Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Substituições (arts. 23–25)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.

§ 1° - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

§ 2° - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 3° - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.

Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 24.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1FGV · 2014

Assinale a opção que indica o procedimento a ser adotado no caso de a Diretora de uma unidade escolar estar, legal e temporariamente, impedido de exercer o cargo.
  1. AAbertura de um novo concurso público para preenchimento do cargo.
  2. BConsulta à comunidade escolar para eleição de um novo ocupante para o cargo.
  3. CContratação, em caráter de emergência, de um especialista que possua as condições necessárias para o preenchimento do cargo.
  4. DProva interna para os servidores da mesma Diretoria de Ensino que desejem se candidatar ao cargo.
  5. ESubstituição por outro funcionário público, de acordo com a expedição de ato de autoridade competente.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O dado que decide está no enunciado: a titular de um cargo de direção está impedida legal e temporariamente. Impedimento temporário não vaga cargo — a diretora continua titular —, e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) reserva a esse cenário um instituto próprio: «Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção» (art. 23).

O regime da substituição responde ao resto da pergunta. Ela «recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente» (art. 24), e o substituto exerce o cargo «enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante» (§ 1°). São exatamente os dois elementos da alternativa vencedora: outro funcionário público e ato da autoridade competente.

Cada distratora move a questão para uma porta que só se abre quando o cargo vaga — e ele não vagou. O concurso precede a nomeação para cargo efetivo (art. 14) e serve a prover cargo vago, não a cobrir ausência temporária. A contratação emergencial tem hipótese única e diferente: não havendo candidato habilitado em concurso, o cargo vago pode ser ocupado no regime da legislação trabalhista, por até dois anos e vedada a recondução (art. 12) — pressupõe, também ela, vacância e concurso frustrado. A eleição pela comunidade escolar não é forma de provimento nem de substituição no Estatuto. E a prova interna entre servidores da Diretoria de Ensino confunde a substituição com seleção: o Estatuto seleciona por concurso (art. 14) ou por provas de habilitação, e estas destinam-se à transferência e a outras formas de provimento sem critério competitivo (art. 21) — nenhuma delas cobre impedimento temporário de titular.

A regra que fica

Pergunte primeiro se o cargo vagou. Impedimento legal e temporário não abre vaga, e cargo que não vagou não se provê: cobre-se por substituição, que recai sempre em funcionário público, dura enquanto durar o impedimento e, quando não for automática, depende de ato da autoridade competente. Só a vacância abre a porta do concurso — e só o concurso sem candidato habilitado abre a da ocupação por vínculo trabalhista.

  • A

    Incorreta. Concurso público precede a nomeação para cargo de provimento efetivo (Estatuto, art. 14) e destina-se a prover cargo vago. Aqui o cargo não vagou: a titular está apenas impedida, legal e temporariamente.

  • B

    Incorreta. O Estatuto não conhece eleição pela comunidade como forma de prover cargo nem de substituir titular impedido. A substituição recai sempre em funcionário público e depende, quando não automática, de ato da autoridade competente (art. 24).

  • C

    Incorreta. A contratação por vínculo trabalhista tem hipótese única no Estatuto e é outra: cargo vago para o qual o concurso não produziu candidato habilitado, por até dois anos e vedada a recondução (art. 12). Não serve para cobrir impedimento temporário.

  • D

    Incorreta. Confunde substituição com seleção. As provas de habilitação do Estatuto servem à transferência e a outras formas de provimento que não impliquem critério competitivo (art. 21); nenhuma delas se destina a preencher o lugar de um titular temporariamente impedido.

  • E

    Correta. É a substituição dos arts. 23 e 24 do Estatuto: no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção há substituição, que recai sempre em funcionário público e, quando não for automática, depende da expedição de ato de autoridade competente.

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