Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
- I - já provados por documento ou confissão da parte;
- II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
- I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
- I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
- II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
- III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
- IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
- I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
- II - o que é parte na causa;
- III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
- I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
- II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
- I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
- II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2010 · Escrevente TJSP
- AA prova testemunhal é sempre admissível, não podendo ser indeferida, ainda que haja documento que prove os fatos, sob pena de cerceamento de defesa.
- BÉ vedado à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
- CEstão impedidos de depor como testemunha o que é parte na causa, bem como seu cônjuge.
- DEstá impedido de depor o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença.
- EAs testemunhas devem depor pessoalmente em juízo, em audiência de instrução, não se admitindo outra forma de oitiva, sob pena de nulidade.
Ver a resposta e a explicação
Questão de 2010, sob o CPC/1973. Percorre a admissibilidade (art. 400), a prova da simulação (art. 404), as listas do art. 405 e o lugar do depoimento (art. 410). A vencedora é a que classifica bem dois impedidos.
Pelo CPC/1973, art. 405, § 2º, são impedidos o cônjuge de alguma das partes (inciso I, ao lado dos parentes até o terceiro grau) e o que é parte na causa (inciso II). A proposição que reúne os dois está inteiramente dentro do § 2º. Ela se separa da finalista mais próxima — a do condenado por falso testemunho — porque este não era impedido: era suspeito (CPC/1973, art. 405, § 3º, I). Mesma exceção do caput, listas diferentes; e a proposição fala em impedimento.
As outras erram o texto. A prova testemunhal é «sempre admissível», mas a mesma frase do CPC/1973, art. 400 continua: não dispondo a lei de modo diverso, e o próprio artigo manda o juiz indeferir a testemunha sobre fatos já provados por documento — logo há indeferimento, e sem cerceamento. O art. 404/73 declara lícito à parte inocente provar com testemunhas a divergência entre vontade real e declarada nos contratos simulados — a proposição diz «vedado». E o art. 410/73 abria exceções à regra de depor em audiência perante o juiz da causa: depoimento antecipado, inquirição por carta, quem estava impossibilitado de comparecer (ouvido em dia, hora e lugar designados) e as autoridades do art. 411, ouvidas em sua residência ou onde exercem a função — não há nulidade por outra forma de oitiva. No CPC/2015: cônjuge e parte continuam impedidos (art. 447, § 2º, I e II); o condenado por falso testemunho saiu de todas as listas; as exceções ao depoimento em audiência estão nos arts. 449, parágrafo único, 453 e 454.
Cônjuge (e companheiro, hoje), parentes até o 3º grau e a própria parte são IMPEDIDOS; o condenado por falso testemunho nunca foi impedido — era suspeito no Código de 1973 e não está em lista nenhuma no atual. E «sempre admissível» vem com a ressalva «não dispondo a lei de modo diverso», que autoriza o indeferimento sobre fato já provado por documento.
- A
Incorreta. O CPC/1973, art. 400 diz «sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» e, na frase seguinte, manda o juiz indeferir a inquirição sobre fatos já provados por documento ou confissão. Há indeferimento legítimo, sem cerceamento. Hoje: CPC/2015, arts. 442 e 443, I.
- B
Incorreta. O CPC/1973, art. 404, I declara lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a declarada. Não há vedação (hoje CPC/2015, art. 446, I).
- C
Correta. Quem é parte na causa é impedido pelo CPC/1973, art. 405, § 2º, II, e o cônjuge de alguma das partes pelo § 2º, I. Ambos continuam impedidos no CPC/2015, art. 447, § 2º, I e II.
- D
Incorreta. O condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada, era suspeito (CPC/1973, art. 405, § 3º, I), não impedido. No CPC/2015 ele não está em lista alguma.
- E
Incorreta. O CPC/1973, art. 410 excepcionava o depoimento em audiência: prova antecipada, inquirição por carta, quem estava impossibilitado de comparecer e as autoridades do art. 411 (ouvidas em sua residência ou onde exercem a função). Não há nulidade por essas formas. Hoje: CPC/2015, arts. 449, parágrafo único, 453 e 454.
Questão 2VUNESP · 2025
- Adeverá prestar depoimento mediante compromisso e o juiz lhe atribuirá o valor que possa merecer.
- Bdeverá, em regra, por ser incapaz, ser ouvido em seu domicílio, se este for divergente da sede do juízo.
- Cpoderá prestar depoimento mediante compromisso e na presença de um representante legal.
- Ddeverá depor ainda que sobre fato que acarrete dano ao seu primo, Ricardo.
- Enão poderá depor, uma vez que não se admite prova testemunhal para os casos de vícios de consentimento nos contratos em geral.
Ver a resposta e a explicação
Roberto tem quinze anos e é primo do réu, Ricardo; o seu depoimento é «necessário». Três dispositivos do CPC/2015 se cruzam aqui: a incapacidade por idade e a válvula que permite ouvir menores (art. 447, § 1º, III e §§ 4º-5º), o impedimento por parentesco (art. 447, § 2º, I) e a escusa da testemunha por grave dano a parentes (art. 448, I).
Primeiro, Roberto é incapaz (menos de dezesseis anos — § 1º, III), mas o § 4º diz que, «sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas» — e o enunciado declara a necessidade. Ele será ouvido, porém, nos termos do § 5º: «independentemente de compromisso», e o juiz atribuirá ao depoimento o valor que possa merecer. Segundo, o parentesco não o afasta: primo é colateral de quarto grau, e o impedimento do § 2º, I vai «até o terceiro grau». Terceiro — e é aqui que a questão se decide —, Roberto não pode se escusar de depor sobre fato que cause dano ao primo, porque a escusa do art. 448, I só alcança o grave dano à própria testemunha, «ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau». Primo está fora. Logo, Roberto «deverá depor ainda que sobre fato que acarrete dano ao seu primo, Ricardo» — a alternativa correta.
As distratoras erram em pontos distintos. As duas que falam em depoimento «mediante compromisso» (uma acrescentando um representante legal) contrariam o § 5º: o menor admitido pela válvula do § 4º depõe sem compromisso — a primeira ainda acerta a segunda metade (valor que possa merecer), mas o compromisso a derruba, e a outra inventa a presença de representante, que a lei não exige. A que manda ouvi-lo «em seu domicílio» por ser incapaz não tem base: a regra é a inquirição na sede do juízo (art. 449), e a exceção do parágrafo único é para quem está impossibilitado de comparecer por enfermidade ou motivo relevante — não para o menor. E a que diz que ele «não poderá depor» porque não se admite prova testemunhal para vícios de consentimento contraria o art. 446, II, que autoriza provar com testemunhas, «nos contratos em geral, os vícios de consentimento» — e o caso é exatamente um vício de consentimento (Natanael foi induzido a assinar o que não sabia).
Quando a testemunha é menor ou parente, faça três contas com os arts. 447 e 448 do CPC/2015. (1) Menos de dezesseis anos é incapaz, mas, sendo necessário, o juiz pode ouvi-lo — SEM compromisso, com o valor que merecer (§§ 4º e 5º). (2) O parentesco só impede até o TERCEIRO grau (§ 2º, I); primo é quarto grau e não é impedido. (3) A escusa por grave dano a parente também para no TERCEIRO grau (art. 448, I); dano ao primo não autoriza recusar-se a depor. Quem passa pelas três contas depõe, sem compromisso e sem poder escusar-se pelo primo — é a alternativa que diz que Roberto deverá depor mesmo sobre fato que prejudique Ricardo.
- AIncorreta. O menor admitido a depor pela válvula do art. 447, § 4º presta o depoimento «independentemente de compromisso» (§ 5º). A segunda metade (o juiz lhe atribui o valor que possa merecer) está certa, mas o compromisso torna a afirmação falsa.
- BIncorreta. A regra é a oitiva na sede do juízo (art. 449); a exceção do parágrafo único vale para quem, por enfermidade ou outro motivo relevante, não pode comparecer — não para o incapaz por idade. O domicílio da testemunha não é critério.
- CIncorreta. Não há compromisso (art. 447, § 5º) nem exigência de representante legal para o depoimento do menor; o Código não prevê essa assistência.
- DCorreta. Primo é colateral de quarto grau: não é impedido (art. 447, § 2º, I, «até o terceiro grau») e não pode invocar a escusa do art. 448, I, que só alcança o grave dano a parentes «até o terceiro grau». Sendo necessário o depoimento, o juiz o admite (§ 4º), sem compromisso (§ 5º), e Roberto deverá depor ainda que o fato prejudique Ricardo.
- EIncorreta. O art. 446, II autoriza expressamente a prova testemunhal dos vícios de consentimento «nos contratos em geral»; e a menoridade de Roberto não o impede de depor, dada a válvula do art. 447, § 4º.
Questão 3VUNESP · 2024
- Adeverá depor sobre os fatos que presenciou.
- Bpode depor como testemunha, mas não é obrigada a depor sobre os fatos que presenciou uma vez que poderá acarretar grave dano a seu tio.
- Cé suspeita e não poderá depor como testemunha.
- Dé impedida e apresentará seu depoimento desde que mediante compromisso.
- Eé suspeita, mas seu depoimento poderá ser admitido pelo juiz caso necessário.
Ver a resposta e a explicação
Caso concreto sob o CPC/2015: Helena é sobrinha do réu Caio (parente colateral de 3º grau) e foi arrolada por ele; é também procuradora de um Município que não é parte. A pergunta é sobre a posição dela como testemunha, e a resposta exige separar as três listas do art. 447 e a escusa do art. 448.
Parentesco não é suspeição: é impedimento. O CPC/2015, art. 447, § 2º, I torna impedido «o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes» — e tio e sobrinha estão nesse grau. A impedida não é excluída de vez: o § 4º permite ao juiz, sendo necessário, admitir o depoimento das testemunhas impedidas, e o § 5º manda tomá-lo independentemente de compromisso. Além disso, o art. 448, I diz que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretem grave dano aos seus parentes consanguíneos até o terceiro grau — o tio está exatamente aí. Juntando as peças: Helena pode ser ouvida (se o juiz a admitir, sem compromisso), mas não está obrigada a depor sobre o atropelamento, porque o depoimento pode causar grave dano ao tio. É o que a proposição vencedora diz.
As outras erram na classificação ou na consequência. Dizer que ela deverá depor ignora a escusa do art. 448, I. Chamá-la de suspeita erra a lista: suspeição é inimizade, amizade íntima ou interesse no litígio (§ 3º), e o enunciado afasta os três — «não tem muito contato» com o tio e nada indica interesse; o vínculo dela é de sangue, que é impedimento. E a que acerta o impedimento erra a cauda: o depoimento da impedida é tomado sem compromisso (§ 5º), nunca «mediante compromisso». O cargo de procuradora municipal é distração: só tornaria Helena impedida se o Município fosse parte e ela interviesse em nome dele (§ 2º, III).
Parente da parte até o 3º grau é IMPEDIDO (não suspeito); o impedido pode ser ouvido se o juiz achar necessário, mas sem compromisso; e quem quer que seja a testemunha, ela pode recusar-se a depor sobre fato que acarrete grave dano a si ou a parente até o 3º grau. Se uma alternativa fala em «suspeita» para parente, em «compromisso» para impedido, ou em «deverá depor» para quem pode invocar a escusa, ela está errada.
- A
Incorreta. Helena não está obrigada a depor: o CPC/2015, art. 448, I dispensa a testemunha de depor sobre fatos que acarretem grave dano aos seus parentes consanguíneos até o terceiro grau, e o tio é colateral de 3º grau. «Deverá depor» ignora a escusa.
- B
Correta. Helena é impedida por parentesco (CPC/2015, art. 447, § 2º, I), mas o juiz pode admitir seu depoimento se necessário (§ 4º), sem compromisso (§ 5º) — por isso «pode depor». E o art. 448, I lhe garante não ser obrigada a depor sobre fatos que acarretem grave dano a parente até o terceiro grau, como o tio réu.
- C
Incorreta. Parentesco é impedimento (CPC/2015, art. 447, § 2º, I), não suspeição (§ 3º: inimizade, amizade íntima, interesse). E nem a impedida nem a suspeita ficam proibidas de vez: o § 4º permite ao juiz ouvi-las quando necessário.
- D
Incorreta. Acerta o impedimento, mas erra a cauda: o depoimento da testemunha impedida que o juiz admite é prestado independentemente de compromisso (CPC/2015, art. 447, § 5º), nunca mediante compromisso.
- E
Incorreta. A segunda parte é verdadeira para impedidas e suspeitas (CPC/2015, art. 447, § 4º), mas Helena não é suspeita: o enunciado afasta amizade íntima («não tem muito contato»), inimizade e interesse no litígio. O vínculo dela é o parentesco, que é impedimento (§ 2º, I).
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- Disposições Gerais (arts. 513–519)
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