Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1° - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2° - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Artigo 58 - Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Artigo 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo único - É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2° - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3° - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Artigo 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Artigo 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 63 - Revogado.
Artigo 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.
Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.
Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.
§ 1° - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.
§ 2° - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.
Artigo 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
§ 2° - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2° - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Ade ambas as competições será com prejuízo do vencimento ou remuneração, por se tratar de atividades esportivas não relacionadas diretamente às atribuições do cargo, independentemente de autorização da autoridade competente.
- Bdos Jogos Sul-Americanos será com prejuízo do vencimento ou remuneração, pois se trata de uma competição internacional.
- Cdos Jogos Sul-Americanos será sem prejuízo do vencimento ou remuneração, e o torneio interestadual de clubes será com prejuízo do vencimento ou remuneração, sempre mediante autorização do governador.
- Ddos Jogos Sul-Americanos será sem prejuízo do vencimento ou remuneração, e o torneio interestadual de clubes será igualmente sem prejuízo, em virtude da relevância esportiva.
- Ede ambas as competições será sem prejuízo do vencimento ou remuneração, desde que haja a devida autorização do governador.
Ver a resposta e a explicação
João quer dois afastamentos desportivos, e a questão obriga a tratar cada um pelo seu regime. A matéria é o art. 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que permite ao funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado, sempre precedido de requisição justificada e por prazo certo.
O critério que decide o vencimento não é o lugar da competição, nem a sua importância: é quem o funcionário representa. O § 2° diz que o afastamento é sem prejuízo do vencimento ou da remuneração quando ele representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e com prejuízo em quaisquer outros casos.
Aplicando: nos Jogos Sul-Americanos João representa o Brasil, mediante requisição formal da confederação da modalidade — hipótese do item I, logo sem prejuízo do vencimento. No torneio interestadual ele representa um clube, e o pedido de afastamento partiu do próprio clube: não há representação do Brasil nem do Estado, e por isso o caso cai no item II, com prejuízo do vencimento. É por isso que erram tanto a proposição que dá prejuízo às duas competições quanto a que isenta as duas; e erra igualmente a que separa as duas hipóteses pelo caráter internacional da prova — participar de competição no estrangeiro não implica prejuízo do vencimento; o que implica é competir sem representar o Brasil ou o Estado.
Falta a autorização, e ela é comum às duas: o caput exige autorização do Governador, de modo que dizer que o afastamento independe dela contraria a lei. A resposta é, então, a que combina as três coisas certas — Jogos Sul-Americanos sem prejuízo, torneio de clubes com prejuízo, ambos mediante autorização do Governador.
No afastamento para competição desportiva o critério não é o lugar da prova nem a sua relevância, é QUEM se representa — representando o Brasil ou o Estado em competição oficial, sem prejuízo do vencimento; representando clube ou a si próprio, com prejuízo. E, em qualquer dos casos, exige-se autorização do Governador, precedida de requisição justificada, por prazo certo.
- A
Incorreta. Erra duas vezes: o afastamento para representar o Brasil em competição oficial é sem prejuízo do vencimento, e nenhum dos dois dispensa a autorização exigida pelo art. 75 do Estatuto.
- B
Incorreta. Adota o critério errado. Não é o caráter internacional da prova que impõe o prejuízo do vencimento: nos Jogos Sul-Americanos João representa o Brasil, e essa é justamente a hipótese em que o afastamento corre sem prejuízo.
- C
Correta. Aplica o art. 75, § 2° do Estatuto aos dois casos: representando o Brasil nos Jogos Sul-Americanos, sem prejuízo do vencimento (item I); representando clube no torneio interestadual, com prejuízo (item II) — em ambos mediante autorização do Governador, exigida pelo caput.
- D
Incorreta. «Relevância esportiva» não é critério legal. Fora da representação do Brasil ou do Estado em competição oficial, o afastamento corre com prejuízo do vencimento ou da remuneração.
- E
Incorreta. Acerta a exigência de autorização do Governador, mas estende a todos os casos a isenção que a lei reserva a quem representa o Brasil ou o Estado em competições oficiais.
Questão 2VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Aa autoridade competente agiu corretamente ao fixar o prazo para início do exercício em 14 de outubro, posto que o prazo regular é de 45 dias, postergável por mais 15.
- Bse, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido, será considerada sem efeito a sua nomeação, sendo dispensado o ato de exoneração.
- Cse, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerada do cargo.
- Da autoridade competente agiu errado ao fixar o prazo limite, posto que a legislação não fixa prazo máximo para a prorrogação do início do exercício em cargo público.
- Ese, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nada ocorrerá, posto que o afastamento de Maria se deve por questão de saúde.
Ver a resposta e a explicação
O caso de Maria mede o prazo para entrar em exercício e a consequência de o perder — matéria do art. 60 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
O prazo é de 30 dias contados da data da posse, e pode ser prorrogado por mais 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. Aplicando ao enunciado: empossada em 15 de agosto, Maria teria até meados de setembro para entrar em exercício; concedida a prorrogação, o novo limite em 14 de outubro é exatamente o teto de 30 dias que a lei autoriza. Logo, a autoridade não agiu mal — ela deu tudo o que podia dar. O pedido de 90 dias não tinha base legal, e a alternativa que afirma inexistir prazo máximo para a prorrogação contraria o § 1° do artigo, do mesmo modo que a que fala em prazo regular de 45 dias «postergável por mais 15» troca os dois números de uma vez.
Falta o desfecho, e é aqui que a banca planta a armadilha mais fina. Perdido o prazo, o Estatuto responde de dois modos, conforme o ato perdido: quem não toma posse tem o ato de provimento tornado sem efeito (art. 52, § 3°) — e aí, de facto, não há exoneração a lavrar, porque ninguém chegou a ser investido; quem tomou posse e não entra em exercício é exonerado (art. 60, § 4°), e essa exoneração é uma das causas de vacância do cargo. Como Maria já tomou posse em 15 de agosto, o seu caso é o segundo: a proposição que fala em tornar sem efeito a nomeação, dispensado o ato de exoneração, transporta para o exercício uma regra que é da posse.
E o motivo de saúde não muda nada por si: o enunciado diz expressamente que não houve pedido de licença por motivo de saúde, de modo que não há afastamento legalmente amparado a interromper a contagem — dizer que «nada ocorrerá» é dispensar uma consequência que a lei impõe.
Perdido o prazo, o Estatuto responde conforme o ato perdido — quem não toma posse tem o ato de provimento tornado sem efeito; quem toma posse e não entra em exercício é EXONERADO. E a prorrogação do exercício tem teto: 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente; pedir 90 não amplia o que a lei fixou.
- A
Incorreta. Troca os dois números: o prazo para entrar em exercício é de 30 dias contados da posse, prorrogáveis por mais 30 — não 45 «postergáveis por mais 15». O limite fixado pela autoridade até 14 de outubro, esse sim, corresponde ao teto legal.
- B
Incorreta. Transporta para o exercício a regra da posse. Tornar sem efeito o ato de provimento é o que acontece a quem não toma posse no prazo (art. 52, § 3° do Estatuto); quem tomou posse e não entra em exercício é exonerado.
- C
Correta. É a letra do art. 60, § 4° do Estatuto: o funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado — e Maria já havia tomado posse, o que a coloca precisamente nessa hipótese.
- D
Incorreta. Há prazo máximo, e é o do art. 60, § 1° do Estatuto: a prorrogação é de 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. Foi o que a autoridade concedeu.
- E
Incorreta. O enunciado registra que não houve pedido de licença por motivo de saúde; sem afastamento legalmente amparado, o decurso do prazo produz a consequência que a lei prevê, que é a exoneração.
Questão 3VUNESP · 2025
- Apoderá ser afastado por prazo certo, sem prejuízo de vencimentos, quando representar o Brasil, ou Estado, em competições desportivas oficiais.
- Bpoderá exercer sua atividade esportiva e participação em qualquer tipo de competição, independentemente de horário e autorização superior.
- Cpoderá ser afastado de suas funções para treinar e/ou participar de qualquer competição em seu município e/ou Estado.
- Ddeverá licenciar-se do cargo para se dedicar integralmente e com afinco à modalidade esportiva escolhida.
- Epoderá se ausentar, sem prejuízo de vencimentos, para treinar diariamente.
Ver a resposta e a explicação
O próprio enunciado indica o dispositivo: o art. 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que trata do afastamento do funcionário para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
O artigo tem três travas e um critério. As travas: o afastamento depende de autorização do Governador, é precedido de requisição justificada do órgão competente e dá-se por prazo certo. O critério, que está no § 2°, decide o dinheiro: o afastamento é sem prejuízo do vencimento ou da remuneração quando o funcionário representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e com prejuízo em quaisquer outros casos.
Isso já separa a vencedora das rivais. Dizer que Luís pode competir «independentemente de horário e autorização superior» apaga a exigência de autorização escrita no caput. Dizer que ele pode afastar-se para treinar, ou para participar de «qualquer competição», estende o artigo a duas coisas que ele não cobre: o objeto do afastamento é a prova de competição, não o treino, e mesmo a competição só corre sem prejuízo de vencimento quando ele estiver representando o Brasil ou o Estado. E afirmar que ele «deverá licenciar-se» troca o instituto — a lei prevê afastamento por prazo certo, com autorização, não licença do cargo.
Sobra a proposição que junta as duas coisas que a lei junta: afastamento por prazo certo, sem prejuízo de vencimentos, na hipótese de representação do Brasil ou do Estado em competições oficiais.
O afastamento desportivo do Estatuto exige autorização do Governador, requisição justificada e prazo certo, e o que ele cobre é a PROVA de competição, nunca o treino. Dentro dele, quem representa o Brasil ou o Estado em competição oficial afasta-se sem prejuízo do vencimento; nos demais casos, afasta-se com prejuízo.
- A
Correta. Reúne o prazo certo do art. 75, § 2° e a hipótese do item I: sem prejuízo do vencimento ou da remuneração quando o funcionário representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais.
- B
Incorreta. O caput do art. 75 condiciona o afastamento à autorização do Governador, e o § 1° exige requisição justificada do órgão competente. «Independentemente de horário e autorização superior» é o oposto do que a lei escreve.
- C
Incorreta. Erra duas vezes: o afastamento é para participar de provas de competições, e não para treinar, e não alcança «qualquer competição» sem consequência — fora da representação do Brasil ou do Estado, ele corre com prejuízo do vencimento.
- D
Incorreta. Troca o instituto. O Estatuto autoriza afastamento por prazo certo mediante autorização do Governador; não impõe ao funcionário licenciar-se do cargo para dedicar-se ao desporto.
- E
Incorreta. Ausência diária para treino não é hipótese do art. 75, que trata de afastamento por prazo certo para provas de competições; e a garantia de vencimento integral só existe na representação do Brasil ou do Estado em competição oficial.
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