Lei seca do edital · Direito Administrativo

Do Processo por Inassiduidade (arts. 308–311)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência.

Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.

Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

§§ 1° e 2° - Revogados.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Segundo o disposto na Lei no 10.261/68, verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade do funcionário público, é correto afirmar que
  1. Adeverá ser instaurado o respectivo processo administrativo para apurar a inassiduidade do funcionário, ainda que este venha a apresentar pedido de exoneração.
  2. Bo seu superior imediato deve instaurar o competente processo administrativo disciplinar, podendo propor o desconto dos respectivos dias de falta.
  3. Cinstaurado o processo exclusivamente para apurar inassiduidade, e o indiciado pedir exoneração até o interrogatório, esse pedido implicará em confissão.
  4. Do funcionário poderá celebrar acordo com a Administração, no qual deverá se comprometer ao pagamento de multa correspondente ao valor dos dias de ausência ao serviço.
  5. Ea defesa do funcionário no processo somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão trata do processo por inassiduidade, que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) disciplina em quatro artigos curtos — arts. 308 a 311, na redação que a Lei Complementar nº 1.361/2021 lhes deu. Esse capítulo é um rito com regras próprias, e cada proposição da questão mexe numa delas: quem comunica, o que acontece se o funcionário pede exoneração e sobre o que a defesa pode falar.

Duas proposições apostam no pedido de exoneração e as duas erram, em direções opostas. O Estatuto, art. 309, proíbe instaurar processo por inassiduidade contra quem já pediu exoneração — logo é falso dizer que o processo deve ser instaurado «ainda que» ele o peça. E o art. 310 diz que o processo já instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se extingue se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório ou por ocasião dele; o pedido é causa de extinção, não confissão. A proposição que atribui ao superior imediato a instauração do processo troca a autoridade: o art. 308 dá-lhe o papel de comunicar o fato à autoridade competente para determinar a instauração, instruindo a representação com a ficha funcional e os atestados de frequência. E a que oferece um acordo de pagamento de multa pelos dias de falta inventa um instituto: os caminhos consensuais que o Estatuto abriu em 2021 são as práticas autocompositivas e o Termo de Ajustamento de Conduta (arts. 267-B a 267-J), cujo objeto é ajustar a conduta e reparar o dano — e o Termo ainda exige, entre outros requisitos, que o funcionário não tenha agido com dolo ou má-fé e não tenha sindicância ou processo disciplinar em curso (art. 267-F). Converter faltas ao serviço em multa não está em nenhum deles.

Sobra a proposição sobre o conteúdo da defesa, e é o art. 311 na letra: nesse rito a defesa somente pode versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. É uma restrição temática deliberada — o que se apura é a ausência, e o único modo de a rebater é justificá-la.

A regra que fica

No processo por inassiduidade do Estatuto paulista, três decisões são fixas: quem comunica é o superior imediato e quem instaura é a autoridade competente; o pedido de exoneração impede a instauração e extingue o processo já instaurado exclusivamente para esse fim, nunca valendo como confissão; e a defesa fica limitada a força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento. Diante de cada alternativa, pergunte qual dessas três ela está a trocar — e desconfie de qualquer proposta de converter faltas ao serviço em multa, porque nenhum dos caminhos consensuais do Estatuto faz isso.

  • A

    Incorreta. Diz o inverso do Estatuto, art. 309: não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.

  • B

    Incorreta. Troca a autoridade. Pelo Estatuto, art. 308, o superior imediato comunica o fato à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional e atestados de frequência — não instaura, nem lhe cabe propor desconto dos dias de falta nesse ato.

  • C

    Incorreta. Troca o efeito. Pelo Estatuto, art. 310, o pedido de exoneração feito até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste, extingue o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade. Extinção não é confissão.

  • D

    Incorreta. Inventa um acordo que o Estatuto não tem. Os caminhos consensuais previstos são as práticas autocompositivas e o Termo de Ajustamento de Conduta (arts. 267-B a 267-J, acrescentados em 2021), destinados a ajustar a conduta e reparar o dano; o Termo exige ainda que o funcionário não tenha agido com dolo ou má-fé e não tenha sindicância ou processo disciplinar em curso (art. 267-F). Pagar multa equivalente aos dias de ausência não é objeto de nenhum deles.

  • E

    Correta. É o Estatuto, art. 311: nesse processo a defesa somente pode versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.

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