Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - Revogado.
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira.
Parágrafo único - Revogado.
Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP
- Arealizada por meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.
- Ba autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório.
- Co processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.
- Dquando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.
- Ea sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.
Ver a resposta e a explicação
A questão pergunta como se apura infração de funcionário no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e a resposta está na regra que distribui os ritos pela pena em tese cabível. O art. 269 manda instaurar sindicância quando a falta, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa; o art. 270 torna obrigatório o processo administrativo quando ela possa determinar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. É essa segunda regra que a questão sustenta — e note que a gravidade da consequência é que puxa o rito mais completo, e não o contrário.
Ao redor dela, o capítulo fixa três pontos que derrubam as demais alternativas. O primeiro é a garantia: o art. 268 diz que a apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa — de modo que é falso dizer que a sindicância dispensa contraditório. Esse é, aliás, o ponto em que a Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003, refez o dispositivo, e a redação com a garantia expressa já era a vigente na data desta prova.
O segundo é a apuração preliminar do art. 265: ela existe, é cabível quando a infração não está suficientemente caracterizada ou a autoria não está definida, e é de natureza simplesmente investigativa — não é fase de acusação e por isso não é fase de contraditório, que se instala quando alguém passa a ser acusado. Descrevê-la com contraditório é confundir investigação com processo.
O terceiro são os prazos, que a questão embaralha de propósito: o processo administrativo conclui-se em 90 dias contados da citação do acusado (art. 277), e a sindicância, em 60 dias (art. 273, II) — dez e quinze dias não são prazos de conclusão de rito nenhum aqui.
Quem escolhe o rito é a pena que a falta pode gerar — repreensão, suspensão ou multa pedem sindicância; demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade tornam obrigatório o processo administrativo. Os dois correm com contraditório e ampla defesa; o que não os tem é a apuração preliminar, que é só investigativa.
- A
Incorreta. Contraria o art. 268 do Estatuto, segundo o qual a apuração das infrações se faz mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A sindicância é rito abreviado, não rito sem defesa.
- B
Incorreta. Descreve corretamente a apuração preliminar como de natureza simplesmente investigativa (art. 265) e depois lhe acrescenta o contraditório, que ela não tem justamente por ser investigativa e anterior a qualquer acusação. O contraditório instala-se na sindicância e no processo administrativo (art. 268).
- C
Incorreta. Troca o prazo do art. 277: o processo administrativo deve ser concluído em 90 dias contados da citação do acusado, e instaurado por portaria em 8 dias improrrogáveis do recebimento da determinação.
- D
Correta. É o art. 270 do Estatuto: será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
- E
Incorreta. Erra o prazo da sindicância, que é de 60 dias (art. 273, II). Quinze dias não é prazo de conclusão de procedimento disciplinar no Estatuto.
Questão 2VUNESP · 2025
- Anão será irregular por não causar prejuízo ao Ministério Público.
- Bnão constituirá infração disciplinar caso ele comprove, ao tempo da sua prática, que não foi informado por superiores hierárquicos de sua ilicitude.
- Cé irregular e o sujeita à pena de prisão administrativa.
- Dé irregular e pode resultar, dentre outras, na pena de multa, suspensão ou demissão, a ser aplicada após processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
- Eserá regular caso, para a sua realização, haja a concordância do chefe imediato.
Ver a resposta e a explicação
João usa o veículo oficial, que lhe foi confiado para transporte no interesse da instituição, para entregar bolos produzidos pela esposa. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) resolve isso por duas proibições diretas: o art. 242, VIII proíbe «empregar material do serviço público em serviço particular», e o art. 243, XI proíbe valer-se da qualidade de funcionário «para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito». Nenhuma das duas condiciona a infração a prejuízo, a horário ou a autorização de quem quer que seja — e é justamente nesses três lugares que as distratoras tentam salvar a conduta.
Daí a eliminação, uma a uma. A que absolve João porque não houve prejuízo ao órgão acrescenta à proibição um elemento que ela não tem: o que a lei veda é o emprego do material público em serviço particular, e o cuidado com horários e percursos apenas reduz a gravidade, sem apagar a falta. A que o absolve por desconhecimento choca-se com o art. 241, XIII, que faz do estar em dia com as leis, regulamentos e ordens de serviço um dever do funcionário. A que fala em concordância do chefe imediato supõe que um superior possa autorizar o que a lei proíbe: não pode, e o art. 241, II ainda impõe ao subordinado representar contra ordens manifestamente ilegais. E a que comina «prisão administrativa» oferece algo que não existe: o rol de penas do art. 251 tem seis itens — repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade —, e nenhum deles priva de liberdade.
Sobra a afirmação que faz as duas coisas certas ao mesmo tempo: reconhece a irregularidade e situa a consequência dentro do rol legal (multa, suspensão ou demissão estão entre as seis penas), condicionando a sua aplicação a procedimento com contraditório e ampla defesa, como exige o art. 268. A dosagem, aliás, é o que o art. 252 manda considerar — natureza e gravidade da infração e danos para o serviço público —, o que confirma que a pena vem depois de apurar, e não antes.
Empregar material do serviço público em serviço particular é proibido pelo Estatuto sem qualquer ressalva de prejuízo, de horário ou de autorização do chefe — e a resposta a isso é uma das seis penas do art. 251, aplicada depois de apuração com contraditório e ampla defesa. Quando a alternativa salva a conduta por «não houve prejuízo», «eu não sabia» ou «meu chefe deixou», é ela que está errada; e prisão nunca é pena disciplinar.
- A
Incorreta. Acrescenta um requisito que a lei não tem. O art. 242, VIII do Estatuto proíbe empregar material do serviço público em serviço particular, sem exigir prejuízo; a ausência de dano pode pesar na dosagem da pena (art. 252), não na existência da falta.
- B
Incorreta. O art. 241, XIII do Estatuto impõe ao funcionário o dever de estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções. Alegar que nenhum superior o advertiu não afasta a infração.
- C
Incorreta. Prisão administrativa não é pena disciplinar. O rol do art. 251 do Estatuto tem seis penas — repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade —, e nenhuma delas priva de liberdade.
- D
Correta. A conduta viola o art. 242, VIII e o art. 243, XI do Estatuto; a consequência é uma das penas do art. 251 — multa, suspensão e demissão estão entre elas —, e o art. 268 exige que a apuração se faça por sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- E
Incorreta. Nenhum chefe pode autorizar o que a lei proíbe. Ao contrário: o art. 241, II do Estatuto manda cumprir as ordens superiores representando quando forem manifestamente ilegais — ou seja, a ordem ilegal obriga o servidor a reagir, não o protege.
Questão 3VUNESP · 2019
- Aé facultada a ampla defesa, apenas quando a falta disciplinar requerer a pena de demissão.
- Bsão vedados o contraditório e a ampla defesa.
- Cé possível a apresentação de até três provas ou testemunhos em sua defesa.
- Dsão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- Eé concedida a defesa, apenas se a falta disciplinar implicar em repreensão.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado já entrega o endereço: o art. 268 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), na redação que a Lei Complementar nº 942/2003 lhe deu. E foi exatamente essa reforma que mudou o ponto: o artigo antigo era uma regra de direito intertemporal, e a de 2003 pôs no lugar a norma que hoje governa todo o procedimento disciplinar paulista — «A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa». As duas garantias vêm juntas e vêm sem condição.
É essa incondicionalidade que decide. A garantia não depende da gravidade da pena em tese cabível: a proposição que só concede ampla defesa quando a falta puder levar à demissão e a que só a concede quando a falta implicar repreensão constroem, cada uma, um recorte que o artigo não faz — e são simétricas, o que é bom sinal de que ambas inventam o mesmo tipo de limite, em pontas opostas da escala das penas. A que veda contraditório e ampla defesa diz o contrário do que está escrito. E a que limita a defesa a «até três provas ou testemunhos» confunde duas coisas: o Estatuto limita o número de testemunhas arroladas — cinco no processo administrativo (art. 283, § 1°) e três na sindicância (art. 273, I) —, e não o número de provas que a defesa pode produzir; além disso, um teto numérico de provas seria a negação da amplitude que o art. 268 assegura.
Sobra a proposição que simplesmente afirma estarem assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem condicionar à pena nem tabelar a prova. É a leitura do artigo.
No procedimento disciplinar paulista, o contraditório e a ampla defesa acompanham tanto a sindicância como o processo administrativo, sem depender da pena que a falta possa render. Diante de qualquer alternativa, pergunte se ela põe uma condição à defesa — gravidade da pena, número de provas, espécie de procedimento. Se puser, está a acrescentar um requisito que a lei não tem; a alternativa correta é a que afirma as duas garantias sem condição alguma.
- A
Incorreta. Condiciona a ampla defesa à gravidade da pena. O Estatuto, art. 268, assegura contraditório e ampla defesa à apuração das infrações, sem distinguir entre a falta que rende demissão e a que rende repreensão.
- B
Incorreta. Afirma o oposto do art. 268 do Estatuto, que assegura — e não veda — o contraditório e a ampla defesa na sindicância e no processo administrativo.
- C
Incorreta. Confunde limite de testemunhas com limite de provas. O Estatuto fixa até 5 testemunhas no processo administrativo (art. 283, § 1°) e até 3 na sindicância (art. 273, I); não há teto de três provas, e um teto assim contrariaria a amplitude assegurada pelo art. 268.
- D
Correta. Reproduz o Estatuto, art. 268: a apuração das infrações faz-se mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- E
Incorreta. É a mesma invenção da alternativa que só admite defesa na hipótese de demissão, com o sinal trocado: aqui a defesa só existiria na falta punível com repreensão. O art. 268 do Estatuto não escalona a garantia pela pena.
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