Lei seca do edital · Direito Administrativo

Do Processo Administrativo (arts. 274–307)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 15 questões das provas de 10 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

15questões nas provas de Escrevente
10anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.

I e II - Revogados.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.

I e II - Revogados.

Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.

Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

§ 1° - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

§ 2° - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

§ 3° - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

§ 1° - O mandado de citação deverá conter:

1 - cópia da portaria;

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.

§ 2° - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

§ 3° - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.

§ 1° - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.

§ 2° - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.

Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.

§ 1° - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.

§ 2° - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.

§ 3° - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.

§ 4° - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.

Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

§ 1° - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

§ 2° - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

§ 3° - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.

Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado.

Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.

Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

§ 1° - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.

§ 2° - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.

§ 3° - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.

§ 4° - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.

§ 1° - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado.

§ 2° - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento.

§ 3° - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

§ 1° - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

§ 2° - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.

§ 1° - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.

§ 2° - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275.

Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.

§ 1° - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

§ 2° - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3° - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.

§ 4° - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.

Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.

Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.

Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.

§ 1° - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.

§ 2° - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.

Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos.

Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução.

§§ 1° e 2° - Revogados.

Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor.

§§ 1° e 2° - Revogados.

Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

§ 1° - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.

§ 2° - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.

Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado.

§§ 1° a 3° - Revogados.

Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos.

Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.

Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado.

Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

O processo administrativo, regido pela Lei no 10.261/68, estabelece que, encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais no prazo de 7 (sete) dias. Contudo, não apresentadas as alegações finais no prazo,
  1. Ao processo terá regular prosseguimento para a prolação da sentença.
  2. Bo processo ficará suspenso por 30 dias, aguardando a manifestação da defesa dentro desse prazo.
  3. Co presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
  4. Ddeverá ser certificado esse fato e o funcionário ficará impedido de apresentar as alegações finais.
  5. Eo funcionário deverá ser intimado pessoalmente para que se manifeste em até 5 (cinco) dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O enunciado transcreve o caput do art. 292 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) — encerrada a fase probatória, vista à defesa para alegações finais em 7 dias — e pergunta pelo parágrafo único, que trata da inércia. A resposta é que o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. O dispositivo está na redação da Lei Complementar nº 942/2003 e continua em vigor.

A lógica do artigo é a mesma que o Estatuto usa em todas as encruzilhadas do processo disciplinar: onde a defesa falha, a lei repõe defesa em vez de seguir sem ela. É o que já ocorre quando o acusado não comparece ao interrogatório — decretada a revelia, o processo prossegue, mas «ao acusado revel será nomeado advogado dativo» (art. 281) — e quando ele não tem recursos ou se nega a constituir advogado (art. 282, § 3°). Alegações finais são a última manifestação da defesa antes do relatório, e por isso a falta delas não pode simplesmente passar em branco.

Daí caem as demais proposições, cada uma por um motivo próprio. Seguir «para a prolação da sentença» ignora o parágrafo único e ainda usa o vocabulário errado: o que se profere aqui é julgamento pela autoridade que determinou a instauração (art. 295). Suspender o processo por 30 dias inventa uma suspensão que o Estatuto não prevê nesta fase. Certificar a falta e declarar o funcionário impedido de apresentar alegações converte a inércia em preclusão contra a defesa, que é exatamente o oposto do que a lei manda. E intimar pessoalmente para manifestação em 5 dias importa um prazo de outro momento — os 5 dias são a vista à defesa depois de cumprida diligência determinada no julgamento (art. 296).

A regra que fica

No processo disciplinar paulista a defesa técnica não pode faltar, e a lei substitui quem falha em vez de prosseguir sem defesa — acusado revel recebe advogado dativo, quem não constitui advogado recebe advogado dativo, e alegações finais não apresentadas no prazo levam o presidente a designar advogado dativo com novo prazo. Diante de uma alternativa que responda à inércia da defesa com preclusão, suspensão ou prosseguimento puro e simples, desconfie: nos três momentos em que a defesa falha, a resposta do Estatuto é repor defesa técnica.

  • A

    Incorreta. Ignora o parágrafo único do art. 292 do Estatuto, que manda designar advogado dativo com novo prazo; e o ato final do processo administrativo é o julgamento pela autoridade que determinou a instauração (art. 295), não uma sentença.

  • B

    Incorreta. Inventa uma suspensão de 30 dias que o Estatuto não prevê para esta fase.

  • C

    Correta. É o Estatuto, art. 292, parágrafo único: não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.

  • D

    Incorreta. Transforma a inércia em preclusão contra a defesa. O Estatuto faz o contrário: repõe a defesa técnica por advogado dativo, com novo prazo (art. 292, parágrafo único).

  • E

    Incorreta. Importa prazo de outro momento: os 5 dias de manifestação da defesa correspondem à vista aberta depois de cumprida diligência determinada no julgamento (Estatuto, art. 296).

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

No tocante às disposições sobre o processo administrativo, em havendo denunciante, a Lei no 10.261/68 estabelece que
  1. Aa oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
  2. Bo denunciante deverá prestar as suas declarações logo após a data do interrogatório do acusado.
  3. Co acusado terá o direito de estar presente na audiência de oitiva do denunciante, mas não poderá manifestar-se.
  4. Do denunciante terá o direito de escolher o dia e a hora em que será ouvido em audiência.
  5. Ese a versão do denunciante for contraditória com os fatos comprovados pela defesa, será realizada a acareação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Havendo denunciante, o processo administrativo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo tem um ato próprio antes do interrogatório, e o art. 279 o desenha inteiro: o denunciante presta declarações no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para isso; a oitiva é acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo (§ 1°); e o acusado não assiste à inquirição, podendo apenas ter ciência das declarações antes de ser interrogado (§ 2°).

Esses três comandos decidem tudo. O primeiro sustenta a alternativa que exige a presença do advogado — é a transcrição do § 1°, e é ele que garante o contraditório num ato do qual o próprio acusado é afastado. O segundo derruba a alternativa que põe o denunciante a falar depois do interrogatório: a lei o coloca antes, e há razão nisso, porque o acusado precisa conhecer as declarações para se defender ao ser interrogado. O terceiro derruba a alternativa que admite o acusado presente sem direito de manifestar-se: o problema não é a mudez, é a presença, que o § 2° não autoriza.

As duas restantes inventam figuras. O denunciante não escolhe dia e hora: o art. 278 atribui ao presidente a designação dos atos, e a data, a hora e o local da oitiva têm de constar do próprio mandado de citação (§ 1°, item 3). E não há previsão de acareação entre denunciante e defesa no capítulo do processo administrativo; o que o presidente pode, em qualquer fase, é ordenar de ofício ou a requerimento da defesa as diligências que entenda convenientes (art. 288), o que é faculdade, e não um ato obrigatório desencadeado por versões contraditórias.

A regra que fica

Quem tem de estar na oitiva do denunciante é o advogado do acusado — próprio ou dativo —, e não o acusado, que apenas toma ciência das declarações antes de ser interrogado. E essa oitiva vem antes do interrogatório, no intervalo entre a citação e a data marcada, em dia designado pelo presidente e já anunciado no mandado de citação.

  • A

    Correta. É o art. 279, § 1°, do Estatuto: a oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. Como o acusado não assiste ao ato, é a presença do advogado que assegura o contraditório.

  • B

    Incorreta. Inverte a ordem dos atos. O art. 279 manda o denunciante prestar declarações no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório — portanto antes dele, e não logo depois.

  • C

    Incorreta. O art. 279, § 2° é expresso: o acusado não assistirá à inquirição do denunciante. O que ele tem é o direito de tomar ciência das declarações prestadas antes de ser interrogado — não o de estar presente calado.

  • D

    Incorreta. A designação dos atos é do presidente do processo (art. 278), e a data, a hora e o local da oitiva do denunciante já constam do mandado de citação (art. 278, § 1°, item 3). O denunciante é notificado para comparecer, não consultado sobre a agenda.

  • E

    Incorreta. O Estatuto não prevê acareação no processo administrativo. Diante de versões divergentes, o que a lei faculta é ao presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar em qualquer fase as diligências que entenda convenientes (art. 288) — providência discricionária, e não consequência automática da contradição.

Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Caso a apuração de infrações disciplinares seja feita por processo disciplinar, de acordo a Lei no 10.261/68, as partes poderão arrolar até
  1. A5 (cinco) testemunhas.
  2. B2 (duas) testemunhas.
  3. C3 (três) testemunhas.
  4. D8 (oito) testemunhas.
  5. E4 (quatro) testemunhas.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O enunciado delimita o terreno: a apuração feita por processo disciplinar — o processo administrativo dos arts. 274 a 307 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). E nesse rito o número de testemunhas está no art. 283, § 1°, na redação da Lei Complementar nº 942/2003: o presidente e cada acusado podem arrolar até 5.

A distratora mais forte é a que oferece três, e ela é uma regra verdadeira do Estatuto posta no procedimento errado: três é o limite da sindicância, onde a autoridade sindicante e cada acusado arrolam até 3 testemunhas (art. 273, I). O mesmo artigo mostra por que a confusão é fácil — a sindicância aplica as regras do processo administrativo com poucas modificações, e o número de testemunhas é justamente uma delas, ao lado do prazo de conclusão, que na sindicância é de 60 dias contra os 90 do processo administrativo (art. 277). Os demais números — dois, quatro, oito — não aparecem como limite de testemunhas em nenhum dos dois procedimentos.

Vale reter dois detalhes do dispositivo que a banca também explora: o limite é por acusado, e não para a defesa como um todo, e o presidente tem cota própria; e a testemunha arrolada pelo acusado comparece independentemente de notificação, podendo ser substituída na mesma data se não for localizada (art. 287).

A regra que fica

Antes de responder a qualquer número desta matéria, identifique o procedimento. Processo administrativo: até 5 testemunhas para o presidente e para cada acusado, conclusão em 90 dias da citação. Sindicância: até 3 testemunhas, conclusão em 60 dias. Os números do Estatuto quase nunca são inventados nas distratoras — eles são reais e vêm do outro procedimento.

  • A

    Correta. É o Estatuto, art. 283, § 1°: no processo administrativo o presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.

  • B

    Incorreta. Duas testemunhas não é limite previsto em nenhum dos procedimentos disciplinares do Estatuto.

  • C

    Incorreta. Três é o limite da sindicância, em que a autoridade sindicante e cada acusado arrolam até 3 testemunhas (Estatuto, art. 273, I) — não o do processo administrativo.

  • D

    Incorreta. Oito não é limite de testemunhas no Estatuto; oito dias é o prazo improrrogável para instaurar o processo por portaria (art. 277) e o prazo para o requerente da revisão oferecer rol de testemunhas (art. 320).

  • E

    Incorreta. Quatro testemunhas não é limite previsto no Estatuto para o processo administrativo nem para a sindicância.

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