O texto da lei
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
§ 1° - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2° - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3° - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4° - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5° - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6° - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
§ 1° - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
§ 2° - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2025
- Areingressar no serviço público, de ofício, pela reversão.
- Bser posta em disponibilidade, cabendo à autoridade administrativa indicar se há ou não interesse no seu reingresso no cargo, de acordo com a necessidade do serviço.
- Cpermanecer aposentada, pois o ato de aposentadoria não pode ser revisto.
- Dser reintegrada ao serviço público, caso o cargo que ocupava estiver vago.
- Epermanecer aposentada, por ter mais de 50 anos.
Ver a resposta e a explicação
O caso descreve alguém que saiu do serviço pela aposentadoria por invalidez e cuja incapacidade deixou de existir, atestada em perícia oficial. No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) cada porta de volta ao serviço tem nome próprio, e o nome depende exclusivamente de de onde a pessoa vem: quem vem da aposentadoria volta pela reversão (art. 35).
E aqui a reversão não é sequer facultativa: «A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez» (art. 35, § 1°). É exatamente o que a perícia constatou. O único requisito material está cumprido no próprio enunciado, porque a reversão «só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo» (§ 4°) — e ela comprovou plenas condições. Logo, o desfecho é o reingresso de ofício, sem depender de pedido dela nem de juízo de conveniência da Administração.
As demais alternativas trocam a espécie, o efeito ou o número. Pôr a servidora em disponibilidade inverte a lógica do instituto: disponibilidade é a situação de quem perdeu o cargo por extinção ou desnecessidade, e dela se sai por aproveitamento (art. 37) — ninguém passa da aposentadoria para a disponibilidade. Dizer que ela permanece aposentada porque o ato não se revê contraria o § 1°, que manda desfazer a aposentadoria por invalidez precisamente quando a causa desaparece. A reintegração tem porta de entrada diferente e única — «decorrente da decisão judicial passada em julgado» (art. 30) —, e aqui não há processo nem sentença; a existência de vaga também não é condição dela. E o argumento da idade erra o número e ignora a exceção: o limite do Estatuto não é 50, é 58 anos (§ 2°), e ele não alcança a reversão de ofício, porque o § 3° permite o reingresso «além do limite previsto no parágrafo anterior».
Antes de nomear um retorno ao serviço, pergunte DE ONDE a pessoa vem. Da aposentadoria é reversão; da disponibilidade é aproveitamento; de decisão judicial passada em julgado é reintegração, a única com ressarcimento; de demissão ou exoneração é readmissão. E a reversão tem duas velocidades: a a pedido depende de vaga e esbarra no limite de 58 anos; a de ofício é obrigatória quando some a causa da aposentadoria por invalidez e ultrapassa aquele limite — em ambas, a inspeção médica é que autoriza.
- A
Correta. Quem reingressa vindo da aposentadoria reingressa por reversão (Estatuto, art. 35), e ela é ex-officio quando deixam de subsistir as razões da aposentadoria por invalidez (§ 1°) — o que a perícia oficial atestou, cumprindo também a exigência de inspeção médica do § 4°.
- B
Incorreta. Troca a espécie. Disponibilidade não é destino de aposentado: é a situação do funcionário cujo cargo foi extinto ou desnecessário, e o reingresso a partir dela chama-se aproveitamento (Estatuto, art. 37). Além disso, na hipótese do art. 35, § 1° o reingresso é de ofício, e não fica ao critério de conveniência da Administração.
- C
Incorreta. É o contrário do art. 35, § 1° do Estatuto: a aposentadoria por invalidez é justamente a que se desfaz quando a perícia constata que as razões que a determinaram não subsistem mais.
- D
Incorreta. Troca a espécie e o fundamento. Reintegração é «o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos» (Estatuto, art. 30) — pressupõe processo e sentença transitada em julgado, que aqui não existem. E o critério dela não é «cargo vago»: se o cargo estiver preenchido, o ocupante é exonerado ou reconduzido (art. 31, § 1°).
- E
Incorreta. Erra o número e ignora a exceção. O limite etário do Estatuto é de 58 anos (art. 35, § 2°), não de 50 — e, mesmo quem o ultrapassa, reverte quando a reversão é de ofício, porque o § 3° permite expressamente o reingresso além daquele limite.
Questão 2VUNESP · 2017
- Aserá reintegrado ao serviço público no mesmo cargo que ocupava anteriormente, ou no cargo imediatamente superior, se aquele estiver ocupado.
- Bserá readmitido no serviço público, com direito à promoção automática, com todas as vantagens e direitos inerentes ao novo cargo.
- Creingressará no serviço público por meio da reversão ex-officio, se não contar com mais de 58 anos de idade.
- Dretornará ao serviço público, por reversão, como regra, no mesmo cargo.
- Edeverá ser readaptado em cargo mais compatível com a sua capacidade, e não se acarretarão diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração.
Ver a resposta e a explicação
O caso é o de aposentadoria por invalidez cujas razões deixaram de subsistir, comprovado por inspeção médica. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) resolve isso pela reversão: o art. 35 a define como o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio, e o § 1° determina que a reversão ex-officio seja feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. O § 4° condiciona a efetivação à comprovação, em inspeção médica, da capacidade para o exercício do cargo — que o enunciado já dá por feita.
Definido o instituto, a questão passa a decidir-se por um detalhe de regime: em que cargo se dá o retorno. O Estatuto, art. 36 responde em uma linha — a reversão far-se-á no mesmo cargo — e o § 1° abre uma única exceção, para casos especiais, a juízo do Governo, em outro cargo de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional. É por isso que a alternativa vencedora fala em retorno por reversão, como regra, no mesmo cargo: a ressalva do «como regra» é exatamente o § 1°.
A alternativa mais próxima é a que também acerta o instituto — reversão ex-officio — e erra a condição: ela exige que o servidor não tenha mais de 58 anos. O teto de 58 anos existe no art. 35, § 2°, mas o § 3° diz, logo abaixo, que no caso de reversão ex-officio é permitido o reingresso além desse limite. A condicional está invertida: a idade não trava justamente a modalidade de que a alternativa fala.
As outras três trocam a espécie de reingresso. Reintegração decorre de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento (art. 30) — não há juízo nenhum no caso, e nem existe retorno em «cargo imediatamente superior». Readmissão é do ex-funcionário demitido ou exonerado (art. 39), e o Estatuto não conhece promoção automática no reingresso. E readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário (art. 41): serve a quem continua em atividade com capacidade alterada, não a quem estava aposentado e recuperou a capacidade que tinha.
Na reversão, o teto de 58 anos do Estatuto, art. 35, § 2° pesa sobre a reversão a pedido — o § 3° autoriza expressamente o reingresso além dele quando a reversão é ex-officio. E o retorno se dá no mesmo cargo (art. 36), salvo o caso especial de outro cargo de igual padrão de vencimentos.
- A
Incorreta. Troca a espécie e inventa o cargo. Reintegração pressupõe decisão judicial passada em julgado (Estatuto, art. 30), que o caso não tem; e o retorno em «cargo imediatamente superior» não existe no Estatuto — a reversão se faz no mesmo cargo (art. 36).
- B
Incorreta. Readmissão é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado (Estatuto, art. 39), e não do aposentado. Além disso, nenhum capítulo de reingresso prevê promoção automática ou direitos de um «novo cargo».
- C
Incorreta. Acerta o instituto e inverte a condição. O teto de 58 anos está no Estatuto, art. 35, § 2°, mas o § 3° permite o reingresso além desse limite exatamente quando a reversão é ex-officio — que é a modalidade descrita na própria alternativa.
- D
Correta. Cessadas as razões da invalidez, o retorno se dá por reversão ex-officio (Estatuto, art. 35, § 1°), e o art. 36 determina que ela se faça no mesmo cargo, ressalvado o caso especial do § 1° — outro cargo de igual padrão de vencimentos, a juízo do Governo. É o que a expressão «como regra» reflete.
- E
Incorreta. A parte final repete o Estatuto, art. 42, mas o instituto está errado: a readaptação do art. 41 é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário — destina-se a quem está em atividade com a capacidade alterada, e não a quem estava aposentado por invalidez e recuperou a capacidade de exercer o próprio cargo.
Questão 3VUNESP · 2011
- Areingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.
- Bato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
- Creingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
- Dato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos.
- Eato pelo qual o funcionário é elevado a um quadro diverso do cargo da mesma natureza de trabalho.
Ver a resposta e a explicação
A questão põe lado a lado as definições de vários institutos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e pede a da reversão. Ela está no art. 35: «Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio». Dois elementos, portanto: quem reverte vem da aposentadoria, e o ato tanto pode ser provocado pelo interessado como determinado de ofício — hipótese em que é obrigatório quando deixam de subsistir as razões da aposentadoria por invalidez (§ 1°).
As outras definições são verdadeiras, mas de outros institutos, e cada uma identifica-se pela origem. O reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos, é a reintegração (art. 30) — o ressarcimento é a marca dela. O reingresso do funcionário em disponibilidade é o aproveitamento (art. 37). E o ato pelo qual o ex-funcionário demitido ou exonerado reingressa, sem direito a ressarcimento, é a readmissão (art. 39).
A definição que fala em elevação é a que exige mais atenção, porque está deformada: o acesso é a elevação do funcionário «dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho» (art. 33), e a alternativa fala em quadro diverso — muda uma palavra e inverte o instituto, além de o acesso não ser reingresso nenhum.
As definições de reingresso do Estatuto paulista distinguem-se por dois traços — a origem e o ressarcimento. Reversão vem da aposentadoria e pode ser a pedido ou de ofício; reintegração vem de decisão judicial passada em julgado e é a única com ressarcimento; readmissão vem de demissão ou exoneração e é expressamente sem ressarcimento; aproveitamento vem da disponibilidade. E elevação não é reingresso: é acesso — sempre DENTRO do mesmo quadro, nunca para quadro diverso.
- A
Incorreta. Define a reintegração: o reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento (Estatuto, art. 30).
- B
Correta. É a letra do art. 35 do Estatuto: reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou de ofício.
- C
Incorreta. Define o aproveitamento — o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (Estatuto, art. 37).
- D
Incorreta. Define a readmissão: o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento de prejuízos (Estatuto, art. 39).
- E
Incorreta. Deforma o acesso. Ele é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho (Estatuto, art. 33) — não para quadro diverso —, e não é forma de reingresso.
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