O texto da lei
Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria; e
VI - falecimento.
§ 1° - Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1INSTITUTO MAIS · 2017
- AA vacância do cargo decorrerá de afastamento médico.
- BA demissão dar-se-á a pedido do funcionário.
- CDar-se-á exoneração, a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.
- DA exoneração será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.
- EQuando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal ocorrerá vacância por transferência.
Ver a resposta e a explicação
A questão é sobre a vacância, disciplinada em um único artigo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo — o art. 86 —, que traz o rol das causas e, em dois parágrafos, o regime de duas delas.
As causas são seis: exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria e falecimento. Afastamento médico não está entre elas, e nem poderia estar: o funcionário afastado continua titular do cargo, que por isso não vaga.
Os dois parágrafos separam exoneração de demissão, e é nessa separação que a questão se decide. A exoneração não é pena: dá-se a pedido do funcionário, a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, e quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. A demissão, essa sim, é aplicada como penalidade nos casos previstos em lei. Trocar os dois nomes — dizer que a demissão se dá a pedido, ou que a exoneração é a penalidade — inverte o artigo nos dois sentidos.
Também não se sustenta dizer que a falta de entrada em exercício produz «vacância por transferência»: a hipótese existe, mas o cargo vaga por exoneração, na forma do § 1°. Sobra a proposição que reproduz o § 1°, item 2: dar-se-á a exoneração a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.
Separe a causa da vacância do seu regime — vaga o cargo por exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria ou falecimento; a exoneração NÃO é pena (dá-se a pedido, a critério do Governo no cargo em comissão, ou por não se entrar em exercício no prazo), e a demissão é que se aplica como penalidade. Afastamento não vaga cargo, porque o titular continua a sê-lo.
- A
Incorreta. Afastamento médico não consta do rol do art. 86 do Estatuto — o funcionário afastado permanece titular do cargo, que não vaga.
- B
Incorreta. Inverte os institutos: a pedido do funcionário dá-se a exoneração (art. 86, § 1°, item 1). A demissão é penalidade.
- C
Correta. É o art. 86, § 1°, item 2 do Estatuto: dar-se-á a exoneração a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.
- D
Incorreta. É a outra metade da mesma troca: o § 2° do art. 86 diz que a demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei; a exoneração não tem caráter punitivo.
- E
Incorreta. Erra a espécie: não entrar em exercício no prazo legal leva à exoneração (art. 60, § 4° e art. 86, § 1°, item 3 do Estatuto), e não a vacância por transferência.
Questão 2FCC · 2010
- Ademissão do funcionário público.
- Bfalecimento do servidor público estável.
- Cpedido do funcionário público.
- Dremoção do funcionário público para outra localidade.
- Ealteração de classificação de funcionário público.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é pelas hipóteses de exoneração, e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) as fecha em três, no art. 86, § 1°: a pedido do funcionário; a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal — hipótese que o art. 60, § 4° repete ao dizer que «O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado». Só uma das alternativas está nessa lista: o pedido do próprio funcionário.
O erro que a questão explora é confundir causa de vacância com hipótese de exoneração. A vacância do cargo decorre de seis causas — exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria e falecimento (art. 86, caput) —, e cada uma delas é autônoma: a demissão é o inciso II e é aplicada como penalidade (§ 2°), de modo que vaga o cargo por si, sem passar pela exoneração; o falecimento é o inciso VI e opera do mesmo modo. Dizer que a demissão ou a morte «geram exoneração» é somar duas causas que a lei separou.
As duas restantes não vagam cargo nenhum. A remoção muda o lugar de trabalho e não o cargo: só pode ser feita «de uma para outra repartição, da mesma Secretaria» ou «de um para outro órgão da mesma repartição» (art. 43) — o funcionário continua titular do mesmo cargo, ainda que noutra localidade. E a alteração de classificação não figura nem entre as causas de vacância nem entre as hipóteses do § 1°.
Exoneração é desligamento sem caráter punitivo, e o Estatuto paulista só a admite por três portas — pedido do próprio funcionário, decisão do Governo quanto a ocupante de cargo em comissão, e não entrar em exercício no prazo legal. Demissão é pena e vaga o cargo por si; falecimento e aposentadoria são causas autônomas de vacância; e remoção não vaga cargo algum, porque muda a repartição e não o cargo. Antes de responder, pergunte se a hipótese desliga o funcionário — e se desliga por vontade dele, do Governo quanto a cargo em comissão, ou por inércia no prazo.
- A
Incorreta. Demissão é causa autônoma de vacância (Estatuto, art. 86, II) e é aplicada como penalidade (§ 2°). Não produz exoneração: são desligamentos de natureza diferente, um punitivo e outro não.
- B
Incorreta. O falecimento é causa própria de vacância (Estatuto, art. 86, VI), e a estabilidade nada altera nisso. A morte não se converte em exoneração.
- C
Correta. É a primeira hipótese do art. 86, § 1° do Estatuto: dá-se a exoneração a pedido do funcionário. As outras duas são a decisão do Governo quanto a ocupante de cargo em comissão e a falta de entrada em exercício no prazo legal.
- D
Incorreta. A remoção não vaga o cargo: processa-se de uma para outra repartição da mesma Secretaria, ou de um para outro órgão da mesma repartição (Estatuto, art. 43), e o funcionário permanece titular do mesmo cargo.
- E
Incorreta. Alteração de classificação não consta das hipóteses de exoneração do art. 86, § 1° do Estatuto nem das causas de vacância do caput.
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