Quanto cai na prova
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O texto da lei
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Fonte: Lei nº 8.429/1992 — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- AJoão está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
- Ba simples demonstração de recebimento, por João, de vantagem oriunda de pessoa com interesse em decisão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos é razão suficiente para a condenação por improbidade, sendo desnecessária a demonstração da conexão entre a vantagem recebida e a expectativa da prática de ato ilegal.
- Cainda que a conduta de João possa, em tese, figurar como ato de improbidade que importa violação de princípio da Administração Pública, como agente político, não está João sujeito à Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), mas sim à lei de crimes de responsabilidade dos prefeitos.
- DJoão não está sujeito a sanções com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), pois as condutas descritas não se amoldam perfeitamente à tipologia fixada nesta lei, a qual exige correspondência direta entre a conduta descrita e a praticada para que se possa falar em improbidade, considerando-se o princípio da legalidade estrita.
- Eeventual não apresentação de ação civil por improbidade administrativa pelo Ministério Público, após análise em inquérito civil especialmente aberto para a apuração das condutas descritas no enunciado, tem como efeito o bloqueio da aplicação, pela própria Administração, de sanções disciplinares a João.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a alternativa A: entre outras sanções, João está sujeito à perda dos bens acrescidos ilicitamente, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e à multa civil equivalente ao acréscimo.
Receber presente de grande valor de quem tem interesse que pode ser atingido pelas atribuições do agente é enriquecimento ilícito. Está no art. 9º, I da Lei 8.429/1992. Para esse ato, desde a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), o art. 12, I prevê:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial […]
Suspensão dos direitos políticos é ficar por um tempo sem poder votar nem ser votado. A lista segue com a proibição de contratar com o poder público, e por isso a alternativa diz ‹entre outras sanções›.
Os números do art. 12 mudaram em 2021. Até a reforma, o inciso I previa suspensão dos direitos políticos «de oito a dez anos» e multa civil «de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial». Desde ela, a suspensão vai até 14 anos, e a multa é equivalente ao acréscimo.
Nas outras alternativas, você vê tentativas de tirar João da lei ou de dispensar a prova:
- ‹a simples demonstração de recebimento› como razão suficiente para condenar. Num ponto, essa alternativa está certa: o inciso I não exige que o agente pratique um ato ilegal em troca do presente. O erro está em outro ponto: provar o recebimento não basta. A lei exige dolo, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Desde 2021, o caput (o texto principal) do art. 9º diz «mediante a prática de ato doloso». E esses elementos «não podem ser presumidos» (art. 17-C, I). É preciso comprovar ainda o fim de obter proveito ou benefício indevido, que o art. 11, § 1º exige e o § 2º estende a qualquer ato de improbidade.
- ‹como agente político, não está João sujeito›: o art. 2º nomeia o agente político entre os agentes públicos. Agente político é quem exerce mandato eletivo ou cargo de governo, como o prefeito, o vereador, o deputado ou o ministro de Estado. Desde 2018, a orientação do STF é que os agentes políticos respondem por improbidade e também por crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República. Crime de responsabilidade é a infração que leis próprias preveem para certos agentes políticos no exercício do cargo; para o prefeito, a lei é o Decreto-Lei 201/1967. Além disso, João é servidor concursado, e não prefeito.
- ‹não se amoldam perfeitamente à tipologia›: o caput do art. 9º termina em «e notadamente», o que faz dos incisos exemplos. E a conduta cabe no próprio inciso I.
- ‹bloqueio› das sanções disciplinares: as instâncias são independentes. Instância, aqui, não é grau de recurso: é cada esfera de responsabilidade (a penal, a civil, a administrativa e a da improbidade), que corre por conta própria. O art. 12, caput aplica as sanções da improbidade independentemente das sanções penais, civis e administrativas. E, pela orientação do STJ, a Administração pode aplicar a demissão por improbidade no processo disciplinar, sem depender de condenação judicial.
No caso concreto, enquadre primeiro pelo efeito. Vantagem indevida recebida pelo agente é o art. 9º, com as sanções do art. 12, I. Elas incluem a perda da função e a suspensão dos direitos políticos — desde a reforma de 2021, até 14 anos (até ela, de oito a dez anos).
Depois, confira:
- o agente político responde por improbidade; pela orientação do STF de 2018, a exceção é o Presidente da República;
- a lista do art. 9º é de exemplos;
- desde 2021, o dolo tem de ser demonstrado, e não se presume;
- a sanção disciplinar da Administração não depende da ação de improbidade.
- A
Correta. A conduta é enriquecimento ilícito (art. 9º, I), e o art. 12, I prevê, entre outras, perda dos bens ou valores acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos e multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial.
- B
Incorreta. A simples demonstração do recebimento não basta: o art. 9º exige ato doloso, o elemento subjetivo não pode ser presumido (art. 17-C, I) e deve comprovar-se o fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, §§ 1º e 2º).
- C
Incorreta. O art. 2º inclui o agente político entre os agentes públicos, e pela orientação do STF (Pet 3240) os agentes políticos respondem por improbidade e por crime de responsabilidade, salvo o Presidente da República. João, aliás, é servidor e não prefeito.
- D
Incorreta. O caput do art. 9º termina em «e notadamente», o que faz dos incisos exemplos. E a conduta narrada cabe no próprio inciso I: receber presente de quem tem interesse que pode ser atingido pelas atribuições do agente.
- E
Incorreta. As instâncias são independentes: as sanções da improbidade aplicam-se independentemente das civis e administrativas (art. 12, caput), e a Administração pode aplicar a sanção disciplinar no processo disciplinar mesmo sem ação de improbidade.
Questão 2VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- AA manutenção das atividades da pessoa jurídica é um critério a ser considerado na aplicação das sanções, mas apenas se o dano ao erário for de pequena monta e não houver dolo comprovado.
- BA Lei de Improbidade Administrativa não permite que o juiz leve em consideração os efeitos econômicos e sociais na aplicação das sanções à pessoa jurídica, devendo focar na reparação integral do dano ao erário.
- CA possibilidade de consideração pelo juiz dos efeitos econômicos e sociais das sanções sobre pessoas jurídicas apenadas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa aplica-se exclusivamente às entidades sem fins lucrativos.
- DNa fixação das sanções à empresa Construções Rápidas Ltda., o juiz deverá considerar os efeitos econômicos e sociais das penalidades, buscando viabilizar a manutenção das atividades da empresa, mesmo diante do superfaturamento.
- EA preocupação com os efeitos econômicos e sociais das sanções é um critério que só pode ser invocado pela defesa da pessoa jurídica em fase recursal, após a fixação da pena em primeira instância.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a alternativa que manda o juiz considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, buscando manter a empresa funcionando, mesmo diante do superfaturamento. É o que diz a Lei 8.429/1992, art. 12, § 3º, criado pela reforma de 2021:
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Ao ler o parágrafo, você deve reparar no verbo: «deverão ser considerados». Não é favor do juiz nem argumento de ocasião: é um dever na hora de fixar as sanções. E o parágrafo não depende da gravidade do ato. Por isso, ‹mesmo diante do superfaturamento› não contradiz a lei. O § 3º não perdoa o ato nem dispensa a reparação: ele manda dosar a sanção olhando também para os empregos e serviços que ela pode destruir.
As outras alternativas falham, cada uma por uma razão:
- A que diz que a lei ‹não permite› considerar esses efeitos nega o § 3º.
- A que restringe a regra a ‹entidades sem fins lucrativos› acrescenta uma condição que o parágrafo não tem: ele fala em «pessoa jurídica», sem distinguir.
- A que deixa o critério para a ‹fase recursal› erra o momento. Desde a reforma de 2021, a própria sentença deve considerar, ao aplicar as sanções, critérios como «a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida» (art. 17-C, IV).
‹apenas se o dano ao erário for de pequena monta e não houver dolo comprovado›
O § 3º não exige dano pequeno. E, desde a reforma de 2021, sem dolo não há ato de improbidade: a lei diz que «A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade» (art. 17-C, § 1º). Sem dolo, não haveria sanção a dosar.
Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito: não basta querer praticar o ato; é preciso querer o resultado ilícito.
Desde a reforma de 2021, quando o réu é pessoa jurídica, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção das atividades dela (Lei 8.429/1992, art. 12, § 3º). Isso vale para qualquer pessoa jurídica, sem condição de valor do dano, já na sentença.
O parágrafo dosa a sanção; não apaga o ato nem a reparação. Numa prova anterior a 2021, ele não existia.
- A
Incorreta. O § 3º do art. 12 não condiciona a consideração dos efeitos econômicos e sociais ao valor do dano nem à ausência de dolo — e, sem dolo, não haveria sequer ato de improbidade a sancionar.
- B
Incorreta. Nega frontalmente o § 3º do art. 12, que manda considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções na responsabilização da pessoa jurídica.
- C
Incorreta. O § 3º fala em «responsabilização da pessoa jurídica», sem restringir a espécie. Não há limitação às entidades sem fins lucrativos.
- D
Correta. Reproduz o § 3º do art. 12: na responsabilização da pessoa jurídica, os efeitos econômicos e sociais das sanções deverão ser considerados, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
- E
Incorreta. O critério opera na própria fixação da sanção, e não apenas em fase recursal — o art. 17-C, IV manda a sentença considerar os elementos de dosimetria ao aplicar as sanções.
Questão 3VUNESP · 2026
- Anão constitui ato de improbidade, por não ter ocorrido nenhum prejuízo.
- Bé ato de improbidade administrativa, passível de suspensão da função pública e suspensão dos direitos políticos por até 04 (quatro) anos.
- Cé ato de improbidade administrativa, passível de gerar perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos.
- Dé ato de improbidade administrativa que sujeita o prefeito ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida.
- Enão constitui ato de improbidade, mas pode ser enquadrado como crime de responsabilidade.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a alternativa de que o ato do prefeito é improbidade e pode gerar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por até 12 anos. Ele permitiu que um particular usasse, em obra particular, uma escavadeira do Município. A conduta está descrita na Lei 8.429/1992, entre os atos que causam lesão ao erário (os cofres públicos):
permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei […]
Não é o art. 9º, IV, que trata de quem utiliza o bem público em obra ou serviço particular: quem usou a máquina não foi o prefeito.
A máquina voltou no mesmo estado e com o tanque cheio, e isso não desfaz o ato. Desde a reforma de 2021, o caput (o texto principal) do art. 10 considera lesão ao erário a ação dolosa que enseje (cause), efetiva e comprovadamente, «perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens». Malbaratamento é o desperdício dos bens públicos; dilapidação, a sua dissipação ou destruição. Dolosa é a ação feita com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; não basta ter agido por vontade própria. Usar um bem público num serviço particular é desviá-lo da sua destinação, com o serviço da máquina entregue a um particular. Por isso cai a alternativa que nega a improbidade ‹por não ter ocorrido nenhum prejuízo›.
A sanção do art. 10 está no art. 12, II: perda da função pública e suspensão dos direitos políticos até 12 anos, entre outras. As outras alternativas erradas contrariam a lei:
- ‹Suspensão da função pública› por até 4 anos não é sanção da lei. Quatro anos é o teto da proibição de contratar no ato do art. 11 (art. 12, III).
- Multa de até 24 vezes a remuneração é a do art. 12, III, para o ato do art. 11. Para o art. 10, a multa equivale ao valor do dano.
- A outra troca a improbidade pelo crime de responsabilidade do prefeito. São as infrações que o Decreto-Lei 201/1967 descreve para prefeitos e vereadores, com sanções penais próprias e a perda do cargo como efeito da condenação. Essa alternativa esquece que as instâncias são independentes: cada responsabilidade é apurada no seu próprio processo, e uma não exclui a outra. Em 2019, o STF decidiu, no Tema 576, que esse processo não impede a responsabilização do prefeito por improbidade. Tema é a tese que o STF fixa num caso e que vale para todos os processos sobre o mesmo ponto.
Diante de um bem público usado em obra ou serviço particular, você pergunta quem usou. Se foi o próprio agente, é o art. 9º, IV; se ele permitiu que outro usasse, é o art. 10, XIII. Nos dois casos, a conduta tem de ser dolosa: desde a reforma de 2021, a lei não admite forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia) em tipo nenhum. Até ela, o art. 10 admitia também a forma culposa; o art. 9º, a maioria dos estudiosos e dos tribunais já o tinha como só doloso. Devolver o bem intacto não apaga o desvio.
Para o prefeito, o crime de responsabilidade não exclui a improbidade (STF, Tema 576, 2019). Desde 2018, entre os agentes políticos, só o Presidente da República fica fora da Lei 8.429/1992 (STF).
Desde a reforma de 2021, o ato do art. 10 leva perda da função e suspensão dos direitos políticos até 12 anos (art. 12, II). Até ela, a suspensão era de cinco a oito anos.
- A
Incorreta. Permitir o uso de máquina pública em serviço particular é o art. 10, XIII, e o caput do art. 10 inclui o desvio dos bens; a devolução com o tanque cheio não torna regular o uso particular do bem.
- B
Incorreta. «Suspensão da função pública» não é sanção da Lei nº 8.429/1992, e para o ato do art. 10 a suspensão dos direitos políticos vai até 12 anos, não 4.
- C
Correta. A conduta é o art. 10, XIII, e o art. 12, II prevê perda da função pública e suspensão dos direitos políticos até 12 anos.
- D
Incorreta. Multa civil de até 24 vezes a remuneração é a sanção do ato do art. 11 (art. 12, III); para o art. 10 a multa é equivalente ao valor do dano.
- E
Incorreta. A conduta está descrita no art. 10, XIII, e a eventual responsabilização do prefeito por crime de responsabilidade não afasta a improbidade: as instâncias são independentes.
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- Das Formas de Nomeação (art. 13)
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- Da Reintegração (arts. 30–32)1 na prova
- Do Acesso (arts. 33–34)
- Da Reversão (arts. 35–36)
- Do Aproveitamento (arts. 37–38)
- Da Readmissão (arts. 39–40)
- Da Readaptação (arts. 41–42)
- Da Remoção (arts. 43–45)
- Da Posse (arts. 46–55)
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- Da Vacância (art. 86)
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- Da Revisão (arts. 315–321)5 na prova
- Disposições Finais (arts. 322–323)