Lei seca do edital · Direito Administrativo

Da Reintegração (arts. 30–32)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1° - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 2° - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

De acordo com a Lei no 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a reintegração de servidor público estadual é
  1. Ao reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
  2. Bfeita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de reintegração a pedido.
  3. Cfeita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou superior, ainda que se trate de reintegração a pedido.
  4. Dconsiderada ato privativo do governador do Estado de São Paulo, após análise e parecer conclusivo do procurador-geral do Estado.
  5. Eo reingresso no serviço público, decorrente da decisão administrativa transitada em julgado, com ou sem ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A pergunta é de definição: o que é, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), a reintegração. O art. 30 responde em três elementos — uma causa (decisão judicial passada em julgado), um efeito (reingresso no serviço público) e uma consequência patrimonial (ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento) —, e cada distratora estraga um deles.

Trocar «judicial» por «administrativa» e tornar o ressarcimento facultativo — «com ou sem» — desfigura dois dos três elementos de uma vez, e é o erro mais grosseiro do conjunto. Duas outras alternativas falam do padrão de vencimento do cargo de destino e supõem uma «reintegração a pedido»: essa regra existe, mas pertence à transferência, que «será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido» (art. 28) — e reintegração a pedido não existe, porque quem a determina é a sentença, não a vontade do funcionário. Uma delas ainda inverte o sinal da exceção, admitindo padrão superior onde o art. 28 admite inferior.

Resta a alternativa que faz da reintegração ato privativo do Governador, condicionado a parecer conclusivo do Procurador-Geral do Estado. O Estatuto não conhece esse rito: transitada em julgado a sentença, «será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias» (art. 32), sem parecer prévio e sem juízo de conveniência — o ato cumpre a decisão judicial. Vence, portanto, a alternativa que reproduz os três elementos do art. 30: reingresso decorrente de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.

A regra que fica

A definição de reintegração cabe em três palavras-chave — judicial, transitada em julgado e com ressarcimento. Se a alternativa trocar a origem judicial por administrativa, tornar o ressarcimento opcional, importar do capítulo da transferência a ideia de «a pedido» e de padrão de vencimento, ou acrescentar autoridade e parecer que a lei não exige, ela já não está a definir reintegração.

  • A

    Correta. É a definição do art. 30 do Estatuto: reingresso no serviço público decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • B

    Incorreta. A regra do padrão de vencimento «ressalvados os casos a pedido» é do art. 28 do Estatuto e trata da transferência. A reintegração não se faz a pedido — decorre da sentença — e realiza-se no cargo anteriormente ocupado (art. 31).

  • C

    Incorreta. Além de importar a regra da transferência, inverte-a: no art. 28 do Estatuto o vencimento ou a remuneração pode ser inferior nos casos a pedido, nunca superior. E pressupõe de novo uma «reintegração a pedido» que a lei não prevê.

  • D

    Incorreta. O art. 32 do Estatuto manda expedir o decreto de reintegração em até 30 dias do trânsito em julgado; não há parecer conclusivo do Procurador-Geral como condição, nem espaço para juízo de conveniência, porque o ato apenas cumpre a sentença.

  • E

    Incorreta. Troca a origem — a reintegração decorre de decisão judicial, não administrativa — e ainda torna opcional o ressarcimento, que integra a definição do art. 30 do Estatuto.

Questão 2VUNESP · 2025

Jeremias, funcionário estável de uma instituição pública civil do Estado de São Paulo, será reintegrado ao serviço público após ser absolvido em decisão judicial transitada em julgado. Ao pedir orientação a um analista de suporte de regulação sobre reintegração, ele foi corretamente informado de que
  1. Aserá reintegrado ao serviço público, por meio de decreto, considerado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sentença transitada em julgado.
  2. Bserá reintegrado em outro cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação, mesmo que o cargo anterior não tenha sido extinto.
  3. Cpoderá pedir sua transferência para um outro cargo de mesmo padrão de vencimento ou com remuneração inferior, que requeira os mesmos requisitos do cargo anterior.
  4. Da sua reintegração ao serviço garante o direito de ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento, que deve ser paga no prazo de 20 (vinte) dias.
  5. Eo funcionário ocupante da vaga será aproveitado em outro cargo ou reconduzido ao cargo de origem, sendo indenizado pelo referido período trabalhado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Fixado que o caso é de reintegração — absolvição em decisão judicial transitada em julgado —, a questão não pergunta o nome do instituto, e sim o seu regime. E o regime está em três artigos curtos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968).

O art. 30 define a reintegração como o reingresso decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. O art. 31 diz onde: no cargo anteriormente ocupado — no cargo resultante, se houve transformação; em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, só se o cargo houver sido extinto (§ 2°). E o art. 32 diz como e quando: transitada em julgado a sentença, expede-se o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias. É esse prazo, e só ele, que o Estatuto fixa neste capítulo.

Daí a eliminação, uma a uma. A alternativa que promete outro cargo de vencimentos equivalentes mesmo sem extinção do cargo anterior inverte a ordem do art. 31: o cargo equivalente é a solução subsidiária da hipótese de extinção. A que fala em pedir transferência para cargo de igual padrão ou de remuneração inferior troca o instituto — transferência é a passagem entre cargos efetivos, a pedido ou de ofício, atendida a conveniência do serviço (arts. 26 a 28), e não uma faculdade que a reintegração abra. A que fixa vinte dias para o pagamento do ressarcimento troca o número e o objeto: os trinta dias do art. 32 correm para a expedição do decreto, e o Estatuto não estabelece prazo de pagamento neste capítulo. E a que trata do ocupante da vaga contraria o art. 31, § 1° em dois pontos: ele será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido — e sem direito a indenização.

Fica de pé, portanto, a afirmação que reproduz o art. 32: reintegração por decreto, no prazo máximo de trinta dias contados do trânsito em julgado.

A regra que fica

O único prazo que o Estatuto fixa na reintegração é o do art. 32 — trinta dias, do trânsito em julgado, para expedir o decreto. Não há prazo legal para pagar o ressarcimento, o cargo equivalente só entra se o cargo original tiver sido extinto (art. 31, § 2°) e quem ocupava a vaga sai sem indenização (§ 1°). Prazo trocado e indenização inventada são as duas armadilhas deste capítulo.

  • A

    Correta. É o Estatuto, art. 32: transitada em julgado a sentença, o decreto de reintegração é expedido no prazo máximo de trinta dias. Instrumento certo (decreto), prazo certo (trinta dias) e termo inicial certo (o trânsito em julgado).

  • B

    Incorreta. Inverte a ordem do Estatuto, art. 31: a reintegração se faz no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante se houve transformação; o cargo equivalente é solução subsidiária, reservada pelo § 2° à hipótese de o cargo ter sido extinto.

  • C

    Incorreta. Troca o instituto. A transferência do Estatuto, arts. 26 a 28 é a passagem de um para outro cargo de provimento efetivo, atendidas a conveniência do serviço e os requisitos do cargo de destino — não é uma faculdade que a reintegração confira ao reintegrado.

  • D

    Incorreta. Troca o número e o objeto do prazo. O ressarcimento dos prejuízos vem do Estatuto, art. 30, e o único prazo do capítulo é o do art. 32: trinta dias para a expedição do decreto, e não vinte dias para o pagamento.

  • E

    Incorreta. Contraria o Estatuto, art. 31, § 1° duas vezes: o ocupante do cargo será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido — e a lei diz expressamente que isso se dá sem direito a indenização.

Questão 3VUNESP · 2018

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei no 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
  1. ADenomina-se de “acesso” o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
  2. BA reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
  3. CReversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido, mas não pode ocorrer ex officio.
  4. DA remoção, que se processa ex officio, mas não a pedido do funcionário, só pode ser feita de uma para outra repartição, da mesma Secretaria.
  5. EReadmissão é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e depende sempre de inspeção médica.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

As cinco proposições misturam definições de reingresso e regras de movimentação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). Duas delas erram por trocar o nome do instituto; outras duas erram por fechar uma porta que a lei deixou aberta.

A proposição correta reproduz o art. 30: a reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. Os três elementos — origem judicial, trânsito em julgado e ressarcimento — estão todos no dispositivo.

Quanto às trocas de nome: chamar de acesso o reingresso do funcionário em disponibilidade é dar-lhe o nome do aproveitamento (art. 37) — acesso é a elevação dentro do próprio quadro, a cargo de maior responsabilidade (art. 33), e nem sequer é reingresso. E definir readmissão como a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, dependente de inspeção médica, é dar-lhe a definição da readaptação (art. 41); readmissão é o retorno do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento (art. 39).

Quanto às portas fechadas indevidamente: o art. 35 diz que o aposentado reingressa a pedido ou ex-officio, de modo que negar a reversão de ofício contraria o texto — e é precisamente a reversão de ofício que o § 1° impõe quando cessa a invalidez. E o art. 43 diz que a remoção se processa a pedido do funcionário ou ex-officio, de sorte que excluir o pedido é falso; o mesmo artigo ainda mostra que a remoção não se limita a uma para outra repartição da mesma Secretaria: o inciso II admite também de um para outro órgão da mesma repartição.

A regra que fica

As definições do Estatuto raramente são exclusivas — reversão e remoção admitem as duas vias, a pedido e ex-officio (arts. 35 e 43). Quando a alternativa fecha uma porta que a lei deixou aberta («mas não pode ocorrer de ofício», «mas não a pedido»), ela caiu; e, nas definições, confira se o nome do instituto corresponde ao ponto de partida que a lei lhe deu.

  • A

    Incorreta. Troca o nome. O reingresso do funcionário em disponibilidade é o aproveitamento (Estatuto, art. 37). Acesso, no art. 33, é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro a cargo de maior grau de responsabilidade — não é reingresso.

  • B

    Correta. É o Estatuto, art. 30 na letra: a reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • C

    Incorreta. O Estatuto, art. 35 prevê a reversão a pedido ou ex-officio, e o § 1° torna a modalidade de ofício obrigatória quando insubsistentes as razões da aposentadoria por invalidez. Negar a reversão de ofício contraria diretamente o texto.

  • D

    Incorreta. Erra duas vezes. O Estatuto, art. 43 admite a remoção a pedido do funcionário ou ex-officio; e o mesmo artigo não a restringe a uma para outra repartição da mesma Secretaria — o inciso II autoriza também a remoção de um para outro órgão da mesma repartição.

  • E

    Incorreta. A descrição é a da readaptação (Estatuto, art. 41): investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, dependente sempre de inspeção médica. Readmissão, no art. 39, é o retorno do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento.

Treine este trecho

Há 11 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.

Criar conta grátis →

Outros trechos de Direito Administrativo