Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.
Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Ae Adelaide não cometeram infração ao Estatuto, se a promoção da lista contou com a prévia e devida autorização da chefia da repartição.
- Be Adelaide violaram o Estatuto, pois ambos praticaram conduta proibida pela Lei.
- Cnão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma, que seja da própria família, é permitida pela Lei.
- Dcometeu uma infração ao promover a lista de donativos, conduta proibida pelo Estatuto, mas Adelaide não cometeu qualquer infração.
- Enão violou o Estatuto, pois a promoção de lista de donativos em favor de pessoa enferma é permitida pela Lei, baseada no princípio da dignidade humana.
Ver a resposta e a explicação
O art. 242, VII do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo encadeia condutas proibidas numa linha só: exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição. O detalhe que a questão explora está no par de verbos: promover e subscrever. A lei proíbe os dois.
É isso que separa a resposta da sua concorrente mais próxima. Quem organizou a lista praticou a conduta de promover; quem assinou praticou a de subscrever. As duas estão no mesmo inciso, com o mesmo peso, e o Estatuto não trata quem assina como mero coadjuvante. Logo, a alternativa que pune apenas o organizador e absolve quem subscreveu lê metade do dispositivo.
As demais oferecem exceções que o inciso não tem. Autorização prévia da chefia não aparece ali — e não é por descuido do legislador: o mesmo art. 242, no inciso II, condiciona a retirada de documento à prévia permissão da autoridade competente, prova de que, quando quis abrir válvula, o artigo a abriu com todas as letras. Também não há ressalva por parentesco entre quem promove a lista e o beneficiado, nem cláusula que dispense a proibição em nome da dignidade da pessoa enferma. A conduta é proibida pelo lugar em que é praticada — dentro da repartição — e pelo ato, não pelo motivo.
O art. 242, VII do Estatuto de São Paulo proíbe duas condutas na mesma linha — promover e subscrever lista de donativos dentro da repartição —, e quem assina infringe tanto quanto quem organiza. Não há ressalva de autorização da chefia, de parentesco nem de urgência do beneficiado; quando a alternativa oferecer uma condição de licitude, procure-a no texto do inciso, e note que a válvula da permissão prévia existe no mesmo artigo, mas apenas para retirar documento ou objeto.
- AIncorreta. Cria uma autorização de chefia que o art. 242, VII do Estatuto não prevê. A ressalva de permissão prévia da autoridade competente existe no mesmo artigo, mas para a retirada de documento ou objeto (inciso II).
- BCorreta. O art. 242, VII do Estatuto proíbe tanto promover quanto subscrever listas de donativos dentro da repartição — de modo que tanto quem organizou a lista quanto quem a assinou praticaram conduta vedada.
- CIncorreta. O parentesco entre quem promove a lista e o beneficiado não figura como exceção no art. 242, VII; a proibição alcança a conduta praticada dentro da repartição, seja qual for a relação com o destinatário dos donativos.
- DIncorreta. Lê apenas o verbo promover e ignora o verbo subscrever, que está no mesmo inciso VII do art. 242. Quem assinou a lista dentro da repartição também praticou conduta proibida.
- EIncorreta. Invoca uma justificativa de ordem principiológica para afastar um inciso que não a comporta. O art. 242, VII proíbe a conduta sem exame de finalidade.
Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Aproibida, pois ao funcionário público é vedado peticionar perante qualquer repartição pública, não podendo requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, ainda que em nome próprio.
- Bpermitida, pois o Estatuto expressamente permite que o funcionário público exerça o direito de petição em nome próprio ou de qualquer terceiro.
- Cindiferente ao Estatuto, que nada prevê em relação à possibilidade do funcionário público peticionar, em nome próprio ou de terceiros, perante repartições públicas.
- Dproibida, pois o funcionário público pode exercer o direito de petição perante quaisquer repartições públicas, mas somente em nome próprio, não podendo representar terceiros.
- Epermitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Ver a resposta e a explicação
O caso é simples de descrever e depende de duas regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) que a banca põe em rota de colisão: a proibição de servir de procurador ou intermediário e o direito de petição.
A proibição está no art. 243, IX, e vem com a ressalva escrita na mesma frase: é vedado «constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau». O esposo é cônjuge. Logo, a servidora está precisamente dentro da hipótese excetuada, e recorrer da multa dele perante a repartição de trânsito é conduta permitida — permitida pela exceção, e não por ausência de regra.
Isso derruba as quatro restantes, cada uma por um defeito próprio. Afirmar que ao funcionário é vedado peticionar «ainda que em nome próprio» contraria o art. 240, que assegura ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, e ainda o art. 239, que garante o direito de petição a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento. Afirmar que o Estatuto o autoriza a peticionar em nome «de qualquer terceiro» estoura a ressalva, que é fechada no segundo grau. Afirmar que a conduta é indiferente porque a lei nada prevê é falso: ela prevê, e prevê expressamente. E afirmar que a conduta é proibida porque só se poderia peticionar em nome próprio apaga justamente a parte final do inciso IX.
O funcionário não pode ser procurador de partes nem intermediário de terceiros perante repartição pública, e a ressalva é uma só e é fechada — interesse de cônjuge ou de parente até segundo grau (art. 243, IX do Estatuto). Antes de responder, verifique o grau do parentesco: dentro do segundo grau, permitido; fora dele, ou por estranho, proibido. E isso nada tem que ver com peticionar em nome próprio, que os arts. 239 e 240 asseguram.
- A
Incorreta. Contraria os arts. 239 e 240 do Estatuto, que asseguram o direito de petição e o direito de o servidor requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer. Não há vedação de peticionar em nome próprio.
- B
Incorreta. A permissão não alcança qualquer terceiro. O art. 243, IX do Estatuto excetua apenas o interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; fora daí, a intermediação continua proibida.
- C
Incorreta. O Estatuto não é omisso: o art. 243, IX regula expressamente a matéria, proibindo a atuação como procurador ou intermediário e ressalvando o interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
- D
Incorreta. Apaga a parte final do art. 243, IX do Estatuto. A atuação em favor de cônjuge ou de parente até segundo grau é expressamente ressalvada, de modo que a conduta descrita não é proibida.
- E
Correta. Enquadra o caso na ressalva do art. 243, IX do Estatuto: excecionalmente, o funcionário pode ser procurador ou intermediário perante repartição pública quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau — e o esposo é cônjuge.
Questão 3VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP
- Apode permitir que a empresa participe do certame, pois não consta no Estatuto qualquer vedação aos funcionários públicos em relação à participação em sociedades comerciais e/ou empresariais, que contratem ou não com o Poder Público.
- Bnão deve permitir que a empresa participe do certame, se a aquisição for destinada para uso na unidade em que está lotada; caso seja o equipamento destinado a outras unidades, não há vedação estatutária.
- Cpode permitir que a empresa participe do certame, pois ao funcionário público somente é vedado receber subvenções ou outros valores de forma não onerosa, podendo, portanto, estabelecer relação comercial com o Tribunal de Justiça.
- Dpode permitir que a empresa participe do certame, pois o Estatuto somente vedaria a relação comercial se a empresa de Maria fosse de natureza industrial ou bancária, o que não é o caso.
- Enão deve permitir que a empresa participe do certame, pois é proibido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Tribunal.
Ver a resposta e a explicação
Duas linhas do art. 243 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo resolvem o caso, e elas dizem coisas diferentes de propósito. O inciso VI permite ao funcionário, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário: pôr dinheiro numa empresa é livre. O inciso II proíbe participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário esteja lotado.
O enunciado não descreve apenas uma sócia de 2%. Descreve alguém que trabalha na empresa algumas horas por semana — atuação, e não mera participação no capital. E a empresa pretende contratar com o Tribunal de Justiça do Estado, isto é, manter relação comercial com o Governo do Estado. Estão presentes os dois elementos do inciso II.
Isso permite nomear o defeito de cada distratora. Dizer que o Estatuto não traz vedação alguma sobre sociedades comerciais é negar o inciso II. Dizer que a proibição só valeria se os equipamentos fossem destinados à unidade em que ela está lotada é transformar em único o terceiro dos três ganchos alternativos do inciso — manter relação comercial ou administrativa com o Governo já basta, sozinho. Dizer que a lei só veda receber valores de forma não onerosa é inventar um critério que não está no artigo. E dizer que só empresa industrial ou bancária estaria abrangida é ler metade da enumeração: o inciso II nomeia empresas bancárias ou industriais e sociedades comerciais, e uma revendedora de computadores é sociedade comercial. Fica de pé a leitura que veda a participação na gerência ou administração de sociedade comercial que mantenha relações com o Tribunal.
No Estatuto de São Paulo, ter dinheiro numa empresa e mandar nela são coisas separadas — o art. 243, VI garante ao funcionário ser acionista, quotista ou comanditário em qualquer caso; o art. 243, II proíbe participar da gerência ou administração. Então pergunte duas coisas, nesta ordem: ele só aporta capital, ou atua e decide na empresa? E a empresa cai em algum destes três ganchos — mantém relação comercial ou administrativa com o Governo, é por ele subvencionada, ou está diretamente ligada à finalidade da repartição onde ele está lotado? Basta um deles. E note que o inciso alcança empresa bancária, industrial e sociedade comercial.
- AIncorreta. Afirma inexistir vedação estatutária quanto a sociedades comerciais. O art. 243, II do Estatuto proíbe justamente participar da gerência ou administração de sociedade comercial que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado.
- BIncorreta. Reduz a proibição a um só dos seus ganchos. O art. 243, II incide se a empresa mantiver relações comerciais ou administrativas com o Governo, se for por ele subvencionada, ou se estiver diretamente relacionada com a finalidade da repartição onde o funcionário está lotado — bastando qualquer um. O destino final dos computadores é irrelevante para o primeiro deles.
- CIncorreta. Inventa um critério de onerosidade. O art. 243, II não distingue entre receber a título gratuito ou oneroso: o que ele proíbe é participar da gerência ou administração da empresa que se relaciona comercialmente com o Governo.
- DIncorreta. Lê apenas parte da enumeração. O art. 243, II alcança empresas bancárias, empresas industriais e sociedades comerciais — e uma revendedora de equipamentos de informática é sociedade comercial.
- ECorreta. Reproduz o núcleo do art. 243, II do Estatuto: é proibido ao funcionário participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Poder Público — e é o que ocorreria se a empresa em que ela atua contratasse com o Tribunal.
Treine este trecho
Há 42 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Administrativo
- Das Disposições Gerais (arts. 1–8-A)7 na prova
- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9)4 na prova
- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Causam Prejuízo Ao Erário (art. 10)1 na prova
- Dos Atos de Improbidade Administrativa Que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11)1 na prova
- Das Penas (art. 12)2 na prova
- Da Declaração de Bens (art. 13)1 na prova
- Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14–18-A)4 na prova
- Das Disposições Penais (arts. 19–22)1 na prova
- Da Prescrição (arts. 23–23-C)1 na prova
- Das Disposições Finais (arts. 24–25)
- Disposições Preliminares (arts. 1–10)
- Do Provimento (arts. 11–12)
- Das Formas de Nomeação (art. 13)
- Do Concurso (arts. 14–20)
- Das Provas de Habilitação (arts. 21–22)
- Das Substituições (arts. 23–25)
- Da Transferência (arts. 26–29)
- Da Reintegração (arts. 30–32)1 na prova
- Do Acesso (arts. 33–34)
- Da Reversão (arts. 35–36)
- Do Aproveitamento (arts. 37–38)
- Da Readmissão (arts. 39–40)
- Da Readaptação (arts. 41–42)
- Da Remoção (arts. 43–45)
- Da Posse (arts. 46–55)
- Da Fiança (art. 56)
- Do Exercício (arts. 57–75)2 na prova
- Da Contagem de Tempo de Serviço (arts. 76–85)
- Da Vacância (art. 86)
- Das Acumulações Remuneradas (arts. 171–175)
- Do Direito de Petição (arts. 239–240)3 na prova
- Dos Deveres (art. 241)3 na prova
- Das Responsabilidades (arts. 245–250)7 na prova
- Das Penalidades e de Sua Aplicação (arts. 251–263)23 na prova
- Das Providências Preliminares (arts. 264–267)3 na prova
- Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância (arts. 267-A–267-P)1 na prova
- Das Disposições Gerais (arts. 268–271)2 na prova
- Da Sindicância (arts. 272–273)
- Do Processo Administrativo (arts. 274–307)15 na prova
- Do Processo por Inassiduidade (arts. 308–311)1 na prova
- Dos Recursos (arts. 312–314)4 na prova
- Da Revisão (arts. 315–321)5 na prova
- Disposições Finais (arts. 322–323)