Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
§§ 1° e 2° - Revogados.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Adeverá ser instaurado o respectivo processo administrativo para apurar a inassiduidade do funcionário, ainda que este venha a apresentar pedido de exoneração.
- Bo seu superior imediato deve instaurar o competente processo administrativo disciplinar, podendo propor o desconto dos respectivos dias de falta.
- Cinstaurado o processo exclusivamente para apurar inassiduidade, e o indiciado pedir exoneração até o interrogatório, esse pedido implicará em confissão.
- Do funcionário poderá celebrar acordo com a Administração, no qual deverá se comprometer ao pagamento de multa correspondente ao valor dos dias de ausência ao serviço.
- Ea defesa do funcionário no processo somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.
Ver a resposta e a explicação
A questão trata do processo por inassiduidade, que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) disciplina em quatro artigos curtos — arts. 308 a 311, na redação que a Lei Complementar nº 1.361/2021 lhes deu. Esse capítulo é um rito com regras próprias, e cada proposição da questão mexe numa delas: quem comunica, o que acontece se o funcionário pede exoneração e sobre o que a defesa pode falar.
Duas proposições apostam no pedido de exoneração e as duas erram, em direções opostas. O Estatuto, art. 309, proíbe instaurar processo por inassiduidade contra quem já pediu exoneração — logo é falso dizer que o processo deve ser instaurado «ainda que» ele o peça. E o art. 310 diz que o processo já instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se extingue se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório ou por ocasião dele; o pedido é causa de extinção, não confissão. A proposição que atribui ao superior imediato a instauração do processo troca a autoridade: o art. 308 dá-lhe o papel de comunicar o fato à autoridade competente para determinar a instauração, instruindo a representação com a ficha funcional e os atestados de frequência. E a que oferece um acordo de pagamento de multa pelos dias de falta inventa um instituto: os caminhos consensuais que o Estatuto abriu em 2021 são as práticas autocompositivas e o Termo de Ajustamento de Conduta (arts. 267-B a 267-J), cujo objeto é ajustar a conduta e reparar o dano — e o Termo ainda exige, entre outros requisitos, que o funcionário não tenha agido com dolo ou má-fé e não tenha sindicância ou processo disciplinar em curso (art. 267-F). Converter faltas ao serviço em multa não está em nenhum deles.
Sobra a proposição sobre o conteúdo da defesa, e é o art. 311 na letra: nesse rito a defesa somente pode versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. É uma restrição temática deliberada — o que se apura é a ausência, e o único modo de a rebater é justificá-la.
No processo por inassiduidade do Estatuto paulista, três decisões são fixas: quem comunica é o superior imediato e quem instaura é a autoridade competente; o pedido de exoneração impede a instauração e extingue o processo já instaurado exclusivamente para esse fim, nunca valendo como confissão; e a defesa fica limitada a força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento. Diante de cada alternativa, pergunte qual dessas três ela está a trocar — e desconfie de qualquer proposta de converter faltas ao serviço em multa, porque nenhum dos caminhos consensuais do Estatuto faz isso.
- A
Incorreta. Diz o inverso do Estatuto, art. 309: não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.
- B
Incorreta. Troca a autoridade. Pelo Estatuto, art. 308, o superior imediato comunica o fato à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional e atestados de frequência — não instaura, nem lhe cabe propor desconto dos dias de falta nesse ato.
- C
Incorreta. Troca o efeito. Pelo Estatuto, art. 310, o pedido de exoneração feito até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste, extingue o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade. Extinção não é confissão.
- D
Incorreta. Inventa um acordo que o Estatuto não tem. Os caminhos consensuais previstos são as práticas autocompositivas e o Termo de Ajustamento de Conduta (arts. 267-B a 267-J, acrescentados em 2021), destinados a ajustar a conduta e reparar o dano; o Termo exige ainda que o funcionário não tenha agido com dolo ou má-fé e não tenha sindicância ou processo disciplinar em curso (art. 267-F). Pagar multa equivalente aos dias de ausência não é objeto de nenhum deles.
- E
Correta. É o Estatuto, art. 311: nesse processo a defesa somente pode versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.
Outros trechos de Direito Administrativo
- Das Disposições Gerais (arts. 1–8-A)7 na prova
- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9)4 na prova
- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Causam Prejuízo Ao Erário (art. 10)1 na prova
- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)1 na prova
- Das Penas (art. 12)2 na prova
- Da Declaração de Bens (art. 13)1 na prova
- Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14–18-A)4 na prova
- Das Disposições Penais (arts. 19–22)1 na prova
- Da Prescrição (arts. 23–23-C)1 na prova
- Das Disposições Finais (arts. 24–25)
- Disposições Preliminares (arts. 1–10)
- Do Provimento (arts. 11–12)
- Das Formas de Nomeação (art. 13)
- Do Concurso (arts. 14–20)
- Das Provas de Habilitação (arts. 21–22)
- Das Substituições (arts. 23–25)
- Da Transferência (arts. 26–29)
- Da Reintegração (arts. 30–32)1 na prova
- Do Acesso (arts. 33–34)
- Da Reversão (arts. 35–36)
- Do Aproveitamento (arts. 37–38)
- Da Readmissão (arts. 39–40)
- Da Readaptação (arts. 41–42)
- Da Remoção (arts. 43–45)
- Da Posse (arts. 46–55)
- Da Fiança (art. 56)
- Do Exercício (arts. 57–75)2 na prova
- Da Contagem de Tempo de Serviço (arts. 76–85)
- Da Vacância (art. 86)
- Das Acumulações Remuneradas (arts. 171–175)
- Do Direito de Petição (arts. 239–240)3 na prova
- Dos Deveres (art. 241)3 na prova
- Das Proibições (arts. 242–244)6 na prova
- Das Responsabilidades (arts. 245–250)7 na prova
- Das Penalidades e de Sua Aplicação (arts. 251–263)23 na prova
- Das Providências Preliminares (arts. 264–267)3 na prova
- Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância (arts. 267-A–267-P)1 na prova
- Das Disposições Gerais (arts. 268–271)2 na prova
- Da Sindicância (arts. 272–273)
- Do Processo Administrativo (arts. 274–307)15 na prova
- Dos Recursos (arts. 312–314)4 na prova
- Da Revisão (arts. 315–321)5 na prova
- Disposições Finais (arts. 322–323)