Lei seca do edital · Direito Administrativo

Do Exercício (arts. 57–75)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
1ano de prova
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1° - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2° - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Artigo 58 - Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Artigo 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Parágrafo único - É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse; e

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2° - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3° - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§ 4° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

Artigo 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.

Artigo 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Artigo 63 - Revogado.

Artigo 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.

Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.

Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.

Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.

Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.

§ 1° - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.

§ 2° - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.

Artigo 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.

Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.

Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.

§ 2° - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.

Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.

§ 1° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.

§ 2° - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:

I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e

II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

João, servidor público do Estado de São Paulo, é um atleta de destaque em sua modalidade esportiva. Ele recebeu um convite para participar de duas competições importantes:(1) os Jogos Sul-Americanos, que acontecerão na Colômbia, onde representará o Brasil, conforme requisição formal da Confederação Brasileira de sua modalidade; e(2) o torneio interestadual, em Minas Gerais, no qual a equipe do clube esportivo que irá representar, baseada em São Paulo, irá competir com chances reais de pódio. O clube esportivo fez a solicitação de seu afastamento para o segundo caso.Supondo que João buscou a devida autorização junto à autoridade competente, é correto afirmar, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/1968), que o afastamento de João para participar
  1. Ade ambas as competições será com prejuízo do vencimento ou remuneração, por se tratar de atividades esportivas não relacionadas diretamente às atribuições do cargo, independentemente de autorização da autoridade competente.
  2. Bdos Jogos Sul-Americanos será com prejuízo do vencimento ou remuneração, pois se trata de uma competição internacional.
  3. Cdos Jogos Sul-Americanos será sem prejuízo do vencimento ou remuneração, e o torneio interestadual de clubes será com prejuízo do vencimento ou remuneração, sempre mediante autorização do governador.
  4. Ddos Jogos Sul-Americanos será sem prejuízo do vencimento ou remuneração, e o torneio interestadual de clubes será igualmente sem prejuízo, em virtude da relevância esportiva.
  5. Ede ambas as competições será sem prejuízo do vencimento ou remuneração, desde que haja a devida autorização do governador.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

João quer dois afastamentos desportivos, e a questão obriga a tratar cada um pelo seu regime. A matéria é o art. 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que permite ao funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado, sempre precedido de requisição justificada e por prazo certo.

O critério que decide o vencimento não é o lugar da competição, nem a sua importância: é quem o funcionário representa. O § 2° diz que o afastamento é sem prejuízo do vencimento ou da remuneração quando ele representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e com prejuízo em quaisquer outros casos.

Aplicando: nos Jogos Sul-Americanos João representa o Brasil, mediante requisição formal da confederação da modalidade — hipótese do item I, logo sem prejuízo do vencimento. No torneio interestadual ele representa um clube, e o pedido de afastamento partiu do próprio clube: não há representação do Brasil nem do Estado, e por isso o caso cai no item II, com prejuízo do vencimento. É por isso que erram tanto a proposição que dá prejuízo às duas competições quanto a que isenta as duas; e erra igualmente a que separa as duas hipóteses pelo caráter internacional da prova — participar de competição no estrangeiro não implica prejuízo do vencimento; o que implica é competir sem representar o Brasil ou o Estado.

Falta a autorização, e ela é comum às duas: o caput exige autorização do Governador, de modo que dizer que o afastamento independe dela contraria a lei. A resposta é, então, a que combina as três coisas certas — Jogos Sul-Americanos sem prejuízo, torneio de clubes com prejuízo, ambos mediante autorização do Governador.

A regra que fica

No afastamento para competição desportiva o critério não é o lugar da prova nem a sua relevância, é QUEM se representa — representando o Brasil ou o Estado em competição oficial, sem prejuízo do vencimento; representando clube ou a si próprio, com prejuízo. E, em qualquer dos casos, exige-se autorização do Governador, precedida de requisição justificada, por prazo certo.

  • A

    Incorreta. Erra duas vezes: o afastamento para representar o Brasil em competição oficial é sem prejuízo do vencimento, e nenhum dos dois dispensa a autorização exigida pelo art. 75 do Estatuto.

  • B

    Incorreta. Adota o critério errado. Não é o caráter internacional da prova que impõe o prejuízo do vencimento: nos Jogos Sul-Americanos João representa o Brasil, e essa é justamente a hipótese em que o afastamento corre sem prejuízo.

  • C

    Correta. Aplica o art. 75, § 2° do Estatuto aos dois casos: representando o Brasil nos Jogos Sul-Americanos, sem prejuízo do vencimento (item I); representando clube no torneio interestadual, com prejuízo (item II) — em ambos mediante autorização do Governador, exigida pelo caput.

  • D

    Incorreta. «Relevância esportiva» não é critério legal. Fora da representação do Brasil ou do Estado em competição oficial, o afastamento corre com prejuízo do vencimento ou da remuneração.

  • E

    Incorreta. Acerta a exigência de autorização do Governador, mas estende a todos os casos a isenção que a lei reserva a quem representa o Brasil ou o Estado em competições oficiais.

Questão 2VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

Maria, recém-aprovada em concurso público para o cargo civil no Governo do Estado de São Paulo, tomou posse em 15 de agosto de 2025. No entanto, em 10 de setembro de 2025, Maria sofreu um acidente doméstico e necessitou de repouso absoluto, impossibilitando sua entrada em exercício no prazo. No dia 12 de setembro de 2025, sua advogada protocolou um requerimento solicitando a prorrogação do prazo para início do exercício por mais 90 dias. Não houve qualquer pedido de licença por motivo de saúde por parte de Maria. A autoridade competente, avaliando o caso, concedeu a prorrogação solicitada para o início do exercício, porém, apenas até 14 de outubro de 2025. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/1968) e com a situação hipotética descrita, é correto afirmar que
  1. Aa autoridade competente agiu corretamente ao fixar o prazo para início do exercício em 14 de outubro, posto que o prazo regular é de 45 dias, postergável por mais 15.
  2. Bse, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido, será considerada sem efeito a sua nomeação, sendo dispensado o ato de exoneração.
  3. Cse, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerada do cargo.
  4. Da autoridade competente agiu errado ao fixar o prazo limite, posto que a legislação não fixa prazo máximo para a prorrogação do início do exercício em cargo público.
  5. Ese, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nada ocorrerá, posto que o afastamento de Maria se deve por questão de saúde.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso de Maria mede o prazo para entrar em exercício e a consequência de o perder — matéria do art. 60 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

O prazo é de 30 dias contados da data da posse, e pode ser prorrogado por mais 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. Aplicando ao enunciado: empossada em 15 de agosto, Maria teria até meados de setembro para entrar em exercício; concedida a prorrogação, o novo limite em 14 de outubro é exatamente o teto de 30 dias que a lei autoriza. Logo, a autoridade não agiu mal — ela deu tudo o que podia dar. O pedido de 90 dias não tinha base legal, e a alternativa que afirma inexistir prazo máximo para a prorrogação contraria o § 1° do artigo, do mesmo modo que a que fala em prazo regular de 45 dias «postergável por mais 15» troca os dois números de uma vez.

Falta o desfecho, e é aqui que a banca planta a armadilha mais fina. Perdido o prazo, o Estatuto responde de dois modos, conforme o ato perdido: quem não toma posse tem o ato de provimento tornado sem efeito (art. 52, § 3°) — e aí, de facto, não há exoneração a lavrar, porque ninguém chegou a ser investido; quem tomou posse e não entra em exercício é exonerado (art. 60, § 4°), e essa exoneração é uma das causas de vacância do cargo. Como Maria já tomou posse em 15 de agosto, o seu caso é o segundo: a proposição que fala em tornar sem efeito a nomeação, dispensado o ato de exoneração, transporta para o exercício uma regra que é da posse.

E o motivo de saúde não muda nada por si: o enunciado diz expressamente que não houve pedido de licença por motivo de saúde, de modo que não há afastamento legalmente amparado a interromper a contagem — dizer que «nada ocorrerá» é dispensar uma consequência que a lei impõe.

A regra que fica

Perdido o prazo, o Estatuto responde conforme o ato perdido — quem não toma posse tem o ato de provimento tornado sem efeito; quem toma posse e não entra em exercício é EXONERADO. E a prorrogação do exercício tem teto: 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente; pedir 90 não amplia o que a lei fixou.

  • A

    Incorreta. Troca os dois números: o prazo para entrar em exercício é de 30 dias contados da posse, prorrogáveis por mais 30 — não 45 «postergáveis por mais 15». O limite fixado pela autoridade até 14 de outubro, esse sim, corresponde ao teto legal.

  • B

    Incorreta. Transporta para o exercício a regra da posse. Tornar sem efeito o ato de provimento é o que acontece a quem não toma posse no prazo (art. 52, § 3° do Estatuto); quem tomou posse e não entra em exercício é exonerado.

  • C

    Correta. É a letra do art. 60, § 4° do Estatuto: o funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado — e Maria já havia tomado posse, o que a coloca precisamente nessa hipótese.

  • D

    Incorreta. Há prazo máximo, e é o do art. 60, § 1° do Estatuto: a prorrogação é de 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. Foi o que a autoridade concedeu.

  • E

    Incorreta. O enunciado registra que não houve pedido de licença por motivo de saúde; sem afastamento legalmente amparado, o decurso do prazo produz a consequência que a lei prevê, que é a exoneração.

Questão 3VUNESP · 2025

Luís é secretário de escola e, também, tenista profissional. De acordo com o art. 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, esse funcionário
  1. Apoderá ser afastado por prazo certo, sem prejuízo de vencimentos, quando representar o Brasil, ou Estado, em competições desportivas oficiais.
  2. Bpoderá exercer sua atividade esportiva e participação em qualquer tipo de competição, independentemente de horário e autorização superior.
  3. Cpoderá ser afastado de suas funções para treinar e/ou participar de qualquer competição em seu município e/ou Estado.
  4. Ddeverá licenciar-se do cargo para se dedicar integralmente e com afinco à modalidade esportiva escolhida.
  5. Epoderá se ausentar, sem prejuízo de vencimentos, para treinar diariamente.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O próprio enunciado indica o dispositivo: o art. 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que trata do afastamento do funcionário para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.

O artigo tem três travas e um critério. As travas: o afastamento depende de autorização do Governador, é precedido de requisição justificada do órgão competente e dá-se por prazo certo. O critério, que está no § 2°, decide o dinheiro: o afastamento é sem prejuízo do vencimento ou da remuneração quando o funcionário representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e com prejuízo em quaisquer outros casos.

Isso já separa a vencedora das rivais. Dizer que Luís pode competir «independentemente de horário e autorização superior» apaga a exigência de autorização escrita no caput. Dizer que ele pode afastar-se para treinar, ou para participar de «qualquer competição», estende o artigo a duas coisas que ele não cobre: o objeto do afastamento é a prova de competição, não o treino, e mesmo a competição só corre sem prejuízo de vencimento quando ele estiver representando o Brasil ou o Estado. E afirmar que ele «deverá licenciar-se» troca o instituto — a lei prevê afastamento por prazo certo, com autorização, não licença do cargo.

Sobra a proposição que junta as duas coisas que a lei junta: afastamento por prazo certo, sem prejuízo de vencimentos, na hipótese de representação do Brasil ou do Estado em competições oficiais.

A regra que fica

O afastamento desportivo do Estatuto exige autorização do Governador, requisição justificada e prazo certo, e o que ele cobre é a PROVA de competição, nunca o treino. Dentro dele, quem representa o Brasil ou o Estado em competição oficial afasta-se sem prejuízo do vencimento; nos demais casos, afasta-se com prejuízo.

  • A

    Correta. Reúne o prazo certo do art. 75, § 2° e a hipótese do item I: sem prejuízo do vencimento ou da remuneração quando o funcionário representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais.

  • B

    Incorreta. O caput do art. 75 condiciona o afastamento à autorização do Governador, e o § 1° exige requisição justificada do órgão competente. «Independentemente de horário e autorização superior» é o oposto do que a lei escreve.

  • C

    Incorreta. Erra duas vezes: o afastamento é para participar de provas de competições, e não para treinar, e não alcança «qualquer competição» sem consequência — fora da representação do Brasil ou do Estado, ele corre com prejuízo do vencimento.

  • D

    Incorreta. Troca o instituto. O Estatuto autoriza afastamento por prazo certo mediante autorização do Governador; não impõe ao funcionário licenciar-se do cargo para dedicar-se ao desporto.

  • E

    Incorreta. Ausência diária para treino não é hipótese do art. 75, que trata de afastamento por prazo certo para provas de competições; e a garantia de vencimento integral só existe na representação do Brasil ou do Estado em competição oficial.

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