Lei seca do edital · Direito Administrativo

Da Vacância (art. 86)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de julho de 2026

O texto da lei

Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - acesso;

V - aposentadoria; e

VI - falecimento.

§ 1° - Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1INSTITUTO MAIS · 2017

Sobre a vacância, assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
  1. AA vacância do cargo decorrerá de afastamento médico.
  2. BA demissão dar-se-á a pedido do funcionário.
  3. CDar-se-á exoneração, a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.
  4. DA exoneração será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.
  5. EQuando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal ocorrerá vacância por transferência.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão é sobre a vacância, disciplinada em um único artigo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo — o art. 86 —, que traz o rol das causas e, em dois parágrafos, o regime de duas delas.

As causas são seis: exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria e falecimento. Afastamento médico não está entre elas, e nem poderia estar: o funcionário afastado continua titular do cargo, que por isso não vaga.

Os dois parágrafos separam exoneração de demissão, e é nessa separação que a questão se decide. A exoneração não é pena: dá-se a pedido do funcionário, a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, e quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. A demissão, essa sim, é aplicada como penalidade nos casos previstos em lei. Trocar os dois nomes — dizer que a demissão se dá a pedido, ou que a exoneração é a penalidade — inverte o artigo nos dois sentidos.

Também não se sustenta dizer que a falta de entrada em exercício produz «vacância por transferência»: a hipótese existe, mas o cargo vaga por exoneração, na forma do § 1°. Sobra a proposição que reproduz o § 1°, item 2: dar-se-á a exoneração a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.

A regra que fica

Separe a causa da vacância do seu regime — vaga o cargo por exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria ou falecimento; a exoneração NÃO é pena (dá-se a pedido, a critério do Governo no cargo em comissão, ou por não se entrar em exercício no prazo), e a demissão é que se aplica como penalidade. Afastamento não vaga cargo, porque o titular continua a sê-lo.

  • A

    Incorreta. Afastamento médico não consta do rol do art. 86 do Estatuto — o funcionário afastado permanece titular do cargo, que não vaga.

  • B

    Incorreta. Inverte os institutos: a pedido do funcionário dá-se a exoneração (art. 86, § 1°, item 1). A demissão é penalidade.

  • C

    Correta. É o art. 86, § 1°, item 2 do Estatuto: dar-se-á a exoneração a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.

  • D

    Incorreta. É a outra metade da mesma troca: o § 2° do art. 86 diz que a demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei; a exoneração não tem caráter punitivo.

  • E

    Incorreta. Erra a espécie: não entrar em exercício no prazo legal leva à exoneração (art. 60, § 4° e art. 86, § 1°, item 3 do Estatuto), e não a vacância por transferência.

Questão 2FCC · 2010

A exoneração, nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), dá-se, dentre outras hipóteses, em razão de
  1. Ademissão do funcionário público.
  2. Bfalecimento do servidor público estável.
  3. Cpedido do funcionário público.
  4. Dremoção do funcionário público para outra localidade.
  5. Ealteração de classificação de funcionário público.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A pergunta é pelas hipóteses de exoneração, e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) as fecha em três, no art. 86, § 1°: a pedido do funcionário; a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal — hipótese que o art. 60, § 4° repete ao dizer que «O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado». Só uma das alternativas está nessa lista: o pedido do próprio funcionário.

O erro que a questão explora é confundir causa de vacância com hipótese de exoneração. A vacância do cargo decorre de seis causas — exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria e falecimento (art. 86, caput) —, e cada uma delas é autônoma: a demissão é o inciso II e é aplicada como penalidade (§ 2°), de modo que vaga o cargo por si, sem passar pela exoneração; o falecimento é o inciso VI e opera do mesmo modo. Dizer que a demissão ou a morte «geram exoneração» é somar duas causas que a lei separou.

As duas restantes não vagam cargo nenhum. A remoção muda o lugar de trabalho e não o cargo: só pode ser feita «de uma para outra repartição, da mesma Secretaria» ou «de um para outro órgão da mesma repartição» (art. 43) — o funcionário continua titular do mesmo cargo, ainda que noutra localidade. E a alteração de classificação não figura nem entre as causas de vacância nem entre as hipóteses do § 1°.

A regra que fica

Exoneração é desligamento sem caráter punitivo, e o Estatuto paulista só a admite por três portas — pedido do próprio funcionário, decisão do Governo quanto a ocupante de cargo em comissão, e não entrar em exercício no prazo legal. Demissão é pena e vaga o cargo por si; falecimento e aposentadoria são causas autônomas de vacância; e remoção não vaga cargo algum, porque muda a repartição e não o cargo. Antes de responder, pergunte se a hipótese desliga o funcionário — e se desliga por vontade dele, do Governo quanto a cargo em comissão, ou por inércia no prazo.

  • A

    Incorreta. Demissão é causa autônoma de vacância (Estatuto, art. 86, II) e é aplicada como penalidade (§ 2°). Não produz exoneração: são desligamentos de natureza diferente, um punitivo e outro não.

  • B

    Incorreta. O falecimento é causa própria de vacância (Estatuto, art. 86, VI), e a estabilidade nada altera nisso. A morte não se converte em exoneração.

  • C

    Correta. É a primeira hipótese do art. 86, § 1° do Estatuto: dá-se a exoneração a pedido do funcionário. As outras duas são a decisão do Governo quanto a ocupante de cargo em comissão e a falta de entrada em exercício no prazo legal.

  • D

    Incorreta. A remoção não vaga o cargo: processa-se de uma para outra repartição da mesma Secretaria, ou de um para outro órgão da mesma repartição (Estatuto, art. 43), e o funcionário permanece titular do mesmo cargo.

  • E

    Incorreta. Alteração de classificação não consta das hipóteses de exoneração do art. 86, § 1° do Estatuto nem das causas de vacância do caput.

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