O texto da lei
Artigo 1° - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2° - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Artigo 3° - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 4° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 5° - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 6° - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
Artigo 7° - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.
Artigo 8° - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
Artigo 9° - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2024
- Aquem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Ba pessoa que seja titular de cargo público estruturado em carreiras, provido mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
- Ca pessoa legalmente investida em cargo público.
- Dquem exerce cargo em entidade paraestatal.
- Equem exerce cargo em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado avisa que o conceito de funcionário público varia conforme o contexto e pergunta, expressamente, qual é o conceito para os fins do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). Esse recorte é o que decide a questão: não se pede o conceito mais amplo que outros ramos usam, pede-se o do art. 3°.
E o art. 3° é curto e exigente: Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Dois elementos, ambos indispensáveis — investidura legal e investidura em cargo. A alternativa que reproduz esses dois elementos, e só eles, é a correta.
As demais alargam ou estreitam o conceito, e vale nomear como. A que abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, é um conceito ampliado, próprio de outro ramo do direito, e não o do Estatuto, que se prende ao cargo. A que exige cargo estruturado em carreira e provido por concurso estreita a definição: o art. 5° diz que os cargos públicos são isolados ou de carreira, e o art. 13 admite nomeação em comissão e em caráter vitalício, de modo que nem todo funcionário do Estatuto é concursado de carreira. E as duas que apontam para quem exerce cargo em entidade paraestatal ou em empresa contratada esbarram no art. 2°, que afasta do Estatuto os empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial.
Quando a questão disser «para os fins deste Estatuto», responda pelo art. 3° e por mais nada: funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Conceito que acrescente emprego, função, exercício transitório ou gratuito é de outro ramo; conceito que exija carreira ou concurso é mais estreito do que a lei, que admite cargos isolados e nomeação em comissão. O teste é sempre o mesmo: há investidura legal, e há cargo?
- A
Incorreta. É um conceito ampliado, que alcança emprego e função e ainda o exercício transitório ou não remunerado; o art. 3° do Estatuto prende-se à investidura legal em cargo público.
- B
Incorreta. Estreita a definição. O art. 5° do Estatuto diz que os cargos públicos são isolados ou de carreira, e o art. 13 admite nomeação em comissão e em caráter vitalício — exigir carreira e concurso deixaria de fora funcionários que o Estatuto abrange.
- C
Correta. É a definição literal do art. 3° do Estatuto: a pessoa legalmente investida em cargo público.
- D
Incorreta. O art. 2° do Estatuto afasta expressamente as suas disposições dos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada apenas a situação de quem já tivesse, por lei anterior, a qualidade de funcionário público.
- E
Incorreta. Quem trabalha em empresa contratada ou conveniada não está investido em cargo público, que é o elemento exigido pelo art. 3° do Estatuto.
Questão 2VUNESP · 2023
- Aas nomeações serão feitas, em regra, em caráter vitalício.
- Bem regra, o Estatuto se aplica subsidiariamente aos funcionários do Poder Judiciário e do Ministério Público.
- Cem regra, o Estatuto se aplica aos militares do Estado de São Paulo.
- Dos termos “cargo público” e “emprego público” se destinam a designar o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
- Efuncionário público, para fins do Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Ver a resposta e a explicação
Todas as cinco proposições saem das primeiras páginas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) — o objeto da lei, o seu alcance, o conceito de funcionário e o de cargo. Só uma reproduz a lei sem alteração.
A que se sustenta é o art. 3°: Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público. Note-se o que a definição exige — investidura, e investidura em cargo. É esse duplo requisito que separa esta proposição de todas as outras.
As demais deslocam cada uma um ponto. Dizer que as nomeações são, em regra, vitalícias inverte o art. 13: a nomeação em caráter vitalício é a exceção, cabível apenas nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil, ao lado das nomeações em comissão e em caráter efetivo. Dizer que o Estatuto se aplica subsidiariamente ao Judiciário e ao Ministério Público desfigura o parágrafo único do art. 1°, que manda aplicá-lo aos funcionários dos três Poderes do Estado — diretamente, cedendo apenas no que colidir com a legislação especial. Dizer que ele alcança os militares contraria o art. 1°, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. E dizer que «cargo público» e «emprego público» designam a mesma coisa junta duas figuras que a lei separa: o art. 4° define o cargo, e o art. 2° afasta do Estatuto justamente os empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial.
Nas Disposições Preliminares, quatro palavras decidem quase tudo — civis (o regime é dos funcionários civis, não dos militares), cargo (o funcionário define-se pela investidura em cargo, e emprego é outra figura), três Poderes (a aplicação é direta, e recua só onde colidir com legislação especial) e vitalício por exceção (só nos casos que a Constituição prevê expressamente). Passe cada alternativa por essas quatro palavras antes de escolher.
- A
Incorreta. Inverte a regra do art. 13 do Estatuto: a nomeação em caráter vitalício cabe apenas nos casos expressamente previstos na Constituição, e convive com as nomeações em comissão e em caráter efetivo.
- B
Incorreta. O parágrafo único do art. 1° do Estatuto manda aplicá-lo aos funcionários dos três Poderes do Estado — aplicação direta, e não subsidiária —, ressalvado apenas o que colidir com a legislação especial.
- C
Incorreta. O art. 1° do Estatuto institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado; os militares estaduais não são o seu destinatário.
- D
Incorreta. O art. 4° do Estatuto define apenas o cargo público como conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário; emprego público é figura diversa, e o art. 2° afasta da lei os empregados das entidades ali nomeadas.
- E
Correta. É a transcrição do art. 3° do Estatuto: funcionário público, para os seus fins, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Questão 3VUNESP · 2014
- Agrau do cargo público.
- Bpadrão do cargo público.
- Ccargo público.
- Dquadro.
- Ecarreira.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado transcreve o art. 8° do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e pede o nome do instituto: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade, é a carreira.
Aqui as distratoras foram escolhidas de dois campos diferentes, e convém separá-los antes de responder. De um lado estão as figuras que agregam: cargo público é a unidade de base — o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário (art. 4°) —, e quadro é o degrau acima da carreira, o conjunto de carreiras e de cargos isolados (art. 9°). De outro lado estão as figuras que medem valor: o art. 6° manda atribuir aos cargos valores determinados por referências numéricas seguidas de letras indicadoras de graus, e o seu parágrafo único diz que o conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo. Grau e padrão, portanto, não juntam classes nenhumas — são a etiqueta de valor de um cargo individual, e nem sequer respondem à pergunta feita.
Restando as figuras que agregam, o critério que decide é o que está a ser agregado: a definição do enunciado junta classes, e só a carreira junta classes. O cargo é agregado por elas, e o quadro agrega as carreiras já formadas.
Antes de nomear a figura, pergunte o que ela está a juntar. Junta atribuições e responsabilidades num posto? é o cargo (art. 4°). Junta cargos de mesma denominação? é a classe (art. 7°). Junta classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas? é a carreira (art. 8°). Junta carreiras e cargos isolados? é o quadro (art. 9°). E se a alternativa não juntar nada, mas medir o valor do cargo, então é grau ou padrão (art. 6° e parágrafo único) — e a pergunta era outra.
- A
Incorreta. Grau não agrega classe nenhuma: no art. 6° do Estatuto é a letra, em ordem alfabética, que acompanha a referência numérica atribuída ao cargo.
- B
Incorreta. Padrão é o conjunto de referência e grau do cargo (art. 6°, parágrafo único, do Estatuto) — mede o valor de um cargo, não reúne classes.
- C
Incorreta. Cargo público é a unidade de base — o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário (art. 4° do Estatuto) —, e é ele que as classes reúnem, não o contrário.
- D
Incorreta. Quadro está um degrau acima do definido: é o conjunto de carreiras e de cargos isolados (art. 9° do Estatuto). Quem reúne classes é a carreira.
- E
Correta. É a definição literal do art. 8° do Estatuto: carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
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