Lei seca do edital · Direito Administrativo

Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9)

Parte de Improbidade Administrativa — Lei nº 8.429/1992 (arts. 1–25). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 4 questões das provas de 4 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

Quanto cai na prova

4questões nas provas de Escrevente
4anos de prova diferentes
2018a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Fonte: Lei nº 8.429/1992 — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º da Lei de Improbidade a seguinte hipótese:
  1. Aordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
  2. Baceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
  3. Crealizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
  4. Dpermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
  5. Epermitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas protegidas por esta Lei, sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A resposta é aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para quem tem interesse que as atribuições do agente podem atingir, durante a atividade: o art. 9º, VIII da Lei 8.429/1992. O enunciado copia o caput (o texto principal) do art. 9º na redação de 1992, a da prova de 2018, e pede a hipótese que o ilustra.

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 9º, VIII

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Este inciso não mudou desde 1992. O que mudou e vale para ele foi o caput: desde a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), ele diz «mediante a prática de ato doloso». Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º). No inciso VIII, é o próprio agente que se põe a serviço de quem tem interesse que as atribuições dele podem atingir, enquanto exerce o cargo.

As outras quatro são incisos do art. 10 (prejuízo ao erário, isto é, perda para os cofres públicos), com o mesmo texto desde 1992. Neles a lei não descreve vantagem para o agente:

  • ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento é o inciso IX;
  • realizar operação financeira irregular ou aceitar garantia insuficiente é o VI;
  • permitir ou facilitar a aquisição por preço superior ao de mercado é o V;
  • permitir ou concorrer para que pessoa privada utilize bens ou valores da entidade sem as formalidades é o II. O par dele no art. 9º é o inciso XII, em que o próprio agente usa esses bens em proveito próprio.

Nenhuma alternativa é do art. 11 (atentado aos princípios). Se você resolver esta prova como se fosse de hoje, lembre que o art. 10 mudou:

Atenção

Em 2018, o caput do art. 10 admitia a forma culposa: «qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa». Culposa quer dizer sem a vontade de alcançar o resultado: por imprudência, negligência ou imperícia. Desde a reforma de 2021, o art. 10 só tem forma dolosa e exige perda patrimonial «efetiva e comprovadamente».

Os incisos II, V, VI e IX do art. 10 não mudaram em 2021; o que mudou e vale para eles foi o caput.

A regra que fica

Aceitar emprego ou comissão, ou exercer consultoria ou assessoramento, com dolo, para quem tem interesse que as atribuições do agente podem atingir, durante a atividade, é enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII). Este inciso não mudou desde 1992. O que mudou e vale para ele foi o caput: desde a reforma de 2021, o dolo está no texto do art. 9º, e antes a maioria dos estudiosos e dos tribunais já o exigia.

Ordenar despesa não autorizada, realizar operação financeira irregular, permitir compra acima do preço de mercado e permitir que pessoa privada use bens públicos são incisos do art. 10, nas duas redações. Neles a lei não descreve vantagem para o agente.

  • A
    Incorreta. É o art. 10, IX: ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei ou regulamento é conduta de gestão que gera perda para a entidade, sem vantagem para o agente — prejuízo ao erário.
  • B
    Correta. Reproduz o art. 9º, VIII: o próprio agente aceita emprego ou comissão, ou presta consultoria ou assessoramento, a quem tem interesse atingível pelas suas atribuições, durante a atividade.
  • C
    Incorreta. É o art. 10, VI: realizar operação financeira sem observar as normas ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea é má gestão que expõe o patrimônio público a perda, sem vantagem descrita para o agente — prejuízo ao erário.
  • D
    Incorreta. É o art. 10, V: o agente permite ou facilita que a entidade adquira, permute ou alugue por preço superior ao de mercado. Quem perde é o erário, e a lei não descreve vantagem recebida pelo agente — é prejuízo ao erário, não enriquecimento ilícito.
  • E
    Incorreta. É o art. 10, II: permitir ou concorrer para que pessoa privada utilize bens, rendas, verbas ou valores da entidade sem as formalidades. O uso é do terceiro; o agente que usa em proveito próprio é que responde pelo art. 9º, XII.

Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Suponha que Secretário da Fazenda de um estado qualquer da Federação aceite exercer, nas horas vagas, concomitantemente ao exercício do cargo público, atividades de consultoria a empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS, tributo estadual. Nesse caso, à luz do previsto na Lei Federal nº 8.429/92, a conduta descrita pode ser considerada
  1. Aato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário.
  2. Bato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  3. Cato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
  4. Dindiferente, pois não caracteriza nenhuma das hipóteses de ato de improbidade administrativa previstas.
  5. Eato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A resposta é a alternativa que diz que a conduta é ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. O Secretário da Fazenda aceita prestar consultoria, nas horas vagas e enquanto ocupa o cargo, a empresas que pagam ICMS, o tributo que a pasta dele arrecada e fiscaliza. Isso está no art. 9º, VIII da Lei 8.429/1992, que é o mesmo desde 1992:

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 9º, VIII

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Se você ficou em dúvida, dois pontos do caso a resolvem:

  • As empresas sujeitas ao ICMS têm interesse que as atribuições do Secretário podem atingir: a arrecadação e a fiscalização do tributo.
  • «Durante a atividade» quer dizer enquanto o agente exerce o cargo, e não durante o expediente. Por isso cai a alternativa que dá a conduta por indiferente.

As outras alternativas dão a espécie errada:

  • Prejuízo ao erário (art. 10; erário são os cofres públicos): exige perda patrimonial para o poder público, e nenhuma foi narrada.
  • Atentado aos princípios (art. 11): não exige que o agente obtenha vantagem. Até 2021, cabia nele qualquer conduta que violasse um dever da administração (a lista era aberta), e o STJ exigia só o dolo genérico, a vontade de praticar essa conduta. Desde a reforma de 2021, só cabe nele uma das condutas da lista, que ficou fechada, com dolo e com o fim (o objetivo) de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º). A conduta do caso tem descrição própria no art. 9º, VIII.
  • Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário: entre a Lei Complementar 157, de 2016, e a reforma de 2021, foi uma espécie própria (art. 10-A). Mas tratava de conceder, aplicar ou manter benefício de ISS contrário à lei complementar desse imposto. O Secretário não concedeu benefício nenhum, e o tributo do caso nem é o ISS. Desde a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), o art. 10-A foi revogado e a conduta passou ao art. 10, XXII.
Pegadinha

‹Se o agente faz a consultoria nas horas vagas, fora do expediente, não há improbidade.›

O inciso VIII diz «durante a atividade»: alcança todo o tempo em que o agente ocupa o cargo, e não só o expediente.

A regra que fica

O agente que aceita, com dolo, emprego ou comissão, ou exerce consultoria ou assessoramento, para quem tem interesse que as atribuições dele podem atingir, enquanto ocupa o cargo, pratica enriquecimento ilícito (Lei 8.429/1992, art. 9º, VIII). Fazer isso nas horas vagas não afasta o inciso.

O dolo do art. 9º tem data. Desde a reforma de 2021, o caput (o texto principal do artigo) diz «mediante a prática de ato doloso». E o art. 1º, § 2º define o dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Não basta ter querido praticar o ato; é preciso querer o resultado ilícito. Antes da reforma, a leitura dominante já tinha o art. 9º como só doloso.

  • A

    Incorreta. Não há perda patrimonial pública narrada; a conduta é a de aceitar consultoria para quem tem interesse atingível pelas atribuições do agente, art. 9º, VIII.

  • B

    Incorreta. O atentado aos princípios (art. 11) é, para os estudiosos, residual; a conduta tem previsão expressa no art. 9º, VIII.

  • C

    Incorreta. A espécie do benefício financeiro ou tributário indevido (art. 10-A, entre a Lei Complementar 157, de 2016, e a reforma de 2021) tratava de conceder benefício de ISS contrário à lei complementar do imposto; o Secretário não concedeu benefício nenhum.

  • D

    Incorreta. A conduta está descrita no art. 9º, VIII; fazê-la nas horas vagas não a torna indiferente, porque o inciso alcança todo o período em que o agente exerce o cargo.

  • E

    Correta. Exercer consultoria, durante a atividade, para empresas cujo interesse pode ser atingido pelas atribuições do agente é o art. 9º, VIII da Lei nº 8.429/1992, ato que importa enriquecimento ilícito.

Questão 3VUNESP · 2015 · Escrevente TJSP

Em apuração preliminar, verifica-se que servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável por supervisionar as obras do Fórum da Comarca X, utilizou – em obra particular de construção de sua residência de veraneio – máquinas, equipamentos e materiais que se encontravam à disposição para a construção do Fórum. Nos termos da Lei Federal no 8.429/92, o servidor praticou
  1. Aato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei como ato que importa enriquecimento ilícito.
  2. Bato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  3. Cato ilegal, mas que não pode ser qualificado como ato de improbidade administrativa.
  4. Dato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei como ato que causa prejuízo ao erário.
  5. Eato de improbidade administrativa que não se encontra previsto expressamente na lei.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é a alternativa que fala em ato de improbidade previsto expressamente como ato que importa enriquecimento ilícito. O servidor do Tribunal de Justiça usou, na construção da própria casa de veraneio, máquinas, equipamentos e materiais que estavam à disposição da obra do Fórum. A conduta está quase palavra por palavra no art. 9º, IV da Lei 8.429/1992, na redação de 2015:

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 9º, IV (redação anterior à Lei nº 14.230/2021)

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Desde a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), a lista virou «qualquer bem móvel», que a contém. A resposta é a mesma hoje.

Não confunda
Art. 9º, IVArt. 10, XIII
Verboutilizarpermitir que se utilize
Quem usa o bemo próprio agenteoutra pessoa, com a permissão do agente
Espécieenriquecimento ilícitoprejuízo ao erário
Dolo ou culpacom dolo (desde 2021, no texto da lei; antes, pela maioria dos estudiosos e dos tribunais)desde 2021, só com dolo e perda efetiva e comprovada; até 2021, também com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia)

O art. 10, XIII também fala de máquinas e equipamentos em obra particular. Repare no verbo, e você vê que aqui foi o próprio servidor quem usou: é o art. 9º.

  • Atentado aos princípios (art. 11). Ele não exige vantagem nem dano, e não é a previsão expressa desta conduta: ela está no art. 9º, IV.
  • Ato ilegal, mas não improbidade e improbidade ‹não prevista expressamente›. As duas caem pela mesma razão: a conduta está escrita no inciso IV. A lista do art. 9º é de exemplos (o caput, o texto principal do artigo, termina em «e notadamente») e alcança condutas fora dela. Mas esta nem precisa disso: está nomeada.
A regra que fica

Bem público empregado em obra ou serviço particular: pergunte quem o empregou. Se foi o próprio agente, com dolo, é o art. 9º, IV da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito). Se ele só deixou outra pessoa empregá-lo, é o art. 10, XIII (prejuízo ao erário).

O dolo do art. 9º tem data. Desde a reforma de 2021, o caput diz «mediante a prática de ato doloso». E o art. 1º, § 2º passou a definir o dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sem bastar ter agido por vontade própria. Antes da reforma, a leitura dominante já tinha o art. 9º como só doloso.

  • A

    Correta. Utilizar em obra particular máquinas, equipamentos e material à disposição da entidade é o art. 9º, IV da Lei nº 8.429/1992, previsto expressamente como ato que importa enriquecimento ilícito, se houver dolo (exigido pela letra da lei desde 2021 e já cobrado antes pela maioria dos estudiosos e dos tribunais).

  • B

    Incorreta. O atentado aos princípios (art. 11) é residual, para os estudiosos, e não é a previsão expressa desta conduta: ela está no art. 9º, IV.

  • C

    Incorreta. A conduta é ato de improbidade, descrito no art. 9º, IV, e não mera ilegalidade.

  • D

    Incorreta. O art. 10, XIII descreve quem permite que se utilize máquinas e equipamentos em obra particular; o servidor utilizou-os ele próprio, o que é o art. 9º, IV.

  • E

    Incorreta. A conduta está prevista expressamente, no art. 9º, IV.

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