Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 17-A. (VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Fonte: Lei nº 8.429/1992 — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AAo réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, mas a sua recusa ou o seu silêncio implicará em confissão.
- BEm qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
- CDesde que representada por advogado, qualquer pessoa poderá representar à autoridade competente para que seja instaurada investigação para apurar a prática de ato de improbidade.
- DNa ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado pedido de prisão dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário resultante de enriquecimento ilícito.
- EA comissão processante dará conhecimento à Autoridade Policial e ao Tribunal de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a alternativa da improcedência: em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julga a demanda improcedente. É o art. 17, § 11 da Lei 8.429/1992, na redação da reforma de 2021 (Lei 14.230/2021):
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Julgar improcedente é negar o pedido do autor: o juiz examina a acusação e diz que o ato não existiu.
Nas outras alternativas, a lei diz outra coisa:
- O silêncio do réu. O § 18 assegura ao réu o direito de ser interrogado, «e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão». A alternativa diz o contrário.
- A representação. O art. 14 diz que «Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente», sem exigir advogado. Representar é comunicar formalmente o fato a quem pode agir, pedindo providências.
- A prisão. O art. 16 prevê o pedido de indisponibilidade de bens dos réus (o bloqueio dos bens), e não de prisão. A indisponibilidade serve para garantir «a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito». Recompor o erário é devolver por inteiro aos cofres públicos (o erário) o que saiu deles.
- A comissão processante (o grupo de servidores que conduz o processo administrativo). O art. 15 manda dar conhecimento «ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas», e não à autoridade policial. Tribunal ou Conselho de Contas é o órgão que fiscaliza as contas públicas; a lei dá os dois nomes que esse órgão pode ter.
‹Na ação de improbidade, pode ser pedida a prisão dos réus para garantir a recomposição do erário.›
A medida sobre o patrimônio é a indisponibilidade de bens (art. 16). As cominações do art. 12 (as sanções listadas nele) não são penas criminais. A única pena de prisão da Lei 8.429 é a detenção do art. 19, para quem representa por improbidade contra alguém que sabe inocente.
O caput do art. 14 (o texto principal do artigo) e o art. 15 são de 1992 e não mudaram. O § 18 e o § 11 de hoje são da reforma de 2021.
Até 2021, a indisponibilidade estava no art. 7º, e o art. 16 tratava do sequestro (a apreensão judicial de bens determinados). Desde 2021, ela está no art. 16.
Desde a reforma de 2021, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julga a demanda improcedente em qualquer momento do processo (Lei 8.429/1992, art. 17, § 11). E, desde 2021, a recusa ou o silêncio do réu no interrogatório não é confissão (§ 18).
Em qualquer ano, qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa, sem advogado (art. 14), e a comissão processante comunica o Ministério Público e o Tribunal ou Conselho de Contas (art. 15).
- AIncorreta. O art. 17, § 18 assegura o interrogatório e diz que a recusa ou o silêncio do réu não implicarão confissão.
- BCorreta. É o art. 17, § 11: em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julga a demanda improcedente.
- CIncorreta. O art. 14, caput permite que qualquer pessoa represente à autoridade administrativa competente, sem condicionar isso à representação por advogado.
- DIncorreta. O art. 16 prevê pedido de indisponibilidade de bens dos réus, e não de prisão, para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
- EIncorreta. O art. 15 manda a comissão processante dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas, e não à autoridade policial.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Anão caberá recurso.
- Bcaberá embargos de divergência.
- Ccaberá recurso inominado.
- Dcaberá recurso de apelação.
- Ecaberá agravo de instrumento.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é: caberá agravo de instrumento. Determinar a indisponibilidade é deferi-la, e a Lei 8.429/1992, art. 16, § 9º, criado na reforma de 2021, dá agravo de instrumento contra essa decisão:
Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Agravo de instrumento é o recurso contra uma decisão tomada no meio do processo. É o mesmo recurso que caberia se o juiz indeferisse a medida.
A indisponibilidade bloqueia os bens do réu: eles não podem ser vendidos nem transferidos. Desde 2021, o art. 16 a prevê «a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito». O erário são os cofres públicos. O § 10 completa: ela não recai sobre os valores da multa civil.
As outras respostas não se sustentam:
- Dizer que ‹não caberá recurso› contradiz o próprio § 9º.
- Os embargos de divergência servem à divergência entre órgãos de tribunal superior, e não à decisão do juiz. Tribunal superior é um tribunal de cúpula, como o STF e o STJ; os órgãos dele são as turmas e seções, grupos de ministros que julgam. Os embargos cabem quando dois desses órgãos decidem o mesmo ponto de modos diferentes.
- O recurso inominado é recurso dos juizados especiais, e não o que a Lei 8.429 nomeia. Juizados especiais são os que julgam, por um rito mais simples e rápido, causas de menor valor ou complexidade.
- A apelação é o recurso contra a sentença, e a indisponibilidade é decidida no curso do processo.
‹A decisão que determina a indisponibilidade é tomada no curso do processo; por isso, não tem recurso.›
Desde a reforma de 2021, contra a decisão que defere ou indefere a indisponibilidade de bens cabe agravo de instrumento (Lei 8.429/1992, art. 16, § 9º).
Desde a reforma de 2021, a Lei 8.429/1992 nomeia o recurso. Cabe agravo de instrumento contra a decisão:
- que defere ou indefere a indisponibilidade de bens (art. 16, § 9º);
- que rejeita as preliminares da contestação (art. 17, § 9º-A);
- que converte a ação em ação civil pública (§ 17);
- e contra as demais decisões interlocutórias (§ 21).
Quando você vir uma questão sobre recurso na ação de improbidade, procure primeiro na Lei 8.429 o parágrafo que nomeia o recurso.
- A
Incorreta. O art. 16, § 9º prevê expressamente recurso contra a decisão que defere a indisponibilidade: o agravo de instrumento.
- B
Incorreta. Embargos de divergência não atacam a decisão do juiz que determina a indisponibilidade; a lei dá agravo de instrumento (art. 16, § 9º).
- C
Incorreta. Recurso inominado pertence aos juizados especiais; contra a decisão de indisponibilidade na ação de improbidade cabe agravo de instrumento (art. 16, § 9º).
- D
Incorreta. A indisponibilidade é decidida no curso do processo, e o art. 16, § 9º dá contra essa decisão agravo de instrumento, não apelação.
- E
Correta. É a letra do art. 16, § 9º: da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento.
Questão 3VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- ANa fixação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
- BA pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, terá o prazo máximo de 2 (dois) anos.
- CA aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa impede a aplicação das demais sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica.
- DAs penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa deverão ser aplicadas cumulativamente, exceto quando se tratar de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública.
- ENo caso de condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, não cabe a aplicação da pena de perda da função pública.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a alternativa que manda o juiz levar em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial do agente. Em 2017, quando a prova foi aplicada, era o texto do parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
A reforma de 2021 (Lei 14.230/2021) revogou esse parágrafo, mas o critério continua: desde ela, o art. 17-C, IV manda a sentença considerar «a extensão do dano causado» e «o proveito patrimonial obtido pelo agente».
Contra as outras afirmações, veja o que diz a lei:
- ‹Impede as demais sanções penais, civis e administrativas› — errada. O caput (o texto principal) do art. 12 aplica as cominações (as sanções listadas no artigo) «Independentemente» das outras sanções.
- ‹Deverão ser aplicadas cumulativamente, exceto no art. 11› — errada. Desde 2009, o caput permite aplicar as cominações «isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato», em qualquer das espécies. Não há dever de cumular nem exceção.
- ‹Proibição de contratar por no máximo 2 anos› — errada. Nenhum inciso teve esse prazo (veja a tabela).
- ‹Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário não leva à perda da função› — errada. Benefício financeiro ou tributário é uma vantagem que faz alguém pagar menos imposto, como uma isenção ou um desconto. A Lei Complementar 157, de 2016, criou na Lei 8.429 o art. 10-A. Ele tornava ato de improbidade conceder esse benefício no ISS (o imposto municipal sobre serviços) abaixo do mínimo que a lei do ISS fixa. Lei complementar é uma espécie de lei que a Constituição reserva para certos assuntos. O inciso IV do art. 12, incluído pela mesma Lei Complementar 157 e revogado em 2021, previa para essa conduta justamente a perda da função pública, além de suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa.
| Proibição de contratar | Até 2021 (a prova é de 2017) | Desde 2021 |
|---|---|---|
| Inciso I (art. 9º) | dez anos | até 14 anos |
| Inciso II (art. 10) | cinco anos | até 12 anos |
| Inciso III (art. 11) | três anos | até 4 anos |
‹A pena de proibição de contratar com o Poder Público […] terá o prazo máximo de 2 (dois) anos.›
Até a reforma de 2021, a proibição era de dez, cinco ou três anos, conforme o inciso; desde ela, de até 14, 12 ou 4 anos. Em nenhuma época houve prazo de dois anos.
Na Lei 8.429/1992, o juiz pesa a extensão do dano e o proveito do agente: até 2021, pelo parágrafo único do art. 12; desde então, pelo art. 17-C, IV. Os prazos e os tetos, porém, são de cada inciso e mudaram em 2021. Se você ler um número dado como ‹da lei› inteira, pergunte de qual inciso e de que época ele é.
- A
Correta. Reproduz o parágrafo único do art. 12, vigente à data da prova: na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. O dispositivo foi revogado em 2021, mas o mesmo comando consta hoje do art. 17-C, IV, «c» e «d».
- B
Incorreta. Nenhum inciso do art. 12 fixou em dois anos a proibição de contratar. À data da prova, os prazos eram de dez anos no ato de enriquecimento ilícito, cinco no que causa prejuízo ao erário e três no que atenta contra os princípios; na redação em vigor desde 2021 são, respectivamente, até catorze, até doze e até quatro anos.
- C
Incorreta. Inverte o caput: as cominações da improbidade aplicam-se «independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica». Longe de as impedir, convivem com elas.
- D
Incorreta. Não há dever de cumulação nem exceção para os atos contra os princípios. O caput autoriza a aplicação «isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato», e essa faculdade vale para todos os tipos.
- E
Incorreta. Dizia o contrário da lei: para o ato de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, o inciso IV do art. 12, incluído pela Lei Complementar 157, de 2016, cominava justamente a perda da função pública, além de suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício. Esse inciso foi revogado em 2021, juntamente com o tipo a que se referia.
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