O texto da lei
Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1° - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - Revogado.
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
XVI - licença-paternidade;
XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.
XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.
Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais.
Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados:
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2015
- Alicença-paternidade, por 10 (dez) dias.
- Bfalecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 5 (cinco) dias.
- Ctrânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 10 (dez) dias.
- Dfaltas abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante.
- Eprovas de competições desportivas, quando, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado copia a abertura do artigo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo que lista os afastamentos contados como efetivo exercício — o art. 78. É um rol numerado, fechado, em que cada hipótese vem colada ao seu número de dias, e é exatamente aí que a banca mexe.
Confira as coordenadas uma a uma. O falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos vale até 8 dias, e não cinco — cinco não é prazo desse rol. O trânsito por mudança de sede de exercício também vale até 8 dias, e não dez. A licença-paternidade figura no rol, mas nunca com os dez dias que a alternativa lhe atribui: à data desta prova o inciso dizia «licença-paternidade, por 5 (cinco) dias», redação que vinha da Lei Complementar nº 1.054/2008, e hoje o inciso já nem fixa prazo próprio, por força da Lei nº 18.473/2026.
As faltas abonadas eram, ao tempo desta prova, o inciso X do art. 78, e ele não trazia número próprio: remetia aos limites fixados no art. 110, § 1° do Estatuto, segundo o qual as faltas ao serviço podiam ser abonadas «até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante». A fórmula da alternativa é, portanto, a da própria lei — o que a banca fez foi dobrar o numeral, doze onde a lei escrevia seis. E há uma segunda razão, que vale para quem lê hoje: a Lei Complementar nº 1.361/2021 revogou o inciso X e aquele § 1°, com efeitos desde 1.º de novembro de 2021, de modo que falta abonada já nem se conta como efetivo exercício.
Sobra a hipótese do afastamento para provas de competições desportivas — e é a única reproduzida com a condição que a lei lhe impõe. O art. 78 não conta qualquer afastamento desportivo: conta o do art. 75, § 2°, item I, isto é, o afastamento sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, que é o do funcionário que representa o Brasil ou o Estado em competição oficial. Quem compete por outra razão afasta-se com prejuízo do vencimento, e esse tempo, embora contado para os demais efeitos, não entra por este artigo.
No rol do efetivo exercício, guarde o par tema + número — casamento 8 dias, falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos 8, falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta 2, trânsito por mudança de sede 8 — e, no afastamento desportivo, pergunte QUEM o funcionário representa: representando o Brasil ou o Estado em competição oficial, o afastamento é sem prejuízo do vencimento e conta como efetivo exercício. E desconfie de todo item do rol que apareça com um número que a lei não escreve ali: a licença-paternidade entrou sem prazo próprio, e o abono de faltas ia até seis por ano, uma por mês, antes de sair do rol em 2021.
- A
Incorreta. A licença-paternidade está no rol do efetivo exercício, mas nunca por dez dias: ao tempo desta prova o Estatuto dizia «licença-paternidade, por 5 (cinco) dias», e hoje o inciso não fixa prazo próprio. O erro é de número.
- B
Incorreta. O art. 78, III do Estatuto conta o falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias. Os dois dias do rol são os do falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta; cinco não é prazo nenhum desse artigo.
- C
Incorreta. O trânsito por mudança de sede de exercício conta como efetivo exercício «desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias» (art. 78, XIV) — o mesmo período de trânsito que o art. 61 concede em caso de mudança de sede. Dez dias é acréscimo da alternativa.
- D
Incorreta. Erra o numeral. Ao tempo desta prova o abono de faltas entrava no rol pelo inciso X do art. 78, que remetia aos limites do art. 110, § 1° do Estatuto: até 6 (seis) faltas por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante. A alternativa copia a fórmula da lei e dobra o número. E a Lei Complementar nº 1.361/2021 revogou os dois dispositivos, com efeitos desde 1.º de novembro de 2021, de modo que hoje a proposição é falsa também por uma segunda razão: falta abonada deixou de contar como efetivo exercício.
- E
Correta. É a reprodução do art. 78, XV combinado com o art. 75, § 2°, item I: conta-se como efetivo exercício o afastamento para provas de competições desportivas quando, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, o funcionário representar o Brasil ou o Estado em competições oficiais.
Questão 2VUNESP · 2011
- AO tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
- BO tempo de serviço público prestado à União, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, não será contado para efeito de aposentadoria.
- CA apuração do tempo de serviço público será feita em meses, e o número de meses será convertido em anos.
- DSerão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de falecimento do cônjuge, até 5 (cinco) dias.
- EOs dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal não serão considerados de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre o capítulo da contagem de tempo de serviço do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968), que vai dos arts. 76 a 85. Cada alternativa mexe num ponto diferente — a origem do tempo, a unidade de apuração, o número de dias de um afastamento —, e por isso não há um único dispositivo que resolva tudo: é preciso confrontar cada uma com o artigo que lhe corresponde.
A regra de abertura é o art. 76: o tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, é contado singelamente para todos os fins. «Singelamente» quer dizer uma vez só, sem duplicação; e «para todos os fins» é a nota que a alternativa vencedora reproduz. É essa a proposição que se sustenta inteira no caput do artigo.
As demais erram cada uma à sua maneira, e vale nomeá-las. O tempo prestado à União, a outros Estados e a Municípios antes do ingresso no serviço estadual não é ignorado — o parágrafo único do art. 76 manda contá-lo integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, de modo que dizer que ele não conta para a aposentadoria inverte exatamente o dispositivo. A apuração do tempo faz-se em dias, e são os dias que se convertem em anos de 365 (art. 77 e seu § 2°): trocar dias por meses troca a unidade de medida. O afastamento por falecimento do cônjuge é de até 8 dias (art. 78, III), e não de 5 — troca de número. E os dias de ausência por mandato legislativo municipal são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais (art. 79); a única ressalva, no parágrafo único, é quanto ao vencimento ou remuneração na vereança remunerada, e nada tem com a aposentadoria.
Na contagem de tempo de serviço pergunte sempre duas coisas — de onde vem esse tempo e para que ele conta. Tempo prestado ao próprio Estado e às suas autarquias conta singelamente e para todos os fins; tempo prestado à União, a outros Estados e a Municípios antes do ingresso conta integralmente, mas só para aposentadoria e disponibilidade. A unidade de apuração é o dia, nunca o mês. E, quando uma alternativa trocar um número (8 dias por 5) ou um efeito (de «conta para todos os efeitos» para «não conta»), é aí que ela erra.
- A
Correta. É o caput do art. 76 do Estatuto: o tempo de serviço público, tomado como o exclusivamente prestado ao Estado e às suas autarquias, conta-se singelamente — sem duplicação — e para todos os fins.
- B
Incorreta. Inverte o parágrafo único do art. 76. O tempo prestado à União, a outros Estados e a Municípios, e às respectivas autarquias, antes do ingresso no serviço público estadual, é contado integralmente — e justamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, que é o que a alternativa nega.
- C
Incorreta. Troca a unidade de medida. O art. 77 diz que a apuração do tempo de serviço é feita em dias; é o número de dias que depois se converte em anos, considerados sempre de 365 dias (§ 2°). Mês não é unidade de apuração neste capítulo.
- D
Incorreta. Troca o número. O art. 78, III considera de efetivo exercício o afastamento por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias — o prazo de 2 dias é o do inciso IV, para avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta. Cinco dias não é prazo desse rol.
- E
Incorreta. Contraria o art. 79, que considera de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de ausência por mandato legislativo municipal. A ressalva do parágrafo único é apenas quanto ao vencimento ou remuneração na vereança remunerada — e ainda assim ressalvada a opção do funcionário —, jamais quanto à aposentadoria.
Questão 3INSTITUTO MAIS · 2025
- AV / V / V / V
- BF / V / V / F
- CF / V / F / V
- DV / F / F / V
- EV / F / V / F
Ver a resposta e a explicação
As quatro proposições cobrem o capítulo da contagem de tempo de serviço do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), arts. 76 a 78. Como a resposta é uma sequência de verdadeiros e falsos, cada proposição tem de ser julgada isoladamente — e o instinto de desconfiar de uma sequência inteiramente positiva não é argumento jurídico.
Primeira — verdadeira. É o parágrafo único do art. 76: o tempo prestado à União, a outros Estados e Municípios, e às suas autarquias, antes do ingresso no serviço público estadual, conta integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. O caput reserva a contagem singela «para todos os fins» ao tempo prestado ao próprio Estado e às suas autarquias; o parágrafo cuida do tempo de fora, com efeito mais restrito mas contagem integral.
Segunda — verdadeira. Junta o caput do art. 77, que manda apurar o tempo de serviço em dias, com o seu § 2°, que converte o número de dias em anos, considerados sempre estes como de 365 dias. Terceira — verdadeira. É o § 1° do mesmo art. 77: computam-se os dias de efetivo exercício, do registo de frequência ou da folha de pagamento. Quarta — verdadeira. Todas as seis situações nomeadas estão no rol do art. 78, que considera de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de afastamento por férias (I), casamento até 8 dias (II), falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias (III), licença por acidente em serviço ou doença profissional (VI), licença à funcionária gestante (VII) e licença-prémio (IX). O rol do artigo é mais longo do que a enumeração da proposição, mas enumerar parte de um rol não torna a afirmação falsa — ela não diz que sejam apenas essas.
Com as quatro verdadeiras, a sequência correta é a inteiramente positiva. As demais sequências reprovam pelo menos uma proposição que a lei sustenta: uma nega a contagem integral do tempo de fora, outras negam a apuração em dias ou a conversão em anos de 365, e outras ainda recusam o rol do art. 78.
No capítulo do tempo de serviço, três respostas resolvem quase tudo — o tempo do próprio Estado conta singelamente para todos os fins, o tempo de outros entes conta integralmente, mas só para aposentadoria e disponibilidade, e a apuração é em dias, convertidos em anos de 365. E, ao julgar um item que enumera hipóteses de efetivo exercício, pergunte se ele diz «apenas»: enumerar parte de um rol legal não é erro; excluir o que a lei inclui, sim.
- A
Correta. As quatro proposições são verdadeiras: a primeira reproduz o parágrafo único do art. 76 do Estatuto; a segunda, o caput e o § 2° do art. 77; a terceira, o § 1° do art. 77; e a quarta enumera hipóteses que constam do rol do art. 78 (incisos I, II, III, VI, VII e IX).
- B
Incorreta. Reprova a primeira e a quarta proposições, que são verdadeiras — respetivamente, o parágrafo único do art. 76 e as hipóteses de efetivo exercício do art. 78 do Estatuto.
- C
Incorreta. Reprova a primeira proposição, que é o parágrafo único do art. 76 do Estatuto, e a terceira, que é o § 1° do art. 77.
- D
Incorreta. Reprova a segunda e a terceira proposições, que reproduzem o art. 77 do Estatuto: a apuração é feita em dias, convertidos em anos de 365, e computam-se os dias de efetivo exercício, do registo de frequência ou da folha de pagamento.
- E
Incorreta. Reprova a segunda proposição, que é o caput e o § 2° do art. 77 do Estatuto, e a quarta, cujas hipóteses estão todas no rol do art. 78.
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- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Causam Prejuízo Ao Erário (art. 10)1 na prova
- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)1 na prova
- Das Penas (art. 12)2 na prova
- Da Declaração de Bens (art. 13)1 na prova
- Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14–18-A)4 na prova
- Das Disposições Penais (arts. 19–22)1 na prova
- Da Prescrição (arts. 23–23-C)1 na prova
- Das Disposições Finais (arts. 24–25)
- Disposições Preliminares (arts. 1–10)
- Do Provimento (arts. 11–12)
- Das Formas de Nomeação (art. 13)
- Do Concurso (arts. 14–20)
- Das Provas de Habilitação (arts. 21–22)
- Das Substituições (arts. 23–25)
- Da Transferência (arts. 26–29)
- Da Reintegração (arts. 30–32)1 na prova
- Do Acesso (arts. 33–34)
- Da Reversão (arts. 35–36)
- Do Aproveitamento (arts. 37–38)
- Da Readmissão (arts. 39–40)
- Da Readaptação (arts. 41–42)
- Da Remoção (arts. 43–45)
- Da Posse (arts. 46–55)
- Da Fiança (art. 56)
- Do Exercício (arts. 57–75)2 na prova
- Da Vacância (art. 86)
- Das Acumulações Remuneradas (arts. 171–175)
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- Dos Deveres (art. 241)3 na prova
- Das Proibições (arts. 242–244)6 na prova
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- Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância (arts. 267-A–267-P)1 na prova
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- Da Sindicância (arts. 272–273)
- Do Processo Administrativo (arts. 274–307)15 na prova
- Do Processo por Inassiduidade (arts. 308–311)1 na prova
- Dos Recursos (arts. 312–314)4 na prova
- Da Revisão (arts. 315–321)5 na prova
- Disposições Finais (arts. 322–323)