Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1° - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade.
§ 1° - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2° - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3° - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1° - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2° - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3° - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4° - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4 - no curso das práticas autocompositivas;
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ANa aplicação das penas disciplinares, salvo a de multa, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
- BA autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o funcionário, nesse caso, ser afastado do serviço.
- CA pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, e o funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
- DExtingue-se a punibilidade pela prescrição em 1 (um) ano, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, e em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
- ESerá aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo praticou qualquer conduta proibida pelo Estatuto quando em exercício no serviço público.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre o capítulo das penalidades do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e, em cada alternativa, acrescenta, retira ou troca um elemento do dispositivo. Vale a redação atual em todos os pontos cobrados.
A proposição verdadeira soma o caput e o § 1° do art. 254: a suspensão é aplicada em caso de falta grave ou de reincidência e o funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Nada foi acrescentado nem retirado, e é isso que a distingue.
As demais falham cada uma à sua maneira. A que trata dos critérios de aplicação insere uma ressalva inexistente: o art. 252 manda considerar a natureza e a gravidade da infração e os danos ao serviço público na aplicação das penas disciplinares, sem excluir a multa. A que trata da conversão inverte o efeito: convertida a suspensão em multa de 50% por dia, o funcionário fica obrigado a permanecer em serviço, e não afastado — é justamente essa a razão prática do instituto, evitar que a punição tire da repartição quem faz falta nela. A que trata da prescrição encurta o menor prazo: são dois anos, e não um, para a falta sujeita a repreensão, suspensão ou multa (art. 261, I), enquanto os cinco anos que a alternativa acerta valem para demissão, demissão a bem do serviço público e cassação. E a que trata da cassação alarga demais o gatilho: o art. 259, I não se contenta com «qualquer conduta proibida», exige falta grave para a qual a lei comine demissão ou demissão a bem do serviço público — fora dela, os outros três incisos são hipóteses nominadas e igualmente estritas.
A suspensão vem com o mesmo trio — falta grave ou reincidência, teto de 90 dias e perda de todas as vantagens e direitos do cargo —, e a conversão em multa de 50% por dia é o caso em que o punido continua a trabalhar. Na aplicação de qualquer pena disciplinar pesam a natureza e a gravidade da infração e os danos ao serviço público, sem ressalva para a multa; o menor prazo prescricional do Estatuto é de dois anos, e a cassação exige falta grave punível com demissão, e não qualquer proibição descumprida.
- A
Incorreta. Acrescenta uma ressalva que o texto não tem. O art. 252 do Estatuto manda considerar a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público na aplicação das penas disciplinares, sem excetuar a multa.
- B
Incorreta. Inverte o efeito do § 2° do art. 254 do Estatuto: convertida a suspensão em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, o funcionário fica obrigado a permanecer em serviço.
- C
Correta. Reúne o caput e o § 1° do art. 254 do Estatuto: a suspensão cabe em falta grave ou reincidência e o suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
- D
Incorreta. Encurta o prazo menor. O art. 261, I do Estatuto fixa em dois anos — e não em um — a prescrição da falta sujeita a repreensão, suspensão ou multa; os cinco anos indicados para demissão, demissão a bem do serviço público e cassação estão corretos (inciso II).
- E
Incorreta. Alarga o gatilho da cassação. O art. 259, I do Estatuto exige que o inativo tenha praticado, em atividade, falta grave punível com demissão ou demissão a bem do serviço público; qualquer conduta proibida não basta.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aficará sujeito à multa diária, até que satisfaça a exigência, ainda que aposentado ou em disponibilidade.
- Bterá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência, ainda que aposentado ou em disponibilidade.
- Cterá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência, salvo se for aposentado ou estiver em disponibilidade.
- Dficará sujeito à multa diária, até que satisfaça a exigência, salvo se aposentado ou em disponibilidade.
- Eserá intimado a cumprir a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e suspensão do vencimento ou remuneração, ainda que aposentado ou em disponibilidade.
Ver a resposta e a explicação
O caso não é de pena disciplinar propriamente dita, mas de uma medida de coerção que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) põe no fim do capítulo das penalidades. O art. 262 dispõe que o funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo «terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência».
Duas coisas decidem entre as alternativas. A primeira é qual é a medida: trata-se da suspensão do pagamento, e não de multa — muito menos de multa diária, figura que o artigo não emprega. A segunda é a quem ela alcança: o parágrafo único do mesmo artigo estende a regra aos inativos, ao dizer que se aplica aos aposentados ou em disponibilidade o disposto no artigo. Logo, a resposta é a que junta as duas coisas — suspensão do pagamento até o cumprimento da exigência, ainda que o obrigado esteja aposentado ou em disponibilidade.
As demais falham numa das duas frentes, ou nas duas. As que falam em multa diária trocam a medida por outra que o artigo não prevê. A que ressalva o aposentado e o servidor em disponibilidade inverte o parágrafo único, que existe justamente para os incluir. E a que anuncia uma intimação com prazo de 30 dias acrescenta uma etapa inexistente: o prazo relevante já é o «prazo certo» da própria exigência descumprida, e é o descumprimento dele que aciona a medida.
Descumprir sem justa causa exigência com prazo certo não gera multa — gera a retenção do pagamento até que a exigência seja cumprida, e a retenção alcança também quem já está aposentado ou em disponibilidade. É medida de coerção, e não sanção do rol do art. 251: cessa no instante em que o funcionário cumpre.
- A
Incorreta. Acerta o alcance aos inativos, mas erra a medida: o art. 262 do Estatuto suspende o pagamento do vencimento ou remuneração, não impõe multa diária.
- B
Correta. Reúne as duas partes do art. 262 do Estatuto: a suspensão do pagamento do vencimento ou remuneração até que a exigência seja satisfeita, e a extensão da regra aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, feita pelo parágrafo único.
- C
Incorreta. Acerta a medida e inverte o alcance: o parágrafo único do art. 262 do Estatuto aplica a regra aos aposentados e aos que estão em disponibilidade, em vez de os excluir.
- D
Incorreta. Erra nas duas frentes — a medida não é multa diária e os inativos não estão ressalvados (Estatuto, art. 262 e seu parágrafo único).
- E
Incorreta. O art. 262 do Estatuto não prevê intimação prévia com prazo de 30 dias nem multa: o prazo já foi o «prazo certo» marcado para a exigência, e o efeito do descumprimento é a suspensão do pagamento.
Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Ao inativo, por não possuir vínculo estatutário, não está sujeito a penas disciplinares.
- Ba pena de repreensão poderá ser aplicada oralmente, nos casos de indisciplina ou falta no cumprimento dos deveres do servidor público.
- Ca pena de suspensão não excederá o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
- Do funcionário suspenso perderá metade de suas vantagens decorrentes do exercício do cargo.
- Eserá aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que praticar insubordinação grave.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta varre o capítulo das penalidades do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e a maneira segura de resolvê-la é confrontar cada afirmação com o dado que a lei escreveu.
Quatro delas trocam esse dado. O inativo continua sujeito a pena disciplinar: o art. 259 comina a cassação de aposentadoria ou disponibilidade a quem praticou, quando em atividade, falta para a qual se comina demissão ou demissão a bem do serviço público — e a cassação é a sexta pena do rol do art. 251, existindo precisamente para alcançar quem já saiu. A repreensão é aplicada por escrito (art. 253), nunca oralmente. A suspensão tem teto de 90 dias, e não de 120 (art. 254). E o funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo (art. 254, § 1°), não metade delas.
Sobra a afirmação que liga a insubordinação grave à demissão a bem do serviço público, e ela é literal: o art. 257, IV manda aplicar essa pena ao funcionário que «praticar insubordinação grave». É a alternativa correta — e repare que a insubordinação grave está no art. 257, e não no art. 256, que é o rol da demissão simples.
Nas questões de penalidades do Estatuto paulista, guarde quatro dados. A repreensão é por escrito; a suspensão tem teto de 90 dias e faz perder todas as vantagens; o rol de penas tem seis itens, e o sexto é a cassação, que alcança o inativo. Alternativa que diga «oralmente», «120 dias», «metade das vantagens» ou «o inativo não responde» está a trocar um desses dados.
- A
Incorreta. O Estatuto, art. 259 prevê a cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inativo que, quando em atividade, praticou falta punível com demissão ou demissão a bem do serviço público — e essa cassação é a sexta pena do art. 251.
- B
Incorreta. O art. 253 do Estatuto exige a forma escrita: a repreensão «será aplicada por escrito». O acerto está no motivo (indisciplina ou descumprimento de deveres) e o erro, na forma.
- C
Incorreta. O teto da suspensão é de 90 dias (Estatuto, art. 254), não de 120.
- D
Incorreta. O art. 254, § 1° do Estatuto não fraciona: o suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
- E
Correta. Reproduz o art. 257, IV do Estatuto, que comina a demissão a bem do serviço público a quem praticar insubordinação grave.
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