Lei seca do edital · Direito Administrativo

Do Concurso (arts. 14–20)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.

Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada num só órgão.

Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.

Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:

I - se o concurso será: 1 - de provas ou de provas e títulos; e 2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;

II - as condições para provimento do cargo referentes a: 1 - diplomas ou experiência de trabalho; 2 - capacidade física; e 3 - conduta;

III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - os critérios de habilitação e de classificação; e

VI - o prazo de validade do concurso.

Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.

Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024

O setor de pessoal de um determinado órgão público do Estado de São Paulo está sugerindo realizar um concurso público para provimento em cargo público efetivo de nível superior, mediante aplicação de provas avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e análise de títulos, aos quais seriam atribuídos, no máximo, outros 100 (cem) pontos. Com base na situação descrita e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, é correto afirmar que
  1. Adevido à sua subjetividade, via de regra, não é permitida a realização de análise de títulos detidos pelo candidato em concursos públicos de nível superior.
  2. Ba lei não autoriza que a relação entre os pontos atribuídos à prova e à análise de títulos seja superior a 1:2 (um para dois).
  3. Ca previsão de fase de análise de títulos detidos pelos candidatos em concurso público apenas é possível para os cargos da magistratura estadual.
  4. Daos títulos não se pode atribuir pontuação maior do que 50 (cinquenta) pontos, por expressa vedação legal.
  5. Enão há previsão legal na lei relativamente à pontuação máxima de cada fase do concurso, cabendo à banca organizadora distribuir os pontos na forma do edital.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O setor de pessoal quer dar 100 pontos às provas e outros 100 aos títulos. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) fixa esses dois valores no parágrafo único do art. 14, e fixa-os em números absolutos: as provas são avaliadas na escala de 0 a 100 pontos e aos títulos são atribuídos, no máximo, 50 pontos. O projeto, portanto, dobra o teto dos títulos.

Três alternativas negam alguma coisa que a lei afirma. Uma diz que a análise de títulos não é permitida em regra; outra reserva-a à magistratura estadual; e ainda outra sustenta que não há previsão legal sobre pontuação máxima, cabendo ao edital distribuir os pontos. As três colidem com o mesmo artigo: o art. 14 admite expressamente o concurso «de provas ou de provas e títulos», sem restringir por nível de escolaridade ou por carreira, e o seu parágrafo único é justamente uma norma de pontuação máxima.

A distratora mais próxima é a que raciocina por proporção, dizendo que a relação entre os pontos das provas e dos títulos não pode ultrapassar 1:2. Ela merece atenção porque tem a forma certa de um limite legal — só que a lei não trabalha com razão nenhuma, trabalha com um teto absoluto. E a diferença tem consequência prática imediata: por proporção, 100 e 100 é uma relação de 1:1 e passaria sem problema; o que condena o projeto é o número 50. Decide, assim, a alternativa que veda atribuir aos títulos mais de 50 pontos.

A regra que fica

O Estatuto pontua o concurso por tetos absolutos, não por proporção — provas de 0 a 100, títulos até 50. Diante de um enunciado que traga números, compare-os diretamente com esses dois limites em vez de calcular razões; e desconfie de toda alternativa que devolva ao edital ou à banca organizadora uma escolha que a lei já fez.

  • A

    Incorreta. O art. 14 do Estatuto admite o concurso «de provas ou de provas e títulos» e não faz reserva por nível de escolaridade; o parágrafo único ainda atribui aos títulos pontuação própria, o que pressupõe que essa fase seja permitida.

  • B

    Incorreta. A lei não fixa proporção entre as fases: fixa valores absolutos — 0 a 100 para as provas e no máximo 50 para os títulos. Por proporção, aliás, a distribuição proposta no enunciado (100 e 100) seria de 1:1 e passaria.

  • C

    Incorreta. Nada no art. 14 do Estatuto restringe a fase de títulos à magistratura estadual; o dispositivo vale para o provimento de cargo efetivo em geral.

  • D

    Correta. É o teto do parágrafo único do art. 14 do Estatuto: aos títulos são atribuídos, no máximo, 50 pontos. A proposta de 100 pontos excede-o.

  • E

    Incorreta. Há previsão legal expressa, e é ela que resolve o caso: o parágrafo único do art. 14 do Estatuto fixa a escala das provas e o teto dos títulos, retirando essa escolha do edital.

Questão 2IBFC · 2011

Com supedâneo nas disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.
  1. AAs disposições do Estatuto não se aplicam aos servidores dos três Poderes do Estado, exceto aos do Tribunal de Contas do Estado, que é órgão do Poder Executivo.
  2. BÉ permitido à Administração atribuir ao servidor funções diversas daquelas inerentes ao seu cargo, exceto funções de chefia e direção.
  3. CA nomeação para cargo público de provimento efetivo poderá ser precedida ou não de concurso público de provas ou de provas e títulos.
  4. DAs disposições do Estatuto se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais, e dos serviços públicos de natureza industrial, mesmo que, por lei anterior, não tenham a qualidade de servidores públicos.
  5. EAs normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

Cinco proposições, cinco artigos diferentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e quatro deles apresentados de cabeça para baixo. É uma questão que se resolve pondo cada afirmação na direção certa.

O art. 1°, parágrafo único, manda aplicar o Estatuto «aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado» — de modo que a alternativa que exclui os três Poderes e ainda descreve o Tribunal de Contas como órgão do Poder Executivo erra duas vezes. O art. 2° faz o movimento contrário: as disposições não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação de quem, por lei anterior, já tenha a qualidade de funcionário público — a alternativa que os inclui inverte a regra e também a ressalva. O art. 10 veda atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, «exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais»; dizer que é permitido, salvo chefia e direção, é a mesma frase invertida. E o art. 14 torna o concurso antecedente necessário da nomeação para cargo efetivo, não uma possibilidade aberta à Administração.

Fica de pé a proposição que remete ao regulamento as normas gerais de realização dos concursos e de convocação e indicação dos candidatos: é a letra do art. 16. O discrímen útil aqui é que o Estatuto distribui a disciplina do concurso em camadas — o regulamento traz as normas gerais (art. 16), as instruções especiais expedidas pelo órgão competente regem cada certame (art. 17) e é nelas que ficam o tipo e o conteúdo das provas, os critérios de habilitação e classificação e o prazo de validade (art. 18).

A regra que fica

Quatro afirmações do Estatuto costumam voltar viradas do avesso, e vale guardá-las na direção correta — ele aplica-se aos três Poderes do Estado e ao Tribunal de Contas; não se aplica aos empregados de autarquias, entidades paraestatais e serviços de natureza industrial, salvo quem já era funcionário por lei anterior; é vedado atribuir ao funcionário serviços estranhos ao cargo, exceto chefia, direção e comissões legais; e o concurso é obrigatório para o cargo efetivo. A disciplina do concurso, por sua vez, desce em camadas: regulamento para as normas gerais, instruções especiais para cada certame. Ponha a alternativa na direção certa antes de a aceitar.

  • A

    Incorreta. É o oposto do art. 1°, parágrafo único, do Estatuto: as disposições aplicam-se aos funcionários dos três Poderes do Estado e também aos do Tribunal de Contas do Estado.

  • B

    Incorreta. O art. 10 do Estatuto veda atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo e ressalva justamente as funções de chefia e direção e as comissões legais. A alternativa troca a proibição pela permissão.

  • C

    Incorreta. O concurso não é facultativo: o art. 14 do Estatuto diz que a nomeação para cargo de provimento efetivo «será precedida» dele.

  • D

    Incorreta. O art. 2° do Estatuto exclui esses empregados do seu regime e ressalva apenas quem, por lei anterior, já tinha a qualidade de funcionário público — a alternativa inverte a regra e a ressalva ao mesmo tempo.

  • E

    Correta. É o art. 16 do Estatuto: as normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos ao provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.

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