Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Proibições (arts. 242–244)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 6 questões das provas de 6 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

6questões nas provas de Escrevente
6anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

I - Revogado.

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

VIII - praticar a usura;

IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.

Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:

1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;

2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Policarpo é funcionário público estadual e, com a finalidade de arrecadar fundos para o tratamento médico de uma criança da sua família que está gravemente enferma, teve a iniciativa de promover uma lista de donativos dentro da repartição em que trabalha. Adelaide foi uma das colegas que subscreveu a referida lista. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), é correto afirmar que Policarpo
  1. Ae Adelaide não cometeram infração ao Estatuto, se a promoção da lista contou com a prévia e devida autorização da chefia da repartição.
  2. Be Adelaide violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida pela Lei.
  3. Cnão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma, que seja da própria família, é permitida pela Lei.
  4. Dcometeu uma infração ao promover a lista de donativos, conduta proibida pelo Estatuto, mas Adelaide não cometeu qualquer infração.
  5. Enão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma é permitida pela Lei, baseada no princípio da dignidade humana.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O art. 242, VII do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo encadeia condutas proibidas numa linha só: exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição. O detalhe que a questão explora está no par de verbos: promover e subscrever. A lei proíbe os dois.

É isso que separa a resposta da sua concorrente mais próxima. Quem organizou a lista praticou a conduta de promover; quem assinou praticou a de subscrever. As duas estão no mesmo inciso, com o mesmo peso, e o Estatuto não trata quem assina como mero coadjuvante. Logo, a alternativa que pune apenas o organizador e absolve quem subscreveu lê metade do dispositivo.

As demais oferecem exceções que o inciso não tem. Autorização prévia da chefia não aparece ali — e não é por descuido do legislador: o mesmo art. 242, no inciso II, condiciona a retirada de documento à prévia permissão da autoridade competente, prova de que, quando quis abrir válvula, o artigo a abriu com todas as letras. Também não há ressalva por parentesco entre quem promove a lista e o beneficiado, nem cláusula que dispense a proibição em nome da dignidade da pessoa enferma. A conduta é proibida pelo lugar em que é praticada — dentro da repartição — e pelo ato, não pelo motivo.

A regra que fica

O art. 242, VII do Estatuto de São Paulo proíbe duas condutas na mesma linha — promover e subscrever lista de donativos dentro da repartição —, e quem assina infringe tanto quanto quem organiza. Não há ressalva de autorização da chefia, de parentesco nem de urgência do beneficiado; quando a alternativa oferecer uma condição de licitude, procure-a no texto do inciso, e note que a válvula da permissão prévia existe no mesmo artigo, mas apenas para retirar documento ou objeto.

  • A
    Incorreta. Cria uma autorização de chefia que o art. 242, VII do Estatuto não prevê. A ressalva de permissão prévia da autoridade competente existe no mesmo artigo, mas para a retirada de documento ou objeto (inciso II).
  • B
    Correta. O art. 242, VII do Estatuto proíbe tanto promover quanto subscrever listas de donativos dentro da repartição — de modo que tanto quem organizou a lista quanto quem a assinou praticaram conduta vedada.
  • C
    Incorreta. O parentesco entre quem promove a lista e o beneficiado não figura como exceção no art. 242, VII; a proibição alcança a conduta praticada dentro da repartição, seja qual for a relação com o destinatário dos donativos.
  • D
    Incorreta. Lê apenas o verbo promover e ignora o verbo subscrever, que está no mesmo inciso VII do art. 242. Quem assinou a lista dentro da repartição também praticou conduta proibida.
  • E
    Incorreta. Invoca uma justificativa de ordem principiológica para afastar um inciso que não a comporta. O art. 242, VII proíbe a conduta sem exame de finalidade.

Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN.De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a conduta descrita é
  1. Aproibida, pois ao funcionário público é vedado peticionar perante qualquer repartição pública, não podendo requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, ainda que em nome próprio.
  2. Bpermitida, pois o Estatuto expressamente permite que o funcionário público exerça o direito de petição em nome próprio ou de qualquer terceiro.
  3. Cindiferente ao Estatuto, que nada prevê em relação à possibilidade do funcionário público peticionar, em nome próprio ou de terceiros, perante repartições públicas.
  4. Dproibida, pois o funcionário público pode exercer o direito de petição perante quaisquer repartições públicas, mas somente em nome próprio, não podendo representar terceiros.
  5. Epermitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O caso é simples de descrever e depende de duas regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) que a banca põe em rota de colisão: a proibição de servir de procurador ou intermediário e o direito de petição.

A proibição está no art. 243, IX, e vem com a ressalva escrita na mesma frase: é vedado «constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau». O esposo é cônjuge. Logo, a servidora está precisamente dentro da hipótese excetuada, e recorrer da multa dele perante a repartição de trânsito é conduta permitida — permitida pela exceção, e não por ausência de regra.

Isso derruba as quatro restantes, cada uma por um defeito próprio. Afirmar que ao funcionário é vedado peticionar «ainda que em nome próprio» contraria o art. 240, que assegura ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, e ainda o art. 239, que garante o direito de petição a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento. Afirmar que o Estatuto o autoriza a peticionar em nome «de qualquer terceiro» estoura a ressalva, que é fechada no segundo grau. Afirmar que a conduta é indiferente porque a lei nada prevê é falso: ela prevê, e prevê expressamente. E afirmar que a conduta é proibida porque só se poderia peticionar em nome próprio apaga justamente a parte final do inciso IX.

A regra que fica

O funcionário não pode ser procurador de partes nem intermediário de terceiros perante repartição pública, e a ressalva é uma só e é fechada — interesse de cônjuge ou de parente até segundo grau (art. 243, IX do Estatuto). Antes de responder, verifique o grau do parentesco: dentro do segundo grau, permitido; fora dele, ou por estranho, proibido. E isso nada tem que ver com peticionar em nome próprio, que os arts. 239 e 240 asseguram.

  • A

    Incorreta. Contraria os arts. 239 e 240 do Estatuto, que asseguram o direito de petição e o direito de o servidor requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer. Não há vedação de peticionar em nome próprio.

  • B

    Incorreta. A permissão não alcança qualquer terceiro. O art. 243, IX do Estatuto excetua apenas o interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; fora daí, a intermediação continua proibida.

  • C

    Incorreta. O Estatuto não é omisso: o art. 243, IX regula expressamente a matéria, proibindo a atuação como procurador ou intermediário e ressalvando o interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

  • D

    Incorreta. Apaga a parte final do art. 243, IX do Estatuto. A atuação em favor de cônjuge ou de parente até segundo grau é expressamente ressalvada, de modo que a conduta descrita não é proibida.

  • E

    Correta. Enquadra o caso na ressalva do art. 243, IX do Estatuto: excecionalmente, o funcionário pode ser procurador ou intermediário perante repartição pública quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau — e o esposo é cônjuge.

Questão 3VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP

Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário, lotada na 5a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo. Maria é sócia minoritária (2%) de sua irmã, Joana, em uma empresa que vende equipamentos de informática, na qual trabalha algumas horas por semana, sem prejuízo do cumprimento de sua jornada de trabalho e de suas atividades no cargo público, que são devidamente observadas. Joana decide participar de licitação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pretende adquirir computadores e impressoras. Considerando as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Maria
  1. Apode permitir que a empresa participe do certame, pois não consta no Estatuto qualquer vedação aos funcionários públicos em relação à participação em sociedades comerciais e/ou empresariais, que contratem ou não com o Poder Público.
  2. Bnão deve permitir que a empresa participe do certame, se a aquisição for destinada para uso na unidade em que está lotada; caso seja o equipamento destinado a outras unidades, não há vedação estatutária.
  3. Cpode permitir que a empresa participe do certame, pois ao funcionário público somente é vedado receber subvenções ou outros valores de forma não onerosa, podendo, portanto, estabelecer relação comercial com o Tribunal de Justiça.
  4. Dpode permitir que a empresa participe do certame, pois o Estatuto somente vedaria a relação comercial se a empresa de Maria fosse de natureza industrial ou bancária, o que não é o caso.
  5. Enão deve permitir que a empresa participe do certame, pois é proibido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Tribunal.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

Duas linhas do art. 243 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo resolvem o caso, e elas dizem coisas diferentes de propósito. O inciso VI permite ao funcionário, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário: pôr dinheiro numa empresa é livre. O inciso II proíbe participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário esteja lotado.

O enunciado não descreve apenas uma sócia de 2%. Descreve alguém que trabalha na empresa algumas horas por semana — atuação, e não mera participação no capital. E a empresa pretende contratar com o Tribunal de Justiça do Estado, isto é, manter relação comercial com o Governo do Estado. Estão presentes os dois elementos do inciso II.

Isso permite nomear o defeito de cada distratora. Dizer que o Estatuto não traz vedação alguma sobre sociedades comerciais é negar o inciso II. Dizer que a proibição só valeria se os equipamentos fossem destinados à unidade em que ela está lotada é transformar em único o terceiro dos três ganchos alternativos do inciso — manter relação comercial ou administrativa com o Governo já basta, sozinho. Dizer que a lei só veda receber valores de forma não onerosa é inventar um critério que não está no artigo. E dizer que só empresa industrial ou bancária estaria abrangida é ler metade da enumeração: o inciso II nomeia empresas bancárias ou industriais e sociedades comerciais, e uma revendedora de computadores é sociedade comercial. Fica de pé a leitura que veda a participação na gerência ou administração de sociedade comercial que mantenha relações com o Tribunal.

A regra que fica

No Estatuto de São Paulo, ter dinheiro numa empresa e mandar nela são coisas separadas — o art. 243, VI garante ao funcionário ser acionista, quotista ou comanditário em qualquer caso; o art. 243, II proíbe participar da gerência ou administração. Então pergunte duas coisas, nesta ordem: ele só aporta capital, ou atua e decide na empresa? E a empresa cai em algum destes três ganchos — mantém relação comercial ou administrativa com o Governo, é por ele subvencionada, ou está diretamente ligada à finalidade da repartição onde ele está lotado? Basta um deles. E note que o inciso alcança empresa bancária, industrial e sociedade comercial.

  • A
    Incorreta. Afirma inexistir vedação estatutária quanto a sociedades comerciais. O art. 243, II do Estatuto proíbe justamente participar da gerência ou administração de sociedade comercial que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado.
  • B
    Incorreta. Reduz a proibição a um só dos seus ganchos. O art. 243, II incide se a empresa mantiver relações comerciais ou administrativas com o Governo, se for por ele subvencionada, ou se estiver diretamente relacionada com a finalidade da repartição onde o funcionário está lotado — bastando qualquer um. O destino final dos computadores é irrelevante para o primeiro deles.
  • C
    Incorreta. Inventa um critério de onerosidade. O art. 243, II não distingue entre receber a título gratuito ou oneroso: o que ele proíbe é participar da gerência ou administração da empresa que se relaciona comercialmente com o Governo.
  • D
    Incorreta. Lê apenas parte da enumeração. O art. 243, II alcança empresas bancárias, empresas industriais e sociedades comerciais — e uma revendedora de equipamentos de informática é sociedade comercial.
  • E
    Correta. Reproduz o núcleo do art. 243, II do Estatuto: é proibido ao funcionário participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Poder Público — e é o que ocorreria se a empresa em que ela atua contratasse com o Tribunal.

Treine este trecho

Há 42 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.

Criar conta grátis →

Outros trechos de Direito Administrativo