O texto da lei
Artigo 46 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
Artigo 48 - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Artigo 49 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Artigo 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Artigo 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1° - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3° - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
§ 1° - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 2° - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.
Artigo 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
Artigo 55 - O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024
- Aser brasileiro nato.
- Bter sido aprovado em concurso público.
- Cter completado 21 (vinte e um) anos de idade.
- Dter votado nas últimas 2 (duas) eleições.
- Eter boa conduta.
Ver a resposta e a explicação
O caso concreto reúne cinco circunstâncias e pergunta qual delas encontra, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), um requisito de posse capaz de lhe barrar o caminho. A pergunta tem duas partes, e as duas têm de ser satisfeitas pela mesma alternativa: precisa ser requisito do art. 47 e precisa ser um obstáculo diante dos factos narrados.
O art. 47 traz oito requisitos: ser brasileiro; ter completado 18 anos; estar em dia com as obrigações militares; estar no gozo dos direitos políticos; ter boa conduta; gozar de boa saúde; possuir aptidão para o exercício do cargo; e ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo. Confrontando os factos com esse rol, quase tudo o que preocupa o candidato é irrelevante. Ser naturalizado há um ano não obsta: o inciso I exige ser brasileiro, sem distinguir nato de naturalizado, e a Constituição, no art. 37, I, torna os cargos acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais. Ter 19 anos também não: o inciso II exige 18 completos, e ele os tem. Nunca ter estudado para concursos não é condição jurídica nenhuma — e a aprovação em concurso, além de não figurar entre os requisitos do art. 47, é exigência que antecede a nomeação (art. 14), não um obstáculo pessoal do candidato. Ter justificado a ausência às urnas preserva-lhe o gozo dos direitos políticos, que é o que o inciso IV exige; a lei não pede comparecimento a um número de eleições.
Sobra a condenação criminal com pena restritiva de direitos ainda em cumprimento — e é ela que encontra correspondência no rol: o inciso V exige ter boa conduta. É o requisito que existe na lei e que os factos narrados podem comprometer; todos os outros oferecidos ou não constam do art. 47, ou constam em termos que o candidato já satisfaz.
Num caso concreto sobre posse, não julgue pela impressão de gravidade dos factos — confronte cada facto com o rol fechado do art. 47 do Estatuto. Ele exige ser brasileiro (e não brasileiro nato), 18 anos (e não 21), obrigações militares em dia, gozo dos direitos políticos (que a justificação do voto preserva), boa conduta, boa saúde, aptidão e as condições especiais do cargo. O que não estiver nessa lista não barra ninguém; e, entre os factos que sobram, decide o requisito que a lista efetivamente nomeia.
- A
Incorreta. O art. 47, I, do Estatuto exige apenas ser brasileiro, sem distinguir nato de naturalizado — a naturalização recente não é obstáculo à posse.
- B
Incorreta. A aprovação em concurso não figura entre os requisitos de posse do art. 47 do Estatuto; ela precede a nomeação para cargo efetivo (art. 14), e o facto narrado — nunca ter estudado para concursos — não é impedimento jurídico algum.
- C
Incorreta. Troca o número do art. 47, II, do Estatuto, que exige 18 anos completos — idade que o candidato já tem.
- D
Incorreta. Não é requisito do art. 47 do Estatuto. O inciso IV exige estar no gozo dos direitos políticos, e a ausência justificada às urnas não o retira.
- E
Correta. Ter boa conduta é o requisito do art. 47, V, do Estatuto, e é o único, entre os oferecidos, que consta do rol e que pode ser comprometido pela condenação criminal cuja pena o candidato ainda cumpre.
Questão 2VUNESP · 2023
- Acaso o laudo constate deficiência de capacidade física, comprovadamente estacionária, esta não constituirá impedimento para a posse no cargo público, desde que não impeça o desempenho normal das funções que lhe são inerentes.
- Bo fato de ser indiciado por prática de contravenção o impede, conforme expressamente previsto em Lei, de ser considerado como dotado de “boa conduta” e consequentemente tomar posse no cargo.
- Co atestado de boa saúde é necessário para avaliar possível concessão de benefício previdenciário futuro, mas não pode ser imposto como condição para provimento do cargo.
- Da perícia médica realizada por órgão médico oficial do Estado pode ser substituída por Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente.
- EJoão não poderá tomar posse no cargo, pois a legislação impõe que o servidor público apresente certidão negativa cível e criminal.
Ver a resposta e a explicação
O caso de João é um teste sobre os requisitos da posse do art. 47 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo — e sobre a distinção, que a banca explora, entre o que se exige e como se comprova.
O rol é fechado: ser brasileiro, ter 18 anos completos, estar em dia com as obrigações militares, estar no gozo dos direitos políticos, ter boa conduta, gozar de boa saúde, possuir aptidão para o exercício do cargo e ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo. Duas consequências saem daí de imediato. A primeira: o que não está no rol não pode ser cobrado como condição de posse — certidão negativa cível e criminal não é requisito legal, e o simples indiciamento em inquérito por contravenção não é, na lei, causa que afaste a boa conduta; afirmar que a lei o prevê «expressamente» é atribuir-lhe texto que ela não tem. A segunda: o que está no rol não se dispensa — dizer que o atestado de boa saúde serve a benefício previdenciário futuro e não pode condicionar o provimento contraria frontalmente o inciso VI.
O modo de comprovar a saúde também está escrito, e é diferente conforme o cargo: para cargo efetivo, inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado; para cargo em comissão, Atestado de Saúde Ocupacional expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente. Como João foi aprovado em concurso para cargo efetivo, a perícia oficial não pode ser substituída pelo atestado ocupacional — a alternativa que propõe a troca inverte os dois regimes.
Resta o ponto que o parágrafo único do art. 47 resolve, e que é o único enunciado fiel à lei: a deficiência da capacidade física comprovadamente estacionária não impede a posse, desde que não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo. É a alternativa que compatibiliza o laudo com a posse por esse critério funcional.
Nos requisitos da posse, separe o QUE se exige do COMO se comprova — a boa saúde prova-se em inspeção do órgão médico oficial do Estado quando o cargo é efetivo, e por Atestado de Saúde Ocupacional de médico com registro no Conselho Regional quando é em comissão; e deficiência física estacionária não barra a posse enquanto não impedir o desempenho normal das funções do cargo. O rol é fechado nos dois sentidos: o que não está nele não se exige, o que está nele não se dispensa.
- A
Correta. É o parágrafo único do art. 47 do Estatuto: a deficiência da capacidade física comprovadamente estacionária não é impedimento, desde que não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo. O critério é funcional, e não o diagnóstico em si.
- B
Incorreta. O Estatuto exige «ter boa conduta», mas não diz — nem expressa nem implicitamente — que o indiciamento em inquérito por contravenção a descaracterize. A alternativa afirma uma previsão legal que não existe.
- C
Incorreta. Inverte o inciso VI do art. 47: gozar de boa saúde é requisito para a posse, comprovado em inspeção; a alternativa transforma-o em exame com finalidade previdenciária e nega-lhe a função de condicionar o provimento.
- D
Incorreta. Troca os dois regimes do inciso VI. O Atestado de Saúde Ocupacional serve ao provimento de cargo em comissão; para cargo efetivo — que é o caso de João — a boa saúde comprova-se em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado.
- E
Incorreta. Certidão negativa cível e criminal não figura entre os requisitos do art. 47 do Estatuto, e nenhum deles se traduz nessa exigência. A alternativa acrescenta condição ao rol.
Questão 3VUNESP · 2022
- AO servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.
- BAs reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 25% do vencimento ou da remuneração.
- CConsidera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de faltas abonadas, observados os limites previstos em lei.
- DA posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
- EA reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento, inclusive com o pagamento das verbas de natureza indenizatória.
Ver a resposta e a explicação
Cada alternativa recita um dispositivo diferente do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e em quatro delas a banca alterou uma palavra ou um número. O trabalho é conferir o par regra + medida em cada uma.
Comece pelo prazo da posse, que é a única proposição intacta: 30 dias contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, prorrogáveis por igual período a requerimento do interessado. É o art. 52 com o seu § 1°, sem acréscimo.
As outras quatro trocam algo preciso. No afastamento do servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou pronunciado, a lei manda afastá-lo com prejuízo da remuneração até a condenação ou absolvição transitada em julgado — a alternativa inverte o efeito. A que fala em parcelas mensais de 25% erra o número em qualquer das duas portas que o Estatuto abre para a reposição ao erário: nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, o art. 247 manda repor de uma só vez, e ali não há parcela nem percentagem nenhuma; fora desses casos, o art. 248 admite descontar a indenização do vencimento ou da remuneração, mas com o teto da décima parte — nunca 25%. No rol do efetivo exercício do art. 78, as faltas abonadas já figuraram, no inciso X, que remetia aos limites do art. 110, § 1° do Estatuto; a Lei Complementar nº 1.361/2021 revogou os dois, com efeitos desde 1.º de novembro de 2021, de modo que, à data desta prova, nem a hipótese nem os limites já existiam. E a reintegração é o reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado «com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento»: a lei para aí, e não acrescenta o pagamento de verbas de natureza indenizatória que a alternativa lhe atribui.
Numa alternativa que recita o Estatuto, confira o par regra + medida — a posse é de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogáveis por igual período a requerimento do interessado; o preso em flagrante, preventiva ou temporariamente fica afastado COM prejuízo da remuneração; e a reintegração ressarce os prejuízos do afastamento, sem que a lei lhe some verbas indenizatórias. Na reposição ao erário são DUAS portas, e o número é o que as denuncia: alcance, desfalque, remissão e omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais repõem-se de uma só vez, integralmente e sem teto (art. 247); só fora dessa lista cabe o desconto no vencimento, e aí o limite é a décima parte (art. 248). Qualquer outra fração — 25%, um quinto — não pertence a nenhuma das duas. E lembre-se de que as faltas abonadas saíram do rol do efetivo exercício em 2021.
- A
Incorreta. Inverte o efeito: o art. 70 do Estatuto determina que o servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou pronunciado, seja considerado afastado com prejuízo da remuneração até a condenação ou absolvição transitada em julgado.
- B
Incorreta. Erra o número, e nas duas portas da reposição ao erário. Nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, o art. 247 do Estatuto obriga a repor de uma só vez a importância do prejuízo — ali não há parcelamento nem percentagem. Fora desses casos, o art. 248 do Estatuto permite descontar a indenização do vencimento ou da remuneração, mas «não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes». Vinte e cinco por cento não é o limite de nenhuma delas.
- C
Incorreta. As faltas abonadas constavam do rol do efetivo exercício do art. 78 do Estatuto, no inciso X, que remetia aos limites fixados no art. 110, § 1°. A Lei Complementar nº 1.361/2021 revogou os dois dispositivos, com efeitos desde 1.º de novembro de 2021 — de modo que, ao tempo desta prova, nem a hipótese nem os limites a que a alternativa alude já figuravam na lei.
- D
Correta. Reproduz o art. 52 do Estatuto e o seu § 1°: 30 dias contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, prorrogáveis por igual período a requerimento do interessado.
- E
Incorreta. A definição do art. 30 do Estatuto encerra-se no ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento; o acréscimo do «pagamento das verbas de natureza indenizatória» não está no dispositivo.
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- Do Exercício (arts. 57–75)2 na prova
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- Da Revisão (arts. 315–321)5 na prova
- Disposições Finais (arts. 322–323)