Quanto cai na prova
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O texto da lei
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1° - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Apoderá ter o processo administrativo sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
- Bterá o processo administrativo extinto, devendo aguardar e se submeter à oportuna decisão do processo judicial, que tem prevalência sobre o administrativo.
- Cdeverá ser responsabilizado ou absolvido pela decisão que for proferida no primeiro processo que for julgado, com base no princípio da precedência das decisões.
- Dpoderá ser responsabilizado tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, não podendo esta interferir naquela, pois ambas são independentes.
- Enão sofrerá punição no âmbito administrativo se a decisão judicial for de absolvição por falta de provas ou por negativa de autoria.
Ver a resposta e a explicação
Aquiles responde, pelos mesmos fatos, a um processo administrativo e a um processo criminal. Quem organiza essa convivência é o art. 250 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968): a responsabilidade administrativa não exime a civil nem a criminal (caput) e é independente das duas (§ 1°). Independência quer dizer que a apuração administrativa segue o seu próprio curso — não se extingue, não espera e não se decide pelo que o juiz criminal disser primeiro.
Mas independência não é indiferença absoluta, e é aí que o artigo dá a resposta. O § 3° permite uma única forma de a administração parar para esperar o juiz: «O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.» É exatamente a proposição da alternativa vencedora — a que fala em sobrestamento por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. Note que ela usa «poderá»: o sobrestamento é faculdade condicionada, não dever nem automatismo.
Cada uma das outras erra num ponto distinto. Dizer que o processo administrativo será extinto e que o judicial tem prevalência é o oposto da independência do § 1° — nada no Estatuto subordina uma esfera à outra. Dizer que a decisão do primeiro processo julgado resolve as duas, por «precedência», inventa um princípio que a lei não tem e produziria o resultado absurdo de a ordem cronológica definir o mérito. Dizer que Aquiles pode ser responsabilizado nas duas esferas, «não podendo esta interferir naquela», acerta a premissa e erra o absoluto: o § 2° mostra uma interferência real do juízo criminal sobre o administrativo, porque a absolvição que nega a autoria ou o fato impõe a reintegração — logo, não é verdade que a esfera judicial nunca possa alcançar a administrativa. E dizer que ele não sofrerá punição administrativa se for absolvido «por falta de provas ou por negativa de autoria» mistura duas coisas que o § 2° separa: só a negativa de autoria (ou do fato) repercute; a absolvição por insuficiência de provas não impede a punição disciplinar.
Quando o mesmo fato corre no disciplinar e no criminal, guarde três respostas do Estatuto e responda com elas. O processo administrativo não se extingue nem fica à espera por força de lei — as esferas são independentes. Ele pode parar, e só de um jeito: despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. E o juízo criminal só alcança o disciplinar quando a absolvição nega a autoria ou o fato, caso em que impõe a reintegração; falta de provas não serve. Alternativa que fale em extinção, em prevalência, em precedência do primeiro julgamento, em independência absoluta ou que equipare falta de provas a negativa de autoria contraria alguma dessas três.
- A
Correta. É o art. 250, § 3°, do Estatuto: o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. O verbo «poderá» é fiel à lei — trata-se de faculdade condicionada, e não de suspensão automática.
- B
Incorreta. Nada no Estatuto extingue o processo administrativo por causa do criminal, nem dá prevalência a este. O art. 250, § 1°, declara a responsabilidade administrativa independente da civil e da criminal.
- C
Incorreta. Inventa um «princípio da precedência das decisões» que o Estatuto não contém. Pelo art. 250, § 1°, cada esfera decide por si; a ordem em que os processos terminam não define o mérito de nenhuma delas.
- D
Incorreta. Acerta a possibilidade da dupla responsabilização, mas exagera ao dizer que a esfera judicial não pode interferir na administrativa. O art. 250, § 2°, do Estatuto mostra uma interferência expressa: a absolvição transitada em julgado que negue a autoria ou o fato impõe a reintegração do servidor.
- E
Incorreta. Junta duas hipóteses que a lei separa. Pelo art. 250, § 2°, do Estatuto, só a decisão que nega a existência da autoria ou do fato repercute na esfera administrativa; a absolvição por falta de provas não impede a punição disciplinar.
Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- Areintegrado ao serviço público, em cargo superior ao que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante certidão do cartório judicial que comprove o teor da decisão absolutória.
- Breintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão judicial.
- Creincorporado ao serviço público, em cargo equivalente ao que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante certidão do cartório judicial que comprove a decisão absolutória.
- Dreadmitido em outro cargo diferente do que ocupava, sem os direitos e vantagens do cargo anterior, mediante certidão do cartório judicial que comprove o teor da decisão absolutória.
- Ereadmitido ao serviço público, no mesmo cargo ou em cargo equivalente, com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão judicial.
Ver a resposta e a explicação
O caso é o do funcionário demitido que depois obtém, na Justiça, decisão que nega a autoria. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) trata as responsabilidades administrativa, civil e criminal como independentes, mas abre exatamente aí uma comunicação entre elas: a absolvição que nega a autoria (ou o próprio fato) derruba o fundamento da demissão.
O efeito tem nome próprio, lugar próprio e prova própria, e é por esses três filtros que se decide. O nome é reintegração — «o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento» (art. 30) — e não readmissão, que é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado sem direito a ressarcimento (art. 39). O lugar é o cargo que ocupava (art. 31); o cargo equivalente só entra se o anterior tiver sido extinto (art. 31, § 2°), hipótese que o enunciado não traz, e cargo superior não aparece em dispositivo nenhum. E a prova é a simples comprovação do trânsito em julgado: o art. 250, § 2° contenta-se com ela, de modo que exigir certidão do cartório judicial que ateste o teor da decisão acrescenta requisito que a lei não pôs.
Cruzados os três filtros, cai o que promove o servidor a cargo superior, cai o que o chama de reincorporado ou de readmitido — porque readmissão é outra espécie, e vem sem os direitos e vantagens —, e cai tudo o que condiciona o retorno a certidão de cartório. Sobrevive a alternativa que o devolve ao mesmo cargo, com todos os direitos e vantagens, provado apenas o trânsito em julgado da decisão.
Diante de um reingresso, faça três perguntas em sequência — de onde ele vem, para onde vai e o que basta provar. Vindo de decisão judicial transitada em julgado, é reintegração: volta ao cargo que ocupava (equivalente só se o cargo foi extinto) e traz consigo os direitos e vantagens. Vindo de demissão ou exoneração sem decisão judicial, é readmissão, e essa não ressarce nada. E quando a lei diz que basta comprovar o trânsito em julgado, toda alternativa que exija documento adicional está a inventar requisito.
- A
Incorreta. A reintegração se faz «no cargo anteriormente ocupado» (art. 31 do Estatuto), não em cargo superior; e o art. 250, § 2° contenta-se com a simples comprovação do trânsito em julgado, dispensando certidão sobre o teor da decisão absolutória.
- B
Correta. Reproduz o art. 250, § 2° do Estatuto: será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à demissão.
- C
Incorreta. «Reincorporação» não é figura do Estatuto. Além disso, o cargo equivalente só entra na hipótese do art. 31, § 2°, isto é, se o cargo anterior tiver sido extinto — o que o caso não afirma —, e a certidão de cartório é exigência que a lei não faz.
- D
Incorreta. Troca a espécie: readmissão é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado, «sem direito a ressarcimento de prejuízos» (art. 39 do Estatuto). Quem é absolvido por decisão que nega a autoria é reintegrado, no cargo que ocupava e com os direitos e vantagens devidas.
- E
Incorreta. Mistura o nome de uma espécie com o efeito de outra: chama readmissão ao retorno e, ainda assim, lhe dá todos os direitos e vantagens. Acresce que admite cargo equivalente sem que o cargo anterior tenha sido extinto.
Questão 3VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- AArceus terá direito à reintegração ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado da decisão absolutória no juízo criminal.
- BComo a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, a absolvição de Arceus Cipriano na justiça criminal em nada altera decisão proferida na esfera administrativa.
- CA demissão é nula porque a Administração Pública não deveria ter processado administrativamente Arceus e proferido decisão demissória antes do trânsito em julgado da sentença no processo criminal.
- DArceus poderá pedir o desarquivamento e a revisão da decisão administrativa que o demitiu, utilizando como documento novo a sentença absolutória proferida no processo criminal.
- ESe a absolvição criminal ocorreu depois do prazo de interposição do recurso da decisão demissória proferida no processo administrativo, não será possível Arceus valer-se da sentença criminal para buscar a anulação da demissão.
Ver a resposta e a explicação
Arceus foi demitido no processo administrativo e, no criminal, foi absolvido por não ser o autor dos fatos. Esse fundamento é justamente o que o art. 250, § 2°, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968) elege: «Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.»
Três palavras dessa frase decidem a questão. «Reintegrado», que é o efeito; «com todos os direitos e vantagens devidas», que é a extensão; e «mediante simples comprovação do trânsito em julgado», que é o caminho — e um caminho deliberadamente simples, sem processo novo, sem revisão e sem pedido de anulação. A alternativa que descreve exatamente isso, isto é, a que dá a Arceus a reintegração ao cargo com todos os direitos e vantagens mediante a simples comprovação do trânsito em julgado da absolvição, é a que resolve.
As outras trocam ou o efeito ou o caminho. A que invoca a independência entre as esferas para dizer que a absolvição «em nada altera» a decisão administrativa toma um princípio verdadeiro e o transforma em absoluto: a independência do § 1° convive com a exceção do § 2°, e é essa exceção que o caso realiza. A que declara nula a demissão por ter sido proferida antes do trânsito em julgado do processo criminal inverte a mesma independência pelo outro lado — o disciplinar não precisa esperar o criminal, e a decisão administrativa proferida antes é válida; o que a absolvição por negativa de autoria faz é desfazer-lhe os efeitos daqui para a frente, e não invalidar o rito. A que remete Arceus a pedir desarquivamento e revisão da decisão administrativa, usando a sentença como documento novo, troca o caminho: o Estatuto não o obriga a percorrer a revisão, porque lhe dá a reintegração pela simples comprovação do trânsito em julgado. E a que condiciona o aproveitamento da sentença ao prazo de recurso da decisão demissória cria uma preclusão que o § 2° não conhece — o parágrafo não fixa prazo nenhum e não subordina a reintegração ao momento em que a absolvição ocorreu.
Quando o servidor demitido for absolvido no crime, pergunte primeiro por que ele foi absolvido. Se a decisão transitada em julgado negou a autoria ou negou o fato, o Estatuto manda reintegrá-lo no cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas, e basta comprovar o trânsito em julgado — não há revisão a requerer, nem prazo a respeitar, nem nulidade a declarar. Se a absolvição tiver outro fundamento, como falta de provas, nada disso acontece e a demissão permanece. O fundamento da absolvição é a chave; o caminho é a comprovação simples.
- A
Correta. É o art. 250, § 2°, do Estatuto aplicado ao caso: absolvido pela Justiça por negativa de autoria, o servidor é reintegrado ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado da decisão.
- B
Incorreta. Transforma em absoluta uma independência que a própria lei excepciona. O art. 250, § 1°, do Estatuto declara as esferas independentes, mas o § 2° do mesmo artigo faz a absolvição que nega a autoria repercutir diretamente na esfera administrativa.
- C
Incorreta. Inverte a independência pelo outro lado. Pelo art. 250, § 1°, do Estatuto, a Administração não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para decidir o disciplinar; a demissão anterior não é nula por isso.
- D
Incorreta. Troca o caminho. O art. 250, § 2°, do Estatuto assegura a reintegração mediante simples comprovação do trânsito em julgado, sem exigir que o servidor peça desarquivamento ou revisão da decisão que o demitiu.
- E
Incorreta. Cria uma preclusão inexistente. O art. 250, § 2°, do Estatuto não fixa prazo para a comprovação nem condiciona a reintegração ao momento em que sobreveio a absolvição criminal.
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