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O texto da lei
Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1° - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2° - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Ao reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
- Bfeita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de reintegração a pedido.
- Cfeita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou superior, ainda que se trate de reintegração a pedido.
- Dconsiderada ato privativo do governador do Estado de São Paulo, após análise e parecer conclusivo do procurador-geral do Estado.
- Eo reingresso no serviço público, decorrente da decisão administrativa transitada em julgado, com ou sem ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é de definição: o que é, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), a reintegração. O art. 30 responde em três elementos — uma causa (decisão judicial passada em julgado), um efeito (reingresso no serviço público) e uma consequência patrimonial (ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento) —, e cada distratora estraga um deles.
Trocar «judicial» por «administrativa» e tornar o ressarcimento facultativo — «com ou sem» — desfigura dois dos três elementos de uma vez, e é o erro mais grosseiro do conjunto. Duas outras alternativas falam do padrão de vencimento do cargo de destino e supõem uma «reintegração a pedido»: essa regra existe, mas pertence à transferência, que «será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido» (art. 28) — e reintegração a pedido não existe, porque quem a determina é a sentença, não a vontade do funcionário. Uma delas ainda inverte o sinal da exceção, admitindo padrão superior onde o art. 28 admite inferior.
Resta a alternativa que faz da reintegração ato privativo do Governador, condicionado a parecer conclusivo do Procurador-Geral do Estado. O Estatuto não conhece esse rito: transitada em julgado a sentença, «será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias» (art. 32), sem parecer prévio e sem juízo de conveniência — o ato cumpre a decisão judicial. Vence, portanto, a alternativa que reproduz os três elementos do art. 30: reingresso decorrente de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.
A definição de reintegração cabe em três palavras-chave — judicial, transitada em julgado e com ressarcimento. Se a alternativa trocar a origem judicial por administrativa, tornar o ressarcimento opcional, importar do capítulo da transferência a ideia de «a pedido» e de padrão de vencimento, ou acrescentar autoridade e parecer que a lei não exige, ela já não está a definir reintegração.
- A
Correta. É a definição do art. 30 do Estatuto: reingresso no serviço público decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
- B
Incorreta. A regra do padrão de vencimento «ressalvados os casos a pedido» é do art. 28 do Estatuto e trata da transferência. A reintegração não se faz a pedido — decorre da sentença — e realiza-se no cargo anteriormente ocupado (art. 31).
- C
Incorreta. Além de importar a regra da transferência, inverte-a: no art. 28 do Estatuto o vencimento ou a remuneração pode ser inferior nos casos a pedido, nunca superior. E pressupõe de novo uma «reintegração a pedido» que a lei não prevê.
- D
Incorreta. O art. 32 do Estatuto manda expedir o decreto de reintegração em até 30 dias do trânsito em julgado; não há parecer conclusivo do Procurador-Geral como condição, nem espaço para juízo de conveniência, porque o ato apenas cumpre a sentença.
- E
Incorreta. Troca a origem — a reintegração decorre de decisão judicial, não administrativa — e ainda torna opcional o ressarcimento, que integra a definição do art. 30 do Estatuto.
Questão 2VUNESP · 2025
- Aserá reintegrado ao serviço público, por meio de decreto, considerado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sentença transitada em julgado.
- Bserá reintegrado em outro cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação, mesmo que o cargo anterior não tenha sido extinto.
- Cpoderá pedir sua transferência para um outro cargo de mesmo padrão de vencimento ou com remuneração inferior, que requeira os mesmos requisitos do cargo anterior.
- Da sua reintegração ao serviço garante o direito de ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento, que deve ser paga no prazo de 20 (vinte) dias.
- Eo funcionário ocupante da vaga será aproveitado em outro cargo ou reconduzido ao cargo de origem, sendo indenizado pelo referido período trabalhado.
Ver a resposta e a explicação
Fixado que o caso é de reintegração — absolvição em decisão judicial transitada em julgado —, a questão não pergunta o nome do instituto, e sim o seu regime. E o regime está em três artigos curtos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968).
O art. 30 define a reintegração como o reingresso decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. O art. 31 diz onde: no cargo anteriormente ocupado — no cargo resultante, se houve transformação; em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, só se o cargo houver sido extinto (§ 2°). E o art. 32 diz como e quando: transitada em julgado a sentença, expede-se o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias. É esse prazo, e só ele, que o Estatuto fixa neste capítulo.
Daí a eliminação, uma a uma. A alternativa que promete outro cargo de vencimentos equivalentes mesmo sem extinção do cargo anterior inverte a ordem do art. 31: o cargo equivalente é a solução subsidiária da hipótese de extinção. A que fala em pedir transferência para cargo de igual padrão ou de remuneração inferior troca o instituto — transferência é a passagem entre cargos efetivos, a pedido ou de ofício, atendida a conveniência do serviço (arts. 26 a 28), e não uma faculdade que a reintegração abra. A que fixa vinte dias para o pagamento do ressarcimento troca o número e o objeto: os trinta dias do art. 32 correm para a expedição do decreto, e o Estatuto não estabelece prazo de pagamento neste capítulo. E a que trata do ocupante da vaga contraria o art. 31, § 1° em dois pontos: ele será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido — e sem direito a indenização.
Fica de pé, portanto, a afirmação que reproduz o art. 32: reintegração por decreto, no prazo máximo de trinta dias contados do trânsito em julgado.
O único prazo que o Estatuto fixa na reintegração é o do art. 32 — trinta dias, do trânsito em julgado, para expedir o decreto. Não há prazo legal para pagar o ressarcimento, o cargo equivalente só entra se o cargo original tiver sido extinto (art. 31, § 2°) e quem ocupava a vaga sai sem indenização (§ 1°). Prazo trocado e indenização inventada são as duas armadilhas deste capítulo.
- A
Correta. É o Estatuto, art. 32: transitada em julgado a sentença, o decreto de reintegração é expedido no prazo máximo de trinta dias. Instrumento certo (decreto), prazo certo (trinta dias) e termo inicial certo (o trânsito em julgado).
- B
Incorreta. Inverte a ordem do Estatuto, art. 31: a reintegração se faz no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante se houve transformação; o cargo equivalente é solução subsidiária, reservada pelo § 2° à hipótese de o cargo ter sido extinto.
- C
Incorreta. Troca o instituto. A transferência do Estatuto, arts. 26 a 28 é a passagem de um para outro cargo de provimento efetivo, atendidas a conveniência do serviço e os requisitos do cargo de destino — não é uma faculdade que a reintegração confira ao reintegrado.
- D
Incorreta. Troca o número e o objeto do prazo. O ressarcimento dos prejuízos vem do Estatuto, art. 30, e o único prazo do capítulo é o do art. 32: trinta dias para a expedição do decreto, e não vinte dias para o pagamento.
- E
Incorreta. Contraria o Estatuto, art. 31, § 1° duas vezes: o ocupante do cargo será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido — e a lei diz expressamente que isso se dá sem direito a indenização.
Questão 3VUNESP · 2018
- ADenomina-se de “acesso” o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
- BA reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
- CReversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido, mas não pode ocorrer ex officio.
- DA remoção, que se processa ex officio, mas não a pedido do funcionário, só pode ser feita de uma para outra repartição, da mesma Secretaria.
- EReadmissão é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e depende sempre de inspeção médica.
Ver a resposta e a explicação
As cinco proposições misturam definições de reingresso e regras de movimentação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). Duas delas erram por trocar o nome do instituto; outras duas erram por fechar uma porta que a lei deixou aberta.
A proposição correta reproduz o art. 30: a reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. Os três elementos — origem judicial, trânsito em julgado e ressarcimento — estão todos no dispositivo.
Quanto às trocas de nome: chamar de acesso o reingresso do funcionário em disponibilidade é dar-lhe o nome do aproveitamento (art. 37) — acesso é a elevação dentro do próprio quadro, a cargo de maior responsabilidade (art. 33), e nem sequer é reingresso. E definir readmissão como a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, dependente de inspeção médica, é dar-lhe a definição da readaptação (art. 41); readmissão é o retorno do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento (art. 39).
Quanto às portas fechadas indevidamente: o art. 35 diz que o aposentado reingressa a pedido ou ex-officio, de modo que negar a reversão de ofício contraria o texto — e é precisamente a reversão de ofício que o § 1° impõe quando cessa a invalidez. E o art. 43 diz que a remoção se processa a pedido do funcionário ou ex-officio, de sorte que excluir o pedido é falso; o mesmo artigo ainda mostra que a remoção não se limita a uma para outra repartição da mesma Secretaria: o inciso II admite também de um para outro órgão da mesma repartição.
As definições do Estatuto raramente são exclusivas — reversão e remoção admitem as duas vias, a pedido e ex-officio (arts. 35 e 43). Quando a alternativa fecha uma porta que a lei deixou aberta («mas não pode ocorrer de ofício», «mas não a pedido»), ela caiu; e, nas definições, confira se o nome do instituto corresponde ao ponto de partida que a lei lhe deu.
- A
Incorreta. Troca o nome. O reingresso do funcionário em disponibilidade é o aproveitamento (Estatuto, art. 37). Acesso, no art. 33, é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro a cargo de maior grau de responsabilidade — não é reingresso.
- B
Correta. É o Estatuto, art. 30 na letra: a reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
- C
Incorreta. O Estatuto, art. 35 prevê a reversão a pedido ou ex-officio, e o § 1° torna a modalidade de ofício obrigatória quando insubsistentes as razões da aposentadoria por invalidez. Negar a reversão de ofício contraria diretamente o texto.
- D
Incorreta. Erra duas vezes. O Estatuto, art. 43 admite a remoção a pedido do funcionário ou ex-officio; e o mesmo artigo não a restringe a uma para outra repartição da mesma Secretaria — o inciso II autoriza também a remoção de um para outro órgão da mesma repartição.
- E
Incorreta. A descrição é a da readaptação (Estatuto, art. 41): investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, dependente sempre de inspeção médica. Readmissão, no art. 39, é o retorno do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento.
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