Lei seca do edital · Direito Administrativo

Da Reversão (arts. 35–36)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

§ 1° - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2° - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

§ 3° - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

§ 4° - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 5° - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

§ 6° - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.

§ 1° - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.

§ 2° - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025

Tânia, agente de fiscalização, tem 55 anos e está aposentada por invalidez. Em perícia médica oficial, contudo, foi constatado que as razões que justificaram o seu afastamento do cargo não mais subsistem, comprovando as plenas condições para o exercício do cargo.Com base na situação hipotética e no disposto na Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), é correto afirmar que Tânia deve
  1. Areingressar no serviço público, de ofício, pela reversão.
  2. Bser posta em disponibilidade, cabendo à autoridade administrativa indicar se há ou não interesse no seu reingresso no cargo, de acordo com a necessidade do serviço.
  3. Cpermanecer aposentada, pois o ato de aposentadoria não pode ser revisto.
  4. Dser reintegrada ao serviço público, caso o cargo que ocupava estiver vago.
  5. Epermanecer aposentada, por ter mais de 50 anos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O caso descreve alguém que saiu do serviço pela aposentadoria por invalidez e cuja incapacidade deixou de existir, atestada em perícia oficial. No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) cada porta de volta ao serviço tem nome próprio, e o nome depende exclusivamente de de onde a pessoa vem: quem vem da aposentadoria volta pela reversão (art. 35).

E aqui a reversão não é sequer facultativa: «A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez» (art. 35, § 1°). É exatamente o que a perícia constatou. O único requisito material está cumprido no próprio enunciado, porque a reversão «só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo» (§ 4°) — e ela comprovou plenas condições. Logo, o desfecho é o reingresso de ofício, sem depender de pedido dela nem de juízo de conveniência da Administração.

As demais alternativas trocam a espécie, o efeito ou o número. Pôr a servidora em disponibilidade inverte a lógica do instituto: disponibilidade é a situação de quem perdeu o cargo por extinção ou desnecessidade, e dela se sai por aproveitamento (art. 37) — ninguém passa da aposentadoria para a disponibilidade. Dizer que ela permanece aposentada porque o ato não se revê contraria o § 1°, que manda desfazer a aposentadoria por invalidez precisamente quando a causa desaparece. A reintegração tem porta de entrada diferente e única — «decorrente da decisão judicial passada em julgado» (art. 30) —, e aqui não há processo nem sentença; a existência de vaga também não é condição dela. E o argumento da idade erra o número e ignora a exceção: o limite do Estatuto não é 50, é 58 anos (§ 2°), e ele não alcança a reversão de ofício, porque o § 3° permite o reingresso «além do limite previsto no parágrafo anterior».

A regra que fica

Antes de nomear um retorno ao serviço, pergunte DE ONDE a pessoa vem. Da aposentadoria é reversão; da disponibilidade é aproveitamento; de decisão judicial passada em julgado é reintegração, a única com ressarcimento; de demissão ou exoneração é readmissão. E a reversão tem duas velocidades: a a pedido depende de vaga e esbarra no limite de 58 anos; a de ofício é obrigatória quando some a causa da aposentadoria por invalidez e ultrapassa aquele limite — em ambas, a inspeção médica é que autoriza.

  • A

    Correta. Quem reingressa vindo da aposentadoria reingressa por reversão (Estatuto, art. 35), e ela é ex-officio quando deixam de subsistir as razões da aposentadoria por invalidez (§ 1°) — o que a perícia oficial atestou, cumprindo também a exigência de inspeção médica do § 4°.

  • B

    Incorreta. Troca a espécie. Disponibilidade não é destino de aposentado: é a situação do funcionário cujo cargo foi extinto ou desnecessário, e o reingresso a partir dela chama-se aproveitamento (Estatuto, art. 37). Além disso, na hipótese do art. 35, § 1° o reingresso é de ofício, e não fica ao critério de conveniência da Administração.

  • C

    Incorreta. É o contrário do art. 35, § 1° do Estatuto: a aposentadoria por invalidez é justamente a que se desfaz quando a perícia constata que as razões que a determinaram não subsistem mais.

  • D

    Incorreta. Troca a espécie e o fundamento. Reintegração é «o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos» (Estatuto, art. 30) — pressupõe processo e sentença transitada em julgado, que aqui não existem. E o critério dela não é «cargo vago»: se o cargo estiver preenchido, o ocupante é exonerado ou reconduzido (art. 31, § 1°).

  • E

    Incorreta. Erra o número e ignora a exceção. O limite etário do Estatuto é de 58 anos (art. 35, § 2°), não de 50 — e, mesmo quem o ultrapassa, reverte quando a reversão é de ofício, porque o § 3° permite expressamente o reingresso além daquele limite.

Questão 2VUNESP · 2017

Segundo a Lei nº 10.261/68, se um funcionário público for aposentado por invalidez e, posteriormente, ficar constatado, por meio de inspeção médica, que não mais subsistem as razões que determinaram a sua aposentadoria, tal funcionário
  1. Aserá reintegrado ao serviço público no mesmo cargo que ocupava anteriormente, ou no cargo imediatamente superior, se aquele estiver ocupado.
  2. Bserá readmitido no serviço público, com direito à promoção automática, com todas as vantagens e direitos inerentes ao novo cargo.
  3. Creingressará no serviço público por meio da reversão ex-officio, se não contar com mais de 58 anos de idade.
  4. Dretornará ao serviço público, por reversão, como regra, no mesmo cargo.
  5. Edeverá ser readaptado em cargo mais compatível com a sua capacidade, e não se acarretarão diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O caso é o de aposentadoria por invalidez cujas razões deixaram de subsistir, comprovado por inspeção médica. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) resolve isso pela reversão: o art. 35 a define como o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio, e o § 1° determina que a reversão ex-officio seja feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. O § 4° condiciona a efetivação à comprovação, em inspeção médica, da capacidade para o exercício do cargo — que o enunciado já dá por feita.

Definido o instituto, a questão passa a decidir-se por um detalhe de regime: em que cargo se dá o retorno. O Estatuto, art. 36 responde em uma linha — a reversão far-se-á no mesmo cargo — e o § 1° abre uma única exceção, para casos especiais, a juízo do Governo, em outro cargo de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional. É por isso que a alternativa vencedora fala em retorno por reversão, como regra, no mesmo cargo: a ressalva do «como regra» é exatamente o § 1°.

A alternativa mais próxima é a que também acerta o instituto — reversão ex-officio — e erra a condição: ela exige que o servidor não tenha mais de 58 anos. O teto de 58 anos existe no art. 35, § 2°, mas o § 3° diz, logo abaixo, que no caso de reversão ex-officio é permitido o reingresso além desse limite. A condicional está invertida: a idade não trava justamente a modalidade de que a alternativa fala.

As outras três trocam a espécie de reingresso. Reintegração decorre de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento (art. 30) — não há juízo nenhum no caso, e nem existe retorno em «cargo imediatamente superior». Readmissão é do ex-funcionário demitido ou exonerado (art. 39), e o Estatuto não conhece promoção automática no reingresso. E readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário (art. 41): serve a quem continua em atividade com capacidade alterada, não a quem estava aposentado e recuperou a capacidade que tinha.

A regra que fica

Na reversão, o teto de 58 anos do Estatuto, art. 35, § 2° pesa sobre a reversão a pedido — o § 3° autoriza expressamente o reingresso além dele quando a reversão é ex-officio. E o retorno se dá no mesmo cargo (art. 36), salvo o caso especial de outro cargo de igual padrão de vencimentos.

  • A

    Incorreta. Troca a espécie e inventa o cargo. Reintegração pressupõe decisão judicial passada em julgado (Estatuto, art. 30), que o caso não tem; e o retorno em «cargo imediatamente superior» não existe no Estatuto — a reversão se faz no mesmo cargo (art. 36).

  • B

    Incorreta. Readmissão é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado (Estatuto, art. 39), e não do aposentado. Além disso, nenhum capítulo de reingresso prevê promoção automática ou direitos de um «novo cargo».

  • C

    Incorreta. Acerta o instituto e inverte a condição. O teto de 58 anos está no Estatuto, art. 35, § 2°, mas o § 3° permite o reingresso além desse limite exatamente quando a reversão é ex-officio — que é a modalidade descrita na própria alternativa.

  • D

    Correta. Cessadas as razões da invalidez, o retorno se dá por reversão ex-officio (Estatuto, art. 35, § 1°), e o art. 36 determina que ela se faça no mesmo cargo, ressalvado o caso especial do § 1° — outro cargo de igual padrão de vencimentos, a juízo do Governo. É o que a expressão «como regra» reflete.

  • E

    Incorreta. A parte final repete o Estatuto, art. 42, mas o instituto está errado: a readaptação do art. 41 é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário — destina-se a quem está em atividade com a capacidade alterada, e não a quem estava aposentado por invalidez e recuperou a capacidade de exercer o próprio cargo.

Questão 3VUNESP · 2011

Entende-se por reversão o
  1. Areingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.
  2. Bato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
  3. Creingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
  4. Dato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos.
  5. Eato pelo qual o funcionário é elevado a um quadro diverso do cargo da mesma natureza de trabalho.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão põe lado a lado as definições de vários institutos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e pede a da reversão. Ela está no art. 35: «Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio». Dois elementos, portanto: quem reverte vem da aposentadoria, e o ato tanto pode ser provocado pelo interessado como determinado de ofício — hipótese em que é obrigatório quando deixam de subsistir as razões da aposentadoria por invalidez (§ 1°).

As outras definições são verdadeiras, mas de outros institutos, e cada uma identifica-se pela origem. O reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos, é a reintegração (art. 30) — o ressarcimento é a marca dela. O reingresso do funcionário em disponibilidade é o aproveitamento (art. 37). E o ato pelo qual o ex-funcionário demitido ou exonerado reingressa, sem direito a ressarcimento, é a readmissão (art. 39).

A definição que fala em elevação é a que exige mais atenção, porque está deformada: o acesso é a elevação do funcionário «dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho» (art. 33), e a alternativa fala em quadro diverso — muda uma palavra e inverte o instituto, além de o acesso não ser reingresso nenhum.

A regra que fica

As definições de reingresso do Estatuto paulista distinguem-se por dois traços — a origem e o ressarcimento. Reversão vem da aposentadoria e pode ser a pedido ou de ofício; reintegração vem de decisão judicial passada em julgado e é a única com ressarcimento; readmissão vem de demissão ou exoneração e é expressamente sem ressarcimento; aproveitamento vem da disponibilidade. E elevação não é reingresso: é acesso — sempre DENTRO do mesmo quadro, nunca para quadro diverso.

  • A

    Incorreta. Define a reintegração: o reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento (Estatuto, art. 30).

  • B

    Correta. É a letra do art. 35 do Estatuto: reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou de ofício.

  • C

    Incorreta. Define o aproveitamento — o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (Estatuto, art. 37).

  • D

    Incorreta. Define a readmissão: o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento de prejuízos (Estatuto, art. 39).

  • E

    Incorreta. Deforma o acesso. Ele é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho (Estatuto, art. 33) — não para quadro diverso —, e não é forma de reingresso.

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