Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Responsabilidades (arts. 245–250)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 7 questões das provas de 6 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

7questões nas provas de Escrevente
6anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

§ 1° - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

§ 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

§ 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Aquiles, funcionário público estadual, está respondendo processo administrativo em razão de infração administrativa cuja pena aplicável é a de demissão. Contudo, paralelamente, a mesma conduta de Aquiles está sendo apurada em processo judicial criminal. Nessa situação hipotética, considerando o que dispõe a Lei no 10.261/68, é correto afirmar que Aquiles
  1. Apoderá ter o processo administrativo sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
  2. Bterá o processo administrativo extinto, devendo aguardar e se submeter à oportuna decisão do processo judicial, que tem prevalência sobre o administrativo.
  3. Cdeverá ser responsabilizado ou absolvido pela decisão que for proferida no primeiro processo que for julgado, com base no princípio da precedência das decisões.
  4. Dpoderá ser responsabilizado tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, não podendo esta interferir naquela, pois ambas são independentes.
  5. Enão sofrerá punição no âmbito administrativo se a decisão judicial for de absolvição por falta de provas ou por negativa de autoria.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Aquiles responde, pelos mesmos fatos, a um processo administrativo e a um processo criminal. Quem organiza essa convivência é o art. 250 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968): a responsabilidade administrativa não exime a civil nem a criminal (caput) e é independente das duas (§ 1°). Independência quer dizer que a apuração administrativa segue o seu próprio curso — não se extingue, não espera e não se decide pelo que o juiz criminal disser primeiro.

Mas independência não é indiferença absoluta, e é aí que o artigo dá a resposta. O § 3° permite uma única forma de a administração parar para esperar o juiz: «O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.» É exatamente a proposição da alternativa vencedora — a que fala em sobrestamento por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. Note que ela usa «poderá»: o sobrestamento é faculdade condicionada, não dever nem automatismo.

Cada uma das outras erra num ponto distinto. Dizer que o processo administrativo será extinto e que o judicial tem prevalência é o oposto da independência do § 1° — nada no Estatuto subordina uma esfera à outra. Dizer que a decisão do primeiro processo julgado resolve as duas, por «precedência», inventa um princípio que a lei não tem e produziria o resultado absurdo de a ordem cronológica definir o mérito. Dizer que Aquiles pode ser responsabilizado nas duas esferas, «não podendo esta interferir naquela», acerta a premissa e erra o absoluto: o § 2° mostra uma interferência real do juízo criminal sobre o administrativo, porque a absolvição que nega a autoria ou o fato impõe a reintegração — logo, não é verdade que a esfera judicial nunca possa alcançar a administrativa. E dizer que ele não sofrerá punição administrativa se for absolvido «por falta de provas ou por negativa de autoria» mistura duas coisas que o § 2° separa: só a negativa de autoria (ou do fato) repercute; a absolvição por insuficiência de provas não impede a punição disciplinar.

A regra que fica

Quando o mesmo fato corre no disciplinar e no criminal, guarde três respostas do Estatuto e responda com elas. O processo administrativo não se extingue nem fica à espera por força de lei — as esferas são independentes. Ele pode parar, e só de um jeito: despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. E o juízo criminal só alcança o disciplinar quando a absolvição nega a autoria ou o fato, caso em que impõe a reintegração; falta de provas não serve. Alternativa que fale em extinção, em prevalência, em precedência do primeiro julgamento, em independência absoluta ou que equipare falta de provas a negativa de autoria contraria alguma dessas três.

  • A

    Correta. É o art. 250, § 3°, do Estatuto: o processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. O verbo «poderá» é fiel à lei — trata-se de faculdade condicionada, e não de suspensão automática.

  • B

    Incorreta. Nada no Estatuto extingue o processo administrativo por causa do criminal, nem dá prevalência a este. O art. 250, § 1°, declara a responsabilidade administrativa independente da civil e da criminal.

  • C

    Incorreta. Inventa um «princípio da precedência das decisões» que o Estatuto não contém. Pelo art. 250, § 1°, cada esfera decide por si; a ordem em que os processos terminam não define o mérito de nenhuma delas.

  • D

    Incorreta. Acerta a possibilidade da dupla responsabilização, mas exagera ao dizer que a esfera judicial não pode interferir na administrativa. O art. 250, § 2°, do Estatuto mostra uma interferência expressa: a absolvição transitada em julgado que negue a autoria ou o fato impõe a reintegração do servidor.

  • E

    Incorreta. Junta duas hipóteses que a lei separa. Pelo art. 250, § 2°, do Estatuto, só a decisão que nega a existência da autoria ou do fato repercute na esfera administrativa; a absolvição por falta de provas não impede a punição disciplinar.

Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

Cícero, que é funcionário público estadual, havia sido demitido do serviço público, mas, posteriormente, foi absolvido pela Justiça, em decisão que negou a existência da sua autoria. Nessa situação hipotética, portanto, considerando o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que Cícero deverá ser
  1. Areintegrado ao serviço público, em cargo superior ao que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante certidão do cartório judicial que comprove o teor da decisão absolutória.
  2. Breintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão judicial.
  3. Creincorporado ao serviço público, em cargo equivalente ao que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante certidão do cartório judicial que comprove a decisão absolutória.
  4. Dreadmitido em outro cargo diferente do que ocupava, sem os direitos e vantagens do cargo anterior, mediante certidão do cartório judicial que comprove o teor da decisão absolutória.
  5. Ereadmitido ao serviço público, no mesmo cargo ou em cargo equivalente, com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão judicial.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O caso é o do funcionário demitido que depois obtém, na Justiça, decisão que nega a autoria. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) trata as responsabilidades administrativa, civil e criminal como independentes, mas abre exatamente aí uma comunicação entre elas: a absolvição que nega a autoria (ou o próprio fato) derruba o fundamento da demissão.

O efeito tem nome próprio, lugar próprio e prova própria, e é por esses três filtros que se decide. O nome é reintegração — «o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento» (art. 30) — e não readmissão, que é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado sem direito a ressarcimento (art. 39). O lugar é o cargo que ocupava (art. 31); o cargo equivalente só entra se o anterior tiver sido extinto (art. 31, § 2°), hipótese que o enunciado não traz, e cargo superior não aparece em dispositivo nenhum. E a prova é a simples comprovação do trânsito em julgado: o art. 250, § 2° contenta-se com ela, de modo que exigir certidão do cartório judicial que ateste o teor da decisão acrescenta requisito que a lei não pôs.

Cruzados os três filtros, cai o que promove o servidor a cargo superior, cai o que o chama de reincorporado ou de readmitido — porque readmissão é outra espécie, e vem sem os direitos e vantagens —, e cai tudo o que condiciona o retorno a certidão de cartório. Sobrevive a alternativa que o devolve ao mesmo cargo, com todos os direitos e vantagens, provado apenas o trânsito em julgado da decisão.

A regra que fica

Diante de um reingresso, faça três perguntas em sequência — de onde ele vem, para onde vai e o que basta provar. Vindo de decisão judicial transitada em julgado, é reintegração: volta ao cargo que ocupava (equivalente só se o cargo foi extinto) e traz consigo os direitos e vantagens. Vindo de demissão ou exoneração sem decisão judicial, é readmissão, e essa não ressarce nada. E quando a lei diz que basta comprovar o trânsito em julgado, toda alternativa que exija documento adicional está a inventar requisito.

  • A

    Incorreta. A reintegração se faz «no cargo anteriormente ocupado» (art. 31 do Estatuto), não em cargo superior; e o art. 250, § 2° contenta-se com a simples comprovação do trânsito em julgado, dispensando certidão sobre o teor da decisão absolutória.

  • B

    Correta. Reproduz o art. 250, § 2° do Estatuto: será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à demissão.

  • C

    Incorreta. «Reincorporação» não é figura do Estatuto. Além disso, o cargo equivalente só entra na hipótese do art. 31, § 2°, isto é, se o cargo anterior tiver sido extinto — o que o caso não afirma —, e a certidão de cartório é exigência que a lei não faz.

  • D

    Incorreta. Troca a espécie: readmissão é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado, «sem direito a ressarcimento de prejuízos» (art. 39 do Estatuto). Quem é absolvido por decisão que nega a autoria é reintegrado, no cargo que ocupava e com os direitos e vantagens devidas.

  • E

    Incorreta. Mistura o nome de uma espécie com o efeito de outra: chama readmissão ao retorno e, ainda assim, lhe dá todos os direitos e vantagens. Acresce que admite cargo equivalente sem que o cargo anterior tenha sido extinto.

Questão 3VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

Arceus Cipriano foi processado criminalmente sob a acusação de cometimento de crime contra a administração pública e pelos mesmos fatos também foi demitido do cargo público que ocupava. Contudo, na seara criminal, logrou êxito em comprovar que não foi o autor dos fatos, tendo sido absolvido por esse fundamento, na instância criminal. Diante disso, assinale a alternativa correta, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
  1. AArceus terá direito à reintegração ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado da decisão absolutória no juízo criminal.
  2. BComo a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, a absolvição de Arceus Cipriano na justiça criminal em nada altera decisão proferida na esfera administrativa.
  3. CA demissão é nula porque a Administração Pública não deveria ter processado administrativamente Arceus e proferido decisão demissória antes do trânsito em julgado da sentença no processo criminal.
  4. DArceus poderá pedir o desarquivamento e a revisão da decisão administrativa que o demitiu, utilizando como documento novo a sentença absolutória proferida no processo criminal.
  5. ESe a absolvição criminal ocorreu depois do prazo de interposição do recurso da decisão demissória proferida no processo administrativo, não será possível Arceus valer-se da sentença criminal para buscar a anulação da demissão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Arceus foi demitido no processo administrativo e, no criminal, foi absolvido por não ser o autor dos fatos. Esse fundamento é justamente o que o art. 250, § 2°, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261/1968) elege: «Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.»

Três palavras dessa frase decidem a questão. «Reintegrado», que é o efeito; «com todos os direitos e vantagens devidas», que é a extensão; e «mediante simples comprovação do trânsito em julgado», que é o caminho — e um caminho deliberadamente simples, sem processo novo, sem revisão e sem pedido de anulação. A alternativa que descreve exatamente isso, isto é, a que dá a Arceus a reintegração ao cargo com todos os direitos e vantagens mediante a simples comprovação do trânsito em julgado da absolvição, é a que resolve.

As outras trocam ou o efeito ou o caminho. A que invoca a independência entre as esferas para dizer que a absolvição «em nada altera» a decisão administrativa toma um princípio verdadeiro e o transforma em absoluto: a independência do § 1° convive com a exceção do § 2°, e é essa exceção que o caso realiza. A que declara nula a demissão por ter sido proferida antes do trânsito em julgado do processo criminal inverte a mesma independência pelo outro lado — o disciplinar não precisa esperar o criminal, e a decisão administrativa proferida antes é válida; o que a absolvição por negativa de autoria faz é desfazer-lhe os efeitos daqui para a frente, e não invalidar o rito. A que remete Arceus a pedir desarquivamento e revisão da decisão administrativa, usando a sentença como documento novo, troca o caminho: o Estatuto não o obriga a percorrer a revisão, porque lhe dá a reintegração pela simples comprovação do trânsito em julgado. E a que condiciona o aproveitamento da sentença ao prazo de recurso da decisão demissória cria uma preclusão que o § 2° não conhece — o parágrafo não fixa prazo nenhum e não subordina a reintegração ao momento em que a absolvição ocorreu.

A regra que fica

Quando o servidor demitido for absolvido no crime, pergunte primeiro por que ele foi absolvido. Se a decisão transitada em julgado negou a autoria ou negou o fato, o Estatuto manda reintegrá-lo no cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas, e basta comprovar o trânsito em julgado — não há revisão a requerer, nem prazo a respeitar, nem nulidade a declarar. Se a absolvição tiver outro fundamento, como falta de provas, nada disso acontece e a demissão permanece. O fundamento da absolvição é a chave; o caminho é a comprovação simples.

  • A

    Correta. É o art. 250, § 2°, do Estatuto aplicado ao caso: absolvido pela Justiça por negativa de autoria, o servidor é reintegrado ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas, mediante simples comprovação do trânsito em julgado da decisão.

  • B

    Incorreta. Transforma em absoluta uma independência que a própria lei excepciona. O art. 250, § 1°, do Estatuto declara as esferas independentes, mas o § 2° do mesmo artigo faz a absolvição que nega a autoria repercutir diretamente na esfera administrativa.

  • C

    Incorreta. Inverte a independência pelo outro lado. Pelo art. 250, § 1°, do Estatuto, a Administração não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para decidir o disciplinar; a demissão anterior não é nula por isso.

  • D

    Incorreta. Troca o caminho. O art. 250, § 2°, do Estatuto assegura a reintegração mediante simples comprovação do trânsito em julgado, sem exigir que o servidor peça desarquivamento ou revisão da decisão que o demitiu.

  • E

    Incorreta. Cria uma preclusão inexistente. O art. 250, § 2°, do Estatuto não fixa prazo para a comprovação nem condiciona a reintegração ao momento em que sobreveio a absolvição criminal.

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