O texto da lei
Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.
§ 1° - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.
§ 2° - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025
- AA sindicância é uma etapa preliminar obrigatória anterior à instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de faltas disciplinares cuja penalidade prevista seja suspensão ou demissão.
- BA sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
- CNa sindicância, a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
- DCom o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a ratificação e, posteriormente, se ratificada, enviada à autoridade competente para decisão.
- EApenas o chefe de gabinete pode determinar a abertura de sindicância, caso a infração apurada seja punida com pena de demissão.
Ver a resposta e a explicação
A sindicância do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ocupa dois artigos apenas, e é neles que a questão inteira se resolve. O art. 272 diz quem pode determinar a sua instauração; o art. 273 manda aplicar-lhe as regras do processo administrativo com três modificações: a autoridade sindicante e cada acusado podem arrolar até 3 testemunhas; a sindicância deve estar concluída no prazo de 60 dias; e, com o relatório, ela é enviada à autoridade competente para a decisão.
Essas três modificações decidem três alternativas de uma vez. A do prazo de 60 dias é a reprodução do inciso II — e é a resposta. A que fala em 5 testemunhas troca o limite da sindicância pelo do processo administrativo, onde o art. 283, § 1° é que dá cinco a cada lado. E a que insere uma etapa de ratificação antes da decisão acrescenta ao inciso III um passo que ele não tem: do relatório vai-se direto a quem decide.
As duas restantes erram sobre o lugar da sindicância no sistema. Ela não é etapa preliminar obrigatória do processo administrativo: cada rito tem o seu campo, definido pela pena que a falta pode gerar — sindicância quando a falta possa determinar repreensão, suspensão ou multa (art. 269); processo administrativo obrigatoriamente quando possa determinar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 270). Por isso mesmo é duplamente falsa a alternativa que entrega ao Chefe de Gabinete, com exclusividade, a abertura de sindicância para falta punível com demissão: falta assim exige processo administrativo, e a competência para determinar a instauração de sindicância é das autoridades enumeradas no art. 260 e, concorrentemente, do Controlador Geral do Estado.
A sindicância é o rito das penas leves — repreensão, suspensão e multa — e o Estatuto a encurta em três pontos: 3 testemunhas para cada lado, 60 dias para concluir e, com o relatório, remessa direta a quem decide. Onde a pena em tese for demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação, o rito obrigatório é o processo administrativo, com os seus próprios números.
- A
Incorreta. A sindicância não é antessala obrigatória do processo administrativo. Ela é instaurada quando a falta, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa (art. 269); quando a falta puder gerar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o processo administrativo é obrigatório (art. 270).
- B
Correta. É o art. 273, II, do Estatuto: entre as modificações que a sindicância traz em relação ao processo administrativo está a de que ela deverá estar concluída no prazo de 60 dias.
- C
Incorreta. Troca o limite de um rito pelo do outro. Na sindicância, a autoridade sindicante e cada acusado podem arrolar até 3 testemunhas (art. 273, I); as 5 testemunhas por lado são do processo administrativo (art. 283, § 1°).
- D
Incorreta. Acrescenta um passo inexistente. O art. 273, III diz que, com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão — não há etapa intermediária de ratificação.
- E
Incorreta. Erra a competência e o rito. São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 260 e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado (art. 272) — não só o Chefe de Gabinete. E falta punível com demissão não se apura por sindicância: exige processo administrativo (art. 270).
Questão 2VUNESP · 2013
- Adeve estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Bos Diretores de Departamento e Divisão não têm competência para determinar sua instauração.
- Csubstituirá o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão a bem do serviço público.
- Dos Chefes de Gabinete não têm competência para determinar sua instauração.
- Ea autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Ver a resposta e a explicação
A sindicância do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) não tem rito próprio: o art. 273 manda aplicar-lhe as regras do processo administrativo com três modificações, e só três — até 3 testemunhas para a autoridade sindicante e para cada acusado; conclusão no prazo de 60 dias; e envio à autoridade competente para a decisão, com o relatório. Quem decora esses três números responde a questão inteira.
A afirmação verdadeira é a do prazo de 60 dias. A finalista mais próxima é a das testemunhas, que troca o número: 5 é o limite do processo administrativo (art. 283, § 1°), e é justamente por isso que o art. 273, I precisa dizer 3 — a modificação existe para reduzi-lo.
Sobram as duas de competência e a de substituição de rito. Pelo art. 272, são competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 260 — e esse rol vai do Governador (inciso I) aos Diretores de Departamento e Divisão (inciso V), passando pelos Chefes de Gabinete (inciso III). Logo, tanto os Chefes de Gabinete quanto os Diretores de Departamento e Divisão têm competência para mandar instaurá-la, e as duas afirmações que a negam são falsas. Vale registar que a Lei Complementar nº 1.419, de 27/12/2024, acrescentou ao art. 272 a competência concorrente do Controlador Geral do Estado: o rol ficou maior, o que só reforça a conclusão. E a que faz a sindicância substituir o processo administrativo onde couber demissão a bem do serviço público contraria o art. 270, que nesses casos torna o processo administrativo obrigatório — a sindicância nunca o substitui, quando muito o antecede.
A sindicância do Estatuto de SP segue as regras do processo administrativo, com três diferenças que a banca cobra sempre — até 3 testemunhas por lado (no processo administrativo são 5), conclusão em 60 dias, e envio do relatório à autoridade competente para decidir. Quem pode mandar instaurá-la são as autoridades do art. 260, do Governador aos Diretores de Departamento e Divisão; e ela nunca substitui o processo administrativo onde a pena possível for demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação.
- A
Correta. É o art. 273, II do Estatuto: a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 dias.
- B
Incorreta. Nega competência que existe. O art. 272 do Estatuto remete às autoridades enumeradas no art. 260, cujo inciso V inclui os Diretores de Departamento e Divisão.
- C
Incorreta. A sindicância não substitui o processo administrativo: pelo art. 270 do Estatuto, onde a falta possa determinar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o processo administrativo é obrigatório.
- D
Incorreta. Também nega competência que existe. O art. 260, III do Estatuto arrola os Chefes de Gabinete, e o art. 272 confere a instauração da sindicância às autoridades desse artigo.
- E
Incorreta. Troca o número. O art. 273, I do Estatuto limita a 3 as testemunhas da autoridade sindicante e de cada acusado; as 5 testemunhas são o limite do processo administrativo (art. 283, § 1°).
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