordem; em seguida, determinará data para realização de audiência de instrução.
- Besclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
- Cesclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e, sendo esta infrutífera, abrirá vista dos autos para oferecimento de denúncia ou queixa, que sempre deve ser escrita.
- Dbuscará a conciliação; sendo esta infrutífera, fixará os pontos controvertidos e decidirá sobre as provas a serem produzidas.
- Edará a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa.
Ver a resposta e a explicação
A questão pede o objeto da audiência preliminar, e o próprio enunciado indica o dispositivo: art. 72 da Lei 9.099.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
A letra B é esse texto. A audiência preliminar tem duas portas de saída consensual — a composição dos danos civis (arts. 73 a 75 da Lei 9.099) e a transação penal (art. 76) —, e o papel do Juiz nela é esclarecer as partes sobre as duas.
As demais alternativas descrevem outra audiência ou outro processo. Colher depoimentos, ouvir vítima e testemunhas, dar a palavra ao defensor para responder à acusação e receber ou não a denúncia é a audiência de instrução e julgamento do art. 81 da Lei 9.099. Fixar pontos controvertidos e decidir sobre as provas é linguagem do saneamento no processo civil. E a denúncia neste rito pode ser oral: o art. 77 da Lei 9.099 manda o Ministério Público oferecer "de imediato, denúncia oral".
Na Lei 9.099, o art. 72 é a audiência preliminar, conciliatória, e o art. 81 da Lei 9.099 é a audiência de instrução e julgamento. Quem troca as duas erra qualquer questão de procedimento do Juizado.
- A
Incorreta. A oitiva do ofendido e do acusado pertence à audiência de instrução e julgamento do art. 81 da Lei 9.099. Na audiência preliminar do art. 72 o Juiz esclarece sobre composição dos danos e transação penal.
- B
Alternativa correta: reproduz o art. 72 da Lei 9.099 — o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
- C
Incorreta na parte final. O art. 77 da Lei 9.099 admite denúncia oral pelo Ministério Público, e o § 3º admite queixa oral na ação de iniciativa do ofendido. Exigir peça escrita contraria o dispositivo.
- D
Incorreta. Fixar pontos controvertidos e decidir sobre as provas a produzir é o vocabulário do saneamento no processo civil. O art. 72 da Lei 9.099 dá à audiência preliminar outro objeto: composição dos danos e proposta de pena não privativa de liberdade.
- E
Incorreta por antecipar ato de outra audiência. Dar a palavra ao defensor para responder à acusação e receber ou não a denúncia é o que o art. 81 da Lei 9.099 manda fazer na abertura da audiência de instrução e julgamento.
Questão 2VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP
- Aé modalidade de resolução de conflito que pode ser homologada pelo Ministério Público.
- Bimpede a propositura da ação penal, inclusive a pública incondicionada.
- Ctem eficácia de título executivo, a ser executado no próprio Juizado Especial Criminal.
- Dprescinde de forma escrita, em atenção à regra da oralidade.
- Eé irrecorrível quando homologada por sentença.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o art. 74 da Lei 9.099 em cinco dimensões: quem homologa, sob que forma, que recurso cabe, onde se executa o título e que efeito o acordo produz na ação penal.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
São, na ordem: forma escrita, homologação pelo Juiz, sentença irrecorrível e execução no juízo civil. O gabarito extrai exatamente a palavra “irrecorrível”.
Quanto ao efeito penal, o parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099 o prende à ação penal de iniciativa privada e à pública condicionada à representação — nessas duas o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Na ação pública incondicionada o acordo repara o dano e o art. 76 da Lei 9.099 segue franqueando ao Ministério Público a proposta de pena restritiva de direitos ou multa.
No art. 74 da Lei 9.099, sentença irrecorrível e execução no cível; o efeito de renúncia está no parágrafo único e depende da espécie de ação penal.
- A
Errada quanto a quem homologa. O art. 74 da Lei 9.099 atribui a homologação ao Juiz, por sentença. O Ministério Público, na audiência preliminar, é quem pode propor a transação (art. 76 da mesma lei).
- B
Errada na extensão. O art. 74, parágrafo único da Lei 9.099 liga a renúncia à ação penal de iniciativa privada e à pública condicionada à representação; na pública incondicionada o Ministério Público continua podendo agir na forma do art. 76 da mesma lei.
- C
Errada no juízo da execução. O art. 74 da Lei 9.099 manda executar o título no juízo civil competente, e não no próprio Juizado Especial Criminal.
- D
Errada quanto à forma. O art. 74 da Lei 9.099 exige que a composição seja reduzida a escrito; a oralidade do art. 62 da mesma lei orienta o procedimento, mas não dispensa a escrita nesse ponto.
- E
Alternativa correta. O art. 74 da Lei 9.099 diz que a composição dos danos civis é homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível.
Questão 3VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP
- Aautor do fato e vítima, devidamente acompanhados por seus advogados.
- Bautor do fato, vítima, representante do Ministério Público e o responsável civil.
- Créu, vítima e representante do Ministério Público.
- Dréu, vítima ou seu representante legal, promotor de justiça e o responsável civil.
- Eautor do fato, vítima e seus respectivos advogados, e o representante do Ministério Público.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra quem a lei exige presente na audiência preliminar. O gabarito é a letra E.
O art. 72 da Lei 9.099 lista os presentes e marca um deles com ressalva:
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
A expressão «se possível» recai sobre o responsável civil: ele é desejável, não imprescindível. Já o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e os advogados que os acompanham entram sem ressalva. A letra E reúne exatamente esse conjunto.
Repare ainda no vocabulário: nessa etapa a lei fala em autor do fato, e não em réu — ainda não há denúncia oferecida (a denúncia oral aparece no art. 77 da Lei 9.099). As alternativas que escrevem «réu» já se afastam do dispositivo.
Art. 72 da Lei 9.099 — Ministério Público, autor do fato, vítima e advogados; responsável civil, se possível.
- A
Errada por omissão: o art. 72 da Lei 9.099 abre a lista com o representante do Ministério Público, que a alternativa deixa de fora.
- B
Errada porque põe o responsável civil entre os imprescindíveis: o art. 72 da Lei 9.099 o menciona com a ressalva «se possível». E a alternativa omite os advogados que acompanham os presentes.
- C
Errada em dois pontos: na audiência preliminar a lei fala em autor do fato (a denúncia oral só aparece no art. 77 da Lei 9.099), e o art. 72 exige que os presentes estejam acompanhados por seus advogados, o que a alternativa omite.
- D
Errada: usa «réu» onde o art. 72 da Lei 9.099 diz autor do fato, inclui o responsável civil entre os imprescindíveis apesar da ressalva «se possível», e omite os advogados.
- E
É a alternativa correta: reúne os que o art. 72 da Lei 9.099 arrola sem ressalva — o autor do fato, a vítima, os advogados que os acompanham e o representante do Ministério Público. O responsável civil comparece «se possível», e por isso fica fora do rol de presenças imprescindíveis.
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- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
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- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
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- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
- Da Leitura da Sentença, da Ata dos Trabalhos e das Atribuições do Presidente (arts. 493–497)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
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- Dos Embargos (arts. 619–620)
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- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova