Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Providências Preliminares (arts. 264–267)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 3 questões das provas de 3 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

3questões nas provas de Escrevente
3anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta.

Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.

Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

§ 1° - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

§ 3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

IV - proibição do porte de armas;

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

§ 1° - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.

§ 2° - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.

Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.

I e II - Revogados.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Afrodite, na condição de Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, determinou a instauração de sindicância e, no seu curso, entendendo que seria conveniente para o serviço público, ordenou que o servidor acusado fosse designado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento. Considerando o que estabelece a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), é correto afirmar que a ordem dada por Afrodite, no caso,
  1. Anão tem previsão legal, mas poderia ter sido ordenado o comparecimento obrigatório e periódico do servidor acusado, para tomar ciência dos atos do procedimento.
  2. Bé vedada por lei, mas poderia ter sido ordenada a proibição do porte de armas.
  3. Ctem amparo legal, mas não poderia, por exemplo, ter sido ordenado o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas.
  4. Dsomente poderia ter sido autorizada se houvesse conveniência para a instrução da sindicância, mas não com base na conveniência do serviço público.
  5. Etem amparo legal, e poderia, ainda, ter sido determinado o afastamento preventivo do servidor, para a devida apuração do fato.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O caso descreve exatamente a hipótese do art. 266 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968): determinada a instauração de sindicância, e no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, o Chefe de Gabinete pode, por despacho fundamentado, ordenar as providências que o artigo lista. Designar o acusado para atividades exclusivamente burocráticas até decisão final é o inciso II — a ordem dada tem amparo legal, e todas as alternativas que a negam já caem por aí.

O detalhe que decide é que as alternativas vêm em duas metades, e é preciso conferir as duas. Duas delas trazem uma segunda metade verdadeira — o comparecimento obrigatório para tomar ciência dos atos (inciso V) e a proibição do porte de armas (inciso IV) — mas as ancoram numa primeira metade falsa, dizendo que a designação para atividades burocráticas «não tem previsão legal» ou «é vedada por lei». Outra acerta o amparo e depois nega uma providência que existe: o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas é o inciso III. E outra estreita o caput, exigindo conveniência para a instrução e excluindo a do serviço, quando a lei traz as duas em alternativa.

Sobra a que reconhece o amparo da medida tomada e lhe soma outra providência do mesmo artigo: o afastamento preventivo, cabível «quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato», sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 dias prorrogáveis uma única vez. As cinco medidas convivem — o § 1° permite à autoridade que instaurou ou preside representar ao Chefe de Gabinete para propô-las, e o § 2° permite a este fazê-las cessar ou alterá-las a qualquer momento.

A regra que fica

O art. 266 do Estatuto abre com «havendo conveniência para a instrução ou para o serviço» e traz cinco providências que convivem entre si. Num enunciado de duas metades, confira as duas e descarte tudo o que negue previsão legal a qualquer das cinco ou reduza o caput a uma só conveniência: sobra a alternativa que reconhece o amparo da medida tomada e ainda acrescenta outra medida do próprio artigo.

  • A

    Incorreta. A segunda metade é verdadeira — o comparecimento obrigatório para tomar ciência dos atos é o art. 266, V do Estatuto —, mas a primeira é falsa: a designação para atividades exclusivamente burocráticas tem previsão expressa no inciso II do mesmo artigo.

  • B

    Incorreta. Mesmo desenho: a proibição do porte de armas existe (art. 266, IV do Estatuto), mas a medida adotada não é vedada — é o inciso II. Basta a primeira metade ser falsa para a alternativa cair.

  • C

    Incorreta. Acerta ao reconhecer o amparo legal e erra ao negar o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas, que é o art. 266, III do Estatuto. As providências do artigo são cumuláveis, não excludentes.

  • D

    Incorreta. Estreita o caput do art. 266 do Estatuto, que autoriza as providências «havendo conveniência para a instrução ou para o serviço». A conveniência do serviço basta, e foi o fundamento invocado no caso.

  • E

    Correta. A designação para atividades exclusivamente burocráticas é o art. 266, II do Estatuto, e o afastamento preventivo para a apuração do fato é o inciso I do mesmo artigo — cabível quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 dias prorrogáveis uma única vez. As medidas podem ser ordenadas em conjunto, e o § 2° permite ao Chefe de Gabinete alterá-las ou fazê-las cessar a qualquer momento.

Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do servidor quando
  1. Anecessário para a apuração do fato, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o funcionário automaticamente retornará ao cargo ou função.
  2. Bo fato apurado também for previsto como crime no Código Penal, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
  3. Chouver suspeita fundada de prejuízo ao Erário, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
  4. Do recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
  5. Ehouver alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O enunciado reproduz o caput do art. 266 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e pede a continuação: em que hipótese, com que efeito sobre a remuneração e por quanto tempo o Chefe de Gabinete pode ordenar o afastamento preventivo. A resposta inteira está no inciso I desse artigo, na redação da Lei Complementar nº 942/2003, que é a vigente — antes dela o capítulo tratava de prisão administrativa e de suspensão preventiva com perda de um terço do vencimento, regime que não existe mais.

O inciso I combina três elementos, e cada distratora corrompe pelo menos um deles. O motivo é «quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato» — não é o fato ser também crime no Código Penal, não é suspeita fundada de prejuízo ao Erário, e não é a ocorrência de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, que é a hipótese de reposição de uma só vez do art. 247, matéria de responsabilidade civil e não de cautela processual. O efeito é sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, e é aqui que caem três proposições de uma vez: afastar preventivamente não é punir, e por isso o servidor continua a receber. O prazo é de até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período — o que elimina tanto a que fala em 180 dias improrrogáveis como a que fala em 360 dias e a que fala em 90.

Só uma proposição preserva os três elementos ao mesmo tempo: motivo de moralidade administrativa ou apuração do fato, ausência de prejuízo remuneratório e prazo de 180 dias prorrogáveis uma vez. Repare que a concorrente mais próxima acerta o efeito remuneratório e erra o motivo e o prazo — acertar um dos três não basta, porque o inciso é uma fórmula fechada.

A regra que fica

O afastamento preventivo do Estatuto paulista responde sempre às mesmas três perguntas, e é por elas que se lê a alternativa: por quê — moralidade administrativa ou apuração do fato; com que custo para o servidor — nenhum, é sem prejuízo de vencimentos ou vantagens; por quanto tempo — até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Qualquer proposição que troque um desses três está errada, ainda que acerte os outros dois.

  • A

    Incorreta. Erra duas peças: o afastamento é sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, e o prazo de 180 dias é prorrogável uma única vez por igual período (Estatuto, art. 266, I) — não improrrogável.

  • B

    Incorreta. Troca o motivo e o efeito. O art. 266, I do Estatuto não condiciona o afastamento a que o fato seja também crime, e determina que ele se dê sem prejuízo de vencimentos ou vantagens.

  • C

    Incorreta. Acerta a ausência de prejuízo remuneratório, mas inventa o motivo — suspeita fundada de prejuízo ao Erário não é a hipótese do art. 266, I do Estatuto — e dobra o prazo, que é de 180 e não de 360 dias.

  • D

    Correta. Reproduz o Estatuto, art. 266, I: afastamento quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

  • E

    Incorreta. Importa uma hipótese de outro capítulo: alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento é o caso de reposição de uma só vez à Fazenda Estadual (Estatuto, art. 247), e não motivo de afastamento preventivo. Além disso erra o efeito remuneratório e o prazo.

Questão 3VUNESP · 2010 · Escrevente TJSP

Conforme dispõe a Lei n.º 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará
  1. Aprocesso administrativo, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias.
  2. Bsindicância administrativa, que deve ser concluída no prazo de sessenta dias.
  3. Csindicância administrativa, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.
  4. Dapuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.
  5. Eapuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão cobra a primeira das providências preliminares do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: o que a autoridade faz quando ainda não sabe direito o que aconteceu, ou quem fez.

O art. 265 responde com um instituto próprio: a apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, cabível justamente quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a autoria. O § 1° dá-lhe prazo de conclusão de 30 dias; o § 2° manda, se ele não for cumprido, encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências e definir o tempo necessário para terminar; e o § 3° obriga a autoridade a opinar, ao final, pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. Só a alternativa que junta o nome certo ao prazo certo reproduz esse artigo.

As demais erram por trocar o instituto ou o número, e vale ver por quê. Sindicância e processo administrativo pressupõem falta e autoria minimamente definidas — a sindicância é o rito das penas de repreensão, suspensão ou multa (art. 269) e o processo administrativo é obrigatório quando a falta puder gerar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 270). E os prazos deles são outros: a sindicância deve estar concluída em 60 dias (art. 273, II) e o processo administrativo em 90 dias contados da citação do acusado (art. 277). Trinta dias, nesse conjunto, é prazo exclusivo da apuração preliminar; noventa não é prazo dela.

A regra que fica

Quando faltar caracterização da infração ou definição de autoria, o Estatuto manda apurar antes de acusar — apuração preliminar, meramente investigativa, concluída em 30 dias e encerrada por manifestação pelo arquivamento ou pela instauração. Sindicância e processo administrativo vêm depois, e os prazos deles são 60 e 90 dias.

  • A

    Incorreta. Erra o instituto e o prazo. O processo administrativo pressupõe falta que possa gerar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação (art. 270) e deve ser concluído em 90 dias da citação do acusado (art. 277) — trinta dias é o prazo da apuração preliminar.

  • B

    Incorreta. Acerta o prazo da sindicância — 60 dias, art. 273, II — e erra o instituto: quando a infração não está caracterizada nem a autoria definida, o que cabe é a apuração preliminar do art. 265, não a sindicância.

  • C

    Incorreta. Erra nas duas metades: o instituto adequado é a apuração preliminar, e a sindicância, quando cabível, deve estar concluída em 60 dias (art. 273, II), não em noventa.

  • D

    Correta. É o art. 265 do Estatuto, com o seu § 1°: a autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, devendo ela ser concluída no prazo de 30 dias.

  • E

    Incorreta. Acerta o instituto e erra o prazo: a apuração preliminar deve ser concluída em 30 dias (art. 265, § 1°). Noventa dias é o prazo de conclusão do processo administrativo, contado da citação (art. 277).

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