Lei seca do edital · Direito Administrativo

Da Prescrição (arts. 23–23-C)

Parte de Improbidade Administrativa — Lei nº 8.429/1992 (arts. 1–25). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

Fonte: Lei nº 8.429/1992 — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

A respeito das penas aplicadas com base na Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que
  1. Aa aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade depende, em regra, da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
  2. Bno caso de procedência da ação de improbidade, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
  3. Cas sentenças civis e penais não produzirão efeitos em relação à ação de improbidade administrativa, dada a diferença de natureza jurídica das infrações envolvidas em cada uma delas.
  4. Das sanções eventualmente aplicadas em outras esferas não poderão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
  5. Ena apuração dos ilícitos de que trata a Lei, a critério do Ministério Público, poderá ser autorizada a juntada de manifestação escrita do investigado e documentos que auxiliem na elucidação dos fatos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A resposta é a alternativa das custas: se a ação de improbidade for julgada procedente (isto é, se o juiz acolher o pedido de condenação), as custas e as demais despesas processuais são pagas ao final. É o art. 23-B, § 1º da Lei 8.429/1992, criado na reforma de 2021.

Custas são as taxas do processo. Desde 2021, o caput (a parte principal do artigo) do art. 23-B proíbe adiantar custas, preparo (as custas de um recurso), emolumentos (taxas de cartório), honorários periciais (o pagamento do perito) e quaisquer outras despesas. O § 1º diz quando elas são pagas:

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 23-B, § 1º

No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

Se você conferir cada uma das outras alternativas, ela cai pelo art. 21 ou pelo art. 22:

  • A que faz as penas dependerem, em regra, do dano efetivo inverte o art. 21, I. A aplicação das sanções independe «da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei». Ressarcimento é devolver aos cofres públicos o valor do prejuízo.
  • A que nega efeito às sentenças civis e penais contraria o § 3º do art. 21, de 2021. Elas produzem efeitos na ação de improbidade quando concluem que a conduta não existiu ou que o réu não foi o autor.
  • A que proíbe compensar as sanções de outras esferas inverte o § 5º do art. 21: «Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.» Compensar é descontar uma da outra.
  • A que deixa a manifestação do investigado ‹a critério do Ministério Público› contraria o parágrafo único do art. 22. Na apuração, «será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos». É garantia de quem é investigado, não favor de quem investiga.
Atenção

Desde a reforma de 2021, o art. 21, I ressalva duas coisas: a pena de ressarcimento e as condutas do art. 10 (as de prejuízo ao erário). Fora delas, as sanções não dependem de dano. De 2009 a 2021, a ressalva era só a do ressarcimento.

A regra que fica

Desde a reforma de 2021, nas ações e nos acordos da Lei 8.429/1992 não se adiantam custas nem despesas (art. 23-B). Se a ação for procedente, as custas e as demais despesas processuais são pagas ao final (§ 1º).

Também desde 2021, as sanções independem de dano, salvo a pena de ressarcimento e as condutas do art. 10 (art. 21, I). A sentença civil ou penal que nega a conduta ou a autoria produz efeito (art. 21, § 3º). As sanções de outras esferas são compensadas (§ 5º). E a manifestação escrita do investigado é garantida (art. 22, parágrafo único).

  • A

    Incorreta. É o oposto da regra. O art. 21, I da Lei nº 8.429/1992 diz que a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público — e ressalva apenas a pena de ressarcimento e as condutas do art. 10 (as que causam lesão ao erário, cujo tipo já exige perda patrimonial efetiva). A dependência é a exceção, não a regra.

  • B

    Correta. É a literalidade do art. 23-B, § 1º da Lei nº 8.429/1992: procedente a ação, as custas e as demais despesas processuais são pagas ao final. Ela é a contrapartida do caput, que veda o adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • C

    Incorreta. O art. 21, § 3º da Lei nº 8.429/1992 diz exatamente o contrário: as sentenças civis e penais produzirão efeitos na ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. A diferença de natureza entre as esferas não impede a comunicação nesses dois fundamentos.

  • D

    Incorreta. O art. 21, § 5º da Lei nº 8.429/1992 manda que sanções eventualmente aplicadas em outras esferas sejam compensadas com as aplicadas por improbidade. Compensar é descontar uma sanção da outra.

  • E

    Incorreta. Troca uma garantia por uma faculdade da acusação. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.429/1992 assegura ao investigado a oportunidade de manifestar-se por escrito e de juntar documentos que comprovem suas alegações — não depende de autorização nem de critério do Ministério Público.

Questão 2VUNESP · 2026

Um agente público cometeu um ato doloso com fim ilícito, de vontade livre e consciente, e enriqueceu-se ilicitamente, por auferir vantagem patrimonial em razão do exercício do seu mandato. Nesse contexto hipotético, a partir da ocorrência do fato, a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prescreve em
  1. A4 (quatro) anos.
  2. B5 (cinco) anos.
  3. C6 (seis) anos.
  4. D7 (sete) anos.
  5. E8 (oito) anos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A resposta é 8 (oito) anos. O prazo da Lei 8.429/1992, art. 23, caput (o texto principal do artigo), é um só para todos os atos de improbidade, e o ato narrado ser de enriquecimento ilícito não muda nada:

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 23, caput

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Prescrição é o fim do prazo para punir: passado o tempo da lei, as sanções não podem mais ser aplicadas. O caso descreve um enriquecimento ilícito (art. 9º): o agente auferiu (obteve, ganhou), com dolo, vantagem patrimonial em razão do mandato. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — não basta querer praticar o ato; é preciso querer o resultado ilícito.

Se você procurar um prazo próprio para esse tipo de ato, não vai achar. O que muda conforme o ato são as sanções do art. 12, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Isto é, o juiz pode aplicar uma só ou várias delas juntas. Os máximos da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar mudam de um tipo de ato para outro. O prazo de prescrição, não.

  • Quatro anos: é a metade do prazo, que recomeça a correr depois de uma interrupção (§ 5º). Interromper é fazer o prazo voltar ao começo.
  • Cinco anos: era o prazo até a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021) para quem tinha mandato, cargo em comissão ou função de confiança (os postos de direção, chefia ou assessoramento). Contava do fim do exercício, não do fato.
  • Seis e sete anos: nunca foram o prazo do art. 23.
Pegadinha

‹O enriquecimento ilícito tem prazo de prescrição próprio, diferente do dos outros atos.›

Desde a reforma de 2021, o prazo é o mesmo para os atos dos arts. 9º, 10 e 11: 8 anos (art. 23, caput). O tipo de ato muda as sanções do art. 12, não o prazo.

A regra que fica

Desde a reforma de 2021, a ação de improbidade prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, na infração permanente, do dia em que cessou a permanência (Lei 8.429/1992, art. 23). Vale para qualquer tipo de ato; o tipo muda as sanções do art. 12.

Até 2021, o prazo também não dependia do tipo de ato, mas do vínculo do agente: para mandato, cargo em comissão ou função de confiança, eram cinco anos depois de deixar o cargo.

  • A

    Incorreta. Quatro anos não é o prazo da ação: é a metade do prazo do caput, que só corre depois de interrompida a prescrição.

  • B

    Incorreta. Cinco anos era o prazo da redação anterior à reforma de 2021, quando a contagem ainda dependia do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança.

  • C

    Incorreta. Seis anos não corresponde a prazo previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

  • D

    Incorreta. Sete anos também não tem apoio no art. 23; o prazo é de oito.

  • E

    Correta. O art. 23, caput, fixa oito anos, contados da ocorrência do fato — prazo único, qualquer que seja o tipo do ato de improbidade.

Questão 3VUNESP · 2026

Contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que passou por significativas modificações no ano de 2021, prescreve em
  1. Atrês anos.
  2. Bcinco anos.
  3. Csete anos.
  4. Doito anos.
  5. Edez anos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é oito anos. O enunciado já dá o começo da contagem — a ocorrência do fato ou, na infração permanente, o dia em que cessou a permanência —, e o número está na Lei 8.429/1992, art. 23, caput (o texto principal do artigo):

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 23, caput

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Prescrição é o fim do prazo para punir: passado o tempo da lei, as sanções não podem mais ser aplicadas. A reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), que o enunciado menciona, revogou os incisos do art. 23 e criou os parágrafos dele. Entre outras mudanças, trocou três coisas. Cargo em comissão e função de confiança são os postos de direção, chefia ou assessoramento; o cargo efetivo é o do concursado.

Não confunda
Até 2021Desde 2021
Prazocinco anos (mandato, cargo em comissão ou função de confiança)8 anos
Começa a contardo fim do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança; para o servidor efetivo, o da lei do servidorda ocorrência do fato (ou do fim da permanência)
Critérioo vínculo do agente: para o servidor efetivo, o prazo da lei do servidorprazo único, igual para todos

Infração permanente é a que continua acontecendo enquanto a conduta dura. Por isso os cinco anos não são uma resposta ‹antiga, mas aceitável›. Colados ao começo que o enunciado já deu, eles descrevem uma regra que não está em nenhuma redação do art. 23. Se você vir cinco anos junto da ocorrência do fato, lembre que o número antigo contava de outro ponto. Três, sete e dez anos nunca foram o prazo do art. 23.

A regra que fica

Desde a reforma de 2021, a prescrição da improbidade é única: 8 anos para todos, contados da ocorrência do fato ou, na infração permanente, do dia em que cessou a permanência (Lei 8.429/1992, art. 23).

Até 2021, dependia do vínculo do agente: para mandato, cargo em comissão ou função de confiança, cinco anos depois de deixar o cargo; para o servidor efetivo, o prazo da lei do servidor.

  • A

    Incorreta. Três anos não corresponde a prazo previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

  • B

    Incorreta. Cinco anos é o número da redação anterior à Lei nº 14.230/2021 — e, mesmo então, contava-se do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, e não da ocorrência do fato.

  • C

    Incorreta. Sete anos não tem apoio no art. 23, em nenhuma de suas redações.

  • D

    Correta. É o prazo fixado pelo art. 23, caput, na redação de 2021: oito anos, contados da ocorrência do fato ou, na infração permanente, do dia em que cessou a permanência.

  • E

    Incorreta. Dez anos não é prazo desta lei; a ação prescreve em oito anos.

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