Lei seca do edital · Direito Administrativo

Da Readmissão (arts. 39–40)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1° - A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.

§ 2° - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.

Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1FCC · 2005

Atenção: A questão refere-se à Lei no 10.261, de 28/10/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Considerando o provimento, o exercício e a vacância dos cargos públicos, observe as hipóteses de reingresso no serviço público:I. do funcionário aposentado, a pedido ou ex officio.II. do funcionário em decorrência da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento do funcionário público.III. do funcionário em disponibilidade.IV. do ex-funcionário, demitido ou exonerado sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.Tais situações, dizem respeito, respectivamente, a
  1. Areversão, reintegração, aproveitamento e readmissão.
  2. Breintegração, readmissão, reversão e aproveitamento.
  3. Caproveitamento, reversão, reintegração e readmissão.
  4. Dreversão, aproveitamento, readmissão e reintegração.
  5. Ereintegração, reversão, aproveitamento e readmissão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Os quatro itens são as definições legais de quatro reingressos, cada uma tirada de um artigo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e o que os separa é sempre a procedência de quem volta. Julgando um a um:

  • O item I descreve quem está aposentado e volta a pedido ou de ofício: é a reversão (art. 35).
  • O item II descreve quem volta por decisão judicial passada em julgado e traz o traço patrimonial decisivo — o ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento: é a reintegração (art. 30).
  • O item III descreve quem está em disponibilidade: é o aproveitamento (art. 37); não há aqui decisão judicial nem aposentadoria, apenas o funcionário que aguarda colocação em vaga.
  • O item IV descreve o ex-funcionário demitido ou exonerado, que volta sem direito a ressarcimento e conserva apenas a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade: é a readmissão (art. 39).

A ordem pedida é, portanto, reversão, reintegração, aproveitamento e readmissão. Repare no par que a questão coloca lado a lado de propósito: os itens II e IV descrevem ambos o retorno de quem foi desligado, e o que os separa é a causa — sentença transitada em julgado contra ato administrativo de demissão ou exoneração — e o efeito — com ressarcimento contra sem ressarcimento. É esse par que todas as combinações erradas trocam, em alguma ordem.

A regra que fica

Em prova sobre reingresso, leia primeiro DE ONDE a pessoa vem. Da aposentadoria → reversão. Da disponibilidade → aproveitamento. De uma sentença transitada em julgado que desfez o desligamento → reintegração, e só ela ressarce. De demissão ou exoneração, sem sentença → readmissão, que não ressarce e garante apenas a contagem de tempo para aposentadoria e disponibilidade.

  • A

    Correta. Corresponde item a item: reversão (I, art. 35 do Estatuto), reintegração (II, art. 30), aproveitamento (III, art. 37) e readmissão (IV, art. 39).

  • B

    Incorreta. Chama de reintegração o item que descreve o aposentado — e o aposentado reverte (art. 35 do Estatuto). Além disso troca entre si o funcionário em disponibilidade e o ex-funcionário demitido.

  • C

    Incorreta. Atribui ao aposentado o aproveitamento, que é do funcionário em disponibilidade (art. 37 do Estatuto), e chama de reversão o retorno por decisão judicial, que é reintegração (art. 30).

  • D

    Incorreta. Acerta o item I, mas dá ao retorno por decisão judicial o nome de aproveitamento e ao funcionário em disponibilidade o de readmissão — dois institutos trocados de uma só vez.

  • E

    Incorreta. Inverte os dois primeiros itens: quem volta da aposentadoria reverte (art. 35 do Estatuto) e quem volta por sentença transitada em julgado é reintegrado (art. 30).

Questão 2FCC · 2005

Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/68), o ato pelo qual o exfuncionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, denomina-se
  1. Areintegração.
  2. Breversão.
  3. Creadaptação.
  4. Dreadmissão.
  5. Eaproveitamento.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O enunciado transcreve uma definição inteira e pede-lhe o nome. Todos os elementos vêm do art. 39 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968): o sujeito é o ex-funcionário demitido ou exonerado, o efeito é o reingresso no serviço público, a consequência patrimonial é a ausência de ressarcimento e a única garantia é a contagem do tempo de serviço em cargos anteriores para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Esse é o retrato da readmissão.

Os quatro nomes concorrentes falham cada um no seu ponto, e vale isolá-los. A reintegração parte de decisão judicial passada em julgado e traz precisamente aquilo que o enunciado nega — o ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento (art. 30). A reversão pressupõe um aposentado (art. 35) e o aproveitamento, um funcionário em disponibilidade (art. 37): nenhuma das duas situações cabe em quem foi demitido ou exonerado. E a readaptação nem sequer é reingresso — é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, que continua no serviço (art. 41).

Convém guardar dois desdobramentos que a figura vencedora carrega e que costumam voltar noutras questões: a readmissão de quem foi demitido é obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, e, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, ela não pode ser decretada antes de decorridos cinco anos do ato demissório.

A regra que fica

O discrímen entre os reingressos é a procedência, e o traço patrimonial confirma-o. Sentença transitada em julgado → reintegração, com ressarcimento. Aposentadoria → reversão. Disponibilidade → aproveitamento. Demissão ou exoneração por ato administrativo → readmissão, sem ressarcimento, garantida apenas a contagem de tempo para aposentadoria e disponibilidade. Sempre que o enunciado negar o ressarcimento, deixe de procurar a reintegração.

  • A

    Incorreta. A reintegração decorre de decisão judicial passada em julgado e vem «com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento» (art. 30 do Estatuto) — o oposto do que o enunciado descreve.

  • B

    Incorreta. Reversão é o reingresso do aposentado, a pedido ou de ofício (art. 35 do Estatuto).

  • C

    Incorreta. Readaptação não é reingresso: é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário (art. 41 do Estatuto), que não chegou a deixar o serviço.

  • D

    Correta. É a definição do art. 39 do Estatuto, elemento por elemento: ex-funcionário demitido ou exonerado, sem direito a ressarcimento, assegurada apenas a contagem de tempo para aposentadoria e disponibilidade.

  • E

    Incorreta. Aproveitamento é o reingresso do funcionário em disponibilidade (art. 37 do Estatuto), e não do demitido ou exonerado.

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