Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 1° - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
§ 2° - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3° - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
§ 4° - O ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
§§ 1° e 2° - Revogados.
Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Artigo 318 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente perante o secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.
Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo.
Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AA instauração de processo revisional poderá ser requerida pelo interessado ou, se falecido, pelo cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, sem necessidade de advogado.
- BO ônus da prova cabe ao requerente, que, no entanto, ficará sujeito ao agravamento da sanção disciplinar imposta, na hipótese de ser julgada improcedente a sua revisão.
- CDeferido o processamento da revisão, será este realizado pelo Procurador de Estado que já tenha atuado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.
- DEla caberá se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
- EEla será admitida, a qualquer tempo, desde que não caiba mais recurso da punição disciplinar, sendo um dos seus fundamentos a alegação da injustiça da decisão objeto da revisão.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre o capítulo da revisão do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), arts. 315 a 321, que a Lei Complementar nº 942/2003 reescreveu. Revisão não é recurso: pressupõe punição de que já não cabe recurso e serve para reexaminá-la a qualquer tempo — mas só com fundamento certo.
Esse fundamento é o que o art. 315 enumera: fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena. O § 1° do mesmo artigo fecha a porta ao que seria o pedido mais natural — «A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido» —, e é por aí que cai a proposição que descreve corretamente a admissibilidade a qualquer tempo mas acrescenta a injustiça como fundamento: acerta a moldura e erra o conteúdo.
As outras três trocam uma peça cada. A que dispensa advogado colide com o art. 317, que admite o pedido do interessado ou, se falecido ou incapaz, do curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão — mas sempre por intermédio de advogado. A que sujeita o requerente ao agravamento da pena acerta ao dizer que o ónus da prova lhe cabe (art. 315, § 4°) e depois contraria o art. 316, segundo o qual a pena imposta não pode ser agravada pela revisão — é justamente essa garantia que torna a revisão um caminho sem risco adicional. E a que entrega a revisão a quem já atuou no procedimento inverte o impedimento do art. 319: quem a conduz não pode ter funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição. Note-se que, quando essa prova foi aplicada, o artigo atribuía a tarefa ao Procurador do Estado; a Lei Complementar nº 1.419/2024 passou-a a servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira — a alteração mudou quem conduz, mas manteve intacto o impedimento, de modo que a proposição era falsa antes e continua falsa hoje.
Sobra a proposição que descreve os fundamentos do art. 315, e é ela a que a lei sustenta.
A revisão disciplinar paulista abre-se a qualquer tempo, mas só por fato novo ainda não apreciado ou vício insanável de procedimento — injustiça alegada não é fundamento. Ela exige advogado, o ónus da prova é de quem a pede, a pena nunca é agravada por ela, e quem a conduz não pode ter funcionado no procedimento que gerou a punição. Diante de cada alternativa, pergunte qual dessas cinco peças ela trocou.
- A
Incorreta. Dispensa o advogado. O Estatuto, art. 317, permite o pedido pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão — sempre por intermédio de advogado.
- B
Incorreta. Acerta que o ónus da prova cabe ao requerente (Estatuto, art. 315, § 4°) e erra ao admitir agravamento: o art. 316 é expresso em que a pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
- C
Incorreta. Inverte o impedimento do Estatuto, art. 319: a revisão é realizada por quem não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. A Lei Complementar nº 1.419/2024 substituiu o Procurador do Estado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na carreira, mas o impedimento continua o mesmo.
- D
Correta. É o Estatuto, art. 315: a revisão cabe se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
- E
Incorreta. Descreve bem a admissibilidade a qualquer tempo de punição de que não caiba mais recurso e depois contraria o Estatuto, art. 315, § 1°: a simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Anão será cabível o pedido de revisão, pois Isaias não interpôs todos os recursos cabíveis no respectivo processo disciplinar.
- Bo pedido de revisão poderá resultar na agravação de sua pena, caso comprovado que a conduta se enquadra em tipo mais grave.
- Co pedido de revisão não comporta a produção de atos probatórios, devendo o interessado comprovar o direito líquido e certo da sua pretensão.
- DIsaias deverá ser representado necessariamente por advogado, cabendo a ele o ônus da prova dos fundamentos de seu pedido.
- Eo pedido de revisão deverá ser apresentado no prazo de até 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado administrativo da decisão.
Ver a resposta e a explicação
Isaias foi punido com suspensão em sindicância, foi corretamente intimado e deixou passar o prazo de recurso — que é de 30 dias e cabe uma única vez (art. 312 e § 1° do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Sua punição é, portanto, uma punição de que não cabe mais recurso, e é exatamente essa a porta de entrada da revisão: o art. 315 admite-a a qualquer tempo quando surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena. Como o enunciado diz que há novos elementos de prova, o pedido é cabível — o que já elimina a alternativa que o nega por Isaias não ter recorrido antes, e a que lhe impõe prazo de dois anos.
Postas as condições, o que resta é quem pede e quem prova. O art. 317 exige que a instauração do processo revisional seja requerida fundamentadamente pelo interessado — ou, se falecido ou incapaz, por parentes que enumera — sempre por intermédio de advogado. E o art. 315, § 4° põe o ônus da prova a cargo do requerente. A alternativa que reúne as duas exigências é a que se sustenta.
As outras duas erram no que a revisão pode e no que ela comporta. Ela não agrava: o art. 316 diz que a pena imposta não poderá ser agravada pela revisão, e enquadramento em tipo mais grave é precisamente agravamento — a decisão que julga procedente a revisão pode alterar a classificação da infração, mas para absolver, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo direitos (art. 321). E ela comporta prova: o art. 317, parágrafo único, manda instruir o pedido com as provas que o requerente possuir ou com a indicação das que pretenda produzir, e o art. 320 abre prazo de 8 dias para oferecer rol de testemunhas ou requerer outras provas. Exigir direito líquido e certo é transportar para cá um requisito de mandado de segurança que o Estatuto não tem.
A revisão disciplinar não tem prazo, mas tem porta estreita — pede-se a qualquer tempo, sempre por intermédio de advogado, contra punição de que não caiba mais recurso, e quem carrega o ônus de provar os fatos novos é o próprio requerente. A pena nunca é agravada, e o pedido comporta produção de provas.
- A
Incorreta. O art. 315 exige punição de que não caiba mais recurso, e é justamente essa a situação de Isaias: escoado o prazo de 30 dias do art. 312, § 1°, sem impugnação, não cabe mais recurso. O Estatuto não condiciona a revisão ao efetivo esgotamento voluntário das vias recursais.
- B
Incorreta. Contraria o art. 316: a pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Reenquadrar a conduta em tipo mais grave para piorar a punição é exatamente o que o dispositivo veda — a alteração da classificação da infração, permitida pelo art. 321, opera em favor do punido.
- C
Incorreta. A revisão comporta instrução probatória: o art. 317, parágrafo único, manda instruir o pedido com as provas que o requerente possuir ou com a indicação das que pretenda produzir, e o art. 320 abre prazo de 8 dias para oferecer rol de testemunhas ou requerer outras provas. Direito líquido e certo é requisito de outra via, não desta.
- D
Correta. Reúne dois requisitos do capítulo: o art. 317 exige que a revisão seja requerida sempre por intermédio de advogado, e o art. 315, § 4° põe o ônus da prova a cargo do requerente.
- E
Incorreta. Inventa prazo. O art. 315 admite a revisão a qualquer tempo, desde que a punição não comporte mais recurso e surjam fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento.
Questão 3VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- Anão caberá recurso ou pedido de reconsideração de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância.
- Ba autoridade que aplicou a penalidade não poderá apreciar o pedido de revisão quanto à sua admissibilidade.
- Centre outros efeitos, a decisão que julgar procedente a revisão poderá modificar a pena ou anular o processo.
- Dnenhum recurso será admitido se incorretamente denominado ou endereçado.
- Edo recurso deverá constar a exposição das razões de inconformismo e o comprovante do recolhimento da taxa recursal.
Ver a resposta e a explicação
A questão cruza os dois últimos capítulos do procedimento disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968): os recursos (arts. 312 a 314) e a revisão (arts. 315 a 321), ambos na redação que a Lei Complementar nº 942/2003 lhes deu. Convém não os confundir: o recurso ataca a decisão que aplicou a penalidade e é interposto por uma única vez, no prazo de 30 dias; a revisão é o reexame de punição de que já não cabe recurso, admitida a qualquer tempo, mas só se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis de procedimento.
Três proposições negam regras expressas. O Estatuto, art. 313, admite pedido de reconsideração — que não pode ser renovado — contra decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias; logo é falso dizer que dela nada cabe. O art. 312, § 5° é enfático no sentido oposto ao da proposição que fecha a porta ao recurso mal rotulado: ele será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. E o § 2° do mesmo artigo lista o que o recurso deve conter — nome, qualificação do recorrente e a exposição das razões de inconformismo —, sem qualquer taxa; aliás, o art. 239 assegura o direito de petição «independentemente de pagamento», de modo que uma taxa recursal contrariaria também esse dispositivo.
Falta separar as duas proposições que sobram, e é aqui que a questão decide. Uma afirma que a autoridade que aplicou a penalidade fica impedida de examinar a admissibilidade do pedido de revisão — impedimento que o Estatuto não cria: o único impedimento do capítulo da revisão é o do art. 319, e ele alcança quem conduzirá a revisão, que não pode ser quem funcionou no procedimento disciplinar de que resultou a punição. E o Estatuto trabalha no sentido contrário no capítulo vizinho, ao mandar que o próprio autor da decisão receba o recurso e tenha 10 dias para mantê-la ou reformá-la (art. 312, § 3°). A outra proposição descreve os efeitos possíveis do julgamento procedente da revisão e reproduz o art. 321: alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos. É esta a que a lei sustenta.
No Estatuto paulista, forma nunca derruba pedido — o recurso é apreciado ainda que mal denominado ou endereçado, não se cobra taxa por ele e da decisão do Governador em única instância cabe pedido de reconsideração em 30 dias. Já a revisão, quando procedente, pode ir longe: alterar a classificação da infração, absolver, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos — o que ela não pode é agravar a pena. E o único impedimento que o capítulo da revisão cria recai sobre quem a conduz, não sobre quem examina a sua admissibilidade.
- A
Incorreta. O Estatuto, art. 313, prevê pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, contra decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias.
- B
Incorreta. Cria um impedimento que a lei não tem. O impedimento do capítulo da revisão é o do Estatuto, art. 319, e recai sobre quem realiza a revisão — que não pode ter funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição. No capítulo dos recursos o Estatuto faz até o contrário: o recurso é apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, que tem 10 dias para manter ou reformar a decisão (art. 312, § 3°).
- C
Correta. É o Estatuto, art. 321: a decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
- D
Incorreta. Diz o oposto do Estatuto, art. 312, § 5°: o recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
- E
Incorreta. Acerta a exigência das razões de inconformismo (Estatuto, art. 312, § 2°) e acrescenta uma taxa recursal que a lei não prevê — e que contraria o art. 239, que assegura o direito de petição independentemente de pagamento.
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