Lei seca do edital · Direito Administrativo

Disposições Preliminares (arts. 1–10)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 1° - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 2° - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.

Artigo 3° - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Artigo 4° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.

Artigo 5° - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Artigo 6° - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

Artigo 7° - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.

Artigo 8° - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

Artigo 9° - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024

O conceito de funcionário público varia conforme o contexto de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, funcionário público, para os fins desse Estatuto, é
  1. Aquem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  2. Ba pessoa que seja titular de cargo público estruturado em carreiras, provido mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
  3. Ca pessoa legalmente investida em cargo público.
  4. Dquem exerce cargo em entidade paraestatal.
  5. Equem exerce cargo em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O enunciado avisa que o conceito de funcionário público varia conforme o contexto e pergunta, expressamente, qual é o conceito para os fins do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). Esse recorte é o que decide a questão: não se pede o conceito mais amplo que outros ramos usam, pede-se o do art. 3°.

E o art. 3° é curto e exigente: Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Dois elementos, ambos indispensáveis — investidura legal e investidura em cargo. A alternativa que reproduz esses dois elementos, e só eles, é a correta.

As demais alargam ou estreitam o conceito, e vale nomear como. A que abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, é um conceito ampliado, próprio de outro ramo do direito, e não o do Estatuto, que se prende ao cargo. A que exige cargo estruturado em carreira e provido por concurso estreita a definição: o art. 5° diz que os cargos públicos são isolados ou de carreira, e o art. 13 admite nomeação em comissão e em caráter vitalício, de modo que nem todo funcionário do Estatuto é concursado de carreira. E as duas que apontam para quem exerce cargo em entidade paraestatal ou em empresa contratada esbarram no art. 2°, que afasta do Estatuto os empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial.

A regra que fica

Quando a questão disser «para os fins deste Estatuto», responda pelo art. 3° e por mais nada: funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Conceito que acrescente emprego, função, exercício transitório ou gratuito é de outro ramo; conceito que exija carreira ou concurso é mais estreito do que a lei, que admite cargos isolados e nomeação em comissão. O teste é sempre o mesmo: há investidura legal, e há cargo?

  • A

    Incorreta. É um conceito ampliado, que alcança emprego e função e ainda o exercício transitório ou não remunerado; o art. 3° do Estatuto prende-se à investidura legal em cargo público.

  • B

    Incorreta. Estreita a definição. O art. 5° do Estatuto diz que os cargos públicos são isolados ou de carreira, e o art. 13 admite nomeação em comissão e em caráter vitalício — exigir carreira e concurso deixaria de fora funcionários que o Estatuto abrange.

  • C

    Correta. É a definição literal do art. 3° do Estatuto: a pessoa legalmente investida em cargo público.

  • D

    Incorreta. O art. 2° do Estatuto afasta expressamente as suas disposições dos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada apenas a situação de quem já tivesse, por lei anterior, a qualidade de funcionário público.

  • E

    Incorreta. Quem trabalha em empresa contratada ou conveniada não está investido em cargo público, que é o elemento exigido pelo art. 3° do Estatuto.

Questão 2VUNESP · 2023

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), é correto afirmar que:
  1. Aas nomeações serão feitas, em regra, em caráter vitalício.
  2. Bem regra, o Estatuto se aplica subsidiariamente aos funcionários do Poder Judiciário e do Ministério Público.
  3. Cem regra, o Estatuto se aplica aos militares do Estado de São Paulo.
  4. Dos termos “cargo público” e “emprego público” se destinam a designar o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
  5. Efuncionário público, para fins do Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

Todas as cinco proposições saem das primeiras páginas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) — o objeto da lei, o seu alcance, o conceito de funcionário e o de cargo. Só uma reproduz a lei sem alteração.

A que se sustenta é o art. 3°: Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Note-se o que a definição exige — investidura, e investidura em cargo. É esse duplo requisito que separa esta proposição de todas as outras.

As demais deslocam cada uma um ponto. Dizer que as nomeações são, em regra, vitalícias inverte o art. 13: a nomeação em caráter vitalício é a exceção, cabível apenas nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil, ao lado das nomeações em comissão e em caráter efetivo. Dizer que o Estatuto se aplica subsidiariamente ao Judiciário e ao Ministério Público desfigura o parágrafo único do art. 1°, que manda aplicá-lo aos funcionários dos três Poderes do Estado — diretamente, cedendo apenas no que colidir com a legislação especial. Dizer que ele alcança os militares contraria o art. 1°, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. E dizer que «cargo público» e «emprego público» designam a mesma coisa junta duas figuras que a lei separa: o art. 4° define o cargo, e o art. 2° afasta do Estatuto justamente os empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial.

A regra que fica

Nas Disposições Preliminares, quatro palavras decidem quase tudo — civis (o regime é dos funcionários civis, não dos militares), cargo (o funcionário define-se pela investidura em cargo, e emprego é outra figura), três Poderes (a aplicação é direta, e recua só onde colidir com legislação especial) e vitalício por exceção (só nos casos que a Constituição prevê expressamente). Passe cada alternativa por essas quatro palavras antes de escolher.

  • A

    Incorreta. Inverte a regra do art. 13 do Estatuto: a nomeação em caráter vitalício cabe apenas nos casos expressamente previstos na Constituição, e convive com as nomeações em comissão e em caráter efetivo.

  • B

    Incorreta. O parágrafo único do art. 1° do Estatuto manda aplicá-lo aos funcionários dos três Poderes do Estado — aplicação direta, e não subsidiária —, ressalvado apenas o que colidir com a legislação especial.

  • C

    Incorreta. O art. 1° do Estatuto institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado; os militares estaduais não são o seu destinatário.

  • D

    Incorreta. O art. 4° do Estatuto define apenas o cargo público como conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário; emprego público é figura diversa, e o art. 2° afasta da lei os empregados das entidades ali nomeadas.

  • E

    Correta. É a transcrição do art. 3° do Estatuto: funcionário público, para os seus fins, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Questão 3VUNESP · 2014

Nos termos da Lei n.º 10.261/68, o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade, denomina-se
  1. Agrau do cargo público.
  2. Bpadrão do cargo público.
  3. Ccargo público.
  4. Dquadro.
  5. Ecarreira.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O enunciado transcreve o art. 8° do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e pede o nome do instituto: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade, é a carreira.

Aqui as distratoras foram escolhidas de dois campos diferentes, e convém separá-los antes de responder. De um lado estão as figuras que agregam: cargo público é a unidade de base — o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário (art. 4°) —, e quadro é o degrau acima da carreira, o conjunto de carreiras e de cargos isolados (art. 9°). De outro lado estão as figuras que medem valor: o art. 6° manda atribuir aos cargos valores determinados por referências numéricas seguidas de letras indicadoras de graus, e o seu parágrafo único diz que o conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo. Grau e padrão, portanto, não juntam classes nenhumas — são a etiqueta de valor de um cargo individual, e nem sequer respondem à pergunta feita.

Restando as figuras que agregam, o critério que decide é o que está a ser agregado: a definição do enunciado junta classes, e só a carreira junta classes. O cargo é agregado por elas, e o quadro agrega as carreiras já formadas.

A regra que fica

Antes de nomear a figura, pergunte o que ela está a juntar. Junta atribuições e responsabilidades num posto? é o cargo (art. 4°). Junta cargos de mesma denominação? é a classe (art. 7°). Junta classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas? é a carreira (art. 8°). Junta carreiras e cargos isolados? é o quadro (art. 9°). E se a alternativa não juntar nada, mas medir o valor do cargo, então é grau ou padrão (art. 6° e parágrafo único) — e a pergunta era outra.

  • A

    Incorreta. Grau não agrega classe nenhuma: no art. 6° do Estatuto é a letra, em ordem alfabética, que acompanha a referência numérica atribuída ao cargo.

  • B

    Incorreta. Padrão é o conjunto de referência e grau do cargo (art. 6°, parágrafo único, do Estatuto) — mede o valor de um cargo, não reúne classes.

  • C

    Incorreta. Cargo público é a unidade de base — o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário (art. 4° do Estatuto) —, e é ele que as classes reúnem, não o contrário.

  • D

    Incorreta. Quadro está um degrau acima do definido: é o conjunto de carreiras e de cargos isolados (art. 9° do Estatuto). Quem reúne classes é a carreira.

  • E

    Correta. É a definição literal do art. 8° do Estatuto: carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

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