Lei seca do edital · Direito Administrativo

Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Causam Prejuízo Ao Erário (art. 10)

Parte de Improbidade Administrativa — Lei nº 8.429/1992 (arts. 1–25). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2013a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Fonte: Lei nº 8.429/1992 — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2013 · Escrevente TJSP

É ato de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que causa prejuízo ao erário:
  1. Apermitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados, por preço inferior ao de mercado.
  2. Butilizar, em obra ou serviço particular, trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados.
  3. Creceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
  4. Dutilizar, em obra ou serviço particular, veículos e máquinas da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados.
  5. Eperceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é a alternativa de permitir ou facilitar a alienação (venda ou transferência), a permuta (troca) ou a locação (aluguel) de bem público por preço inferior ao de mercado. É o art. 10, IV da Lei 8.429/1992: a entidade se desfaz do que é seu por menos do que vale, e o erário (os cofres e os bens do poder público) perde.

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 10, IV

permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

A expressão «administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes» vem da redação antiga do art. 1º. Administração direta são os órgãos do próprio ente público (na União, a Presidência da República e os Ministérios). Administração indireta são as entidades com personalidade jurídica própria, isto é, pessoas distintas do ente, com direitos e obrigações próprios: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Fundacional quer dizer as fundações públicas. A expressão só identifica as entidades protegidas. O que decide é você perguntar quem ficou com o quê.

Nas outras alternativas, quem fica com a vantagem é o próprio agente, e isso é enriquecimento ilícito (art. 9º):

  • As duas que começam por ‹utilizar, em obra ou serviço particular›, uma com o trabalho de servidores e a outra com veículos e máquinas, são o art. 9º, IV na redação de 2013. É o próprio agente que usa em obra particular o que é público.
  • Receber vantagem para omitir ato de ofício (deixar de praticar um ato que está nas atribuições do cargo) é o art. 9º, X.
  • Perceber (receber) vantagem para intermediar a liberação de verba pública é o art. 9º, IX.
Pegadinha

‹Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos e máquinas públicos é prejuízo ao erário.›

Quem utiliza é o próprio agente: com dolo, é o art. 9º, IV. No art. 10, XIII o verbo é outro, «permitir que se utilize»: o agente deixa que outra pessoa use.

A prova é de 2013, anterior à reforma de 2021 (Lei 14.230/2021). O caput (o texto principal) do art. 10 ainda admitia ação ou omissão «dolosa ou culposa». O art. 10, IV é de 1992 e nunca mudou, e a resposta seria a mesma hoje.

A regra que fica

Olhe o verbo. Quem usa em obra particular o que é público, ou recebe ou percebe para si vantagem indevida, com dolo e em razão do cargo, pratica enriquecimento ilícito (art. 9º). Quem permite ou facilita que a entidade venda, troque ou alugue o que é seu abaixo do preço de mercado causa prejuízo ao erário (art. 10, IV).

Desde a reforma de 2021, o ato do art. 10 exige dolo e perda patrimonial efetiva e comprovada. Até ela, o art. 10 admitia também a forma culposa.

  • A

    Correta. Corresponde ao art. 10, IV, intacto desde 1992: permitir ou facilitar que bem da entidade seja alienado, permutado ou locado por preço inferior ao de mercado lesa o erário (até 2021, na forma dolosa ou culposa; desde 2021, só na dolosa, com perda efetiva e comprovada).

  • B

    Incorreta. Utilizar em obra ou serviço particular o trabalho de servidores ou contratados da entidade é o art. 9º, IV (redação vigente em 2013): o agente se aproveita pessoalmente, o que, com dolo, é enriquecimento ilícito (o dolo, exigido na letra desde 2021, já era cobrado antes pela maioria dos estudiosos e dos tribunais).

  • C

    Incorreta. Receber vantagem econômica para omitir ato de ofício é o art. 9º, X: a vantagem vai ao agente, hipótese de enriquecimento ilícito.

  • D

    Incorreta. Utilizar veículos e máquinas públicos em obra particular é o art. 9º, IV (redação vigente em 2013). No art. 10, XIII o verbo é permitir que outro utilize; aqui quem utiliza é o agente.

  • E

    Incorreta. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública é o art. 9º, IX, enriquecimento ilícito do agente.

Questão 2VUNESP · 2025

Observada a Lei nº 14.230/2021, só haverá ato de improbidade por prejuízo ao erário caso a conduta tenha sido
  1. Adolosa, e o prejuízo for efetivo e comprovado.
  2. Bdolosa, e o prejuízo for por dano presumido.
  3. Cculposa, e o prejuízo for efetivo e comprovado.
  4. Dacidental, e o prejuízo for por dano presumido.
  5. Eculposa, e o prejuízo por dano não for presumido.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é a conduta dolosa, e o prejuízo for efetivo e comprovado. São os dois requisitos que o caput (o texto principal) do art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir com a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021):

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 10

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; não basta ter agido por vontade própria (art. 1º, § 2º). Culposa é a conduta sem essa vontade: por imprudência, negligência ou imperícia.

Não confunda
Até a reforma de 2021Desde a reforma de 2021
Dolo ou culpa«dolosa ou culposa»só a conduta dolosa
O dano«que enseje perda patrimonial»; na licitação frustrada, o STJ presumia o danoa perda tem de ocorrer «efetiva e comprovadamente»

A exigência de perda efetiva aparece em mais dois lugares desde a reforma. O inciso VIII (licitação) termina em «acarretando perda patrimonial efetiva». E o § 1º diz que, quando a formalidade legal descumprida não implica perda patrimonial efetiva, «não ocorrerá imposição de ressarcimento». Repare: o § 1º fala do ressarcimento (devolver aos cofres públicos o valor do prejuízo), e não diz que não há ato de improbidade.

As outras respostas juntam uma peça certa a uma peça de antes da reforma:

  • Dolosa com dano presumido acerta o dolo, mas traz de volta o dano presumido que o STJ admitia na licitação até 2021.
  • Culposa com prejuízo efetivo e comprovado acerta o dano, mas traz de volta a culpa do caput revogado.
  • Acidental com dano presumido erra as duas coisas: o acidente não é dolo, e o dano não se presume.
  • Culposa com dano não presumido também traz a culpa, que saiu da lei.
A regra que fica

Desde a reforma de 2021, o ato de prejuízo ao erário (Lei 8.429/1992, art. 10) exige as duas coisas juntas: dolo e perda patrimonial efetiva e comprovada. Até a reforma, o art. 10 admitia também a forma culposa, e o STJ presumia o dano na licitação frustrada ou dispensada indevidamente.

  • A

    Correta. Dolo e prejuízo efetivo e comprovado, como diz o caput do art. 10.

  • B

    Incorreta. O dano presumido era a orientação jurisprudencial anterior a 2021; hoje a perda deve ser efetiva e comprovada.

  • C

    Incorreta. A culpa saiu do caput do art. 10 com a Lei nº 14.230/2021.

  • D

    Incorreta. Conduta acidental não é dolosa, e o dano não se presume.

  • E

    Incorreta. Acerta ao afastar o dano presumido, mas a conduta culposa não configura o tipo.

Questão 3VUNESP · 2024

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, notadamente:
  1. Afrustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório.
  2. Butilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades públicas.
  3. Cpermitir ou empregar o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados em processo licitatório.
  4. Dpermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
  5. Eperceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é permitir ou facilitar a aquisição, a permuta (troca) ou a locação (aluguel) de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. É o art. 10, V da Lei 8.429/1992, um dos incisos que seguem o caput (o texto principal) copiado no enunciado.

Lei secaLei nº 8.429/1992, art. 10, V

permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

A entidade pública paga a mais, e o erário (os cofres e os bens do poder público) perde a diferença. O inciso V é de 1992 e não mudou.

O caput do enunciado é o de hoje, desde a reforma de 2021 (Lei 14.230/2021): ação ou omissão dolosa, que cause, «efetiva e comprovadamente», perda patrimonial. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito que a lei descreve; não basta ter agido por vontade própria. Até a reforma, o art. 10 admitia também a forma culposa (sem a vontade de alcançar o resultado: por imprudência, negligência ou imperícia). O caput fala ainda em malbaratamento (desperdício, gastar mal os bens públicos) e em dilapidação (destruição do patrimônio) dos bens ou haveres (bens e valores) da entidade.

As outras alternativas falham cada uma por um motivo:

  • Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso, chamamento ou licitação é o art. 11, V. Caráter concorrencial é a competição livre entre os participantes. Chamamento é a seleção, pela administração, das entidades privadas com que ela vai firmar parceria. A licitação aparece também no art. 10 (inciso VIII), mas lá o texto é outro e, desde a reforma de 2021, exige perda patrimonial efetiva.
  • Utilizar, em obra ou serviço particular, bem móvel público é o art. 9º, IV. Quem usa em proveito particular é o próprio agente.
  • ‹Permitir ou empregar o trabalho de servidores … contratados em processo licitatório› não é inciso nenhum. O art. 10, XIII fala em permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados pela entidade. É o uso particular que torna a conduta ilícita, e a alternativa o tirou.
  • Perceber (receber) vantagem econômica para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública é o art. 9º, IX. O agente recebe para si: é enriquecimento ilícito.
Não confunda
Art. 9º, IVArt. 10, XIII
o verbo«utilizar»«permitir que se utilize»
quem usao próprio agenteoutra pessoa, com a permissão do agente
onde«em obra ou serviço particular»«em obra ou serviço particular»
Dolo ou culpacom dolo (desde 2021, no texto da lei; antes, pela maioria dos estudiosos e dos tribunais)desde 2021, só com dolo e perda efetiva e comprovada; até 2021, também com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia)
A regra que fica

Separe os artigos parecidos pelo verbo e por quem ganha:

  • o próprio agente usa o bem em proveito particular ou recebe vantagem, com dolo: enriquecimento ilícito (art. 9º);
  • o agente permite ou facilita que outro ganhe à custa do erário: prejuízo ao erário (art. 10);
  • desde a reforma de 2021, frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de uma licitação, com vistas a benefício próprio ou de terceiros, é o art. 11, V.

Desde a reforma de 2021, o ato do art. 10 exige dolo e perda efetiva e comprovada; até ela, admitia também a forma culposa. Quando você vir a licitação, decida pelo efeito, e não pelo assunto.

  • A

    Incorreta. Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou licitação é o art. 11, V — ato que atenta contra os princípios. No art. 10 a licitação aparece no inciso VIII, com outra redação e exigindo perda patrimonial efetiva.

  • B

    Incorreta. Utilizar em obra ou serviço particular bem móvel público é o art. 9º, IV (enriquecimento ilícito): o próprio agente usa o bem. No art. 10 a conduta correspondente é permitir que se utilize (inciso XIII).

  • C

    Incorreta. Não há inciso com essa redação. O art. 10, XIII fala em permitir que se utilize o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados em obra ou serviço particular; a alternativa trocou essa destinação por «em processo licitatório», o que apaga o ilícito.

  • D

    Correta. É o art. 10, V: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação por preço superior ao de mercado faz o erário pagar a mais.

  • E

    Incorreta. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública é o art. 9º, IX (enriquecimento ilícito): a vantagem vai ao próprio agente.

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