Lei seca do edital · Direito Administrativo

Das Disposições Gerais (arts. 268–271)

Parte de Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP — Lei nº 10.261/1968 (arts. 1–323). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 16 de junho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2015a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Revogado.

Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira.

Parágrafo único - Revogado.

Fonte: Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 12/06/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP

Na apuração de infração cometida por funcionário público civil do Estado de São Paulo,
  1. Arealizada por meio de sindicância, não está assegurado o contraditório.
  2. Ba autoridade deverá realizar apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, com direito ao contraditório.
  3. Co processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 10 dias, contados da data em que ocorreu a citação do acusado.
  4. Dquando se tratar de falta disciplinar que, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatório o processo administrativo.
  5. Ea sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão pergunta como se apura infração de funcionário no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e a resposta está na regra que distribui os ritos pela pena em tese cabível. O art. 269 manda instaurar sindicância quando a falta, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa; o art. 270 torna obrigatório o processo administrativo quando ela possa determinar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. É essa segunda regra que a questão sustenta — e note que a gravidade da consequência é que puxa o rito mais completo, e não o contrário.

Ao redor dela, o capítulo fixa três pontos que derrubam as demais alternativas. O primeiro é a garantia: o art. 268 diz que a apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa — de modo que é falso dizer que a sindicância dispensa contraditório. Esse é, aliás, o ponto em que a Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003, refez o dispositivo, e a redação com a garantia expressa já era a vigente na data desta prova.

O segundo é a apuração preliminar do art. 265: ela existe, é cabível quando a infração não está suficientemente caracterizada ou a autoria não está definida, e é de natureza simplesmente investigativa — não é fase de acusação e por isso não é fase de contraditório, que se instala quando alguém passa a ser acusado. Descrevê-la com contraditório é confundir investigação com processo.

O terceiro são os prazos, que a questão embaralha de propósito: o processo administrativo conclui-se em 90 dias contados da citação do acusado (art. 277), e a sindicância, em 60 dias (art. 273, II) — dez e quinze dias não são prazos de conclusão de rito nenhum aqui.

A regra que fica

Quem escolhe o rito é a pena que a falta pode gerar — repreensão, suspensão ou multa pedem sindicância; demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade tornam obrigatório o processo administrativo. Os dois correm com contraditório e ampla defesa; o que não os tem é a apuração preliminar, que é só investigativa.

  • A

    Incorreta. Contraria o art. 268 do Estatuto, segundo o qual a apuração das infrações se faz mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A sindicância é rito abreviado, não rito sem defesa.

  • B

    Incorreta. Descreve corretamente a apuração preliminar como de natureza simplesmente investigativa (art. 265) e depois lhe acrescenta o contraditório, que ela não tem justamente por ser investigativa e anterior a qualquer acusação. O contraditório instala-se na sindicância e no processo administrativo (art. 268).

  • C

    Incorreta. Troca o prazo do art. 277: o processo administrativo deve ser concluído em 90 dias contados da citação do acusado, e instaurado por portaria em 8 dias improrrogáveis do recebimento da determinação.

  • D

    Correta. É o art. 270 do Estatuto: será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • E

    Incorreta. Erra o prazo da sindicância, que é de 60 dias (art. 273, II). Quinze dias não é prazo de conclusão de procedimento disciplinar no Estatuto.

Questão 2VUNESP · 2025

João, Auxiliar de Promotoria III do Ministério Público, tem como atribuição realizar o transporte regular de passageiros e cargas, no interesse da instituição. Contudo, com o veículo oficial, costuma entregar bolos de festa, produzidos por sua esposa, nos horários e nos percursos que não causam prejuízo ao desempenho de suas atribuições. Com base na situação hipotética e conforme o disposto na Lei no 10.261/68, é correto afirmar que a conduta de João
  1. Anão será irregular por não causar prejuízo ao Ministério Público.
  2. Bnão constituirá infração disciplinar caso ele comprove, ao tempo da sua prática, que não foi informado por superiores hierárquicos de sua ilicitude.
  3. Cé irregular e o sujeita à pena de prisão administrativa.
  4. Dé irregular e pode resultar, dentre outras, na pena de multa, suspensão ou demissão, a ser aplicada após processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
  5. Eserá regular caso, para a sua realização, haja a concordância do chefe imediato.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

João usa o veículo oficial, que lhe foi confiado para transporte no interesse da instituição, para entregar bolos produzidos pela esposa. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) resolve isso por duas proibições diretas: o art. 242, VIII proíbe «empregar material do serviço público em serviço particular», e o art. 243, XI proíbe valer-se da qualidade de funcionário «para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito». Nenhuma das duas condiciona a infração a prejuízo, a horário ou a autorização de quem quer que seja — e é justamente nesses três lugares que as distratoras tentam salvar a conduta.

Daí a eliminação, uma a uma. A que absolve João porque não houve prejuízo ao órgão acrescenta à proibição um elemento que ela não tem: o que a lei veda é o emprego do material público em serviço particular, e o cuidado com horários e percursos apenas reduz a gravidade, sem apagar a falta. A que o absolve por desconhecimento choca-se com o art. 241, XIII, que faz do estar em dia com as leis, regulamentos e ordens de serviço um dever do funcionário. A que fala em concordância do chefe imediato supõe que um superior possa autorizar o que a lei proíbe: não pode, e o art. 241, II ainda impõe ao subordinado representar contra ordens manifestamente ilegais. E a que comina «prisão administrativa» oferece algo que não existe: o rol de penas do art. 251 tem seis itens — repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade —, e nenhum deles priva de liberdade.

Sobra a afirmação que faz as duas coisas certas ao mesmo tempo: reconhece a irregularidade e situa a consequência dentro do rol legal (multa, suspensão ou demissão estão entre as seis penas), condicionando a sua aplicação a procedimento com contraditório e ampla defesa, como exige o art. 268. A dosagem, aliás, é o que o art. 252 manda considerar — natureza e gravidade da infração e danos para o serviço público —, o que confirma que a pena vem depois de apurar, e não antes.

A regra que fica

Empregar material do serviço público em serviço particular é proibido pelo Estatuto sem qualquer ressalva de prejuízo, de horário ou de autorização do chefe — e a resposta a isso é uma das seis penas do art. 251, aplicada depois de apuração com contraditório e ampla defesa. Quando a alternativa salva a conduta por «não houve prejuízo», «eu não sabia» ou «meu chefe deixou», é ela que está errada; e prisão nunca é pena disciplinar.

  • A

    Incorreta. Acrescenta um requisito que a lei não tem. O art. 242, VIII do Estatuto proíbe empregar material do serviço público em serviço particular, sem exigir prejuízo; a ausência de dano pode pesar na dosagem da pena (art. 252), não na existência da falta.

  • B

    Incorreta. O art. 241, XIII do Estatuto impõe ao funcionário o dever de estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções. Alegar que nenhum superior o advertiu não afasta a infração.

  • C

    Incorreta. Prisão administrativa não é pena disciplinar. O rol do art. 251 do Estatuto tem seis penas — repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade —, e nenhuma delas priva de liberdade.

  • D

    Correta. A conduta viola o art. 242, VIII e o art. 243, XI do Estatuto; a consequência é uma das penas do art. 251 — multa, suspensão e demissão estão entre elas —, e o art. 268 exige que a apuração se faça por sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • E

    Incorreta. Nenhum chefe pode autorizar o que a lei proíbe. Ao contrário: o art. 241, II do Estatuto manda cumprir as ordens superiores representando quando forem manifestamente ilegais — ou seja, a ordem ilegal obriga o servidor a reagir, não o protege.

Questão 3VUNESP · 2019

Hilário é Supervisor de Ensino de uma Diretoria Regional de Ensino do Estado de São Paulo e em seu setor atuam três Diretores de Escola substitutos, novos na função. Para orientá-los quanto a procedimentos disciplinares, Hilário deverá explicar-lhes que, de acordo com o art. nº 268 da Lei nº 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar no 942/2003, a apuração de infrações disciplinares é realizada mediante Sindicância ou Processo Administrativo e para o possível infrator
  1. Aé facultada a ampla defesa, apenas quando a falta disciplinar requerer a pena de demissão.
  2. Bsão vedados o contraditório e a ampla defesa.
  3. Cé possível a apresentação de até três provas ou testemunhos em sua defesa.
  4. Dsão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  5. Eé concedida a defesa, apenas se a falta disciplinar implicar em repreensão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O enunciado já entrega o endereço: o art. 268 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968), na redação que a Lei Complementar nº 942/2003 lhe deu. E foi exatamente essa reforma que mudou o ponto: o artigo antigo era uma regra de direito intertemporal, e a de 2003 pôs no lugar a norma que hoje governa todo o procedimento disciplinar paulista — «A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa». As duas garantias vêm juntas e vêm sem condição.

É essa incondicionalidade que decide. A garantia não depende da gravidade da pena em tese cabível: a proposição que só concede ampla defesa quando a falta puder levar à demissão e a que só a concede quando a falta implicar repreensão constroem, cada uma, um recorte que o artigo não faz — e são simétricas, o que é bom sinal de que ambas inventam o mesmo tipo de limite, em pontas opostas da escala das penas. A que veda contraditório e ampla defesa diz o contrário do que está escrito. E a que limita a defesa a «até três provas ou testemunhos» confunde duas coisas: o Estatuto limita o número de testemunhas arroladas — cinco no processo administrativo (art. 283, § 1°) e três na sindicância (art. 273, I) —, e não o número de provas que a defesa pode produzir; além disso, um teto numérico de provas seria a negação da amplitude que o art. 268 assegura.

Sobra a proposição que simplesmente afirma estarem assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem condicionar à pena nem tabelar a prova. É a leitura do artigo.

A regra que fica

No procedimento disciplinar paulista, o contraditório e a ampla defesa acompanham tanto a sindicância como o processo administrativo, sem depender da pena que a falta possa render. Diante de qualquer alternativa, pergunte se ela põe uma condição à defesa — gravidade da pena, número de provas, espécie de procedimento. Se puser, está a acrescentar um requisito que a lei não tem; a alternativa correta é a que afirma as duas garantias sem condição alguma.

  • A

    Incorreta. Condiciona a ampla defesa à gravidade da pena. O Estatuto, art. 268, assegura contraditório e ampla defesa à apuração das infrações, sem distinguir entre a falta que rende demissão e a que rende repreensão.

  • B

    Incorreta. Afirma o oposto do art. 268 do Estatuto, que assegura — e não veda — o contraditório e a ampla defesa na sindicância e no processo administrativo.

  • C

    Incorreta. Confunde limite de testemunhas com limite de provas. O Estatuto fixa até 5 testemunhas no processo administrativo (art. 283, § 1°) e até 3 na sindicância (art. 273, I); não há teto de três provas, e um teto assim contrariaria a amplitude assegurada pelo art. 268.

  • D

    Correta. Reproduz o Estatuto, art. 268: a apuração das infrações faz-se mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • E

    Incorreta. É a mesma invenção da alternativa que só admite defesa na hipótese de demissão, com o sinal trocado: aqui a defesa só existiria na falta punível com repreensão. O art. 268 do Estatuto não escalona a garantia pela pena.

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