Lei seca do edital · Direito Administrativo

Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)

Parte de Improbidade Administrativa — Lei nº 8.429/1992 (arts. 1–25). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Fonte: Lei nº 8.429/1992 — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Suponha que Arquibaldo, funcionário público estadual, no exercício da função pública, tenha dolosamente deixado de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo, e tinha as condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Analisando a referida conduta, nos termos da Lei no 8.429/92, é correto afirmar que Arquibaldo
  1. Acometeu ato de improbidade administrativa, que exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento.
  2. Bcometeu ato de improbidade, por omissão, que, no entanto, depende do reconhecimento da produção de danos ao erário.
  3. Ccometeu ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, independentemente de ter havido enriquecimento ilícito.
  4. Dcometeu ato de improbidade, por omissão, que, para ser sancionado, exige que tenha ocorrido enriquecimento ilícito do agente público.
  5. Enão cometeu ato de improbidade administrativa, uma vez que, após a alteração da lei, a conduta omissiva do agente público não caracteriza a improbidade.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é a alternativa que diz que Arquibaldo cometeu ato de improbidade, que exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser punido. A conduta dele é o art. 11, VI da Lei 8.429/1992, e a exigência é a do § 4º do mesmo artigo.

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 11, VI

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

Prestar contas é mostrar ao órgão de controle como se usou o dinheiro ou o bem público. O enunciado narra os três elementos do inciso: a obrigação, as condições para cumpri-la e o fim de ocultar irregularidades. Os dois últimos vieram com a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021); até 2021, o inciso dizia só «deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo». O enunciado diz também que ele agiu dolosamente, isto é, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

Pelo § 4º do art. 11, de 2021, esses atos «exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos». Lesividade relevante é uma ofensa relevante ao valor que a lei protege. Erário são os cofres públicos. Daí:

  • a punição não depende de dano ao erário, nem de enriquecimento do agente;
  • o ato não é de lesão ao erário (art. 10): desde a reforma de 2021, esse artigo exige perda patrimonial «efetiva e comprovadamente», com dolo; até 2021, com dolo ou culpa. O enunciado não narra perda nenhuma;
  • a omissão continua sendo ato de improbidade.
Atenção

Desde a reforma de 2021, o caput do art. 11 (a cabeça do artigo) diz «a ação ou omissão dolosa». A reforma exigiu o dolo; não exigiu que o agente faça algo. Deixar de prestar contas, uma omissão, continua no art. 11, VI.

Se você vir prestação de contas, não pule para o art. 10: sem perda narrada, não há lesão ao erário. Culpa, que o art. 10 aceitava até 2021, é agir sem a vontade de alcançar o resultado, por imprudência, negligência ou imperícia.

A regra que fica

Desde a reforma de 2021, deixar de prestar contas, com dolo, dispondo das condições para isso e para ocultar irregularidades, é o art. 11, VI da Lei 8.429/1992. Até 2021, bastava deixar de prestar contas estando obrigado.

Desde a reforma de 2021, esse ato só é punido com lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (§ 4º); que ele independe de dano ao erário já valia antes, pelo art. 21, I.

  • A
    Correta. A conduta é o inciso VI do art. 11, com as duas condições que a reforma de 2021 lhe acrescentou, e o § 4º do mesmo artigo condiciona o sancionamento à lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
  • B
    Incorreta. Acerta ao falar em improbidade por omissão, mas o § 4º do art. 11 diz que esses atos, embora exijam lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, independem do reconhecimento da produção de danos ao erário — exigir o dano seria transportar para o art. 11 um requisito do art. 10.
  • C
    Incorreta. Erra o tipo. O ato que causa lesão ao erário é o do art. 10, que exige perda patrimonial efetiva e comprovada; o enunciado não descreve prejuízo nenhum, apenas a omissão no dever de prestar contas.
  • D
    Incorreta. O § 4º do art. 11 exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas dispensa o enriquecimento ilícito do agente; exigi-lo confundiria este tipo com o do art. 9º.
  • E
    Incorreta. O caput do art. 11 tipifica a «ação ou omissão dolosa». A reforma de 2021 acrescentou a exigência de dolo, e não a de conduta comissiva — a omissão continua caracterizando o ato.

Questão 2VUNESP · 2026

À luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, considerando ainda a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e demais leis aplicáveis, é correto afirmar que pratica ato de improbidade administrativa:
  1. AO servidor público municipal que, em grave e revoltante ofensa à imparcialidade e à impessoalidade, promove o direcionamento de procedimento licitatório, frustrando seu caráter concorrencial, com vistas à obtenção de benefício para amigo seu, consistente na adjudicação do contrato administrativo, que veio efetivamente a ser firmado, ainda que não se tenha verificado, durante a execução contratual, qualquer prejuízo ao erário.
  2. BO Secretário da Fazenda que, por erro inescusável, deixando de observar as regras legais mais comezinhas atinentes ao exercício do seu cargo, contrai dívida milionária em nome do Município, causando enorme prejuízo aos cofres da municipalidade.
  3. CAgente de trânsito que solicita propina de R$ 300,00 (trezentos reais) para deixar de emitir multa de trânsito e remover veículo, mas não chega a receber a vantagem ilícita, pois o motorista se recusa a pagá-la.
  4. DO monitor de abrigo municipal que, dolosamente, pratica atos de tortura contra criança sob seus cuidados, durante o exercício de suas funções públicas, em flagrante ofensa aos princípios da Legalidade e da Moralidade.
  5. EEmpresários que, em conluio, frustram dolosamente a licitude de processo licitatório, por meio da combinação de valores, ensejando o sobrepreço do objeto da licitação e acarretando, assim, perda patrimonial efetiva ao ente público durante a execução do contrato que vem a ser firmado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é a do servidor que direciona a licitação para beneficiar um amigo. É ato de improbidade contra os princípios da administração (Lei 8.429/1992, art. 11, V), mesmo sem prejuízo ao erário (os cofres públicos). A pergunta vale para qualquer das três espécies de improbidade, a dos arts. 9º, 10 e 11. Por isso, confira em cada caso três condições: há agente público envolvido, há dolo (desde 2021, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito que a lei descreve) e a conduta cabe num desses artigos.

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 11, V

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

O servidor frustrou a disputa da licitação, em ofensa à imparcialidade (tratar todos igualmente, sem favorecer ninguém), para que o amigo vencesse. Desde a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), o art. 11, § 1º exige que se comprove o fim de obter proveito ou benefício indevido «para si ou para outra pessoa ou entidade». Se você procurar esse fim no caso, ele está lá: o benefício era do amigo.

Atenção

Desde a reforma de 2021, o art. 11, § 4º diz duas coisas. Esses atos «exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado», isto é, uma ofensa relevante ao valor que a lei protege. E eles «independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos». Por isso a falta de prejuízo na execução contratual não afasta o ato.

As outras alternativas falham numa das condições:

  • O Secretário que age por erro inescusável (o erro que não se desculpa, porque o cuidado devido o teria evitado) age com culpa (sem a vontade de alcançar o resultado: por imprudência, negligência ou imperícia), e não com dolo. Desde 2021, o art. 10 exige ação ou omissão dolosa. E o art. 1º, § 2º diz que não basta querer praticar o ato («não bastando a voluntariedade do agente»): é preciso querer o resultado ilícito. E o art. 17-C, § 1º diz: «A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade». O prejuízo enorme não supre a falta dele.
  • O agente de trânsito que pede propina e não a recebe faz o que o caput do art. 317 do Código Penal descreve no crime de corrupção passiva, que começa por «Solicitar ou receber, para si ou para outrem». Pedir a propina pode ser crime. Mas o art. 9º da Lei 8.429 exige que o agente aufira (obtenha), com dolo, vantagem patrimonial indevida. Os incisos falam em receber, perceber (receber) ou aceitar promessa, e nada disso aconteceu. Pedir vantagem também não está na lista fechada do art. 11 (só valem as condutas escritas nos incisos).
  • O monitor que tortura a criança comete fato gravíssimo, que é crime. Mas não há vantagem patrimonial ao agente nem perda ao erário. E, desde 2021, a lista do art. 11 é fechada e não traz a tortura: invocar ofensa à legalidade e à moralidade não basta. Antes de 2021, com a lista aberta, o STJ (Superior Tribunal de Justiça, que uniformiza a interpretação das leis federais) admitia enquadrar a tortura praticada por agente público no art. 11.
  • Os empresários em conluio (acordo secreto entre eles) frustram a licitação com perda efetiva, mas não há agente público na conduta. O art. 3º alcança quem, «mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade». E o STJ orienta que não há ato de improbidade praticado só por particulares. O acerto entre empresários pode ser outro ilícito, mas não improbidade.
A regra que fica

Ato de improbidade exige três coisas juntas. A primeira é um agente público envolvido: conluio só entre particulares não é improbidade (orientação do STJ).

A segunda, desde a reforma de 2021, é o dolo: erro, ainda que grosseiro, não basta. Até ela, o art. 10 admitia também a forma culposa.

A terceira é uma conduta que caiba num dos artigos. Pode ser vantagem auferida com dolo pelo agente (art. 9º), perda patrimonial ao erário (art. 10; desde 2021, efetiva e comprovada) ou, desde 2021, uma das condutas da lista fechada do art. 11. Pedir propina sem recebê-la não é auferir vantagem.

Desde 2021, a lista do art. 11 traz, no inciso V, frustrar em ofensa à imparcialidade o caráter concorrencial da licitação, para beneficiar a si ou a terceiro. Basta isso, sem dano ao erário, desde que haja ofensa relevante ao valor que a lei protege (§ 4º). A tortura não está nessa lista.

  • A

    Correta. Há agente público, dolo com fim de beneficiar terceiro e conduta do art. 11, V da Lei nº 8.429/1992; a falta de prejuízo não importa, porque o § 4º do art. 11 dispensa dano ao erário, embora exija lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

  • B

    Incorreta. Erro inescusável é culpa. Desde 2021 o art. 10 exige ação ou omissão dolosa, e o art. 17-C, § 1º afasta a improbidade da ilegalidade sem dolo, por maior que seja o prejuízo.

  • C

    Incorreta. Solicitar propina é o verbo da corrupção passiva (CP, art. 317), mas o art. 9º exige que o agente aufira a vantagem — receber, perceber ou aceitar promessa — e isso não ocorreu; solicitar vantagem também não está entre as condutas do art. 11.

  • D

    Incorreta. A tortura não gera vantagem patrimonial ao agente nem perda ao erário e não figura entre as condutas do art. 11, cujo caput, desde 2021, exige uma das condutas listadas; a ofensa genérica a princípios não basta.

  • E

    Incorreta. Falta agente público: o art. 3º alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, o que pressupõe a atuação de um agente público. Conluio apenas entre empresários não é ato de improbidade.

Questão 3VUNESP · 2026

Determinado vereador, servindo-se de recursos públicos, no âmbito da administração pública, utilizou-se de publicidade com o objetivo de personalizar atos por ele praticados em favor da população carente, enaltecendo a sua pessoa. Essa situação meramente hipotética, para fins da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92),
  1. Aé considerada improbidade administrativa por ser um dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, ficando o vereador sujeito, entre outras, à sanção de multa e de proibição de contratar com o poder público.
  2. Bé considerada improbidade administrativa, mas o vereador não responderá por ela, já que a referida Lei não se aplica aos agentes políticos, os quais respondem por meio de legislação própria.
  3. Cnão é considerada improbidade administrativa, uma vez que a divulgação de atos dos vereadores se justifica pelo princípio da publicidade, ficando o vereador sujeito apenas às sanções políticas da Casa Legislativa.
  4. Dé considerada um dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, ensejando, entre outras sanções, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
  5. Eensejará ao vereador diversas sanções por improbidade administrativa, tais como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é a alternativa que enquadra a conduta entre os atos que atentam contra os princípios da administração e aponta a multa civil de até 24 vezes a remuneração. O vereador usou recursos públicos em publicidade oficial para se enaltecer e personalizar atos seus. Desde a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021), isso está na Lei 8.429/1992, art. 11, XII.

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 11, XII

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Enaltecimento é elogio, exaltação; inequívoco é o que não deixa dúvida. O inciso remete à Constituição, art. 37, § 1º. Desde 1988, ele diz que a publicidade oficial deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. E que dela não podem constar «nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos». O que a reforma de 2021 fez foi tornar a violação dessa regra ato de improbidade.

As outras alternativas caem uma a uma:

  • A que fala em prejuízo ao erário erra a espécie de improbidade. O inciso XII está no art. 11. E o caput (a parte inicial) do art. 10 exige, desde 2021, conduta dolosa com perda patrimonial efetiva e comprovada, que o caso não narra.
  • A que isenta o vereador por ser agente político contraria o art. 2º, que nomeia o agente político entre os agentes públicos. Agente político é quem exerce mandato eletivo ou cargo de governo, como o vereador. Em 2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que eles respondem por improbidade, com a exceção do Presidente da República.
  • A que invoca o princípio da publicidade confunde publicidade com promoção pessoal: é o § 1º do art. 37 que separa as duas.
  • A que fala em perda da função e suspensão dos direitos políticos até 12 anos aplica as sanções do art. 12, II, que tratam da lesão ao erário. Desde 2021, o ato do art. 11 não leva nenhuma das duas.
Atenção

Antes da reforma de 2021, o inciso XII não existia. Numa prova antiga, a resposta seria que a conduta viola a Constituição, art. 37, § 1º. Só seria improbidade pelo caput do art. 11, cuja lista então dava exemplos. Desde 2021, há inciso próprio, e você deve citá-lo.

A regra que fica

Desde a reforma de 2021, a publicidade feita com recursos do erário que contrarie a Constituição, art. 37, § 1º, para promover inequívoco enaltecimento do agente, é ato do art. 11, XII. Desde 2021, a sanção é a do art. 12, III: multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos, sem suspensão dos direitos políticos.

  • A

    Incorreta. Troca o tipo. A publicidade com promoção pessoal, feita no âmbito da administração pública e com recursos do erário, é o art. 11, XII, entre os atos que atentam contra os princípios; o art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada, que o enunciado não descreve. As sanções mencionadas, aliás, são as do ato contra princípios.

  • B

    Incorreta. O art. 2º da lei arrola o agente político entre os agentes públicos, e o Supremo Tribunal Federal assentou, em 2018, que eles respondem por improbidade — com exceção do Presidente da República, e sem foro por prerrogativa de função.

  • C

    Incorreta. Confunde publicidade com promoção pessoal. O § 1º do art. 37 da Constituição exige que a publicidade oficial tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social e proíbe que dela constem nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal — que é exatamente o que o enunciado descreve.

  • D

    Correta. A conduta amolda-se ao art. 11, XII, e a sanção correspondente é a do art. 12, III: pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além da proibição de contratar por prazo não superior a 4 anos.

  • E

    Incorreta. Aplica ao caso a dosimetria do art. 12, II — perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos e multa equivalente ao valor do dano —, que dosa o ato que causa lesão ao erário. Ao ato que atenta contra princípios essas sanções não cabem desde 26/10/2021.

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