Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Disposições Gerais (arts. 1–8-A)

Parte de Improbidade Administrativa — Lei nº 8.429/1992 (arts. 1–25). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 7 questões das provas de 5 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

Quanto cai na prova

7questões nas provas de Escrevente
5anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Fonte: Lei nº 8.429/1992 — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

A Organização da Sociedade Civil Esperança Viva, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, celebrou com a Prefeitura Municipal de X o instrumento jurídico apropriado para a gestão de um projeto social de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, utilizando integralmente recursos provenientes do erário público municipal. Durante a execução do projeto, verificou-se que o Sr. João da Silva, presidente da Esperança Viva, em conluio com a Sra. Maria Souza, servidora pública municipal responsável pela fiscalização do termo de parceria, desviou parte dos recursos repassados pela prefeitura para fins pessoais, por meio da apresentação de notas fiscais falsas relativas a serviços nunca prestados. Tal conduta gerou um prejuízo significativo aos cofres públicos e comprometeu o atendimento às crianças e aos adolescentes beneficiados pelo projeto. Com base na situação hipotética e nas disposições da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.
  1. AA Sra. Maria Souza é a única, no caso, que pode ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, pois a lei não alcança instituições sem fins lucrativos.
  2. BO Sr. João da Silva, em razão de celebrar instrumento jurídico com a Administração e utilizar recursos de origem pública, sujeita-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
  3. CA conduta do Sr. João da Silva configura meramente um ilícito civil, não estando abrangida pelas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que se restringe a atos dolosos praticados especificamente por agentes públicos diretos e equiparados.
  4. DA Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao Sr. João da Silva, por não ser este considerado como agente público nos termos desta Lei.
  5. ESomente a Organização da Sociedade Civil Esperança Viva pode ser responsabilizada, por ser a entidade que celebrou o instrumento jurídico, não podendo haver automática desconsideração da personalidade jurídica.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A resposta é a alternativa que sujeita o Sr. João da Silva às sanções da Lei de Improbidade. Ele não é agente público, mas a Lei 8.429/1992 alcança o particular que celebra parceria com a administração e lida com recursos públicos. E ele ainda agiu em conluio com a servidora, isto é, num acordo com ela para fraudar.

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 2º, parágrafo único

No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

Esses instrumentos são acordos em que a administração repassa recursos públicos a outra entidade para um fim comum. O parágrafo é da reforma de 2021 (Lei 14.230/2021). Ele não torna o particular agente público; diz que ele se sujeita às sanções.

No caso há dois envolvidos no desvio. A servidora que fiscalizava a parceria é agente público (art. 2º). O presidente da entidade não é, mas a lei o alcança por dois caminhos:

  • pelo parágrafo único do art. 2º, que é o fundamento usado pela alternativa certa: o instrumento celebrado com a administração e os recursos de origem pública. O enunciado diz que quem celebrou o termo foi a entidade, que ele preside;
  • pelo caput (o texto principal) do art. 3º: a lei se aplica, «no que couber», a quem, sem ser agente público, «induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade». Concorrer é participar do ato; dolosamente quer dizer com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Ele apresentou notas falsas em conluio com a servidora. Este caminho o alcança pessoalmente, pelo que ele mesmo fez.

Pelos dois caminhos, a conclusão é a mesma da alternativa: ele se sujeita às sanções da lei. E o § 1º do art. 3º, de 2021, não o protege. Pelo ato atribuído à pessoa jurídica, os dirigentes respondem quando há, comprovadamente, participação e benefícios diretos, e isso houve: ele desviou recursos para fins pessoais.

Por isso não se sustentam as outras afirmações sobre quem responde:

  • Só a servidora, porque a lei não alcançaria entidade sem fins lucrativos: a lei alcança o particular do parágrafo único do art. 2º. E o § 6º do art. 1º protege o patrimônio da entidade privada que recebe subvenção ou benefício público: ela é a lesada, não fica fora da lei.
  • Mero ilícito civil, porque a lei só alcança agentes públicos: o art. 3º alcança quem, sem ser agente público, induz ou concorre dolosamente para o ato, como ele fez.
  • Não se aplica a ele por não ser agente público: confunde ser agente público com estar sujeito às sanções.
  • Somente a entidade responde, sem ‹automática desconsideração da personalidade jurídica›: desconsiderar a personalidade jurídica é deixar de lado a separação entre a entidade e quem a dirige, para alcançar os bens deles por um ato dela. Não é disso que se trata aqui: o presidente responde pelo que ele próprio fez, nos limites da sua participação.
Atenção

O particular não responde sozinho por improbidade: pela orientação do STJ, tem de haver um agente público envolvido. Aqui há: a servidora Maria. Até a reforma de 2021, o art. 3º alcançava quem induzisse ou concorresse para o ato, ou dele se beneficiasse; desde 2021, quem induz ou concorre dolosamente.

A regra que fica

Quando um particular aparece no caso, não pergunte só se ele é agente público. A Lei 8.429/1992 o alcança por dois caminhos. Um, desde a reforma de 2021: se celebrou com a administração convênio, termo de parceria ou ajuste parecido, quanto aos recursos públicos (art. 2º, parágrafo único). Outro: se induziu ou concorreu para o ato de improbidade (art. 3º) — desde 2021, dolosamente; até 2021, também quem apenas se beneficiasse do ato.

Em nenhum dos dois ele vira agente público: sujeita-se às sanções. E a entidade privada que recebe subvenção ou benefício público é protegida pela lei, como lesada (hoje, § 6º do art. 1º).

  • A

    Incorreta. A lei alcança o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra termo de parceria (art. 2º, parágrafo único), e protege o patrimônio das entidades sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (art. 1º, §§ 6º e 7º); além disso, o presidente concorreu dolosamente para o ato (art. 3º). A servidora não é a única responsável.

  • B

    Correta. O parágrafo único do art. 2º sujeita às sanções, quanto aos recursos de origem pública, o particular que celebra termo de parceria com a administração; e o presidente ainda concorreu dolosamente com a servidora para o desvio (art. 3º).

  • C

    Incorreta. A lei não se restringe a agentes públicos: o art. 3º a aplica a quem, não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente, e o parágrafo único do art. 2º alcança o particular que celebra parceria com recursos públicos.

  • D

    Incorreta. Não ser agente público não afasta a lei. O parágrafo único do art. 2º sujeita o particular às sanções sem dizer que ele vira agente público, e o art. 3º alcança o terceiro que concorre dolosamente.

  • E

    Incorreta. O advérbio «Somente» é o defeito: o dirigente que participou do ato e dele se beneficiou diretamente responde, nos limites da sua participação (art. 3º, § 1º), e concorreu dolosamente para o desvio (art. 3º, caput). A regra sobre a desconsideração não torna a entidade a única responsável.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Narciso, autoridade competente em sua repartição pública, veio a tomar conhecimento de indício de ato cometido por Cícero que configura improbidade administrativa que causou dano ao erário. Consequentemente, nessa hipótese, segundo o que reza a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), Narciso deverá representar ao
  1. AJuízo competente, para as providências necessárias, e se Cícero vier a falecer, seus herdeiros ou sucessores ficarão sujeitos à obrigação de reparar o dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
  2. BMinistério Público competente, para as providências necessárias, e se Cícero vier a falecer, seus herdeiros ou sucessores ficarão sujeitos à obrigação de reparar o dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
  3. CDelegado de Polícia, para apuração dos fatos, e se Cícero vier a falecer, seus herdeiros ou sucessores ficarão sujeitos à obrigação de reparar o dano até o limite do valor do prejuízo causado.
  4. DMinistério Público competente, para as providências necessárias, e se Cícero vier a falecer, seus herdeiros ou sucessores ficarão sujeitos à obrigação de reparar o dano até o limite do valor do prejuízo causado.
  5. EJuízo competente, para as providências necessárias e se Cícero vier a falecer, seus herdeiros ou sucessores ficarão sujeitos à obrigação de reparar o dano até o limite do valor do prejuízo causado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A resposta é a alternativa em que Narciso representa ao Ministério Público competente, e os herdeiros de Cícero respondem até o limite da herança ou do patrimônio transferido. Ela junta duas regras da Lei 8.429/1992, ambas na redação dada pela reforma de 2021 (Lei 14.230/2021). A primeira é a do art. 7º:

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 7º

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

Indícios são sinais que apontam para o fato. Representar é comunicar formalmente o fato a quem pode agir, pedindo providências. O Ministério Público é o órgão que fiscaliza o cumprimento da lei e pode processar quem a viola. A segunda regra é a do art. 8º (erário são os cofres públicos):

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 8º

O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Se você conferir o destinatário e o limite em cada uma das outras alternativas, verá que elas erram um deles, ou os dois:

  • Representar ao Juízo competente ou ao Delegado de Polícia troca o destinatário do art. 7º.
  • Limitar a reparação ao valor do prejuízo causado troca o teto. O limite do herdeiro é o que ele recebeu (a herança ou o patrimônio transferido), e não o tamanho do dano.
Pegadinha

‹Os herdeiros ficarão sujeitos à obrigação de reparar o dano até o limite do valor do prejuízo causado.›

O limite do art. 8º é o que o herdeiro recebeu, nas duas redações. Desde a reforma de 2021, é o valor da herança ou do patrimônio transferido; até ela, era o valor da herança.

A regra que fica

Desde 2021, havendo indícios, a autoridade que conhecer dos fatos representa ao Ministério Público competente. Nas duas redações do art. 7º, o destinatário é o Ministério Público, e não o juiz nem a polícia. Desde a reforma de 2021, o sucessor ou o herdeiro de quem causou dano ao erário ou se enriqueceu ilicitamente responde apenas pela reparação, até a herança ou o patrimônio transferido. O limite é o valor recebido, e não o do prejuízo.

  • A

    Incorreta. O limite da herança está de acordo com a lei, mas o art. 7º manda representar ao Ministério Público competente, e não ao Juízo.

  • B

    Correta. Combina o art. 7º (representação ao Ministério Público competente) com o art. 8º (herdeiros sujeitos à reparação até o limite da herança ou do patrimônio transferido).

  • C

    Incorreta. Erra as duas metades: o destinatário da representação é o Ministério Público competente, e o limite da reparação é a herança ou o patrimônio transferido, e não o valor do prejuízo.

  • D

    Incorreta. O destinatário está de acordo com a lei, mas o art. 8º limita a reparação ao valor da herança ou do patrimônio transferido, e não ao valor do prejuízo causado.

  • E

    Incorreta. Erra as duas metades: a representação vai ao Ministério Público competente, e o teto é a herança ou o patrimônio transferido.

Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Considere que Ticio é agente público e o seu colega de trabalho, Mévio, após analisar expediente administrativo, identificou indícios de prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. Ao se deparar com a situação, Mévio pretende reportar o caso ao seu superior hierárquico, para que a investigação seja aprofundada, para tanto está redigindo memorando descrevendo a denúncia.Com base na Lei no 8.429/92, Mévio poderá indicar no documento, de forma correta, que
  1. Apor se tratar de ato de improbidade, que importa em enriquecimento ilícito, haverá responsabilidade caso o ato tenha sido praticado a título de dolo ou culpa.
  2. BTício somente poderá ser responsabilizado caso o ato tenha sido praticado a título doloso, considerando-se dolo a mera voluntariedade do agente de executá-lo.
  3. Co prazo de prescrição da ação de improbidade estará suspenso enquanto o processo de investigação estiver formalmente em curso.
  4. DTício estará sujeito à Lei de Improbidade, ainda que o seu vínculo com a Administração seja transitório e sem remuneração.
  5. Ena hipótese de a Administração identificar a prática de improbidade, não poderá ser realizado acordo judicial ou extrajudicial para solucionar o caso.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é a afirmação de que Tício está sujeito à Lei de Improbidade ainda que o vínculo dele com a administração seja transitório e sem remuneração. Em 2023, quando a prova foi aplicada, já valia a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), e o caput (o texto principal) do art. 2º da Lei 8.429/1992 diz:

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 2º, caput

consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Cada uma das outras afirmações contraria um dispositivo da lei de hoje, isto é, um artigo, parágrafo ou inciso dela:

  • Dolo ou culpa. O art. 9º fala da vantagem obtida «mediante a prática de ato doloso», e o art. 1º, § 1º só considera ato de improbidade as condutas dolosas. A culpa (agir sem a vontade de alcançar o resultado: por imprudência, negligência ou imperícia) não basta.
  • Dolo como voluntariedade. O art. 1º, § 2º define dolo como «a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente». Ter agido por vontade própria não basta.
  • Prescrição suspensa enquanto durar a investigação. A prescrição é o fim do prazo para punir. A investigação suspende esse prazo por tempo limitado (art. 23, § 1º), e não enquanto ela durar. A lei fala na instauração (a abertura) de inquérito civil, que é a investigação feita pelo Ministério Público, ou de processo administrativo.
  • Proibição de acordo. O art. 17-B permite ao Ministério Público (o órgão que fiscaliza o cumprimento da lei e pode processar quem a viola) celebrar acordo de não persecução civil. Persecução é a busca da punição pelo processo: no acordo, o Ministério Público deixa de buscá-la em troca dos resultados que a lei exige. É preciso que dele resultem, ao menos, o ressarcimento integral do dano e a devolução da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada.
PrazoLei nº 8.429/1992, art. 23, § 1º

180 dias corridos, no máximo

É o tempo que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo suspende a prescrição, desde a reforma de 2021.

Esgotado esse prazo, a contagem recomeça, mesmo que a investigação não tenha terminado.

Se você ler uma afirmação sobre a lei de hoje, confira-a contra o dispositivo correspondente, e não contra o que parece razoável.

A regra que fica

Na Lei 8.429/1992, desde a reforma de 2021:

  • o agente público é quem exerce função por qualquer vínculo, mesmo transitório e sem remuneração (isso já valia antes de 2021);
  • só há ato de improbidade com dolo, a vontade de alcançar o resultado ilícito, que não se confunde com a voluntariedade; não há forma culposa;
  • a investigação suspende a prescrição por no máximo 180 dias corridos;
  • o acordo de não persecução civil é permitido (art. 17-B). Até janeiro de 2020, a lei vedava qualquer acordo nessas ações.
  • A

    Incorreta. O enriquecimento ilícito exige ato doloso (art. 9º), e desde 2021 só as condutas dolosas são improbidade; a culpa não basta.

  • B

    Incorreta. Acerta ao exigir dolo, mas o define errado: o art. 1º, § 2º diz que dolo é a vontade de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.

  • C

    Incorreta. A suspensão da prescrição pela investigação dura no máximo 180 dias corridos, recomeçando o prazo depois disso, e não enquanto a investigação durar.

  • D

    Correta. Pelo art. 2º, é agente público quem exerce função nas entidades públicas ainda que transitoriamente ou sem remuneração; Tício está sujeito à lei em qualquer dessas situações.

  • E

    Incorreta. O art. 17-B permite ao Ministério Público celebrar acordo de não persecução civil, antes ou depois do ajuizamento da ação, com homologação judicial.

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