Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Formas de Nomeação (art. 13)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de junho de 2026

O texto da lei

Artigo 13 - As nomeações serão feitas:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, as nomeações em cargo público podem ser feitas
  1. Apor transferência, acesso ou reversão.
  2. Bem caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo.
  3. Cpor reversão, reintegração ou em comissão.
  4. Dpor aproveitamento, reintegração ou em caráter efetivo.
  5. Eem comissão e em caráter efetivo, apenas.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A pergunta é sobre o art. 13 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), e a armadilha é a de sempre: confundir o rol das formas de provimento com o das formas de nomeação.

São dois níveis. No de cima, o art. 11 arrola sete modos de prover o cargo — nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão. No de baixo, dentro da nomeação, o art. 13 abre três: em caráter vitalício, «nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil»; em comissão, quando a lei disser que o cargo assim deva ser provido; e em caráter efetivo, quando essa for a natureza do cargo. Por isso caem todas as alternativas que apresentam transferência, acesso, reversão, reintegração ou aproveitamento como modalidades de nomeação: são irmãs da nomeação e não filhas dela — quem é reintegrado ou revertido não é nomeado.

Restam duas alternativas que só mencionam modalidades do art. 13, e é preciso conferir qual delas as traz todas. Uma limita-se a «em comissão e em caráter efetivo, apenas», e o advérbio transforma a omissão do caráter vitalício num erro afirmativo: ela nega que exista a modalidade do inciso I. Decide, portanto, a alternativa que enuncia as três — vitalícia, em comissão e efetiva.

A regra que fica

Pergunte se o enunciado fala de PROVIMENTO ou de NOMEAÇÃO. Provimento tem sete formas (art. 11); nomeação tem três (art. 13) — vitalícia, em comissão e efetiva. Nome que esteja na lista de sete e não na de três nunca é modalidade de nomeação. E uma alternativa que feche a lista com «apenas» tem de trazê-la inteira, sob pena de o próprio advérbio a tornar falsa.

  • A

    Incorreta. Transferência, acesso e reversão são formas autônomas de provimento (art. 11, II, IV e V do Estatuto), e não modalidades de nomeação.

  • B

    Correta. São as três modalidades do art. 13 do Estatuto: em caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo.

  • C

    Incorreta. Apenas «em comissão» pertence ao art. 13; reversão e reintegração provêm o cargo por si mesmas (art. 11, V e III do Estatuto).

  • D

    Incorreta. Apenas o «caráter efetivo» pertence ao art. 13; aproveitamento e reintegração são formas próprias de provimento (art. 11, VI e III do Estatuto).

  • E

    Incorreta. Enumera duas das três modalidades e fecha a lista com «apenas», deixando de fora a nomeação em caráter vitalício, prevista no art. 13, I do Estatuto.

Questão 2FCC · 2010

Prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que a nomeação
  1. Aem caráter efetivo será condicionada à permanência do servidor por, no mínimo, 15 (quinze) anos no serviço público estadual.
  2. Bem caráter vitalício será feita nos casos previstos em Decreto do Governador.
  3. Cserá feita, em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
  4. Dpode ser feita por reintegração.
  5. Epode ser feita por acesso.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão testa uma distinção que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) arruma em dois artigos vizinhos e que os candidatos colapsam num só. O art. 11 lista as sete formas de provimento — nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão. O art. 13 lista, dentro da primeira delas, as três formas de nomeação: em caráter vitalício, em comissão e em caráter efetivo. A nomeação é uma das sete; as outras seis não são espécies dela, são irmãs dela.

Por isso caem de uma vez as alternativas que dizem que a nomeação «pode ser feita por reintegração» e «por acesso»: a reintegração provê o cargo por força de decisão judicial (art. 11, III, e art. 30) e o acesso é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro (art. 11, IV, e art. 33) — em nenhum dos dois há ato de nomeação. Das que restam, duas mexem no próprio art. 13: o caráter vitalício não vem de decreto do Governador, mas dos «casos expressamente previstos na Constituição do Brasil», e trocar a fonte normativa é todo o defeito; e o Estatuto não condiciona a nomeação efetiva a permanência mínima de quinze anos, exigência que não existe em artigo nenhum.

Sobrevive a alternativa que reproduz o inciso II do art. 13: a nomeação é em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido. Repare que o critério é legal e prende-se à natureza do cargo — não à escolha da autoridade no caso concreto.

A regra que fica

Mantenha dois níveis separados. No nível de cima estão as sete formas de provimento do art. 11; no de baixo, dentro da nomeação, as três formas de nomear — vitalícia (só nos casos previstos na Constituição), em comissão (só quando a lei disser que o cargo assim deve ser provido) e efetiva (quando essa for a natureza do cargo). Sempre que uma alternativa disser que a nomeação «se faz por» reintegração, acesso, reversão, aproveitamento, transferência ou readmissão, ela está a rebaixar ao nível de baixo o que pertence ao de cima.

  • A

    Incorreta. Não há no Estatuto exigência de permanência mínima de quinze anos para a nomeação em caráter efetivo; o que a caracteriza é a natureza do cargo a prover (art. 13, III).

  • B

    Incorreta. O caráter vitalício cabe «nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil» (art. 13, I do Estatuto), e não nos casos previstos em decreto do Governador.

  • C

    Correta. É a letra do art. 13, II do Estatuto: a nomeação é feita em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

  • D

    Incorreta. A reintegração é forma autônoma de provimento (art. 11, III do Estatuto), ao lado da nomeação, e decorre de decisão judicial passada em julgado — não é modalidade de nomear.

  • E

    Incorreta. O acesso também é forma autônoma de provimento (art. 11, IV do Estatuto): é a elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, e não um modo de nomeação.

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