Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
I - Revogado.
1. e 2. Revogados.
II a VII - Revogados.
§ 1° - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
§ 2° - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
§ 3° - Revogado.
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
I e II - Revogados.
Parágrafo único - Revogado.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP
- Ao servidor não poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade.
- Bnão é assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, mesmo diante de manifesta ilegalidade.
- Csomente a pessoa física poderá peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e ser isenta do pagamento de taxas.
- Da pessoa que queira reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá comprovar seu interesse legítimo na questão, sob pena de indeferimento da petição.
- Equalquer pessoa poderá se utilizar do direito de petição para comunicar ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda defender o patrimônio público, desde que recolha a taxa devida.
Ver a resposta e a explicação
Todas as opções giram em torno do art. 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e quase todas tentam acrescentar-lhe um requisito. O caput não tem nenhum: «É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos». Sem taxa e sem distinção entre pessoa física e jurídica.
O § 1° fecha a outra porta: qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público — não se pede demonstração de interesse legítimo, nem há indeferimento de plano por falta dela. E o art. 240 assegura ao servidor requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica, de modo que negar-lhe esse direito é negar o texto.
Sobra a proposição que espelha o § 2°: o agente não pode recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade. Note a diferença entre ela e a concorrente que também fala em «qualquer pessoa»: essa outra condiciona o exercício ao recolhimento de taxa, que é precisamente o que o caput exclui — uma proposição verdadeira com uma condição falsa acoplada continua falsa.
O art. 239 do Estatuto não admite três coisas — cobrança, seleção de titular e recusa de recebimento. Antes de escolher, procure em cada alternativa o requisito acrescentado (taxa, interesse legítimo, só pessoa física, juízo prévio de legalidade); a certa é a que não acrescenta nenhum e ainda diz o que acontece a quem recusa: responsabilidade.
- A
Correta. É o § 2° do art. 239 do Estatuto: a recusa de protocolar, encaminhar ou apreciar a petição é vedada e sujeita o agente a responsabilidade.
- B
Incorreta. O art. 240 do Estatuto assegura ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica.
- C
Incorreta. O caput do art. 239 do Estatuto abrange a pessoa física e a jurídica, e a gratuidade vale para ambas.
- D
Incorreta. O § 1° do art. 239 do Estatuto permite a qualquer pessoa reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público, sem exigir comprovação de interesse legítimo — e o § 2° proíbe o indeferimento por recusa de recebimento.
- E
Incorreta. Acerta o titular e erra a condição: o caput do art. 239 do Estatuto assegura o direito «independentemente de pagamento», de modo que não há taxa a recolher.
Questão 2VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP
- AA Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, se esta não for subscrita por advogado constituído.
- BA reclamação sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá ser encaminhada, exclusivamente, ao Ministério Público.
- CSe o agente público se recusar a encaminhar ou apreciar a petição, estará sujeito à pena de responsabilidade.
- DVisa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, desde que exista prévio processo administrativo ou judicial.
- EÉ direito assegurado a qualquer pessoa física ou jurídica mediante pagamento de taxa.
Ver a resposta e a explicação
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo trata do direito de petição no art. 239, e o desenho dele tem três peças que a banca combina em quase toda questão do tema: quem pode peticionar, quanto custa e o que a Administração pode fazer com a petição.
As duas primeiras estão no caput: o direito é assegurado «a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento». Condicionar o protocolo a advogado constituído ou ao recolhimento de taxa contraria, portanto, o próprio caput — e restringir a reclamação a um único destinatário contraria o § 1°, que permite a qualquer pessoa reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público, sem eleger órgão exclusivo.
A terceira peça é a que decide aqui, e está no § 2°: «Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente». O dispositivo não se limita a proibir a recusa — nomeia a consequência dela, e essa consequência recai sobre o agente. A alternativa que sujeita à pena de responsabilidade o agente público que se recusa a encaminhar ou apreciar a petição é a que reproduz o Estatuto.
Repare no que a separa da concorrente mais próxima, aquela que exige processo administrativo ou judicial prévio. O caput dá ao direito de petição duas finalidades autônomas — opor-se a ilegalidade ou abuso de poder e defender direitos — e não subordina nenhuma delas à existência de um processo anterior: a petição é a porta de entrada, não um incidente de algo já em curso.
No direito de petição do Estatuto paulista, passe cada alternativa por três filtros, nesta ordem — ela restringe o TITULAR (só pessoa física, só quem tem advogado, só o interessado)? ela cobra alguma COISA (taxa, emolumento, processo prévio)? ela permite à Administração RECUSAR? Um «sim» a qualquer dos três já a derruba, e a verdadeira costuma ser justamente a que afirma o dever de receber e a responsabilidade de quem recusa.
- A
Incorreta. O art. 239 do Estatuto assegura o direito «a qualquer pessoa, física ou jurídica», sem exigir capacidade postulatória, e o § 2° proíbe a recusa de protocolo. Exigir subscrição por advogado é criar requisito que o dispositivo não tem.
- B
Incorreta. O § 1° do art. 239 do Estatuto permite a qualquer pessoa reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público, sem eleger destinatário exclusivo. A reclamação dirige-se à própria Administração, e nada a confina ao Ministério Público.
- C
Correta. É o § 2° do art. 239 do Estatuto: em nenhuma hipótese a Administração pode recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, «sob pena de responsabilidade do agente». A recusa é ilícito funcional de quem a pratica.
- D
Incorreta. O caput do art. 239 do Estatuto dá ao direito de petição finalidades próprias — coibir ilegalidade ou abuso de poder e defender direitos — e não exige processo administrativo ou judicial anterior. A exigência de processo prévio é acrescentada pela alternativa.
- E
Incorreta. O caput do art. 239 do Estatuto assegura o direito «independentemente de pagamento». Cobrar taxa é exatamente o que o dispositivo afasta.
Questão 3VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP
- A5 dias.
- B10 dias.
- C15 dias.
- D30 dias.
- E45 dias.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é sobre o direito de petição do servidor, tratado no art. 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ele reúne num só prazo os três atos que o servidor pode praticar contra uma decisão administrativa: requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer. E o prazo é de 30 (trinta) dias, ressalvada previsão legal específica em sentido diverso.
Os demais números que aparecem nas alternativas não pertencem a esse direito. O Estatuto usa prazos curtos noutros incidentes — dez dias, por exemplo, é o prazo da autoridade que aplicou a pena para manter ou reformar a sua decisão depois de apresentado o recurso; cinco dias é o prazo do candidato para recorrer da decisão do órgão médico oficial na fase da posse. Nenhum deles é o prazo do servidor para requerer, pedir reconsideração ou recorrer, e quarenta e cinco dias não é prazo de petição nenhum no Estatuto. Só o número que também governa o recurso disciplinar do art. 312 e o pedido de reconsideração do art. 313 responde à pergunta.
O número do direito de petição no Estatuto paulista é 30 dias, e ele vale para os três atos do servidor — requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer —, salvo previsão legal específica. Prazos menores que apareçam numa alternativa pertencem a outros incidentes e, tipicamente, correm contra a Administração ou dentro de um procedimento já instaurado, não contra o servidor que pede.
- A
Incorreta. Cinco dias não é o prazo do direito de petição. No Estatuto ele aparece, por exemplo, como prazo para o candidato recorrer da decisão do órgão médico oficial na fase da posse (art. 53, § 2°), matéria estranha ao art. 240.
- B
Incorreta. Dez dias é o prazo de que dispõe a autoridade que aplicou a pena para, motivadamente, manter ou reformar a decisão recorrida (art. 312, § 3° do Estatuto). É prazo da Administração, não do servidor que pede.
- C
Incorreta. Quinze dias não é prazo de petição do servidor; no procedimento disciplinar, é o prazo da autoridade encarregada para cumprir diligência determinada (art. 296 do Estatuto).
- D
Correta. É o prazo do art. 240 do Estatuto: trinta dias para requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, salvo previsão legal específica. O mesmo número reaparece no recurso contra decisão que aplica penalidade (art. 312, § 1°) e no pedido de reconsideração do art. 313.
- E
Incorreta. Quarenta e cinco dias não é prazo do direito de petição no Estatuto; o art. 240 fixa trinta.
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