Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1° - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
IV - proibição do porte de armas;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§ 1° - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
§ 2° - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
I e II - Revogados.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Anão tem previsão legal, mas poderia ter sido ordenado o comparecimento obrigatório e periódico do servidor acusado, para tomar ciência dos atos do procedimento.
- Bé vedada por lei, mas poderia ter sido ordenada a proibição do porte de armas.
- Ctem amparo legal, mas não poderia, por exemplo, ter sido ordenado o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas.
- Dsomente poderia ter sido autorizada se houvesse conveniência para a instrução da sindicância, mas não com base na conveniência do serviço público.
- Etem amparo legal, e poderia, ainda, ter sido determinado o afastamento preventivo do servidor, para a devida apuração do fato.
Ver a resposta e a explicação
O caso descreve exatamente a hipótese do art. 266 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968): determinada a instauração de sindicância, e no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, o Chefe de Gabinete pode, por despacho fundamentado, ordenar as providências que o artigo lista. Designar o acusado para atividades exclusivamente burocráticas até decisão final é o inciso II — a ordem dada tem amparo legal, e todas as alternativas que a negam já caem por aí.
O detalhe que decide é que as alternativas vêm em duas metades, e é preciso conferir as duas. Duas delas trazem uma segunda metade verdadeira — o comparecimento obrigatório para tomar ciência dos atos (inciso V) e a proibição do porte de armas (inciso IV) — mas as ancoram numa primeira metade falsa, dizendo que a designação para atividades burocráticas «não tem previsão legal» ou «é vedada por lei». Outra acerta o amparo e depois nega uma providência que existe: o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas é o inciso III. E outra estreita o caput, exigindo conveniência para a instrução e excluindo a do serviço, quando a lei traz as duas em alternativa.
Sobra a que reconhece o amparo da medida tomada e lhe soma outra providência do mesmo artigo: o afastamento preventivo, cabível «quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato», sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 dias prorrogáveis uma única vez. As cinco medidas convivem — o § 1° permite à autoridade que instaurou ou preside representar ao Chefe de Gabinete para propô-las, e o § 2° permite a este fazê-las cessar ou alterá-las a qualquer momento.
O art. 266 do Estatuto abre com «havendo conveniência para a instrução ou para o serviço» e traz cinco providências que convivem entre si. Num enunciado de duas metades, confira as duas e descarte tudo o que negue previsão legal a qualquer das cinco ou reduza o caput a uma só conveniência: sobra a alternativa que reconhece o amparo da medida tomada e ainda acrescenta outra medida do próprio artigo.
- A
Incorreta. A segunda metade é verdadeira — o comparecimento obrigatório para tomar ciência dos atos é o art. 266, V do Estatuto —, mas a primeira é falsa: a designação para atividades exclusivamente burocráticas tem previsão expressa no inciso II do mesmo artigo.
- B
Incorreta. Mesmo desenho: a proibição do porte de armas existe (art. 266, IV do Estatuto), mas a medida adotada não é vedada — é o inciso II. Basta a primeira metade ser falsa para a alternativa cair.
- C
Incorreta. Acerta ao reconhecer o amparo legal e erra ao negar o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas, que é o art. 266, III do Estatuto. As providências do artigo são cumuláveis, não excludentes.
- D
Incorreta. Estreita o caput do art. 266 do Estatuto, que autoriza as providências «havendo conveniência para a instrução ou para o serviço». A conveniência do serviço basta, e foi o fundamento invocado no caso.
- E
Correta. A designação para atividades exclusivamente burocráticas é o art. 266, II do Estatuto, e o afastamento preventivo para a apuração do fato é o inciso I do mesmo artigo — cabível quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 dias prorrogáveis uma única vez. As medidas podem ser ordenadas em conjunto, e o § 2° permite ao Chefe de Gabinete alterá-las ou fazê-las cessar a qualquer momento.
Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Anecessário para a apuração do fato, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o funcionário automaticamente retornará ao cargo ou função.
- Bo fato apurado também for previsto como crime no Código Penal, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
- Chouver suspeita fundada de prejuízo ao Erário, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
- Do recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
- Ehouver alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado reproduz o caput do art. 266 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e pede a continuação: em que hipótese, com que efeito sobre a remuneração e por quanto tempo o Chefe de Gabinete pode ordenar o afastamento preventivo. A resposta inteira está no inciso I desse artigo, na redação da Lei Complementar nº 942/2003, que é a vigente — antes dela o capítulo tratava de prisão administrativa e de suspensão preventiva com perda de um terço do vencimento, regime que não existe mais.
O inciso I combina três elementos, e cada distratora corrompe pelo menos um deles. O motivo é «quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato» — não é o fato ser também crime no Código Penal, não é suspeita fundada de prejuízo ao Erário, e não é a ocorrência de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, que é a hipótese de reposição de uma só vez do art. 247, matéria de responsabilidade civil e não de cautela processual. O efeito é sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, e é aqui que caem três proposições de uma vez: afastar preventivamente não é punir, e por isso o servidor continua a receber. O prazo é de até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período — o que elimina tanto a que fala em 180 dias improrrogáveis como a que fala em 360 dias e a que fala em 90.
Só uma proposição preserva os três elementos ao mesmo tempo: motivo de moralidade administrativa ou apuração do fato, ausência de prejuízo remuneratório e prazo de 180 dias prorrogáveis uma vez. Repare que a concorrente mais próxima acerta o efeito remuneratório e erra o motivo e o prazo — acertar um dos três não basta, porque o inciso é uma fórmula fechada.
O afastamento preventivo do Estatuto paulista responde sempre às mesmas três perguntas, e é por elas que se lê a alternativa: por quê — moralidade administrativa ou apuração do fato; com que custo para o servidor — nenhum, é sem prejuízo de vencimentos ou vantagens; por quanto tempo — até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Qualquer proposição que troque um desses três está errada, ainda que acerte os outros dois.
- A
Incorreta. Erra duas peças: o afastamento é sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, e o prazo de 180 dias é prorrogável uma única vez por igual período (Estatuto, art. 266, I) — não improrrogável.
- B
Incorreta. Troca o motivo e o efeito. O art. 266, I do Estatuto não condiciona o afastamento a que o fato seja também crime, e determina que ele se dê sem prejuízo de vencimentos ou vantagens.
- C
Incorreta. Acerta a ausência de prejuízo remuneratório, mas inventa o motivo — suspeita fundada de prejuízo ao Erário não é a hipótese do art. 266, I do Estatuto — e dobra o prazo, que é de 180 e não de 360 dias.
- D
Correta. Reproduz o Estatuto, art. 266, I: afastamento quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
- E
Incorreta. Importa uma hipótese de outro capítulo: alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento é o caso de reposição de uma só vez à Fazenda Estadual (Estatuto, art. 247), e não motivo de afastamento preventivo. Além disso erra o efeito remuneratório e o prazo.
Questão 3VUNESP · 2010 · Escrevente TJSP
- Aprocesso administrativo, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias.
- Bsindicância administrativa, que deve ser concluída no prazo de sessenta dias.
- Csindicância administrativa, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.
- Dapuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.
- Eapuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a primeira das providências preliminares do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: o que a autoridade faz quando ainda não sabe direito o que aconteceu, ou quem fez.
O art. 265 responde com um instituto próprio: a apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, cabível justamente quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a autoria. O § 1° dá-lhe prazo de conclusão de 30 dias; o § 2° manda, se ele não for cumprido, encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências e definir o tempo necessário para terminar; e o § 3° obriga a autoridade a opinar, ao final, pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. Só a alternativa que junta o nome certo ao prazo certo reproduz esse artigo.
As demais erram por trocar o instituto ou o número, e vale ver por quê. Sindicância e processo administrativo pressupõem falta e autoria minimamente definidas — a sindicância é o rito das penas de repreensão, suspensão ou multa (art. 269) e o processo administrativo é obrigatório quando a falta puder gerar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 270). E os prazos deles são outros: a sindicância deve estar concluída em 60 dias (art. 273, II) e o processo administrativo em 90 dias contados da citação do acusado (art. 277). Trinta dias, nesse conjunto, é prazo exclusivo da apuração preliminar; noventa não é prazo dela.
Quando faltar caracterização da infração ou definição de autoria, o Estatuto manda apurar antes de acusar — apuração preliminar, meramente investigativa, concluída em 30 dias e encerrada por manifestação pelo arquivamento ou pela instauração. Sindicância e processo administrativo vêm depois, e os prazos deles são 60 e 90 dias.
- A
Incorreta. Erra o instituto e o prazo. O processo administrativo pressupõe falta que possa gerar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação (art. 270) e deve ser concluído em 90 dias da citação do acusado (art. 277) — trinta dias é o prazo da apuração preliminar.
- B
Incorreta. Acerta o prazo da sindicância — 60 dias, art. 273, II — e erra o instituto: quando a infração não está caracterizada nem a autoria definida, o que cabe é a apuração preliminar do art. 265, não a sindicância.
- C
Incorreta. Erra nas duas metades: o instituto adequado é a apuração preliminar, e a sindicância, quando cabível, deve estar concluída em 60 dias (art. 273, II), não em noventa.
- D
Correta. É o art. 265 do Estatuto, com o seu § 1°: a autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, devendo ela ser concluída no prazo de 30 dias.
- E
Incorreta. Acerta o instituto e erra o prazo: a apuração preliminar deve ser concluída em 30 dias (art. 265, § 1°). Noventa dias é o prazo de conclusão do processo administrativo, contado da citação (art. 277).
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