O texto da lei
Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.
Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:
I - se o concurso será: 1 - de provas ou de provas e títulos; e 2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
II - as condições para provimento do cargo referentes a: 1 - diplomas ou experiência de trabalho; 2 - capacidade física; e 3 - conduta;
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação e de classificação; e
VI - o prazo de validade do concurso.
Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.
Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024
- Adevido à sua subjetividade, via de regra, não é permitida a realização de análise de títulos detidos pelo candidato em concursos públicos de nível superior.
- Ba lei não autoriza que a relação entre os pontos atribuídos à prova e à análise de títulos seja superior a 1:2 (um para dois).
- Ca previsão de fase de análise de títulos detidos pelos candidatos em concurso público apenas é possível para os cargos da magistratura estadual.
- Daos títulos não se pode atribuir pontuação maior do que 50 (cinquenta) pontos, por expressa vedação legal.
- Enão há previsão legal na lei relativamente à pontuação máxima de cada fase do concurso, cabendo à banca organizadora distribuir os pontos na forma do edital.
Ver a resposta e a explicação
O setor de pessoal quer dar 100 pontos às provas e outros 100 aos títulos. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) fixa esses dois valores no parágrafo único do art. 14, e fixa-os em números absolutos: as provas são avaliadas na escala de 0 a 100 pontos e aos títulos são atribuídos, no máximo, 50 pontos. O projeto, portanto, dobra o teto dos títulos.
Três alternativas negam alguma coisa que a lei afirma. Uma diz que a análise de títulos não é permitida em regra; outra reserva-a à magistratura estadual; e ainda outra sustenta que não há previsão legal sobre pontuação máxima, cabendo ao edital distribuir os pontos. As três colidem com o mesmo artigo: o art. 14 admite expressamente o concurso «de provas ou de provas e títulos», sem restringir por nível de escolaridade ou por carreira, e o seu parágrafo único é justamente uma norma de pontuação máxima.
A distratora mais próxima é a que raciocina por proporção, dizendo que a relação entre os pontos das provas e dos títulos não pode ultrapassar 1:2. Ela merece atenção porque tem a forma certa de um limite legal — só que a lei não trabalha com razão nenhuma, trabalha com um teto absoluto. E a diferença tem consequência prática imediata: por proporção, 100 e 100 é uma relação de 1:1 e passaria sem problema; o que condena o projeto é o número 50. Decide, assim, a alternativa que veda atribuir aos títulos mais de 50 pontos.
O Estatuto pontua o concurso por tetos absolutos, não por proporção — provas de 0 a 100, títulos até 50. Diante de um enunciado que traga números, compare-os diretamente com esses dois limites em vez de calcular razões; e desconfie de toda alternativa que devolva ao edital ou à banca organizadora uma escolha que a lei já fez.
- A
Incorreta. O art. 14 do Estatuto admite o concurso «de provas ou de provas e títulos» e não faz reserva por nível de escolaridade; o parágrafo único ainda atribui aos títulos pontuação própria, o que pressupõe que essa fase seja permitida.
- B
Incorreta. A lei não fixa proporção entre as fases: fixa valores absolutos — 0 a 100 para as provas e no máximo 50 para os títulos. Por proporção, aliás, a distribuição proposta no enunciado (100 e 100) seria de 1:1 e passaria.
- C
Incorreta. Nada no art. 14 do Estatuto restringe a fase de títulos à magistratura estadual; o dispositivo vale para o provimento de cargo efetivo em geral.
- D
Correta. É o teto do parágrafo único do art. 14 do Estatuto: aos títulos são atribuídos, no máximo, 50 pontos. A proposta de 100 pontos excede-o.
- E
Incorreta. Há previsão legal expressa, e é ela que resolve o caso: o parágrafo único do art. 14 do Estatuto fixa a escala das provas e o teto dos títulos, retirando essa escolha do edital.
Questão 2IBFC · 2011
- AAs disposições do Estatuto não se aplicam aos servidores dos três Poderes do Estado, exceto aos do Tribunal de Contas do Estado, que é órgão do Poder Executivo.
- BÉ permitido à Administração atribuir ao servidor funções diversas daquelas inerentes ao seu cargo, exceto funções de chefia e direção.
- CA nomeação para cargo público de provimento efetivo poderá ser precedida ou não de concurso público de provas ou de provas e títulos.
- DAs disposições do Estatuto se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais, e dos serviços públicos de natureza industrial, mesmo que, por lei anterior, não tenham a qualidade de servidores públicos.
- EAs normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Ver a resposta e a explicação
Cinco proposições, cinco artigos diferentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e quatro deles apresentados de cabeça para baixo. É uma questão que se resolve pondo cada afirmação na direção certa.
O art. 1°, parágrafo único, manda aplicar o Estatuto «aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado» — de modo que a alternativa que exclui os três Poderes e ainda descreve o Tribunal de Contas como órgão do Poder Executivo erra duas vezes. O art. 2° faz o movimento contrário: as disposições não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação de quem, por lei anterior, já tenha a qualidade de funcionário público — a alternativa que os inclui inverte a regra e também a ressalva. O art. 10 veda atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, «exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais»; dizer que é permitido, salvo chefia e direção, é a mesma frase invertida. E o art. 14 torna o concurso antecedente necessário da nomeação para cargo efetivo, não uma possibilidade aberta à Administração.
Fica de pé a proposição que remete ao regulamento as normas gerais de realização dos concursos e de convocação e indicação dos candidatos: é a letra do art. 16. O discrímen útil aqui é que o Estatuto distribui a disciplina do concurso em camadas — o regulamento traz as normas gerais (art. 16), as instruções especiais expedidas pelo órgão competente regem cada certame (art. 17) e é nelas que ficam o tipo e o conteúdo das provas, os critérios de habilitação e classificação e o prazo de validade (art. 18).
Quatro afirmações do Estatuto costumam voltar viradas do avesso, e vale guardá-las na direção correta — ele aplica-se aos três Poderes do Estado e ao Tribunal de Contas; não se aplica aos empregados de autarquias, entidades paraestatais e serviços de natureza industrial, salvo quem já era funcionário por lei anterior; é vedado atribuir ao funcionário serviços estranhos ao cargo, exceto chefia, direção e comissões legais; e o concurso é obrigatório para o cargo efetivo. A disciplina do concurso, por sua vez, desce em camadas: regulamento para as normas gerais, instruções especiais para cada certame. Ponha a alternativa na direção certa antes de a aceitar.
- A
Incorreta. É o oposto do art. 1°, parágrafo único, do Estatuto: as disposições aplicam-se aos funcionários dos três Poderes do Estado e também aos do Tribunal de Contas do Estado.
- B
Incorreta. O art. 10 do Estatuto veda atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo e ressalva justamente as funções de chefia e direção e as comissões legais. A alternativa troca a proibição pela permissão.
- C
Incorreta. O concurso não é facultativo: o art. 14 do Estatuto diz que a nomeação para cargo de provimento efetivo «será precedida» dele.
- D
Incorreta. O art. 2° do Estatuto exclui esses empregados do seu regime e ressalva apenas quem, por lei anterior, já tinha a qualidade de funcionário público — a alternativa inverte a regra e a ressalva ao mesmo tempo.
- E
Correta. É o art. 16 do Estatuto: as normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos ao provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
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