Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Acumulações Remuneradas (arts. 171–175)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1° - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2° - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3° - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.

Artigo 173 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.

Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1° - Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2° - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.

Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2° do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2017

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.261/68, a respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, na hipótese de ser constatado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas nessa Lei,
  1. Aindependentemente de boa-fé, será ele exonerado de ambos os cargos, devendo restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente no último cargo.
  2. Bele deverá ser exonerado do último cargo assumido, devendo restituir aos cofres públicos o que nesse recebeu indevidamente.
  3. Cele será demitido do primeiro cargo e terá que devolver aos cofres públicos tudo o que recebeu indevidamente desde a data da posse no segundo cargo.
  4. Ddesde que provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há menos tempo.
  5. Eserá ele demitido de todos os cargos e funções, caso não esteja de boa-fé, e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A acumulação remunerada tem, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), um capítulo curto: o art. 171 diz quando ela é admitida, e o art. 174 diz o que acontece quando se apura, em processo administrativo, que ela é ilícita. O enunciado põe-nos exatamente na segunda situação.

O art. 174 tem três comandos encadeados, e a alternativa correta precisa de acertar nos três. O caput: verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando fora das condições do capítulo, «será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido». O § 1°: «Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo». O § 2°: fora daí, além de demitido, fica inabilitado por cinco anos para o exercício de cargo ou função pública. A demissão total é, pois, a consequência ordinária, e a boa-fé provada é a única porta de saída — porta que conserva o cargo mais antigo, e não o mais recente.

Isto condena as demais por três defeitos distintos. Duas trocam a espécie do ato: falam em exoneração, que é desligamento sem caráter punitivo, quando a lei manda demitir, que é pena disciplinar (art. 251, IV). Duas erram a extensão: uma desliga apenas do último cargo assumido, outra apenas do primeiro, quando o art. 174 alcança todos os cargos e funções. E uma inverte o § 1°, conservando ao funcionário de boa-fé o cargo que exerce há menos tempo. A restituição, note-se, é do que se recebeu indevidamente, sem a limitação «no último cargo» que uma das alternativas acrescenta.

A única proposição que junta demissão (e não exoneração), de todos os cargos e funções, na hipótese de não haver boa-fé, com a obrigação de restituir o indevidamente recebido, é a que lê o caput do art. 174 em conjunto com o seu § 1°.

A regra que fica

Apurada acumulação ilícita em processo administrativo, o Estatuto não exonera nem escolhe um cargo — demite de todos e manda restituir o que se recebeu indevidamente, e ainda inabilita por cinco anos quem não estava de boa-fé. A boa-fé provada é a única saída, e conserva o cargo ou função que se exerce há mais tempo. Antes de marcar, confira três coisas na alternativa: a espécie (demissão, não exoneração), a extensão (todos os cargos) e, havendo boa-fé, qual o cargo conservado (o mais antigo).

  • A

    Incorreta. Erra duas vezes. A espécie não é exoneração, mas demissão (art. 174 do Estatuto); e a boa-fé não é irrelevante — provada, o § 1° manda manter o funcionário no cargo que exerce há mais tempo. Acresce que a restituição não se limita ao último cargo.

  • B

    Incorreta. Troca a espécie e a extensão: o art. 174 do Estatuto determina a demissão de todos os cargos e funções, e não a exoneração apenas do último assumido.

  • C

    Incorreta. A demissão do art. 174 do Estatuto alcança todos os cargos e funções, e não só o primeiro. E a restituição é do que foi indevidamente recebido, sem o marco temporal que a alternativa inventa.

  • D

    Incorreta. Inverte o art. 174, § 1° do Estatuto: provada a boa-fé, o funcionário é mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo, e não há menos.

  • E

    Correta. Junta o caput e o § 1° do art. 174 do Estatuto: não havendo boa-fé, o funcionário é demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido — e ainda fica inabilitado por cinco anos, nos termos do § 2°.

Questão 2VUNESP · 2014

Processo administrativo verifica que José acumula irregularmente três cargos efetivos, dois de médico e um de professor, no âmbito da Administração Pública Estadual. Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a autoridade responsável deverá
  1. Ademitir José do cargo de professor, não havendo dever de restituir valores se houver cumprido regularmente suas funções.
  2. Bdeterminar que José opte, em 5 (cinco) dias, por dois dos vínculos, anulando-se o terceiro.
  3. Cdemitir José do cargo ou função que exercer há mais tempo, perdendo o tempo de serviço para fins de aposentadoria.
  4. Descolher um dos vínculos, do qual José deverá ser demitido, incorporando-se as vantagens daquele cargo a um dos outros dois restantes.
  5. Edemitir José de todos os cargos e funções e determinar que ele restitua o que indevidamente houver recebido.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão não pergunta se José podia acumular — o enunciado já afirma que a acumulação é irregular e foi assim reconhecida em processo administrativo. Pergunta qual é a consequência, e ela está no art. 174 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Vale, ainda assim, ver por que a acumulação é irregular. O art. 171 do Estatuto, de 1968, veda a acumulação remunerada e abre quatro exceções: juiz e um cargo de professor; dois cargos de professor; um cargo de professor e outro técnico ou científico; e dois cargos privativos de médico — sempre com correlação de matérias e compatibilidade de horários. Sobre esse ponto o Estatuto foi alcançado pela Constituição de 1988, cujo art. 37, XVI, hoje admite dois cargos de professor, um de professor com outro de qualquer natureza e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, sempre com compatibilidade de horários. Em qualquer das listas, porém, as exceções são pares: nenhuma delas comporta três vínculos remunerados, que é a situação narrada.

Verificada a acumulação fora das condições permitidas, o art. 174 impõe duas consequências que caminham juntas e não dependem de escolha da autoridade: o funcionário é demitido de todos os cargos e funções e fica obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. Por isso caem a alternativa que demite só do cargo de professor e ainda dispensa a restituição, a que manda optar em cinco dias por dois vínculos — prazo e faculdade que a lei não prevê —, e a que entrega à autoridade a escolha do vínculo a perder, com incorporação de vantagens, figura estranha ao Estatuto. Cai também, e por inversão, a que manda demitir do cargo exercido há mais tempo: o § 1° do art. 174 diz o contrário — provada a boa-fé, é justamente no cargo ou função que exerce há mais tempo que o funcionário é mantido.

A regra que fica

Verificada a acumulação irregular, o Estatuto paulista não manda escolher nem demitir de um cargo só — manda demitir de todos os cargos e funções e restituir o que se recebeu indevidamente. E o efeito da boa-fé provada corre no sentido inverso do que a intuição sugere: ela mantém o funcionário no cargo que exerce há mais tempo, em vez de indicar de qual cargo ele deve ser demitido.

  • A

    Incorreta. Erra nas duas pontas. A demissão do art. 174 do Estatuto alcança todos os cargos e funções, e não apenas um deles escolhido pela autoridade; e a restituição do que foi indevidamente recebido é devida, sem que o desempenho regular das funções a afaste.

  • B

    Incorreta. O Estatuto não prevê, na acumulação já verificada como irregular, direito de opção em cinco dias por dois dos vínculos. A consequência do art. 174 é a demissão de todos os cargos e funções, com restituição.

  • C

    Incorreta. Inverte o § 1° do art. 174 do Estatuto: provada a boa-fé, o funcionário é mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo. O cargo mais antigo é o preservado, e não o perdido.

  • D

    Incorreta. Não há escolha de um vínculo pela autoridade nem incorporação das vantagens do cargo perdido aos remanescentes: o art. 174 do Estatuto impõe a demissão de todos os cargos e funções e a restituição do indevidamente recebido.

  • E

    Correta. É exatamente o comando do art. 174 do Estatuto para a acumulação verificada fora das condições permitidas: demissão de todos os cargos e funções e obrigação de restituir o que indevidamente houver recebido.

Questão 3FGV · 2014

Paulo é servidor em uma escola estadual e deseja assumir mais um cargo ou função em outra escola.O Gerente de Organização Escolar explica que, para consegui-lo, ele deverá adotar o seguinte procedimento:
  1. Afazer um ofício juntamente com um plano de trabalho a ser executado no local em que for alocado.
  2. Bverificar se os dois cargos têm equivalência, modificando-se apenas o órgão/unidade onde atuará.
  3. Cverificar se os dois cargos são docentes ou se um cargo é de suporte pedagógico e o outro é uma função docente.
  4. Drespeitar o total de sessenta horas semanais, não havendo, assim, limite sobre o número de cargos que pode acumular.
  5. Edesistir do novo cargo que exige um vínculo de dedicação exclusiva com carga horária de quarenta horas semanais.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Apesar do cenário escolar, a questão é de acumulação remunerada, e quem a resolve é o art. 171 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968). A regra é a vedação; as exceções são taxativas — dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, dois cargos privativos de médico e juiz com professor —, e o § 1° acrescenta que, «em qualquer dos casos», ainda é preciso haver correlação de matérias e compatibilidade de horários. Ou seja: o primeiro passo de quem quer somar um segundo vínculo não é administrativo nem burocrático; é verificar se o par de cargos cabe numa dessas hipóteses.

Aplicado a um servidor de escola estadual, isso dá exatamente o procedimento descrito na alternativa vencedora: conferir se os dois vínculos são docentes — e aí o caso é o de dois cargos de professor — ou se um deles é de suporte pedagógico e o outro é docente, hipótese que se encaixa no par «professor e outro técnico ou científico». Fora dessas combinações não há o que providenciar, porque a lei não abre exceção por conveniência do serviço.

As outras propostas erram por inventar um requisito que a lei não tem ou por confundir institutos. Fazer ofício com plano de trabalho não é condição de acumulação nenhuma — é papelada sem apoio no art. 171. Verificar «equivalência» entre os cargos, mudando apenas o órgão ou a unidade em que atua, descreve remoção, que é troca de lotação dentro do mesmo cargo, e não acumulação de dois vínculos. Respeitar um teto de sessenta horas semanais «não havendo limite sobre o número de cargos» é o erro mais grave, e por dois motivos: o Estatuto não fixa esse número de horas — o que ele exige é compatibilidade de horários — e, sobretudo, há limite de cargos, porque cada exceção do art. 171 descreve um par, nunca uma quantidade aberta. E desistir do cargo por causa de dedicação exclusiva de quarenta horas não é um procedimento a adotar, é o abandono da pergunta: o enunciado não afirma que o novo cargo tenha esse regime, e a análise devida continua sendo a do par de cargos.

A regra que fica

Diante de qualquer pedido de acumulação, o teste é sobre quais cargos se pretende somar, e não sobre carga horária, formulário ou equivalência de funções. Enquadre o par numa das hipóteses do art. 171 do Estatuto — dois de professor, professor com técnico ou científico, dois de médico, juiz com professor — e só depois confira correlação de matérias e compatibilidade de horários. Alternativa que ofereça um limite em horas como se fosse a autorização, ou que dispense o limite de cargos, está a substituir o requisito da lei por um número inventado.

  • A

    Incorreta. Ofício acompanhado de plano de trabalho não é requisito de acumulação. O art. 171 do Estatuto condiciona a acumulação ao enquadramento do par de cargos numa das suas exceções e, além disso, à correlação de matérias e à compatibilidade de horários (§ 1°) — nada disso se supre com peça escrita.

  • B

    Incorreta. Confunde institutos: verificar «equivalência» entre cargos e mudar apenas o órgão ou a unidade descreve mudança de lotação, e não a soma de dois vínculos remunerados de que trata o art. 171 do Estatuto.

  • C

    Correta. É a aplicação do art. 171 do Estatuto ao caso: dois cargos docentes correspondem à acumulação de dois cargos de professor (inciso II) e o par formado por um cargo de suporte pedagógico com uma função docente corresponde à de um cargo de professor com outro técnico ou científico (inciso III). Enquadrado o par, resta o § 1° — correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • D

    Incorreta. Erra duas vezes. O Estatuto não fixa teto de sessenta horas semanais: o que o art. 171, § 1°, exige é compatibilidade de horários. E existe, sim, limite de cargos, porque cada exceção do artigo descreve um par de vínculos, não um número aberto.

  • E

    Incorreta. Não é procedimento nenhum, é desistir da análise. O enunciado não afirma que o novo cargo tenha dedicação exclusiva, e a verificação exigida pelo art. 171 do Estatuto continua sendo a do enquadramento do par de cargos nas hipóteses permitidas.

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