Lei seca do edital · Direito Administrativo

Da Transferência (arts. 26–29)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 26 - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.

Artigo 27 - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

Artigo 28 - A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

Artigo 29 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1INSTITUTO MAIS · 2017

Sobre a transferência de servidor público, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, assinale a alternativa correta.
  1. AA transferência é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
  2. BAs transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos, apenas quanto a esta última, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
  3. CA transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser superior.
  4. DA transferência por permuta se processará a requerimento de um dos interessados.
  5. EO funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O capítulo da transferência tem quatro artigos curtos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) — arts. 26 a 29 — e a questão mexe, um a um, em todos eles.

A abertura do capítulo é a definição: «O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo» (art. 26). A transferência é, portanto, mudança de cargo, com cargo efetivo dos dois lados; não confundir com a elevação dentro do quadro para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade, que é o acesso (art. 33) — a alternativa que dá essa definição à transferência apenas trocou os nomes dos dois institutos.

Quanto ao regime, o art. 27 exige que se atendam «sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo», e exige-o nas duas modalidades, a pedido e ex-officio: restringir a exigência à transferência de ofício acrescenta uma distinção que a lei não fez. O art. 28 manda transferir para cargo do mesmo padrão ou de igual remuneração, ressalvando os casos a pedido, «em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior» — e a alternativa que escreve «superior» é a distratora mais próxima, porque copia a estrutura inteira do artigo e inverte uma só palavra, justamente a que dá sentido à exceção (quem pede a transferência aceita perder, não ganhar). Por fim, a permuta «se processará a requerimento de ambos os interessados» (art. 29): com um só requerimento não há permuta, porque falta a segunda vontade.

Sobra a proposição que apenas enuncia a possibilidade de transferir o funcionário de um cargo de provimento efetivo para outro — e é ela a correta.

A regra que fica

Na transferência, guarde quatro sinais. Ela move de cargo efetivo para cargo efetivo (quem sobe dentro do quadro é o acesso). A conveniência do serviço e os requisitos do cargo são exigidos nas duas modalidades, a pedido e de ofício. A exceção do padrão de vencimento só admite valor inferior, e só quando é a pedido. E a permuta exige o requerimento dos dois interessados. Uma alternativa que inverta qualquer um desses quatro sinais está errada, ainda que copie o resto do artigo palavra por palavra.

  • A

    Incorreta. Essa é a definição de acesso (art. 33 do Estatuto): elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, para cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Transferência é a mudança de um cargo efetivo para outro.

  • B

    Incorreta. O art. 27 do Estatuto exige a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo em ambas as modalidades; a lei não reserva a exigência à transferência de ofício.

  • C

    Incorreta. Inverte a ressalva do art. 28 do Estatuto: nos casos de transferência a pedido o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior, e não superior.

  • D

    Incorreta. A transferência por permuta se processa a requerimento de ambos os interessados (art. 29 do Estatuto) — é da natureza da permuta haver duas vontades.

  • E

    Correta. É o art. 26 do Estatuto: o funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.

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