O texto da lei
Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2024
- Apor transferência, acesso ou reversão.
- Bem caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo.
- Cpor reversão, reintegração ou em comissão.
- Dpor aproveitamento, reintegração ou em caráter efetivo.
- Eem comissão e em caráter efetivo, apenas.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é sobre o art. 13 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e a armadilha é a de sempre: confundir o rol das formas de provimento com o das formas de nomeação.
São dois níveis. No de cima, o art. 11 arrola sete modos de prover o cargo — nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão. No de baixo, dentro da nomeação, o art. 13 abre três: em caráter vitalício, «nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil»; em comissão, quando a lei disser que o cargo assim deva ser provido; e em caráter efetivo, quando essa for a natureza do cargo. Por isso caem todas as alternativas que apresentam transferência, acesso, reversão, reintegração ou aproveitamento como modalidades de nomeação: são irmãs da nomeação e não filhas dela — quem é reintegrado ou revertido não é nomeado.
Restam duas alternativas que só mencionam modalidades do art. 13, e é preciso conferir qual delas as traz todas. Uma limita-se a «em comissão e em caráter efetivo, apenas», e o advérbio transforma a omissão do caráter vitalício num erro afirmativo: ela nega que exista a modalidade do inciso I. Decide, portanto, a alternativa que enuncia as três — vitalícia, em comissão e efetiva.
Pergunte se o enunciado fala de PROVIMENTO ou de NOMEAÇÃO. Provimento tem sete formas (art. 11); nomeação tem três (art. 13) — vitalícia, em comissão e efetiva. Nome que esteja na lista de sete e não na de três nunca é modalidade de nomeação. E uma alternativa que feche a lista com «apenas» tem de trazê-la inteira, sob pena de o próprio advérbio a tornar falsa.
- A
Incorreta. Transferência, acesso e reversão são formas autônomas de provimento (art. 11, II, IV e V do Estatuto), e não modalidades de nomeação.
- B
Correta. São as três modalidades do art. 13 do Estatuto: em caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo.
- C
Incorreta. Apenas «em comissão» pertence ao art. 13; reversão e reintegração provêm o cargo por si mesmas (art. 11, V e III do Estatuto).
- D
Incorreta. Apenas o «caráter efetivo» pertence ao art. 13; aproveitamento e reintegração são formas próprias de provimento (art. 11, VI e III do Estatuto).
- E
Incorreta. Enumera duas das três modalidades e fecha a lista com «apenas», deixando de fora a nomeação em caráter vitalício, prevista no art. 13, I do Estatuto.
Questão 2FCC · 2010
- Aem caráter efetivo será condicionada à permanência do servidor por, no mínimo, 15 (quinze) anos no serviço público estadual.
- Bem caráter vitalício será feita nos casos previstos em Decreto do Governador.
- Cserá feita, em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
- Dpode ser feita por reintegração.
- Epode ser feita por acesso.
Ver a resposta e a explicação
A questão testa uma distinção que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) arruma em dois artigos vizinhos e que os candidatos colapsam num só. O art. 11 lista as sete formas de provimento — nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão. O art. 13 lista, dentro da primeira delas, as três formas de nomeação: em caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo. A nomeação é uma das sete; as outras seis não são espécies dela, são irmãs dela.
Por isso caem de uma vez as alternativas que dizem que a nomeação «pode ser feita por reintegração» e «por acesso»: a reintegração provê o cargo por força de decisão judicial (art. 11, III, e art. 30) e o acesso é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro (art. 11, IV, e art. 33) — em nenhum dos dois há ato de nomeação. Das que restam, duas mexem no próprio art. 13: o caráter vitalício não vem de decreto do Governador, mas dos «casos expressamente previstos na Constituição do Brasil», e trocar a fonte normativa é todo o defeito; e o Estatuto não condiciona a nomeação efetiva a permanência mínima de quinze anos, exigência que não existe em artigo nenhum.
Sobrevive a alternativa que reproduz o inciso II do art. 13: a nomeação é em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido. Repare que o critério é legal e prende-se à natureza do cargo — não à escolha da autoridade no caso concreto.
Mantenha dois níveis separados. No nível de cima estão as sete formas de provimento do art. 11; no de baixo, dentro da nomeação, as três formas de nomear — vitalícia (só nos casos previstos na Constituição), em comissão (só quando a lei disser que o cargo assim deve ser provido) e efetiva (quando essa for a natureza do cargo). Sempre que uma alternativa disser que a nomeação «se faz por» reintegração, acesso, reversão, aproveitamento, transferência ou readmissão, ela está a rebaixar ao nível de baixo o que pertence ao de cima.
- A
Incorreta. Não há no Estatuto exigência de permanência mínima de quinze anos para a nomeação em caráter efetivo; o que a caracteriza é a natureza do cargo a prover (art. 13, III).
- B
Incorreta. O caráter vitalício cabe «nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil» (art. 13, I do Estatuto), e não nos casos previstos em decreto do Governador.
- C
Correta. É a letra do art. 13, II do Estatuto: a nomeação é feita em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
- D
Incorreta. A reintegração é forma autônoma de provimento (art. 11, III do Estatuto), ao lado da nomeação, e decorre de decisão judicial passada em julgado — não é modalidade de nomear.
- E
Incorreta. O acesso também é forma autônoma de provimento (art. 11, IV do Estatuto): é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, e não um modo de nomeação.
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