Lei seca do edital · Direito Administrativo

Do Provimento (arts. 11–12)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - transferência;

III - reintegração;

IV - acesso;

V - reversão;

VI - aproveitamento; e

VII - readmissão.

Artigo 12 - Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2022

Assinale a alternativa que apresenta todas as espécies de provimento nos cargos públicos, de acordo com a Lei Estadual nº 10.261/1968.
  1. ANomeação; reintegração; reversão; e reaproveitamento.
  2. BConcurso; homologação; posse; e entrada em exercício.
  3. CConcurso; reintegração; remoção; reversão; e readaptação.
  4. DNomeação; transferência; reintegração; acesso; reversão; aproveitamento; e readmissão.
  5. EPosse; nomeação; transferência; acesso; e aproveitamento.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Aqui não se pede uma amostra: pede-se todas as espécies de provimento. A alternativa certa tem de conter os sete nomes do art. 11 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) — nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão — e nada além deles. Duas coisas derrubam uma alternativa: faltar um nome ou sobrar um que não seja provimento.

Faltar, falta em quase todas. E os intrusos são de três famílias, que vale distinguir. Há as etapas do ingresso — concurso, homologação, posse e entrada em exercício —, que descrevem o caminho até o cargo e não o modo de o prover: o concurso apenas precede a nomeação (art. 14) e a posse é «o ato que investe o cidadão em cargo público» (art. 46), já depois de provido. Há o deslocamento: a remoção (art. 43) muda o funcionário de repartição ou de órgão, sem tocar no cargo de que ele é titular. E há a readaptação, que é a armadilha fina desta questão: ela existe no Estatuto (art. 41) e é mesmo investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário — mas não figura no rol do art. 11, porque «será feita mediante transferência» (art. 42), e é a transferência, essa sim, que consta da lista. Por fim, «reaproveitamento» não é o nome de nada: a lei diz aproveitamento.

Sobra a única enumeração completa e sem intrusos, com os sete nomes na ordem dos incisos.

A regra que fica

Quando a pergunta é «todas as espécies», conte. São sete no art. 11 — nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão — e a alternativa tem de trazer as sete. Fora delas ficam as etapas do ingresso (concurso, homologação, posse, exercício), o deslocamento (remoção) e a readaptação, que existe mas se realiza por meio de transferência e por isso não entra na lista.

  • A

    Incorreta. A lista está incompleta — faltam transferência, acesso, aproveitamento e readmissão — e «reaproveitamento» não é o nome usado pelo Estatuto, que diz aproveitamento (art. 11, VI).

  • B

    Incorreta. Concurso, homologação, posse e entrada em exercício são etapas do ingresso, não formas de provimento: o concurso precede a nomeação (art. 14 do Estatuto) e a posse é o ato que investe o cidadão no cargo (art. 46).

  • C

    Incorreta. Traz o concurso, que é etapa; a remoção, que é deslocamento entre repartições ou órgãos (art. 43 do Estatuto); e a readaptação, que se faz mediante transferência (art. 42) e não consta do rol do art. 11. Faltam ainda nomeação, transferência, acesso, aproveitamento e readmissão.

  • D

    Correta. É exatamente o rol do art. 11 do Estatuto, nos seus sete incisos.

  • E

    Incorreta. Inclui a posse, que investe mas não provê (art. 46 do Estatuto), e deixa de fora reintegração, reversão e readmissão.

Questão 2VUNESP · 2019

Nos termos da Lei no 10.261, de 28.10.1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), assinale a alternativa que contempla apenas hipóteses de provimento de cargos públicos.
  1. AReadmissão, reintegração e movimentação.
  2. BNomeação, reversão e readmissão.
  3. CTransferência, acesso e exoneração.
  4. DMovimentação, aproveitamento e acesso.
  5. EExoneração, reversão e nomeação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O enunciado pede o trio em que todos os nomes sejam formas de provimento de cargo público — basta um intruso para derrubar a alternativa inteira. A lista fechada está no art. 11 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968): nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão.

Dois intrusos circulam pelas alternativas, e são de naturezas diferentes. A movimentação simplesmente não é figura do Estatuto: o deslocamento do funcionário chama-se remoção, e a remoção não provê cargo nenhum — apenas o leva «de uma para outra repartição, da mesma Secretaria» ou «de um para outro órgão da mesma repartição» (art. 43), sem alterar o cargo de que ele é titular. A exoneração é pior do que estranha ao rol: é o seu oposto exato, porque figura entre as causas de vacância do art. 86, ao lado da demissão, da aposentadoria e do falecimento. Um mesmo ato não pode preencher e esvaziar o cargo.

Riscados os trios que contêm movimentação ou exoneração, sobra um só, e nele os três nomes estão expressamente no art. 11: nomeação (inciso I), reversão (inciso V) e readmissão (inciso VII).

A regra que fica

Teste cada nome isoladamente contra o rol de sete do art. 11 — um intruso condena o trio inteiro. Dois nomes, transferência e acesso, aparecem também na lista de vacância do art. 86, e não há contradição nisso: eles provêm o cargo novo e esvaziam o antigo. Já a exoneração aparece só na vacância, e a movimentação não aparece em lista nenhuma — o deslocamento do funcionário chama-se remoção e não provê cargo.

  • A

    Incorreta. Readmissão e reintegração pertencem ao rol do art. 11 do Estatuto, mas «movimentação» não é figura da lei: o deslocamento interno chama-se remoção (art. 43) e não provê cargo.

  • B

    Correta. Os três nomes estão no art. 11 do Estatuto — nomeação (I), reversão (V) e readmissão (VII).

  • C

    Incorreta. Transferência e acesso pertencem ao rol, mas a exoneração é causa de vacância (art. 86, I do Estatuto): esvazia o cargo, não o provê.

  • D

    Incorreta. Aproveitamento e acesso estão no rol do art. 11, mas «movimentação» não é forma de provimento no Estatuto — a figura existente é a remoção (art. 43).

  • E

    Incorreta. Reversão e nomeação estão no rol do art. 11, mas a exoneração é causa de vacância (art. 86, I do Estatuto).

Questão 3MS (SARMENTO) · 2026

Segundo a Lei Estadual n.º 10.261/1968, que institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, assinale a alternativa que não apresenta uma forma de preencher os cargos públicos.
  1. ATransferência e acesso.
  2. BReversão e nomeação.
  3. CNomeação e reintegração.
  4. DAproveitamento e readmissão.
  5. EConcurso público e prova de títulos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O enunciado pede a alternativa que não apresenta forma de preencher cargo público — logo, a resposta é a proposição falsa, e as outras quatro dizem a verdade. O rol está no art. 11 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e é fechado: nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão. São sete, e cada uma designa um modo de ocupar o cargo.

Quatro alternativas apenas emparelham nomes que estão nessa lista — transferência com acesso, reversão com nomeação, nomeação com reintegração, aproveitamento com readmissão —, e por isso todas elas apresentam formas de provimento, sendo verdadeiras.

Sobra a que emparelha «concurso público» e «prova de títulos», e nenhum dos dois provê cargo nenhum. O concurso é o procedimento seletivo que antecede a nomeação: «A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos» (art. 14). A prova de títulos é uma fase interna desse procedimento, a que o parágrafo único do mesmo artigo atribui, no máximo, 50 pontos. O concurso escolhe quem será nomeado; quem preenche o cargo é a nomeação — e é essa a proposição falsa que o enunciado procura.

A regra que fica

Separe três listas que a banca gosta de embaralhar. O modo de ocupar o cargo é o rol de sete do art. 11. O caminho até ele — concurso, prova de títulos, homologação, posse, entrada em exercício — é etapa do ingresso, não provimento. O modo de deixá-lo é a vacância — exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, a que o Estatuto acrescenta a transferência e o acesso, que esvaziam o cargo antigo justamente porque preenchem um novo. Se o nome descreve uma etapa do processo seletivo ou uma saída, ele não pertence ao rol de provimento.

  • A

    Incorreta. Não é a alternativa pedida, porque a proposição é verdadeira: transferência e acesso são formas de provimento (art. 11, II e IV do Estatuto).

  • B

    Incorreta. Não é a alternativa pedida, porque a proposição é verdadeira: reversão e nomeação constam do rol (art. 11, V e I do Estatuto).

  • C

    Incorreta. Não é a alternativa pedida, porque a proposição é verdadeira: nomeação e reintegração constam do rol (art. 11, I e III do Estatuto).

  • D

    Incorreta. Não é a alternativa pedida, porque a proposição é verdadeira: aproveitamento e readmissão fecham o rol (art. 11, VI e VII do Estatuto).

  • E

    Correta. É a alternativa pedida, porque a proposição é FALSA: nem o concurso público nem a prova de títulos provêm cargo. O concurso precede a nomeação (art. 14 do Estatuto) e a prova de títulos é fase dele; quem provê o cargo é a nomeação.

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