Lei seca do edital · Direito Administrativo

Do Direito de Petição (arts. 239–240)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 3 questões das provas de 3 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

3questões nas provas de Escrevente
3anos de prova diferentes
2014a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

I - Revogado.

1. e 2. Revogados.

II a VII - Revogados.

§ 1° - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.

§ 2° - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

§ 3° - Revogado.

Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

I e II - Revogados.

Parágrafo único - Revogado.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê, a respeito do direito de petição, que
  1. Ao servidor não poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade.
  2. Bnão é assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, mesmo diante de manifesta ilegalidade.
  3. Csomente a pessoa física poderá peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e ser isenta do pagamento de taxas.
  4. Da pessoa que queira reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá comprovar seu interesse legítimo na questão, sob pena de indeferimento da petição.
  5. Equalquer pessoa poderá se utilizar do direito de petição para comunicar ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda defender o patrimônio público, desde que recolha a taxa devida.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Todas as opções giram em torno do art. 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e quase todas tentam acrescentar-lhe um requisito. O caput não tem nenhum: «É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos». Sem taxa e sem distinção entre pessoa física e jurídica.

O § 1° fecha a outra porta: qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público — não se pede demonstração de interesse legítimo, nem há indeferimento de plano por falta dela. E o art. 240 assegura ao servidor requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica, de modo que negar-lhe esse direito é negar o texto.

Sobra a proposição que espelha o § 2°: o agente não pode recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade. Note a diferença entre ela e a concorrente que também fala em «qualquer pessoa»: essa outra condiciona o exercício ao recolhimento de taxa, que é precisamente o que o caput exclui — uma proposição verdadeira com uma condição falsa acoplada continua falsa.

A regra que fica

O art. 239 do Estatuto não admite três coisas — cobrança, seleção de titular e recusa de recebimento. Antes de escolher, procure em cada alternativa o requisito acrescentado (taxa, interesse legítimo, só pessoa física, juízo prévio de legalidade); a certa é a que não acrescenta nenhum e ainda diz o que acontece a quem recusa: responsabilidade.

  • A

    Correta. É o § 2° do art. 239 do Estatuto: a recusa de protocolar, encaminhar ou apreciar a petição é vedada e sujeita o agente a responsabilidade.

  • B

    Incorreta. O art. 240 do Estatuto assegura ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica.

  • C

    Incorreta. O caput do art. 239 do Estatuto abrange a pessoa física e a jurídica, e a gratuidade vale para ambas.

  • D

    Incorreta. O § 1° do art. 239 do Estatuto permite a qualquer pessoa reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público, sem exigir comprovação de interesse legítimo — e o § 2° proíbe o indeferimento por recusa de recebimento.

  • E

    Incorreta. Acerta o titular e erra a condição: o caput do art. 239 do Estatuto assegura o direito «independentemente de pagamento», de modo que não há taxa a recolher.

Questão 2VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP

Sobre o direito de petição, assinale a alternativa correta.
  1. AA Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, se esta não for subscrita por advogado constituído.
  2. BA reclamação sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá ser encaminhada, exclusivamente, ao Ministério Público.
  3. CSe o agente público se recusar a encaminhar ou apreciar a petição, estará sujeito à pena de responsabilidade.
  4. DVisa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, desde que exista prévio processo administrativo ou judicial.
  5. EÉ direito assegurado a qualquer pessoa física ou jurídica mediante pagamento de taxa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo trata do direito de petição no art. 239, e o desenho dele tem três peças que a banca combina em quase toda questão do tema: quem pode peticionar, quanto custa e o que a Administração pode fazer com a petição.

As duas primeiras estão no caput: o direito é assegurado «a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento». Condicionar o protocolo a advogado constituído ou ao recolhimento de taxa contraria, portanto, o próprio caput — e restringir a reclamação a um único destinatário contraria o § 1°, que permite a qualquer pessoa reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público, sem eleger órgão exclusivo.

A terceira peça é a que decide aqui, e está no § 2°: «Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente». O dispositivo não se limita a proibir a recusa — nomeia a consequência dela, e essa consequência recai sobre o agente. A alternativa que sujeita à pena de responsabilidade o agente público que se recusa a encaminhar ou apreciar a petição é a que reproduz o Estatuto.

Repare no que a separa da concorrente mais próxima, aquela que exige processo administrativo ou judicial prévio. O caput dá ao direito de petição duas finalidades autônomas — opor-se a ilegalidade ou abuso de poder e defender direitos — e não subordina nenhuma delas à existência de um processo anterior: a petição é a porta de entrada, não um incidente de algo já em curso.

A regra que fica

No direito de petição do Estatuto paulista, passe cada alternativa por três filtros, nesta ordem — ela restringe o TITULAR (só pessoa física, só quem tem advogado, só o interessado)? ela cobra alguma COISA (taxa, emolumento, processo prévio)? ela permite à Administração RECUSAR? Um «sim» a qualquer dos três já a derruba, e a verdadeira costuma ser justamente a que afirma o dever de receber e a responsabilidade de quem recusa.

  • A

    Incorreta. O art. 239 do Estatuto assegura o direito «a qualquer pessoa, física ou jurídica», sem exigir capacidade postulatória, e o § 2° proíbe a recusa de protocolo. Exigir subscrição por advogado é criar requisito que o dispositivo não tem.

  • B

    Incorreta. O § 1° do art. 239 do Estatuto permite a qualquer pessoa reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público, sem eleger destinatário exclusivo. A reclamação dirige-se à própria Administração, e nada a confina ao Ministério Público.

  • C

    Correta. É o § 2° do art. 239 do Estatuto: em nenhuma hipótese a Administração pode recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, «sob pena de responsabilidade do agente». A recusa é ilícito funcional de quem a pratica.

  • D

    Incorreta. O caput do art. 239 do Estatuto dá ao direito de petição finalidades próprias — coibir ilegalidade ou abuso de poder e defender direitos — e não exige processo administrativo ou judicial anterior. A exigência de processo prévio é acrescentada pela alternativa.

  • E

    Incorreta. O caput do art. 239 do Estatuto assegura o direito «independentemente de pagamento». Cobrar taxa é exatamente o que o dispositivo afasta.

Questão 3VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP

Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões, salvo previsão legal específica, no prazo de
  1. A5 dias.
  2. B10 dias.
  3. C15 dias.
  4. D30 dias.
  5. E45 dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A pergunta é sobre o direito de petição do servidor, tratado no art. 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ele reúne num só prazo os três atos que o servidor pode praticar contra uma decisão administrativa: requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer. E o prazo é de 30 (trinta) dias, ressalvada previsão legal específica em sentido diverso.

Os demais números que aparecem nas alternativas não pertencem a esse direito. O Estatuto usa prazos curtos noutros incidentes — dez dias, por exemplo, é o prazo da autoridade que aplicou a pena para manter ou reformar a sua decisão depois de apresentado o recurso; cinco dias é o prazo do candidato para recorrer da decisão do órgão médico oficial na fase da posse. Nenhum deles é o prazo do servidor para requerer, pedir reconsideração ou recorrer, e quarenta e cinco dias não é prazo de petição nenhum no Estatuto. Só o número que também governa o recurso disciplinar do art. 312 e o pedido de reconsideração do art. 313 responde à pergunta.

A regra que fica

O número do direito de petição no Estatuto paulista é 30 dias, e ele vale para os três atos do servidor — requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer —, salvo previsão legal específica. Prazos menores que apareçam numa alternativa pertencem a outros incidentes e, tipicamente, correm contra a Administração ou dentro de um procedimento já instaurado, não contra o servidor que pede.

  • A

    Incorreta. Cinco dias não é o prazo do direito de petição. No Estatuto ele aparece, por exemplo, como prazo para o candidato recorrer da decisão do órgão médico oficial na fase da posse (art. 53, § 2°), matéria estranha ao art. 240.

  • B

    Incorreta. Dez dias é o prazo de que dispõe a autoridade que aplicou a pena para, motivadamente, manter ou reformar a decisão recorrida (art. 312, § 3° do Estatuto). É prazo da Administração, não do servidor que pede.

  • C

    Incorreta. Quinze dias não é prazo de petição do servidor; no procedimento disciplinar, é o prazo da autoridade encarregada para cumprir diligência determinada (art. 296 do Estatuto).

  • D

    Correta. É o prazo do art. 240 do Estatuto: trinta dias para requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, salvo previsão legal específica. O mesmo número reaparece no recurso contra decisão que aplica penalidade (art. 312, § 1°) e no pedido de reconsideração do art. 313.

  • E

    Incorreta. Quarenta e cinco dias não é prazo do direito de petição no Estatuto; o art. 240 fixa trinta.

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