Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2010a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

  • I - já provados por documento ou confissão da parte;
  • II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

  • I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
  • II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

  • I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
  • II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
  • III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
  • IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

  • I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
  • II - o que é parte na causa;
  • III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

  • I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
  • II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

  • I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
  • II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2010 · Escrevente TJSP

Quanto à prova testemunhal, aponte a alternativa correta.
  1. AA prova testemunhal é sempre admissível, não podendo ser indeferida, ainda que haja documento que prove os fatos, sob pena de cerceamento de defesa.
  2. BÉ vedado à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
  3. CEstão impedidos de depor como testemunha o que é parte na causa, bem como seu cônjuge.
  4. DEstá impedido de depor o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença.
  5. EAs testemunhas devem depor pessoalmente em juízo, em audiência de instrução, não se admitindo outra forma de oitiva, sob pena de nulidade.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Questão de 2010, sob o CPC/1973. Percorre a admissibilidade (art. 400), a prova da simulação (art. 404), as listas do art. 405 e o lugar do depoimento (art. 410). A vencedora é a que classifica bem dois impedidos.

Pelo CPC/1973, art. 405, § 2º, são impedidos o cônjuge de alguma das partes (inciso I, ao lado dos parentes até o terceiro grau) e o que é parte na causa (inciso II). A proposição que reúne os dois está inteiramente dentro do § 2º. Ela se separa da finalista mais próxima — a do condenado por falso testemunho — porque este não era impedido: era suspeito (CPC/1973, art. 405, § 3º, I). Mesma exceção do caput, listas diferentes; e a proposição fala em impedimento.

As outras erram o texto. A prova testemunhal é «sempre admissível», mas a mesma frase do CPC/1973, art. 400 continua: não dispondo a lei de modo diverso, e o próprio artigo manda o juiz indeferir a testemunha sobre fatos já provados por documento — logo há indeferimento, e sem cerceamento. O art. 404/73 declara lícito à parte inocente provar com testemunhas a divergência entre vontade real e declarada nos contratos simulados — a proposição diz «vedado». E o art. 410/73 abria exceções à regra de depor em audiência perante o juiz da causa: depoimento antecipado, inquirição por carta, quem estava impossibilitado de comparecer (ouvido em dia, hora e lugar designados) e as autoridades do art. 411, ouvidas em sua residência ou onde exercem a função — não há nulidade por outra forma de oitiva. No CPC/2015: cônjuge e parte continuam impedidos (art. 447, § 2º, I e II); o condenado por falso testemunho saiu de todas as listas; as exceções ao depoimento em audiência estão nos arts. 449, parágrafo único, 453 e 454.

A regra que fica

Cônjuge (e companheiro, hoje), parentes até o 3º grau e a própria parte são IMPEDIDOS; o condenado por falso testemunho nunca foi impedido — era suspeito no Código de 1973 e não está em lista nenhuma no atual. E «sempre admissível» vem com a ressalva «não dispondo a lei de modo diverso», que autoriza o indeferimento sobre fato já provado por documento.

  • A

    Incorreta. O CPC/1973, art. 400 diz «sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» e, na frase seguinte, manda o juiz indeferir a inquirição sobre fatos já provados por documento ou confissão. Há indeferimento legítimo, sem cerceamento. Hoje: CPC/2015, arts. 442 e 443, I.

  • B

    Incorreta. O CPC/1973, art. 404, I declara lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a declarada. Não há vedação (hoje CPC/2015, art. 446, I).

  • C

    Correta. Quem é parte na causa é impedido pelo CPC/1973, art. 405, § 2º, II, e o cônjuge de alguma das partes pelo § 2º, I. Ambos continuam impedidos no CPC/2015, art. 447, § 2º, I e II.

  • D

    Incorreta. O condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada, era suspeito (CPC/1973, art. 405, § 3º, I), não impedido. No CPC/2015 ele não está em lista alguma.

  • E

    Incorreta. O CPC/1973, art. 410 excepcionava o depoimento em audiência: prova antecipada, inquirição por carta, quem estava impossibilitado de comparecer e as autoridades do art. 411 (ouvidas em sua residência ou onde exercem a função). Não há nulidade por essas formas. Hoje: CPC/2015, arts. 449, parágrafo único, 453 e 454.

Questão 2VUNESP · 2025

Natanael foi induzido por Ricardo a assinar um contrato de compra e venda de imóvel, após ser convencido de que se tratava apenas de autorização para avaliação da sua própria casa. Verificado o vício no contrato, Natanael propõe ação contra Ricardo, que, citado, oferece contestação e apresenta como testemunha seu primo, Roberto, de 15 anos de idade, sendo o depoimento deste necessário. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que Roberto
  1. Adeverá prestar depoimento mediante compromisso e o juiz lhe atribuirá o valor que possa merecer.
  2. Bdeverá, em regra, por ser incapaz, ser ouvido em seu domicílio, se este for divergente da sede do juízo.
  3. Cpoderá prestar depoimento mediante compromisso e na presença de um representante legal.
  4. Ddeverá depor ainda que sobre fato que acarrete dano ao seu primo, Ricardo.
  5. Enão poderá depor, uma vez que não se admite prova testemunhal para os casos de vícios de consentimento nos contratos em geral.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Roberto tem quinze anos e é primo do réu, Ricardo; o seu depoimento é «necessário». Três dispositivos do CPC/2015 se cruzam aqui: a incapacidade por idade e a válvula que permite ouvir menores (art. 447, § 1º, III e §§ 4º-5º), o impedimento por parentesco (art. 447, § 2º, I) e a escusa da testemunha por grave dano a parentes (art. 448, I).

Primeiro, Roberto é incapaz (menos de dezesseis anos — § 1º, III), mas o § 4º diz que, «sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas» — e o enunciado declara a necessidade. Ele será ouvido, porém, nos termos do § 5º: «independentemente de compromisso», e o juiz atribuirá ao depoimento o valor que possa merecer. Segundo, o parentesco não o afasta: primo é colateral de quarto grau, e o impedimento do § 2º, I vai «até o terceiro grau». Terceiro — e é aqui que a questão se decide —, Roberto não pode se escusar de depor sobre fato que cause dano ao primo, porque a escusa do art. 448, I só alcança o grave dano à própria testemunha, «ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau». Primo está fora. Logo, Roberto «deverá depor ainda que sobre fato que acarrete dano ao seu primo, Ricardo» — a alternativa correta.

As distratoras erram em pontos distintos. As duas que falam em depoimento «mediante compromisso» (uma acrescentando um representante legal) contrariam o § 5º: o menor admitido pela válvula do § 4º depõe sem compromisso — a primeira ainda acerta a segunda metade (valor que possa merecer), mas o compromisso a derruba, e a outra inventa a presença de representante, que a lei não exige. A que manda ouvi-lo «em seu domicílio» por ser incapaz não tem base: a regra é a inquirição na sede do juízo (art. 449), e a exceção do parágrafo único é para quem está impossibilitado de comparecer por enfermidade ou motivo relevante — não para o menor. E a que diz que ele «não poderá depor» porque não se admite prova testemunhal para vícios de consentimento contraria o art. 446, II, que autoriza provar com testemunhas, «nos contratos em geral, os vícios de consentimento» — e o caso é exatamente um vício de consentimento (Natanael foi induzido a assinar o que não sabia).

A regra que fica

Quando a testemunha é menor ou parente, faça três contas com os arts. 447 e 448 do CPC/2015. (1) Menos de dezesseis anos é incapaz, mas, sendo necessário, o juiz pode ouvi-lo — SEM compromisso, com o valor que merecer (§§ 4º e 5º). (2) O parentesco só impede até o TERCEIRO grau (§ 2º, I); primo é quarto grau e não é impedido. (3) A escusa por grave dano a parente também para no TERCEIRO grau (art. 448, I); dano ao primo não autoriza recusar-se a depor. Quem passa pelas três contas depõe, sem compromisso e sem poder escusar-se pelo primo — é a alternativa que diz que Roberto deverá depor mesmo sobre fato que prejudique Ricardo.

  • A
    Incorreta. O menor admitido a depor pela válvula do art. 447, § 4º presta o depoimento «independentemente de compromisso» (§ 5º). A segunda metade (o juiz lhe atribui o valor que possa merecer) está certa, mas o compromisso torna a afirmação falsa.
  • B
    Incorreta. A regra é a oitiva na sede do juízo (art. 449); a exceção do parágrafo único vale para quem, por enfermidade ou outro motivo relevante, não pode comparecer — não para o incapaz por idade. O domicílio da testemunha não é critério.
  • C
    Incorreta. Não há compromisso (art. 447, § 5º) nem exigência de representante legal para o depoimento do menor; o Código não prevê essa assistência.
  • D
    Correta. Primo é colateral de quarto grau: não é impedido (art. 447, § 2º, I, «até o terceiro grau») e não pode invocar a escusa do art. 448, I, que só alcança o grave dano a parentes «até o terceiro grau». Sendo necessário o depoimento, o juiz o admite (§ 4º), sem compromisso (§ 5º), e Roberto deverá depor ainda que o fato prejudique Ricardo.
  • E
    Incorreta. O art. 446, II autoriza expressamente a prova testemunhal dos vícios de consentimento «nos contratos em geral»; e a menoridade de Roberto não o impede de depor, dada a válvula do art. 447, § 4º.

Questão 3VUNESP · 2024

Helena, procuradora em exercício do Município de Osasco, testemunhou o atropelamento de João, um morador de rua, por seu tio, Caio, com quem não tem muito contato e que estava embriagado no momento do acidente. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo propôs ação civil de reparação de danos materiais e morais em face de Caio que, devidamente citado, apresentou contestação e arrolou como testemunha sua sobrinha Helena.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Helena
  1. Adeverá depor sobre os fatos que presenciou.
  2. Bpode depor como testemunha, mas não é obrigada a depor sobre os fatos que presenciou uma vez que poderá acarretar grave dano a seu tio.
  3. Cé suspeita e não poderá depor como testemunha.
  4. Dé impedida e apresentará seu depoimento desde que mediante compromisso.
  5. Eé suspeita, mas seu depoimento poderá ser admitido pelo juiz caso necessário.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Caso concreto sob o CPC/2015: Helena é sobrinha do réu Caio (parente colateral de 3º grau) e foi arrolada por ele; é também procuradora de um Município que não é parte. A pergunta é sobre a posição dela como testemunha, e a resposta exige separar as três listas do art. 447 e a escusa do art. 448.

Parentesco não é suspeição: é impedimento. O CPC/2015, art. 447, § 2º, I torna impedido «o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes» — e tio e sobrinha estão nesse grau. A impedida não é excluída de vez: o § 4º permite ao juiz, sendo necessário, admitir o depoimento das testemunhas impedidas, e o § 5º manda tomá-lo independentemente de compromisso. Além disso, o art. 448, I diz que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretem grave dano aos seus parentes consanguíneos até o terceiro grau — o tio está exatamente aí. Juntando as peças: Helena pode ser ouvida (se o juiz a admitir, sem compromisso), mas não está obrigada a depor sobre o atropelamento, porque o depoimento pode causar grave dano ao tio. É o que a proposição vencedora diz.

As outras erram na classificação ou na consequência. Dizer que ela deverá depor ignora a escusa do art. 448, I. Chamá-la de suspeita erra a lista: suspeição é inimizade, amizade íntima ou interesse no litígio (§ 3º), e o enunciado afasta os três — «não tem muito contato» com o tio e nada indica interesse; o vínculo dela é de sangue, que é impedimento. E a que acerta o impedimento erra a cauda: o depoimento da impedida é tomado sem compromisso (§ 5º), nunca «mediante compromisso». O cargo de procuradora municipal é distração: só tornaria Helena impedida se o Município fosse parte e ela interviesse em nome dele (§ 2º, III).

A regra que fica

Parente da parte até o 3º grau é IMPEDIDO (não suspeito); o impedido pode ser ouvido se o juiz achar necessário, mas sem compromisso; e quem quer que seja a testemunha, ela pode recusar-se a depor sobre fato que acarrete grave dano a si ou a parente até o 3º grau. Se uma alternativa fala em «suspeita» para parente, em «compromisso» para impedido, ou em «deverá depor» para quem pode invocar a escusa, ela está errada.

  • A

    Incorreta. Helena não está obrigada a depor: o CPC/2015, art. 448, I dispensa a testemunha de depor sobre fatos que acarretem grave dano aos seus parentes consanguíneos até o terceiro grau, e o tio é colateral de 3º grau. «Deverá depor» ignora a escusa.

  • B

    Correta. Helena é impedida por parentesco (CPC/2015, art. 447, § 2º, I), mas o juiz pode admitir seu depoimento se necessário (§ 4º), sem compromisso (§ 5º) — por isso «pode depor». E o art. 448, I lhe garante não ser obrigada a depor sobre fatos que acarretem grave dano a parente até o terceiro grau, como o tio réu.

  • C

    Incorreta. Parentesco é impedimento (CPC/2015, art. 447, § 2º, I), não suspeição (§ 3º: inimizade, amizade íntima, interesse). E nem a impedida nem a suspeita ficam proibidas de vez: o § 4º permite ao juiz ouvi-las quando necessário.

  • D

    Incorreta. Acerta o impedimento, mas erra a cauda: o depoimento da testemunha impedida que o juiz admite é prestado independentemente de compromisso (CPC/2015, art. 447, § 5º), nunca mediante compromisso.

  • E

    Incorreta. A segunda parte é verdadeira para impedidas e suspeitas (CPC/2015, art. 447, § 4º), mas Helena não é suspeita: o enunciado afasta amizade íntima («não tem muito contato»), inimizade e interesse no litígio. O vínculo dela é o parentesco, que é impedimento (§ 2º, I).

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