O texto da lei
Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2023
- AInvestidura.
- BRemoção.
- CAproveitamento.
- DReadaptação.
- EReintegração.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado repete, quase palavra por palavra, a definição de um instituto do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) e pede o seu nome. Ele dá dois elementos: a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e a exigência de que ela dependa sempre de inspeção médica.
Dos dois, só o primeiro decide. A inspeção médica aparece em vários capítulos: a reversão só se efetiva quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo (art. 35, § 4°) e o aproveitamento não se faz, em nenhum caso, sem que a inspeção prove essa capacidade (art. 38, § 3°). Quem escolher pela inspeção fica com três candidatos de pé.
O que só existe num deles é o motivo: o cargo passa a ser mais compatível com a capacidade do funcionário, que continua em atividade. Esse instituto é a readaptação, definida no art. 41; o art. 42 completa o regime dizendo que ela não acarreta diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e é feita mediante transferência.
As demais alternativas ou dão o gênero em vez da espécie, ou trocam o instituto. Investidura é a categoria que a própria definição usa — é o efeito da posse (art. 46) —, e não o nome do que se pergunta. Remoção muda a repartição ou o órgão, dentro da mesma Secretaria ou da mesma repartição (art. 43), e não o cargo, nem depende de capacidade. Aproveitamento é o reingresso do funcionário em disponibilidade (art. 37) — a origem é outra. E reintegração decorre de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento (art. 30) — nada disso está no enunciado.
Quando o enunciado der dois elementos, procure o que serve a um só instituto. Inspeção médica não decide nada no Estatuto — a reversão (art. 35, § 4°) e o aproveitamento (art. 38, § 3°) também a exigem. O que só a readaptação tem é o motivo: cargo mais compatível com a capacidade de um funcionário que continua em atividade, sem diminuição nem aumento de vencimento (arts. 41 e 42).
- A
Incorreta. Investidura é o gênero, e a própria definição legal a emprega para descrever o instituto perguntado. No Estatuto, investir em cargo público é efeito da posse (art. 46) — responder investidura é devolver a categoria em lugar do nome.
- B
Incorreta. A remoção do Estatuto, art. 43 desloca o funcionário de uma para outra repartição da mesma Secretaria, ou de um para outro órgão da mesma repartição. Não muda o cargo nem tem por causa a capacidade do funcionário, e não depende de inspeção médica.
- C
Incorreta. O aproveitamento do Estatuto, art. 37 é o reingresso do funcionário em disponibilidade. Ele também exige inspeção médica (art. 38, § 3°), mas o seu motivo é outro: a origem de quem volta, e não a compatibilidade do cargo com a capacidade de quem já está em atividade.
- D
Correta. É a definição do Estatuto, art. 41: readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica. O art. 42 acrescenta que ela não acarreta diminuição nem aumento de vencimento e se faz mediante transferência.
- E
Incorreta. A reintegração do Estatuto, art. 30 decorre de decisão judicial passada em julgado e traz ressarcimento dos prejuízos do afastamento — não tem relação com a capacidade do funcionário nem com inspeção médica.
Questão 2QUADRIX · 2026
- AApenas as leis e os atos administrativos internos devem ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares.
- BAo servidor público estadual é vetado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido por quinquênio.
- CAs ações e os serviços de preservação da saúde resumem‑se aos locais públicos e de trabalho.
- DA readaptação de servidor público estadual não acarreta diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e é feita mediante transferência.
- ESão três os casos em que ocorre a vacância do cargo: exoneração, aposentadoria e falecimento.
Ver a resposta e a explicação
A questão espalha as alternativas por assuntos diferentes, e só uma delas reproduz inteiro um dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968). É a da readaptação, e ela vem com as três marcas do instituto juntas: não diminui, não aumenta e opera-se por transferência — «A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência» (art. 42). A readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e depende sempre de inspeção médica (art. 41); note que ela não é reingresso, porque o funcionário nunca saiu do serviço.
A afirmação sobre vacância é a que se refuta por simples contagem: o Estatuto não lista três causas, lista seis — exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria e falecimento (art. 86). Ficaram de fora, na alternativa, a demissão, a transferência e o acesso; as duas últimas são a face de saída de formas que, do outro lado, também provêem cargo.
As restantes também caem pelo próprio Estatuto ou pelo excesso da afirmação. Negar ao servidor estadual o adicional por tempo de serviço contraria o art. 81, I, que manda contar determinados afastamentos justamente «para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade» — quem manda contar tempo para conceder a vantagem não a proíbe. Restringir a publicação no órgão oficial às leis e aos atos internos é falso pelo advérbio «apenas»: o Estatuto conta o prazo de posse «da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial» (art. 52) e o prazo de exercício, na remoção, «da data da publicação oficial do ato» (art. 60, II) — atos que não são lei nem interna corporis e que só produzem efeito depois de publicados. E dizer que as ações e os serviços de preservação da saúde se resumem aos locais públicos e de trabalho é uma limitação sem apoio: é matéria de saúde pública, alheia ao regime dos funcionários, e o verbo «resumem-se» fecha um rol que ninguém fechou.
Numa questão que mistura assuntos, ganha a alternativa que reproduz um dispositivo inteiro, com os dois lados dele — e a readaptação do Estatuto paulista tem sempre três marcas ao mesmo tempo: nem diminui nem aumenta a remuneração, e faz-se por transferência. Do outro lado, desconfie de toda alternativa que conte, que restrinja («apenas», «resumem-se») ou que negue uma vantagem que a própria lei pressupõe: a vacância do Estatuto tem seis causas, e qualquer redução desse número já a derruba antes de qualquer discussão de mérito.
- A
Incorreta. O defeito está no «apenas». O próprio Estatuto faz depender de publicação no órgão oficial atos que não são leis nem atos internos: o prazo de posse corre «da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial» (art. 52) e, na remoção, o prazo de exercício corre da data da publicação oficial do ato (art. 60, II).
- B
Incorreta. O Estatuto pressupõe o adicional por tempo de serviço em vez de o vedar: o art. 81, I manda contar certos afastamentos «para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade».
- C
Incorreta. A proposição restringe («resumem-se») o alcance das ações e serviços de preservação da saúde a dois lugares. É afirmação de saúde pública, estranha ao regime dos funcionários, e é a limitação que a torna falsa.
- D
Correta. Reproduz o art. 42 do Estatuto: a readaptação não acarreta diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e é feita mediante transferência. O instituto está definido no art. 41 — investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, dependente sempre de inspeção médica.
- E
Incorreta. Erra a contagem. A vacância do cargo, no art. 86 do Estatuto, decorre de seis causas — exoneração, demissão, transferência, acesso, aposentadoria e falecimento —, e a alternativa esquece a demissão, a transferência e o acesso.
Questão 3INSTITUTO MAIS · 2025
- Anomeação / readmissão / transferência
- Bposse / reintegração / readmissão
- Cnomeação / reversão / readaptação
- Dexoneração / readaptação / remoção
- Epromoção / readmissão / reversão
Ver a resposta e a explicação
As três lacunas reproduzem, palavra por palavra, a abertura de três artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e cada uma traz um sinal que a identifica sozinha.
A lacuna que fala do instituto «para cargo público de provimento efetivo» precedido de concurso de provas ou de provas e títulos só pode ser a nomeação (art. 14). Não é a posse, que é o ato de investidura já depois do provimento (art. 46); não é a promoção; e não é a exoneração, que esvazia o cargo em vez de o preencher (art. 86, I). A lacuna cujo sujeito é o aposentado, com duas iniciativas possíveis — a pedido ou de ofício —, é a reversão (art. 35): quem vem de demissão ou exoneração é readmitido (art. 39), quem vem de decisão judicial é reintegrado (art. 30) e quem vem da disponibilidade é aproveitado (art. 37); nenhum deles vem da aposentadoria. E a lacuna que junta dois elementos — «cargo mais compatível com a capacidade do funcionário» e a exigência de inspeção médica — é a readaptação (art. 41): a transferência move de um cargo efetivo para outro sem esse pressuposto de capacidade (art. 26), e a remoção nem sequer muda o cargo, muda a repartição ou o órgão (art. 43).
Só uma combinação alinha nomeação, reversão e readaptação nessa ordem. Vale ainda registar uma finura útil: a readaptação, embora seja investidura, não figura entre as sete formas de provimento do art. 11 — ela «será feita mediante transferência» (art. 42), e é a transferência que consta daquele rol.
Identifique cada instituto pelo seu sinal exclusivo. Concurso prévio para cargo efetivo → nomeação. Sujeito aposentado → reversão. Cargo mais compatível com a capacidade, mais inspeção médica → readaptação. Quem vem da disponibilidade → aproveitamento; quem vem de decisão judicial transitada em julgado → reintegração; quem vem de demissão ou exoneração → readmissão. E guarde que posse, exoneração e remoção não são reingresso nenhum: a posse investe, a exoneração é vacância e a remoção apenas desloca.
- A
Incorreta. Acerta o primeiro instituto, mas a readmissão é o reingresso do ex-funcionário demitido ou exonerado (art. 39 do Estatuto), e não do aposentado; e a transferência é a mudança entre cargos efetivos (art. 26), sem o pressuposto de capacidade que a última lacuna exige.
- B
Incorreta. A posse é o ato que investe o cidadão em cargo público (art. 46 do Estatuto) — quem é precedida de concurso é a nomeação (art. 14). E a reintegração decorre de decisão judicial passada em julgado (art. 30), não do pedido do aposentado.
- C
Correta. Nomeação (art. 14 do Estatuto), reversão (art. 35) e readaptação (art. 41) são, nessa ordem, a letra dos três dispositivos reproduzidos nas lacunas.
- D
Incorreta. A exoneração é causa de vacância (art. 86, I do Estatuto) e não é precedida de concurso; a readaptação não parte da aposentadoria; e a remoção muda o funcionário de repartição ou de órgão (art. 43), não o investe em cargo compatível com a sua capacidade.
- E
Incorreta. A promoção não é o instituto que o concurso precede; a readmissão pressupõe demissão ou exoneração, não aposentadoria (art. 39 do Estatuto); e a reversão é o reingresso do aposentado (art. 35), não a investidura em cargo compatível com a capacidade, que é a readaptação (art. 41).
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