Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância (arts. 267-A–267-P)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.

Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:

I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;

II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.

§ 1 ° - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.

§ 2° - Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.

§ 3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.

Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.

§ 1° - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.

§ 2° - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas.

Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução.

§ 1° - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente:

1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;

2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.

§ 2° - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.

§ 3° - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.

Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.

Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.

Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:

I - não ter agido com dolo ou má-fé;

II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.

Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado.

Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada.

Artigo 267-I - O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

I - a qualificação do funcionário envolvido;

II - a descrição precisa do fato a que se refere;

III - as obrigações assumidas;

IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.

Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.

Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1° - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.

§ 2° - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.

§ 3° - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade.

§ 4° - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo.

§ 5° - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.

Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas.

Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Com base na Lei no 10.261/68, a respeito “das práticas autocompositivas, do termo de ajustamento de conduta e da suspensão condicional da sindicância”, assinale a alternativa correta.
  1. AO conteúdo das sessões restaurativas é público, podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  2. BO encaminhamento às práticas autocompositivas importará a suspensão da instauração da sindicância ou do processo administrativo.
  3. CAs práticas autocompositivas são orientadas pelos princípios da voluntariedade, da publicidade, do formalismo moderado e da consensualidade.
  4. DO encaminhamento do processo disciplinar às práticas autocompositivas se dará por despacho fundamentado e não suspenderá o prazo prescricional.
  5. EPara aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão cobra o capítulo mais novo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: as práticas autocompositivas, o termo de ajustamento de conduta e a suspensão condicional da sindicância, que a Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, acrescentou como os arts. 267-A a 267-P. Antes dessa data o instituto simplesmente não existia no Estatuto — e é por isso que a banca cobra a literalidade: quase tudo aqui se decide comparando a alternativa com o texto, palavra a palavra.

Três pontos concentram as armadilhas, e cada um deles derruba uma alternativa. O primeiro é o que a lei exige das partes: o Estatuto, art. 267-B, § 2° manda que elas reconheçam os fatos essenciais sem que isso implique admissão de culpa — reconhecer o fato não é confessar a infração, e é exatamente essa a proposição que a questão sustenta. O segundo é o sigilo: o § 3° do mesmo artigo diz que o conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso e não pode ser usado como prova, de modo que a alternativa que o declara público e aproveitável como prova inverte o dispositivo. O terceiro são os princípios: a lista do art. 267-B é voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade — a alternativa que troca confidencialidade por publicidade e informalidade por formalismo moderado monta uma lista que não é a da lei.

Sobram as duas alternativas que falam de efeito, e as duas erram o efeito. O encaminhamento às práticas autocompositivas não suspende a instauração da sindicância ou do processo: o art. 267-C, § 1° diz que ele pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente ao procedimento disciplinar. E ele tampouco deixa o prazo prescricional correr: o § 2° do mesmo artigo determina que, no encaminhamento alternativo, o despacho fundamentado suspende a prescrição enquanto as práticas se realizam, e o art. 261, § 4°, item 4 diz que a prescrição não corre no curso delas. Quem afirma que o prazo prescricional segue correndo diz o contrário da lei.

A regra que fica

Nas práticas autocompositivas do Estatuto paulista, pergunte três coisas — o que se reconhece (os fatos essenciais, nunca a culpa), o que é sigiloso (tudo o que se diz na sessão, que por isso não vira prova em processo administrativo nem judicial) e o que para de correr (o prazo prescricional, e não o procedimento disciplinar, que pode caminhar ao lado).

  • A

    Incorreta. O Estatuto diz o oposto nas duas metades: o conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso e não pode ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial (art. 267-B, § 3°). O sigilo é a condição que torna possível falar abertamente na sessão; observar contraditório e ampla defesa não é senha para transportar aquele conteúdo para o processo.

  • B

    Incorreta. Troca o efeito. O encaminhamento não paralisa a apuração: o art. 267-C, § 1° admite que ele ocorra de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. O que fica suspenso, quando o encaminhamento é alternativo ao procedimento, é o prazo prescricional (art. 267-C, § 2°), não a instauração.

  • C

    Incorreta. Monta uma lista de princípios que não é a do Estatuto. O art. 267-B enumera voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade. Publicidade e formalismo moderado não estão lá — e a publicidade seria incompatível com o sigilo das sessões, imposto pelo § 3°.

  • D

    Incorreta. A primeira metade está certa — o encaminhamento se dá por despacho fundamentado (art. 267-C) —, mas a segunda inverte a lei: o § 2° do mesmo artigo diz que esse despacho suspenderá o prazo prescricional enquanto realizadas as práticas, e o art. 261, § 4°, item 4 confirma que a prescrição não corre no curso delas. Alternativa parcialmente verdadeira continua sendo alternativa falsa.

  • E

    Correta. É a literalidade do Estatuto, art. 267-B, § 2°: exige-se que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. É o equilíbrio do modelo — sem reconhecimento de fatos não há sobre o que compor, e sem a ressalva quanto à culpa ninguém aceitaria compor.

Questão 2VUNESP · 2025

Suponha que Luciana é servidora pública vinculada ao Poder Executivo do Estado de São Paulo e é notoriamente reconhecida, no meio acadêmico e especializado, por dominar temas de Direito Internacional. Em função de sua qualificação técnica, ela recebeu uma proposta de representação de Estado estrangeiro, que foi aceita, sem prévia autorização do Presidente da República.Com base na situação hipotética apresentada e no disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.
  1. AA autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por Luciana adotará providências visando à sua apuração em até 60 (sessenta) dias.
  2. BLuciana apenas teria violado dever legal se tivesse aceitado a proposta sem prévia anuência do Governador do Estado de São Paulo, sendo a autorização do Presidente da República dispensável.
  3. CEm face da liberdade individual garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro, Luciana não incidiu em qualquer proibição constante na legislação.
  4. DA autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria, a qual deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
  5. EA autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O caso descreve uma funcionária estadual que aceita representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República. Isso não é zona livre: o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, no art. 243, V, proíbe expressamente ao funcionário aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República. Logo, cai por terra tanto a alternativa que a declara imune a qualquer proibição quanto a que desloca a autorização para o Governador do Estado — a lei nomeia a autoridade federal, e a proibição já existe independentemente de qualquer anuência estadual.

Resolvida a conduta, a questão passa a cobrar o que a Administração faz diante da irregularidade, e aqui os dois prazos citados nas alternativas não são os da lei. O art. 264 manda que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidade adote providências visando à sua imediata apuração — não há janela de sessenta dias para começar. E o art. 265 prevê a apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, para quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a autoria, com prazo de conclusão de 30 dias (§ 1°), e não de noventa.

Sobra a alternativa que descreve uma faculdade que a lei realmente dá: encaminhar o caso às práticas autocompositivas. O art. 267-C — do capítulo que a Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, acrescentou ao Estatuto — autoriza tanto a autoridade competente para determinar a apuração e a instauração de sindicância ou processo administrativo quanto a responsável pela condução a encaminhar o caso em qualquer fase, mediante despacho fundamentado. É a reprodução do artigo, e é o que decide.

A regra que fica

Num caso concreto de irregularidade funcional, faça três perguntas na ordem. A conduta está na lista de proibições do art. 243 do Estatuto? Os prazos que a alternativa afirma existem mesmo (a apuração é imediata; a apuração preliminar fecha em 30 dias)? E a alternativa que sobra descreve uma faculdade que a lei dá — como o encaminhamento às práticas autocompositivas, cabível em qualquer fase por despacho fundamentado?

  • A

    Incorreta. Cria um prazo onde a lei exige pressa. O art. 264 do Estatuto manda que a autoridade adote providências visando à imediata apuração da irregularidade, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir. Sessenta dias não é prazo de começar a apurar.

  • B

    Incorreta. Troca a autoridade e nega a proibição. O art. 243, V do Estatuto veda ao funcionário aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República; essa autorização não é dispensável, e anuência do Governador não a substitui.

  • C

    Incorreta. A conduta está tipificada como proibição funcional no art. 243, V do Estatuto. Liberdade individual não afasta dever estatutário: quem ocupa cargo público submete-se ao rol de proibições da lei que rege o cargo.

  • D

    Incorreta. Acerta a definição e erra o prazo. A apuração preliminar é mesmo de natureza simplesmente investigativa e cabe quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria (art. 265), mas deve ser concluída em 30 dias (§ 1°), não em noventa.

  • E

    Correta. Reproduz o art. 267-C do Estatuto: a autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.

Questão 3VUNESP · 2023

Assinale a alternativa correta a respeito das práticas autocompositivas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, lei no 10.261/68.
  1. ASerão orientadas, dentre outros, pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, publicidade e informalidade.
  2. BO conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, podendo ser utilizado como prova em processo administrativo.
  3. CApós a determinação de instauração de sindicância ou processo administrativo não mais é permitido o encaminhamento do caso para as práticas autocompositivas pela autoridade competente.
  4. DPara aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, e admitam a culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.
  5. EO encaminhamento às práticas autocompositivas pode se dar de forma alternativa ou concorrente à sindicância e ao procedimento disciplinar.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O tema são as práticas autocompositivas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, arts. 267-A a 267-P, acrescentados pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021. Todas as alternativas atacam um dos quatro pontos que a lei fixa: os princípios, o sigilo, o momento em que o encaminhamento cabe e o que as partes precisam reconhecer.

O ponto que decide é o momento e o modo do encaminhamento. O art. 267-C diz que a autoridade competente para determinar a apuração e a responsável pela condução do procedimento podem encaminhar o caso em qualquer fase, mediante despacho fundamentado; e o § 1° acrescenta que esse encaminhamento pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. É essa a proposição verdadeira do conjunto — e ela derruba, sozinha, a alternativa que afirma que, depois de determinada a instauração, o caso não pode mais ir às práticas autocompositivas.

As outras três erram por troca de palavra na literalidade. A lista de princípios do art. 267-B é voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade: quem põe publicidade no lugar de confidencialidade descreve o oposto do modelo. O § 3° do mesmo artigo diz que o conteúdo das sessões é sigiloso e por isso mesmo não pode ser usado como prova — a alternativa que reconhece o sigilo e ainda assim admite o uso probatório contradiz a própria metade que acertou. E o § 2° exige o reconhecimento dos fatos essenciais justamente sem admissão de culpa: exigir que as partes admitam culpa é exigir o que a lei afasta.

A regra que fica

O encaminhamento às práticas autocompositivas não tem hora marcada nem porta que se feche — cabe em qualquer fase, por despacho fundamentado, e pode correr no lugar do procedimento disciplinar ou ao lado dele. O que ele exige das partes é o reconhecimento dos fatos, nunca a admissão de culpa; e o que ele protege é o sigilo da sessão, que por isso não vira prova.

  • A

    Incorreta. Troca um princípio por outro, e pelo seu contrário. O Estatuto, art. 267-B, lista voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade. Publicidade não está na lista — e não poderia estar, porque o § 3° impõe sigilo ao conteúdo das sessões.

  • B

    Incorreta. A primeira metade acerta e a segunda desfaz a primeira. O art. 267-B, § 3° diz que o conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial. O sigilo existe exatamente para impedir esse uso.

  • C

    Incorreta. Inventa um marco temporal que a lei não tem. O art. 267-C autoriza o encaminhamento em qualquer fase, e o § 1° permite que ele seja concorrente à sindicância ou ao processo administrativo já instaurados. A instauração não fecha a porta da composição.

  • D

    Incorreta. Exige o que o Estatuto expressamente afasta. O art. 267-B, § 2° pede o reconhecimento dos fatos essenciais sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. Fato reconhecido não é culpa admitida.

  • E

    Correta. É o Estatuto, art. 267-C, § 1°: o encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. Alternativa, quando substitui o rito; concorrente, quando caminha ao lado dele.

Treine este trecho

Há 5 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.

Criar conta grátis →

Outros trechos de Direito Administrativo