O texto da lei
Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1° - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2° - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2014
- Areintegração.
- Bacesso.
- Caproveitamento.
- Dreversão.
- Enomeação.
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O enunciado transcreve, palavra por palavra, a definição de um instituto do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968): «Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento» (art. 33). O interstício tem número: três anos de efetivo exercício (art. 34).
Três marcas do texto excluem as concorrentes de uma vez: a pessoa já é funcionário, permanece no mesmo quadro e sobe para cargo da mesma natureza de trabalho. Isso afasta todas as formas de reingresso, que pressupõem alguém que saiu do serviço — e cada uma delas tem porta de entrada própria: reintegração vem «da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos» (art. 30); reversão é o ato pelo qual «o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio» (art. 35); aproveitamento é «o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade» (art. 37).
A nomeação erra por outro motivo: é investidura originária, feita em caráter vitalício, em comissão ou efetivo (art. 13), e para o cargo efetivo vem precedida de concurso (art. 14). Ela põe alguém dentro do serviço; não eleva quem já está lá, obedecido interstício.
O enunciado que descreve movimento dentro da carreira — mesmo quadro, mesma natureza de trabalho, mais responsabilidade, com interstício e exigências de regulamento — está a descrever acesso. Reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão são todas reingresso e exigem que a pessoa tenha saído (por sentença transitada em julgado, por aposentadoria, por disponibilidade ou por demissão/exoneração); a nomeação é entrada originária. Se ninguém saiu nem entrou pela primeira vez, o nome é acesso.
- A
Incorreta. Troca a espécie. Reintegração é o reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento (Estatuto, art. 30) — nada tem com elevação dentro do quadro.
- B
Correta. O enunciado reproduz o art. 33 do Estatuto, que define o acesso: elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe — três anos de efetivo exercício, pelo art. 34 — e as exigências instituídas em regulamento.
- C
Incorreta. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (Estatuto, art. 37). Pressupõe alguém fora do exercício; o enunciado descreve funcionário em atividade a ser elevado.
- D
Incorreta. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou de ofício (Estatuto, art. 35). A porta de entrada dela é a aposentadoria, não a carreira.
- E
Incorreta. Nomeação é investidura originária — em caráter vitalício, em comissão ou efetivo (Estatuto, art. 13) — e, para cargo efetivo, precedida de concurso (art. 14). Não descreve a elevação de quem já ocupa cargo no quadro.
Questão 2Makiyama · 2018
- AO funcionário pode ser transferido, sem ser consultado, de um para outro cargo de provimento vitalício.
- BA reintegração deve ser feita a pedido do funcionário ou ex-officio.
- CO aproveitamento é o ato pelo qual o aposentado volta para o serviço público.
- DOs cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo são reservados para acesso.
- EA readmissão é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário.
Ver a resposta e a explicação
As cinco alternativas percorrem cinco institutos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) — transferência, reintegração, aproveitamento, acesso e readmissão — e quatro delas trocam a definição de um pela do outro. O caminho é conferir, em cada uma, a porta de entrada do instituto.
A única fiel é a do acesso: «Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo» (art. 33, § 1°). Faz sentido com a definição do caput — o acesso é a elevação dentro do respectivo quadro, para cargo de maior grau de responsabilidade — e com o § 2°, que manda aferir o mérito entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária.
As trocas das demais são nomeáveis uma a uma. A da transferência erra a espécie de cargo: ela é «de um para outro cargo de provimento efetivo» (art. 26), e não vitalício. A da reintegração troca a origem: ela decorre «da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos» (art. 30) — «a pedido ou ex-officio» é a fórmula da reversão (art. 35) e da transferência (art. 27). A do aproveitamento troca de quem se trata: o aproveitado é «o funcionário em disponibilidade» (art. 37); quem volta da aposentadoria reverte. E a da readmissão descreve outro instituto: readmissão é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento (art. 39), enquanto a investidura em cargo mais compatível com a capacidade é a readaptação (art. 41), que nem sequer é reingresso.
Cada forma de reingresso do Estatuto paulista é definida pela sua porta de entrada, e trocar a porta é como a banca fabrica distratora — reintegração vem de decisão judicial passada em julgado (e só ela ressarce); reversão, da aposentadoria; aproveitamento, da disponibilidade; readmissão, de demissão ou exoneração. Readaptação não é reingresso: é mudança de cargo de quem está dentro, por incompatibilidade com a capacidade. E o acesso é o único que exige experiência prévia noutro cargo — por isso é a ele que se reservam os cargos que a exijam.
- A
Incorreta. Troca a espécie de cargo. A transferência opera «de um para outro cargo de provimento efetivo» (Estatuto, art. 26); cargo de provimento vitalício não é destino dela. A dispensa de consulta, essa sim, existe: a transferência pode ser de ofício (art. 27).
- B
Incorreta. Troca a origem. «A pedido ou ex-officio» é a fórmula da reversão (Estatuto, art. 35) e da transferência (art. 27). A reintegração decorre de decisão judicial passada em julgado (art. 30) e não depende de requerimento à Administração.
- C
Incorreta. Troca o sujeito. Aproveitamento é o reingresso do funcionário em disponibilidade (Estatuto, art. 37). O aposentado que volta ao serviço reingressa por reversão (art. 35).
- D
Correta. É a letra do art. 33, § 1° do Estatuto: reservam-se para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo — coerente com o caput, que define o acesso como elevação dentro do respectivo quadro para cargo de maior responsabilidade.
- E
Incorreta. Descreve a readaptação, que é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e depende sempre de inspeção médica (Estatuto, art. 41). Readmissão é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento (art. 39).
Questão 3FCC · 2012
- Alotação.
- Btransposição.
- Cpromoção.
- Dacesso.
- Eaproveitamento.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado descreve alguém que já é funcionário e passa a exercer outro cargo, mediante exigências de qualificação — cursos de formação e aperfeiçoamento em escolas de governo. No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) o provimento é um rol fechado de sete nomes (art. 11): nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão. Qualquer denominação de fora desse rol já está eliminada por aí.
Dentro do rol, quem sobe dentro do próprio quadro entra por acesso: «Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento» (art. 33). É nessas «exigências a serem instituídas em regulamento» que cabem os cursos descritos; e o interstício tem número certo — três anos de efetivo exercício (art. 34). O art. 33, § 1° fecha o desenho: reservam-se ao acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia noutro cargo.
As demais erram por espécie ou por não serem provimento. Lotação nem é forma de provimento: é «o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço» (art. 58). Transposição e promoção não figuram no rol do art. 11 — a promoção só aparece no Estatuto como critério de provimento de uma vaga (art. 36, § 2°) e como efeito da contagem de tempo (art. 82), nunca como forma autônoma de prover cargo. E aproveitamento é reingresso de quem está fora, «do funcionário em disponibilidade» (art. 37): o enunciado descreve quem está em atividade.
Teste primeiro o nome contra o rol fechado do art. 11 do Estatuto paulista — nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão —, porque tudo o que estiver fora dele cai sem discussão. Depois, separe os que exigem que a pessoa esteja fora do serviço (reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão são reingressos) daquele que só funciona para quem está dentro e sobe no mesmo quadro, com interstício e exigências de regulamento: esse é o acesso.
- A
Incorreta. Lotação não é provimento nem movimentação: é o número de funcionários que devem ter exercício em cada repartição ou serviço (Estatuto, art. 58).
- B
Incorreta. Transposição não está entre as sete formas de provimento do art. 11 do Estatuto. É nome corrente noutros regimes, e a banca usa-o justamente por isso.
- C
Incorreta. Promoção não é forma de provimento no art. 11 do Estatuto. Ela aparece como critério para prover uma vaga na reversão a pedido (art. 36, § 2°) e como efeito da contagem de tempo (art. 82), mas não é a denominação que o enunciado pede.
- D
Correta. É o acesso do art. 33 do Estatuto: elevação dentro do respectivo quadro, para cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, sujeita a interstício na classe — três anos de efetivo exercício (art. 34) — e às exigências instituídas em regulamento, onde entram os cursos de formação e aperfeiçoamento.
- E
Incorreta. Troca a espécie. Aproveitamento é «o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade» (Estatuto, art. 37) — pressupõe alguém afastado do cargo, e o enunciado descreve funcionário em atividade a ser elevado.
Outros trechos de Direito Administrativo
- Das Disposições Gerais (arts. 1–8-A)7 na prova
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- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)1 na prova
- Das Penas (art. 12)2 na prova
- Da Declaração de Bens (art. 13)1 na prova
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- Das Disposições Finais (arts. 24–25)
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- Da Posse (arts. 46–55)
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- Disposições Finais (arts. 322–323)