Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Penalidades e de Sua Aplicação (arts. 251–263)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 23 questões das provas de 11 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

23questões nas provas de Escrevente
11anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 251 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1° - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - Revogado;

II - procedimento irregular, de natureza grave;

III - ineficiência no serviço;

IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

V - inassiduidade.

§ 1° - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

§ 2° - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

§ 3° - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.

Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave;

V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX - exercer advocacia administrativa; e

X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1° - A prescrição começa a correr:

1 - do dia em que a falta for cometida;

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2° - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

§ 3° - O lapso prescricional corresponde:

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

§ 4° - A prescrição não corre:

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250;

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;

4 - no curso das práticas autocompositivas;

5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

§ 6° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), assinale a alternativa correta a respeito das penas disciplinares.
  1. ANa aplicação das penas disciplinares, salvo a de multa, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
  2. BA autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o funcionário, nesse caso, ser afastado do serviço.
  3. CA pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, e o funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
  4. DExtingue-se a punibilidade pela prescrição em 1 (um) ano, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, e em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
  5. ESerá aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo praticou qualquer conduta proibida pelo Estatuto quando em exercício no serviço público.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão percorre o capítulo das penalidades do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e, em cada alternativa, acrescenta, retira ou troca um elemento do dispositivo. Vale a redação atual em todos os pontos cobrados.

A proposição verdadeira soma o caput e o § 1° do art. 254: a suspensão é aplicada em caso de falta grave ou de reincidência e o funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Nada foi acrescentado nem retirado, e é isso que a distingue.

As demais falham cada uma à sua maneira. A que trata dos critérios de aplicação insere uma ressalva inexistente: o art. 252 manda considerar a natureza e a gravidade da infração e os danos ao serviço público na aplicação das penas disciplinares, sem excluir a multa. A que trata da conversão inverte o efeito: convertida a suspensão em multa de 50% por dia, o funcionário fica obrigado a permanecer em serviço, e não afastado — é justamente essa a razão prática do instituto, evitar que a punição tire da repartição quem faz falta nela. A que trata da prescrição encurta o menor prazo: são dois anos, e não um, para a falta sujeita a repreensão, suspensão ou multa (art. 261, I), enquanto os cinco anos que a alternativa acerta valem para demissão, demissão a bem do serviço público e cassação. E a que trata da cassação alarga demais o gatilho: o art. 259, I não se contenta com «qualquer conduta proibida», exige falta grave para a qual a lei comine demissão ou demissão a bem do serviço público — fora dela, os outros três incisos são hipóteses nominadas e igualmente estritas.

A regra que fica

A suspensão vem com o mesmo trio — falta grave ou reincidência, teto de 90 dias e perda de todas as vantagens e direitos do cargo —, e a conversão em multa de 50% por dia é o caso em que o punido continua a trabalhar. Na aplicação de qualquer pena disciplinar pesam a natureza e a gravidade da infração e os danos ao serviço público, sem ressalva para a multa; o menor prazo prescricional do Estatuto é de dois anos, e a cassação exige falta grave punível com demissão, e não qualquer proibição descumprida.

  • A

    Incorreta. Acrescenta uma ressalva que o texto não tem. O art. 252 do Estatuto manda considerar a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público na aplicação das penas disciplinares, sem excetuar a multa.

  • B

    Incorreta. Inverte o efeito do § 2° do art. 254 do Estatuto: convertida a suspensão em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, o funcionário fica obrigado a permanecer em serviço.

  • C

    Correta. Reúne o caput e o § 1° do art. 254 do Estatuto: a suspensão cabe em falta grave ou reincidência e o suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • D

    Incorreta. Encurta o prazo menor. O art. 261, I do Estatuto fixa em dois anos — e não em um — a prescrição da falta sujeita a repreensão, suspensão ou multa; os cinco anos indicados para demissão, demissão a bem do serviço público e cassação estão corretos (inciso II).

  • E

    Incorreta. Alarga o gatilho da cassação. O art. 259, I do Estatuto exige que o inativo tenha praticado, em atividade, falta grave punível com demissão ou demissão a bem do serviço público; qualquer conduta proibida não basta.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Virgílio é funcionário público estadual e, sem justa causa, deixou de atender a uma exigência para cujo cumprimento havia sido marcado prazo certo. Nessa situação hipotética, a Lei no 10.261/68 estabelece que Virgílio
  1. Aficará sujeito à multa diária, até que satisfaça a exigência, ainda que aposentado ou em disponibilidade.
  2. Bterá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência, ainda que aposentado ou em disponibilidade.
  3. Cterá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência, salvo se for aposentado ou estiver em disponibilidade.
  4. Dficará sujeito à multa diária, até que satisfaça a exigência, salvo se aposentado ou em disponibilidade.
  5. Eserá intimado a cumprir a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa e suspensão do vencimento ou remuneração, ainda que aposentado ou em disponibilidade.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O caso não é de pena disciplinar propriamente dita, mas de uma medida de coerção que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) põe no fim do capítulo das penalidades. O art. 262 dispõe que o funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo «terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência».

Duas coisas decidem entre as alternativas. A primeira é qual é a medida: trata-se da suspensão do pagamento, e não de multa — muito menos de multa diária, figura que o artigo não emprega. A segunda é a quem ela alcança: o parágrafo único do mesmo artigo estende a regra aos inativos, ao dizer que se aplica aos aposentados ou em disponibilidade o disposto no artigo. Logo, a resposta é a que junta as duas coisas — suspensão do pagamento até o cumprimento da exigência, ainda que o obrigado esteja aposentado ou em disponibilidade.

As demais falham numa das duas frentes, ou nas duas. As que falam em multa diária trocam a medida por outra que o artigo não prevê. A que ressalva o aposentado e o servidor em disponibilidade inverte o parágrafo único, que existe justamente para os incluir. E a que anuncia uma intimação com prazo de 30 dias acrescenta uma etapa inexistente: o prazo relevante já é o «prazo certo» da própria exigência descumprida, e é o descumprimento dele que aciona a medida.

A regra que fica

Descumprir sem justa causa exigência com prazo certo não gera multa — gera a retenção do pagamento até que a exigência seja cumprida, e a retenção alcança também quem já está aposentado ou em disponibilidade. É medida de coerção, e não sanção do rol do art. 251: cessa no instante em que o funcionário cumpre.

  • A

    Incorreta. Acerta o alcance aos inativos, mas erra a medida: o art. 262 do Estatuto suspende o pagamento do vencimento ou remuneração, não impõe multa diária.

  • B

    Correta. Reúne as duas partes do art. 262 do Estatuto: a suspensão do pagamento do vencimento ou remuneração até que a exigência seja satisfeita, e a extensão da regra aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, feita pelo parágrafo único.

  • C

    Incorreta. Acerta a medida e inverte o alcance: o parágrafo único do art. 262 do Estatuto aplica a regra aos aposentados e aos que estão em disponibilidade, em vez de os excluir.

  • D

    Incorreta. Erra nas duas frentes — a medida não é multa diária e os inativos não estão ressalvados (Estatuto, art. 262 e seu parágrafo único).

  • E

    Incorreta. O art. 262 do Estatuto não prevê intimação prévia com prazo de 30 dias nem multa: o prazo já foi o «prazo certo» marcado para a exigência, e o efeito do descumprimento é a suspensão do pagamento.

Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

A respeito das penas disciplinares, de acordo com a Lei no 10.261/68, é correto afirmar que
  1. Ao inativo, por não possuir vínculo estatutário, não está sujeito a penas disciplinares.
  2. Ba pena de repreensão poderá ser aplicada oralmente, nos casos de indisciplina ou falta no cumprimento dos deveres do servidor público.
  3. Ca pena de suspensão não excederá o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
  4. Do funcionário suspenso perderá metade de suas vantagens decorrentes do exercício do cargo.
  5. Eserá aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que praticar insubordinação grave.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A pergunta varre o capítulo das penalidades do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e a maneira segura de resolvê-la é confrontar cada afirmação com o dado que a lei escreveu.

Quatro delas trocam esse dado. O inativo continua sujeito a pena disciplinar: o art. 259 comina a cassação de aposentadoria ou disponibilidade a quem praticou, quando em atividade, falta para a qual se comina demissão ou demissão a bem do serviço público — e a cassação é a sexta pena do rol do art. 251, existindo precisamente para alcançar quem já saiu. A repreensão é aplicada por escrito (art. 253), nunca oralmente. A suspensão tem teto de 90 dias, e não de 120 (art. 254). E o funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo (art. 254, § 1°), não metade delas.

Sobra a afirmação que liga a insubordinação grave à demissão a bem do serviço público, e ela é literal: o art. 257, IV manda aplicar essa pena ao funcionário que «praticar insubordinação grave». É a alternativa correta — e repare que a insubordinação grave está no art. 257, e não no art. 256, que é o rol da demissão simples.

A regra que fica

Nas questões de penalidades do Estatuto paulista, guarde quatro dados. A repreensão é por escrito; a suspensão tem teto de 90 dias e faz perder todas as vantagens; o rol de penas tem seis itens, e o sexto é a cassação, que alcança o inativo. Alternativa que diga «oralmente», «120 dias», «metade das vantagens» ou «o inativo não responde» está a trocar um desses dados.

  • A

    Incorreta. O Estatuto, art. 259 prevê a cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inativo que, quando em atividade, praticou falta punível com demissão ou demissão a bem do serviço público — e essa cassação é a sexta pena do art. 251.

  • B

    Incorreta. O art. 253 do Estatuto exige a forma escrita: a repreensão «será aplicada por escrito». O acerto está no motivo (indisciplina ou descumprimento de deveres) e o erro, na forma.

  • C

    Incorreta. O teto da suspensão é de 90 dias (Estatuto, art. 254), não de 120.

  • D

    Incorreta. O art. 254, § 1° do Estatuto não fraciona: o suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • E

    Correta. Reproduz o art. 257, IV do Estatuto, que comina a demissão a bem do serviço público a quem praticar insubordinação grave.

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