Lei seca do edital · Direito Administrativo

Da Sindicância (arts. 272–273)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.

§ 1° - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.

§ 2° - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025

Acerca da sindicância, tendo em vista o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.261/1968), assinale a alternativa correta.
  1. AA sindicância é uma etapa preliminar obrigatória anterior à instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de faltas disciplinares cuja penalidade prevista seja suspensão ou demissão.
  2. BA sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
  3. CNa sindicância, a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
  4. DCom o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a ratificação e, posteriormente, se ratificada, enviada à autoridade competente para decisão.
  5. EApenas o chefe de gabinete pode determinar a abertura de sindicância, caso a infração apurada seja punida com pena de demissão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A sindicância do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ocupa dois artigos apenas, e é neles que a questão inteira se resolve. O art. 272 diz quem pode determinar a sua instauração; o art. 273 manda aplicar-lhe as regras do processo administrativo com três modificações: a autoridade sindicante e cada acusado podem arrolar até 3 testemunhas; a sindicância deve estar concluída no prazo de 60 dias; e, com o relatório, ela é enviada à autoridade competente para a decisão.

Essas três modificações decidem três alternativas de uma vez. A do prazo de 60 dias é a reprodução do inciso II — e é a resposta. A que fala em 5 testemunhas troca o limite da sindicância pelo do processo administrativo, onde o art. 283, § 1° é que dá cinco a cada lado. E a que insere uma etapa de ratificação antes da decisão acrescenta ao inciso III um passo que ele não tem: do relatório vai-se direto a quem decide.

As duas restantes erram sobre o lugar da sindicância no sistema. Ela não é etapa preliminar obrigatória do processo administrativo: cada rito tem o seu campo, definido pela pena que a falta pode gerar — sindicância quando a falta possa determinar repreensão, suspensão ou multa (art. 269); processo administrativo obrigatoriamente quando possa determinar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 270). Por isso mesmo é duplamente falsa a alternativa que entrega ao Chefe de Gabinete, com exclusividade, a abertura de sindicância para falta punível com demissão: falta assim exige processo administrativo, e a competência para determinar a instauração de sindicância é das autoridades enumeradas no art. 260 e, concorrentemente, do Controlador Geral do Estado.

A regra que fica

A sindicância é o rito das penas leves — repreensão, suspensão e multa — e o Estatuto a encurta em três pontos: 3 testemunhas para cada lado, 60 dias para concluir e, com o relatório, remessa direta a quem decide. Onde a pena em tese for demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação, o rito obrigatório é o processo administrativo, com os seus próprios números.

  • A

    Incorreta. A sindicância não é antessala obrigatória do processo administrativo. Ela é instaurada quando a falta, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa (art. 269); quando a falta puder gerar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o processo administrativo é obrigatório (art. 270).

  • B

    Correta. É o art. 273, II, do Estatuto: entre as modificações que a sindicância traz em relação ao processo administrativo está a de que ela deverá estar concluída no prazo de 60 dias.

  • C

    Incorreta. Troca o limite de um rito pelo do outro. Na sindicância, a autoridade sindicante e cada acusado podem arrolar até 3 testemunhas (art. 273, I); as 5 testemunhas por lado são do processo administrativo (art. 283, § 1°).

  • D

    Incorreta. Acrescenta um passo inexistente. O art. 273, III diz que, com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão — não há etapa intermediária de ratificação.

  • E

    Incorreta. Erra a competência e o rito. São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 260 e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado (art. 272) — não só o Chefe de Gabinete. E falta punível com demissão não se apura por sindicância: exige processo administrativo (art. 270).

Questão 2VUNESP · 2013

Acerca da sindicância, conforme disciplinada pela legislação do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
  1. Adeve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
  2. Bos Diretores de Departamento e Divisão não têm competência para determinar sua instauração.
  3. Csubstituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público.
  4. Dos Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração.
  5. Ea autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A sindicância do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) não tem rito próprio: o art. 273 manda aplicar-lhe as regras do processo administrativo com três modificações, e só três — até 3 testemunhas para a autoridade sindicante e para cada acusado; conclusão no prazo de 60 dias; e envio à autoridade competente para a decisão, com o relatório. Quem decora esses três números responde a questão inteira.

A afirmação verdadeira é a do prazo de 60 dias. A finalista mais próxima é a das testemunhas, que troca o número: 5 é o limite do processo administrativo (art. 283, § 1°), e é justamente por isso que o art. 273, I precisa dizer 3 — a modificação existe para reduzi-lo.

Sobram as duas de competência e a de substituição de rito. Pelo art. 272, são competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 260 — e esse rol vai do Governador (inciso I) aos Diretores de Departamento e Divisão (inciso V), passando pelos Chefes de Gabinete (inciso III). Logo, tanto os Chefes de Gabinete quanto os Diretores de Departamento e Divisão têm competência para mandar instaurá-la, e as duas afirmações que a negam são falsas. Vale registar que a Lei Complementar nº 1.419, de 27/12/2024, acrescentou ao art. 272 a competência concorrente do Controlador Geral do Estado: o rol ficou maior, o que só reforça a conclusão. E a que faz a sindicância substituir o processo administrativo onde couber demissão a bem do serviço público contraria o art. 270, que nesses casos torna o processo administrativo obrigatório — a sindicância nunca o substitui, quando muito o antecede.

A regra que fica

A sindicância do Estatuto de SP segue as regras do processo administrativo, com três diferenças que a banca cobra sempre — até 3 testemunhas por lado (no processo administrativo são 5), conclusão em 60 dias, e envio do relatório à autoridade competente para decidir. Quem pode mandar instaurá-la são as autoridades do art. 260, do Governador aos Diretores de Departamento e Divisão; e ela nunca substitui o processo administrativo onde a pena possível for demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação.

  • A

    Correta. É o art. 273, II do Estatuto: a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 dias.

  • B

    Incorreta. Nega competência que existe. O art. 272 do Estatuto remete às autoridades enumeradas no art. 260, cujo inciso V inclui os Diretores de Departamento e Divisão.

  • C

    Incorreta. A sindicância não substitui o processo administrativo: pelo art. 270 do Estatuto, onde a falta possa determinar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o processo administrativo é obrigatório.

  • D

    Incorreta. Também nega competência que existe. O art. 260, III do Estatuto arrola os Chefes de Gabinete, e o art. 272 confere a instauração da sindicância às autoridades desse artigo.

  • E

    Incorreta. Troca o número. O art. 273, I do Estatuto limita a 3 as testemunhas da autoridade sindicante e de cada acusado; as 5 testemunhas são o limite do processo administrativo (art. 283, § 1°).

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