O texto da lei
Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1° - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 2° - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 3° - Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4° - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 5° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 6° - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.
§ 7° - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2019
- Areintegração.
- Breversão.
- Caproveitamento.
- Dreadmissão.
- Ereadaptação.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é direta: como o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) chama o retorno ao serviço do funcionário que está em disponibilidade. Disponibilidade é a situação de quem ficou sem cargo mas manteve o vínculo e os proventos — e o Estatuto reserva um capítulo ao retorno a partir dela.
Esse retorno é o aproveitamento, definido no art. 37 e regulado no art. 38, que o torna obrigatório nas vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo, manda fazê-lo, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão correspondentes ao anterior (§ 1°) e assegura ao funcionário a diferença se o cargo for de padrão inferior ao provento (§ 2°).
As demais alternativas nomeiam institutos com outro ponto de partida ou que não são reingresso. A reintegração decorre de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento (art. 30). A reversão parte da aposentadoria, a pedido ou de ofício (art. 35). A readmissão parte da demissão ou da exoneração, e se dá sem ressarcimento (art. 39). E a readaptação não traz ninguém de volta: é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, feita mediante transferência (arts. 41 e 42), e supõe alguém em atividade.
Disponibilidade é o estado de quem perdeu o cargo mas conservou o vínculo; o retorno a partir dela chama-se aproveitamento (Estatuto, art. 37), é obrigatório em vaga existente e depende de inspeção médica. E note que a inspeção médica não distingue nada nesta família: a reversão (art. 35, § 4°) e a readaptação (art. 41) também a exigem. O que distingue é sempre a origem de quem volta.
- A
Incorreta. A reintegração do Estatuto, art. 30 decorre de decisão judicial passada em julgado e vem acompanhada de ressarcimento dos prejuízos do afastamento — nenhum dos dois elementos existe em quem apenas está em disponibilidade.
- B
Incorreta. Erra o ponto de partida. A reversão do Estatuto, art. 35 é o reingresso do aposentado, a pedido ou ex-officio.
- C
Correta. É a definição do Estatuto, art. 37: aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. O art. 38 completa o regime, tornando-o obrigatório nas vagas existentes ou que se verificarem.
- D
Incorreta. Erra o ponto de partida. A readmissão do Estatuto, art. 39 é o retorno do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento de prejuízos.
- E
Incorreta. A readaptação do Estatuto, art. 41 não é reingresso: é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, feita mediante transferência (art. 42), e pressupõe alguém em atividade.
Questão 2VUNESP · 2013
- Aaproveitamento.
- Bacesso.
- Creadmissão.
- Dreadaptação.
- Ereversão.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta pede o nome que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) dá ao retorno do funcionário que está em disponibilidade. Antes de escolher, vale separar as alternativas em dois grupos, porque só um deles trata de reingresso.
Dois dos nomes oferecidos não fazem ninguém voltar ao serviço: o acesso é a elevação do funcionário dentro do próprio quadro, a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade, com interstício de três anos (Estatuto, arts. 33 e 34) — movimenta quem já está dentro; e a readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, feita mediante transferência (arts. 41 e 42) — também pressupõe alguém em atividade, com a capacidade reduzida.
Sobram três institutos de reingresso, e cada um tem o seu ponto de partida. A readmissão parte da demissão ou da exoneração, e se dá sem direito a ressarcimento (art. 39). A reversão parte da aposentadoria, a pedido ou de ofício (art. 35). E o retorno de quem está em disponibilidade chama-se aproveitamento — é a definição do art. 37, e o art. 38 o torna obrigatório nas vagas existentes ou que se verificarem.
Separe primeiro os institutos que fazem alguém voltar ao serviço — reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão — dos que apenas movimentam quem já está dentro — acesso, transferência, remoção e readaptação. Só depois pergunte de onde vem quem volta: da disponibilidade, é aproveitamento (Estatuto, art. 37).
- A
Correta. É a definição do Estatuto, art. 37: aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. O art. 38 o torna obrigatório nas vagas existentes ou que surgirem.
- B
Incorreta. Acesso não é reingresso. O Estatuto, art. 33 o define como a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições — e o art. 34 exige três anos de efetivo exercício de interstício.
- C
Incorreta. Erra o ponto de partida. A readmissão do Estatuto, art. 39 é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento de prejuízos.
- D
Incorreta. A readaptação do Estatuto, art. 41 é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, feita mediante transferência (art. 42) — pressupõe alguém em atividade cuja capacidade mudou, e não alguém que está fora do exercício em disponibilidade.
- E
Incorreta. Erra o ponto de partida. A reversão do Estatuto, art. 35 é o reingresso do aposentado, a pedido ou ex-officio.
Questão 3VUNESP · 2012
- AReintegração é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex officio.
- BA reintegração será feita no cargo imediatamente inferior ao antigamente ocupado pelo aposentado.
- CReversão é o reingresso no serviço público decorrente da decisão judicial passada em julgado.
- DAproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
- ESe o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, não terá o funcionário direito à diferença.
Ver a resposta e a explicação
As cinco proposições giram em torno dos capítulos de reingresso do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e a banca embaralha duas coisas: o ponto de partida de cada instituto e o efeito que a lei atribui a ele.
A proposição verdadeira é a que define aproveitamento como o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade — é o Estatuto, art. 37 na letra.
Duas alternativas trocam nomes entre si, e podem ser eliminadas em bloco: dizer que reintegração é o reingresso do aposentado a pedido ou de ofício é dar à reintegração a definição da reversão (art. 35), e dizer que reversão é o reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado é dar à reversão a definição da reintegração (art. 30). São as duas metades da mesma troca.
Outra alternativa erra o efeito sobre o cargo: o Estatuto, art. 31 manda que a reintegração se faça no cargo anteriormente ocupado — e, se esse cargo houver sido transformado, no cargo resultante; só na hipótese de extinção é que se busca cargo equivalente (§ 2°). Não existe reintegração em cargo imediatamente inferior, e a menção ao aposentado ainda repete a troca de sujeito.
E a alternativa que nega ao aproveitado a diferença de vencimentos inverte um número em favor da Administração: o Estatuto, art. 38, § 2° diz que, se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, o funcionário terá direito à diferença. A alternativa afirma exatamente o contrário.
Nas definições de reingresso do Estatuto, a banca troca o ponto de partida (aposentado, funcionário em disponibilidade, demitido ou exonerado, decisão judicial) ou o efeito (com ou sem ressarcimento, mesmo cargo ou cargo equivalente, com ou sem direito à diferença). Confira os dois — e guarde que o aproveitamento em cargo de padrão inferior ao provento assegura a diferença (art. 38, § 2°).
- A
Incorreta. A frase é a definição de reversão (Estatuto, art. 35), não de reintegração. Reintegração é o reingresso decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento (art. 30).
- B
Incorreta. O Estatuto, art. 31 manda reintegrar no cargo anteriormente ocupado — ou no cargo resultante, se houve transformação, ou em cargo equivalente, se houve extinção (§ 2°). Não há reintegração em cargo imediatamente inferior; e a referência ao aposentado repete a troca de sujeito, porque a reintegração não parte da aposentadoria.
- C
Incorreta. A frase é a definição de reintegração (Estatuto, art. 30). Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou ex-officio (art. 35).
- D
Correta. Reproduz o Estatuto, art. 37: aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. Sujeito e instituto coincidem com o texto legal.
- E
Incorreta. Inverte o Estatuto, art. 38, § 2°, que assegura ao funcionário o direito à diferença quando o aproveitamento se dá em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade.
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