Quanto cai na prova
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O texto da lei
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
I a III - Revogados.
§ 1° - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 2° - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3° - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4° - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5° - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
§§ 1° e 2° - Revogados.
Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Ao recurso deverá ser apresentado à autoridade que deverá julgá-lo, salvo se Isaías desejar que a autoridade que aplicou a pena exerça um juízo de retratação.
- Bna hipótese de a decisão recorrida ser mantida pela autoridade que julgou o recurso, Isaías poderá, a qualquer tempo, apresentar pedido de reconsideração, caso surjam fatos ou circunstâncias ainda não apreciados no processo.
- Co recurso será apreciado, ainda que incorretamente denominado ou endereçado à autoridade incompetente.
- Do recurso deverá ser interposto no prazo de 20 dias, a contar da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado.
- Eo recurso terá efeito suspensivo e, na sua elaboração, o recorrente deverá indicar, além do seu nome e qualificação, a exposição das razões de seu inconformismo.
Ver a resposta e a explicação
Isaías foi punido e quer recorrer. O recurso disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) está no art. 312 e tem quatro dados fixos: cabe por uma única vez; o prazo é de 30 dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal; a peça é apresentada à autoridade que aplicou a pena, que tem 10 dias para manter ou reformar motivadamente; e, pelo § 5°, ele será apreciado ainda que incorretamente denominado ou endereçado. O art. 314 acrescenta que os recursos não têm efeito suspensivo.
A afirmação verdadeira é a que reproduz o § 5° — a norma que protege o servidor do próprio erro de forma. Ela não o protege, porém, de erro de prazo nem de destinatário material, e é aí que as demais tropeçam.
A que manda apresentar o recurso «à autoridade que deverá julgá-lo» inverte o § 3°: o Estatuto quer que a peça passe primeiro pela autoridade que puniu, dando-lhe a chance de retratação, e só depois suba a reexame do superior hierárquico (§ 4°) — o juízo de retratação não é opção do recorrente, é etapa obrigatória do rito. A do prazo de 20 dias troca o número: são 30. A que promete pedido de reconsideração «a qualquer tempo» diante de fatos novos mistura dois institutos: o reexame por fato ou circunstância ainda não apreciados, cabível a qualquer tempo, chama-se revisão e está no art. 315; a reconsideração do art. 313 é outra coisa — dirige-se a decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, tem prazo de 30 dias e não pode ser renovada. E a que atribui efeito suspensivo ao recurso acerta a segunda metade (o § 2° pede mesmo nome, qualificação e as razões do inconformismo) e erra a primeira: pelo art. 314 os recursos disciplinares não têm efeito suspensivo.
O Estatuto de SP protege o servidor do erro de forma — o recurso é apreciado ainda que incorretamente denominado ou endereçado —, mas não do erro de prazo nem do de destinatário: são 30 dias, e a peça vai à autoridade que aplicou a pena, que tem 10 dias para se retratar antes de o superior reexaminar. O recurso não tem efeito suspensivo; e o reexame a qualquer tempo por fato novo chama-se revisão, não reconsideração.
- A
Incorreta. Inverte o art. 312, § 3° do Estatuto. O recurso é sempre apresentado à autoridade que aplicou a pena, que tem 10 dias para mantê-la ou reformá-la; a retratação não é faculdade do recorrente, é etapa do rito, e só depois dela a decisão sobe a reexame do superior hierárquico (§ 4°).
- B
Incorreta. Mistura dois institutos. O reexame «a qualquer tempo», fundado em fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, é a revisão do art. 315 do Estatuto, cabível de punição de que não caiba mais recurso. O pedido de reconsideração do art. 313 tem prazo de 30 dias, não pode ser renovado e dirige-se a decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância.
- C
Correta. É o art. 312, § 5° do Estatuto: o recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado — o erro de forma do servidor não lhe custa o julgamento.
- D
Incorreta. Troca o número. O art. 312, § 1° do Estatuto fixa o prazo em 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor.
- E
Incorreta. A segunda metade está certa — o art. 312, § 2° do Estatuto exige nome, qualificação e a exposição das razões de inconformismo —, mas a primeira é falsa: pelo art. 314 os recursos não têm efeito suspensivo; se providos, retroagem à data do ato punitivo.
Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- AO prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação do procurador do servidor, se for o caso.
- BNão cabe pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância.
- CO recurso não poderá ser apreciado pela autoridade competente se incorretamente denominado ou endereçado.
- DO recurso será apresentado ao superior hierárquico da autoridade que aplicou a pena, que, em 15 (quinze) dias, de forma motivada, deve manter a decisão ou reformá-la.
- EOs recursos não têm efeito suspensivo; e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
Ver a resposta e a explicação
A matéria é a dos recursos disciplinares do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), arts. 312 a 314, e ela se guarda por cinco dados numéricos e um efeito. Os cinco dados estão no art. 312: o recurso cabe por uma única vez da decisão que aplicar penalidade; o prazo é de 30 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor; a peça vai à autoridade que aplicou a pena, que tem 10 dias para, motivadamente, manter ou reformar; e o recurso é apreciado ainda que incorretamente denominado ou endereçado. O efeito é do art. 314.
É esse efeito que a afirmação verdadeira reproduz: os recursos não têm efeito suspensivo — a pena se cumpre —, mas os que forem providos dão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. É uma compensação: não se adia a punição, desfaz-se inteira quando indevida.
Cada distratora ataca um dos cinco dados. A do prazo encurta o número: são 30 dias, e não 15 — e note que o termo inicial que ela descreve (publicação no Diário Oficial ou intimação) está certo, o que a torna especialmente atraente. A do pedido de reconsideração nega um instituto que existe: o art. 313 admite-o, sem possibilidade de renovação, contra decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias. A do endereçamento inverte o § 5°, que existe precisamente para impedir que erro de forma prejudique o recorrente. E a do destinatário faz duas trocas de uma vez: o recurso é apresentado à própria autoridade que aplicou a pena — para que ela se retrate, se quiser — e não ao superior hierárquico, e o prazo dela é de 10 dias, não 15; o superior só entra depois, no reexame do § 4°, quando a decisão é mantida ou reformada apenas em parte.
No Estatuto de SP o recurso disciplinar não suspende a pena — ela se cumpre —, mas, se provido, retroage à data do ato punitivo e desfaz os seus efeitos. Guarde os números que o acompanham: cabe uma única vez, 30 dias contados da publicação no Diário Oficial ou da intimação pessoal, dirigido à própria autoridade que aplicou a pena, que tem 10 dias para manter ou reformar — e ele será apreciado mesmo se mal denominado ou mal endereçado.
- A
Incorreta. Encurta o prazo. O art. 312, § 1° do Estatuto dá 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor — o termo inicial descrito está certo, o número não.
- B
Incorreta. Nega instituto que a lei prevê. O art. 313 do Estatuto admite pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias.
- C
Incorreta. Inverte o art. 312, § 5° do Estatuto, cujo propósito é exatamente o oposto: o recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
- D
Incorreta. Troca o destinatário e o prazo. Pelo art. 312, § 3° do Estatuto o recurso é apresentado à autoridade que aplicou a pena, que tem 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la; só depois, mantida ou reformada em parte, é que segue a reexame do superior hierárquico (§ 4°).
- E
Correta. É o art. 314 do Estatuto na letra: os recursos não têm efeito suspensivo, e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
Questão 3VUNESP · 2013 · Escrevente TJSP
- Aque será apresentado à autoridade superior hierárquica à que aplicou a pena, no prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar a decisão.
- Bpor uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
- Cendereçado ao Secretário de Estado que, por meio de sua assessoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá emitir parecer conclusivo.
- Dpor uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, versando apenas sobre a legalidade ou ilegalidade do feito.
- Ecom efeito suspensivo e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a punição disciplinar.
Ver a resposta e a explicação
Outra vez o art. 312 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), com o enunciado cortado a meio da frase legal. Os dados a conferir são sempre os mesmos: recurso por uma única vez da decisão que aplicar penalidade; prazo de 30 dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor; apresentação à autoridade que aplicou a pena, com 10 dias para ela manter ou reformar motivadamente; apreciação ainda que mal denominado ou mal endereçado; e, pelo art. 314, sem efeito suspensivo.
A continuação verdadeira é a que soma «por uma única vez», 30 dias e o duplo termo inicial — publicação no Diário Oficial do Estado ou intimação pessoal do servidor. Nenhum outro dado é acrescentado, e é isso que a salva.
As outras acrescentam. A que manda a peça ao superior hierárquico troca o destinatário e o prazo: dá-lhe 10 dias, quando o § 3° dirige o recurso à autoridade que aplicou a pena e os 10 dias são o prazo dela para se retratar; o superior só reexamina depois (§ 4°). A que fala em Secretário de Estado inventa autoridade e prazo — assessoria e parecer conclusivo em 45 dias —, nada disso existe no artigo. A que começa certo («por uma única vez, no prazo de 30 dias») estreita o objeto, limitando o recurso à legalidade ou ilegalidade do feito: o § 2° só exige nome, qualificação e a exposição das razões de inconformismo, sem restringir a matéria, e o mérito da punição é justamente o que se costuma discutir. E a que dá ao recurso efeito suspensivo faz duas trocas: o art. 314 nega-lhe esse efeito, e ela ainda o endereça diretamente ao superior, saltando a retratação.
O recurso disciplinar do Estatuto de SP tem prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal, cabe uma única vez, sobe pela autoridade que aplicou a pena (10 dias para manter ou reformar) e não tem efeito suspensivo — e nada limita o seu conteúdo à legalidade: bastam o nome, a qualificação e as razões do inconformismo. Alternativa que aperte o prazo, salte o destinatário ou estreite o objeto está errada.
- A
Incorreta. Troca o destinatário e desloca o prazo. Pelo art. 312, § 3° do Estatuto o recurso é apresentado à autoridade que aplicou a pena, e os 10 dias são o prazo dela para manter ou reformar motivadamente; o superior hierárquico só entra no reexame do § 4°.
- B
Correta. É o art. 312, caput e § 1° do Estatuto: recurso por uma única vez, no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
- C
Incorreta. Inventa autoridade e prazo. O art. 312 do Estatuto não menciona endereçamento ao Secretário de Estado, parecer de assessoria nem prazo de 45 dias — e o § 5° ainda dispensa o acerto do endereçamento para que o recurso seja apreciado.
- D
Incorreta. Começa certo e estreita o objeto. O art. 312, § 2° do Estatuto exige apenas o nome e a qualificação do recorrente e a exposição das razões de inconformismo; não há limitação da matéria recursal à legalidade ou ilegalidade do feito.
- E
Incorreta. Duas trocas. O art. 314 do Estatuto nega efeito suspensivo aos recursos, e o art. 312, § 3° manda apresentá-lo à autoridade que aplicou a pena, e não diretamente à imediatamente superior.
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