Lei seca do edital · Direito Administrativo

Dos Deveres (art. 241)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 3 questões das provas de 3 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

3questões nas provas de Escrevente
3anos de prova diferentes
2017a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 241 - São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI - tratar com urbanidade as pessoas;

VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Parágrafo único - Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Dentre os deveres estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, encontra-se previsto expressamente o dever de
  1. Aatender com urgência e preferência à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.
  2. Bcumprir as ordens superiores, mesmo quando manifestamente ilegais, cabendo, nesse caso, todavia, representar contra elas.
  3. Cprestar, ao público em geral, as informações requeridas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
  4. Dlevar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da primeira autoridade com a qual tiver contato.
  5. Eestar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O enunciado pede um dever expressamente previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e essa palavra é o critério de decisão: o art. 241 tem catorze incisos, e vence a alternativa que reproduz um deles, não a que constrói uma obrigação plausível a partir deles.

Duas alternativas inventam destinatário e prazo que a lista não tem. O art. 241 não fixa prazo nenhum, muito menos de quarenta e oito horas para informar «o público em geral»; e o atendimento preferencial que ele impõe, no inciso XI, é às requisições de papéis, documentos, informações ou providências feitas por autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado em Juízo — não à expedição de certidões a interessados particulares. Uma terceira desloca o destinatário da representação: o inciso V manda representar aos superiores sobre as irregularidades, e não «à primeira autoridade com a qual tiver contato»; desde a Lei Complementar nº 1.419, de 2024, o parágrafo único do art. 241 admite também a denúncia diretamente à unidade de ouvidoria do órgão a que o funcionário esteja vinculado, ou a outro órgão com competência para apurar — o que continua a não ser a primeira autoridade que apareça pela frente.

A quarta reescreve o inciso II. O Estatuto diz «cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais»; a alternativa diz cumprir «mesmo quando manifestamente ilegais», tratando a representação como remédio posterior. É construção, não literalidade — e é construção que inverte o comando do inciso, que diante da ordem manifestamente ilegal é o de representar.

Sobra a única que copia a lei palavra por palavra: o dever de estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções, que é o inciso XIII.

A regra que fica

Quando o enunciado pedir o dever «expressamente previsto», o critério é a literalidade do art. 241 do Estatuto — quem reescreve, perde. Desconfie de prazo em horas, de «público em geral» e de «primeira autoridade com que tiver contato»: aquele artigo não fixa prazo algum, dirige a representação de irregularidades aos superiores (ou à ouvidoria do próprio órgão) e reserva o atendimento preferencial às requisições das autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo. E diante de ordem manifestamente ilegal o dever é representar, não cumprir.

  • A

    Incorreta. O que o art. 241, XI do Estatuto manda atender com preferência são as requisições feitas por autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo. A expedição de certidões a interessados particulares não figura entre os catorze deveres do artigo.

  • B

    Incorreta. Reescreve o art. 241, II do Estatuto. A lei manda cumprir as ordens superiores representando quando forem manifestamente ilegais; a alternativa manda cumpri-las mesmo assim e representar depois, o que inverte o comando do inciso.

  • C

    Incorreta. Não existe, no art. 241 do Estatuto, prazo de quarenta e oito horas nem dever geral de informar o público. O inciso XI trata de requisições de autoridades, e não de pedidos do público em geral.

  • D

    Incorreta. O art. 241, V do Estatuto manda representar aos superiores sobre as irregularidades de que o funcionário tiver conhecimento; e o parágrafo único, acrescentado pela Lei Complementar nº 1.419/2024, admite ainda a denúncia à unidade de ouvidoria do órgão ou a outro órgão competente para apurar. «A primeira autoridade com a qual tiver contato» não é nenhuma das duas vias.

  • E

    Correta. É o art. 241, XIII do Estatuto, na letra: estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções.

Questão 2VUNESP · 2015 · Escrevente TJSP

Escrivão-Diretor da 1a Vara Cível da Comarca X determina que Escrevente Técnico Judiciário, a ele subordinado, destrua um documento, colocando-o em uma fragmentadora de papel. O Escrevente Técnico Judiciário percebe que o documento é uma petição assinada e devidamente protocolada, que deveria ser encartada em um processo que tramitava naquela Vara e que ainda não havia sido sentenciado. O Escrevente Técnico Judiciário deverá, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
  1. Acumprir a ordem, pois é dever do servidor público cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho.
  2. Butilizar-se do documento como papel de rascunho para seu trabalho, considerando que é dever do servidor público zelar pela economia do material do Estado.
  3. Crepresentar ao Juiz da Vara, já que é dever do servidor público representar contra ordens manifestamente ilegais.
  4. Ddesempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido, destruindo o documento.
  5. Eproceder conforme ordenado pelo Escrivão-Diretor, nada dizendo sobre o assunto, pois é dever do servidor público guardar sigilo sobre os assuntos da repartição.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O Escrevente recebeu do seu superior uma ordem manifestamente ilegal: destruir petição assinada e protocolada, que deveria ser juntada a processo em curso. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968) tem, para essa situação exata, um inciso próprio — o art. 241, II, segundo o qual é dever do funcionário «cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais». O dever de obediência não é cego: quando a ordem é manifestamente ilegal, ele se converte em dever de representar. E o inciso V reforça o caminho, ao impor que se represente aos superiores sobre todas as irregularidades de que o funcionário tiver conhecimento no exercício das suas funções.

Por isso a conduta correta é a que leva o caso a quem está acima do Escrivão-Diretor na estrutura da unidade, isto é, representar ao Juiz da Vara, invocando o dever de representar contra ordens manifestamente ilegais. Nenhum outro dever do art. 241 autoriza destruir o documento nem calar.

As alternativas restantes usam deveres verdadeiros para justificar uma conduta que a lei não admite, e é útil ver o que cada uma faz. A que manda cumprir a ordem em nome da cooperação e da solidariedade com os companheiros invoca o inciso XII, que existe, mas não pode ser lido para revogar o inciso II — solidariedade não abrange participar de ilegalidade manifesta. A que sugere usar a petição como papel de rascunho, apelando ao zelo pela economia do material do Estado (inciso IX), não só continua a destruir o documento como acrescenta uma segunda falta, pois o art. 242, II proíbe retirar da repartição qualquer documento sem prévia permissão da autoridade competente, e a peça pertence aos autos. A que manda desempenhar com zelo e presteza os trabalhos incumbidos (inciso III) transforma o dever de eficiência em fundamento para executar uma ordem ilegal — o zelo é como se cumpre uma ordem lícita, não uma licença para cumprir qualquer uma. E a que manda calar em nome do sigilo (inciso IV) inverte a função do dispositivo: o sigilo protege os assuntos da repartição perante terceiros e não serve para encobrir irregularidade perante a própria Administração, exatamente porque o inciso V manda representá-la aos superiores.

A regra que fica

Diante de ordem superior, o Estatuto pede duas leituras em sequência. A ordem é manifestamente ilegal? Se não for, cumpre-se, e os deveres de zelo, presteza e cooperação dizem como. Se for, o cumprimento cede e nasce o dever de representar — internamente, à autoridade superior à que a expediu. Guarde ainda que sigilo nunca é escudo de irregularidade: o dever de guardá-lo convive com o dever de representar aos superiores tudo o que houver de irregular, e é este que prevalece quando a irregularidade é o próprio objeto.

  • A

    Incorreta. O dever de cooperar e manter espírito de solidariedade (art. 241, XII, do Estatuto) não afasta o art. 241, II, que manda representar quando a ordem for manifestamente ilegal. Solidariedade não abrange executar ilegalidade.

  • B

    Incorreta. O zelo pela economia do material do Estado (art. 241, IX, do Estatuto) não autoriza inutilizar peça dos autos; e transformar a petição em rascunho ainda esbarra no art. 242, II, que proíbe retirar documento da repartição sem prévia permissão da autoridade competente.

  • C

    Correta. É a aplicação do art. 241, II, do Estatuto: o funcionário cumpre as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. Levar o fato ao Juiz da Vara é o caminho de representação a autoridade superior à que expediu a ordem, e o art. 241, V, confirma o dever de representar as irregularidades conhecidas no exercício da função.

  • D

    Incorreta. O dever de desempenhar com zelo e presteza os trabalhos incumbidos (art. 241, III, do Estatuto) descreve o modo de cumprir ordem lícita; não converte em regular a destruição de documento determinada por ordem manifestamente ilegal.

  • E

    Incorreta. Inverte a função do sigilo. O art. 241, IV, do Estatuto protege os assuntos da repartição, mas não serve para ocultar irregularidade da própria Administração — o inciso V do mesmo artigo impõe representá-la aos superiores.

Questão 3VUNESP · 2010 · Escrevente TJSP

Nos termos da Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que
  1. Aé assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que recolhida a respectiva taxa, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
  2. Bé dever do agente público recusar-se a protocolar ou encaminhar petições que contenham pedidos manifestamente ilegais.
  3. Cé dever do funcionário proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
  4. Dao funcionário é proibido empregar material particular no serviço público.
  5. Eao funcionário é proibido tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

As cinco proposições vêm de três lugares vizinhos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968): o direito de petição do art. 239, a lista de deveres do art. 241 e a lista de proibições do art. 242. Como duas delas invertem justamente a fronteira entre dever e proibição, convém separá-las antes de julgar: dever é o que o funcionário tem de fazer; proibição é o que ele não pode fazer.

A proposição verdadeira é a que afirma ser dever do funcionário proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública — texto do art. 241, XIV. É o único inciso desta questão reproduzido na categoria certa e sem alteração.

As outras quatro erram de maneiras distintas e todas verificáveis. A que exige o recolhimento de taxa para o direito de petição contradiz o art. 239, que o assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento. A que faz do agente público um filtro, com dever de recusar-se a protocolar ou encaminhar petições com pedidos manifestamente ilegais, é a inversão exata do § 2° do mesmo artigo, segundo o qual em nenhuma hipótese a Administração pode recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente — quem decide sobre a ilegalidade do pedido é quem aprecia, não quem recebe. E as duas últimas trocam a categoria: empregar material do serviço público em serviço particular é que é proibido (art. 242, VIII) — a alternativa inverte os termos e proíbe empregar material particular no serviço público; e tratar com urbanidade não é proibição nenhuma, é dever do art. 241, VI.

A regra que fica

Nesta parte do Estatuto, teste cada frase em duas etapas. Primeiro, a categoria: o enunciado põe a conduta como dever ou como proibição, e é essa mesma a posição que ela tem na lei? Urbanidade e zelo são deveres; empregar material público em serviço particular e retirar objeto da repartição são proibições. Depois, a direção da frase no direito de petição: ele é assegurado a qualquer pessoa, sem pagamento, e a Administração não pode recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar — de modo que toda alternativa que cobre taxa ou que crie um poder de barrar a petição na entrada está invertida.

  • A

    Incorreta. O art. 239 do Estatuto assegura o direito de petição a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento. Não há taxa a recolher.

  • B

    Incorreta. Inverte o art. 239, § 2°, do Estatuto: em nenhuma hipótese a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. Julgar o pedido ilegal é tarefa de quem o aprecia, não de quem o recebe.

  • C

    Correta. É o dever do art. 241, XIV, do Estatuto: proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

  • D

    Incorreta. Inverte os termos da proibição. O art. 242, VIII, do Estatuto proíbe empregar material do serviço público em serviço particular, e não o contrário.

  • E

    Incorreta. Troca a categoria: tratar com urbanidade é dever do funcionário (art. 241, VI, do Estatuto), e não proibição.

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