O texto da lei
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
- I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
- II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
- III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- I - inexistência ou nulidade da citação;
- II - incompetência absoluta e relativa;
- III - incorreção do valor da causa;
- IV - inépcia da petição inicial;
- V - perempção;
- VI - litispendência;
- VII - coisa julgada;
- VIII - conexão;
- IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- X - convenção de arbitragem;
- XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
- I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
- II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
- III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
- I - relativas a direito ou a fato superveniente;
- II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2023
- Aperempção, prescrição, litispendência, coisa julgada e conexão.
- Bincompetência absoluta e relativa, coisa julgada, decadência, convenção de arbitragem e ausência de interesse processual.
- Cinexistência ou nulidade de citação, ausência de legitimidade ou interesse processual, prescrição e decadência.
- Dlitispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem.
Ver a resposta e a explicação
A questão pede o rol do art. 337, que reúne o que o réu deve alegar antes de discutir o mérito. O corte que resolve é este: matéria que ataca a admissibilidade do exame do pedido entra no rol; matéria que extingue o próprio direito do autor é mérito e fica de fora.
Por isso a prescrição e a decadência não figuram ali. Elas são causas de resolução do mérito, tratadas no art. 487, II, que autoriza o juiz a decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Alegá-las na contestação é defesa de mérito, não preliminar.
A alternativa que sobrevive é a que reúne apenas itens do art. 337: litispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem — todos expressamente enumerados no artigo.
O rol do art. 337 é de defesas que impedem o exame do mérito, e o juiz conhece delas de ofício salvo a convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Prescrição e decadência não estão ali: são mérito, pela porta do art. 487, II.
- A
Errada por causa da prescrição. Perempção, litispendência, coisa julgada e conexão estão no art. 337, mas a prescrição é defesa de mérito, resolvida pelo art. 487, II.
- B
Errada por causa da decadência, que é matéria de mérito do art. 487, II. Os demais itens da lista — incompetência absoluta e relativa, coisa julgada, convenção de arbitragem e ausência de interesse processual — pertencem ao art. 337.
- C
Errada. Inclui prescrição e decadência, que são mérito. Inexistência ou nulidade da citação e ausência de legitimidade ou de interesse processual, essas sim, estão no rol do art. 337.
- D
Alternativa correta. Litispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem constam todos, expressamente, do art. 337 — e nenhum deles é defesa de mérito.
Questão 2VUNESP · 2023
- AHavendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
- BAlegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 5 (cinco) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
- CQuando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
- DIncumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ainda que não seja admissível, a seu respeito, a confissão.
- EDepois da contestação, não é lícito ao réu, em nenhuma situação, deduzir novas alegações.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre os artigos finais do capítulo da contestação, e cada alternativa errada altera um número ou uma ressalva do texto.
A que resiste reproduz o art. 340: havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. É uma facilidade dada a quem sustenta estar sendo demandado no foro errado — e, por isso mesmo, o § 3º manda suspender a audiência de conciliação ou de mediação já designada, e o § 4º manda designar nova data depois de definida a competência.
As demais falham em pontos conferíveis: o prazo para o autor alterar a inicial é de quinze dias, no art. 338; a sanção do réu que não indica o legitimado é arcar com as despesas processuais e indenizar o autor, no art. 339; a presunção do art. 341 tem ressalva expressa quando a confissão for inadmissível; e o art. 342 admite alegação nova depois da contestação em hipóteses estritas.
Quem alega incompetência pode protocolar a contestação no foro do seu domicílio, com comunicação imediata ao juiz da causa — e enquanto a competência não se define, a audiência de conciliação fica suspensa.
- A
Alternativa correta. É o caput do art. 340: alegada incompetência relativa ou absoluta, a contestação pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, comunicando-se o fato imediatamente ao juiz da causa, de preferência por meio eletrônico.
- B
Errada no prazo. O art. 338 faculta ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu em quinze dias, e não em cinco.
- C
Errada na sanção. O art. 339 não comina multa sobre o valor da causa: quem deixa de indicar o sujeito passivo que conhece arca com as despesas processuais e indeniza o autor pelos prejuízos da omissão.
- D
Errada na ressalva. O art. 341, I afasta a presunção quanto aos fatos a respeito dos quais não for admissível a confissão — a alternativa transforma essa ressalva no seu oposto.
- E
Errada no absoluto. O art. 342 admite alegações novas depois da contestação quando relativas a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício e quando a lei expressamente autorizar a formulação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Questão 3VUNESP · 2021
- Adenunciação da lide.
- Bdecadência.
- Ccoisa julgada.
- Dconvenção de mediação.
- Eimpedimento ou suspeição do juiz.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é de pertinência a um rol: o que o réu suscita na contestação como preliminar processual é o que consta do art. 337, cujo caput manda alegá-lo antes de discutir o mérito. Fora dali, ou a matéria é mérito, ou é incidente de outra natureza.
A coisa julgada está expressamente no inciso VII, ao lado da litispendência (VI) e da perempção (V) — e o próprio artigo define o que se entende por uma e por outra: verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), sendo idênticas as ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). Reconhecida, ela extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, V).
As demais alternativas caem por caminhos distintos. A decadência é matéria de mérito: reconhecida, resolve o mérito (art. 487, II). A denunciação da lide é intervenção de terceiro, requerida na contestação quando o denunciante é o réu (art. 126), mas não é preliminar processual — é ampliação subjetiva do processo. O rol nomeia convenção de arbitragem (inciso X), e não de mediação. E o impedimento e a suspeição do juiz não figuram no art. 337: têm incidente próprio, com rito e efeitos que não são os da contestação.
Preliminar processual é o que está no rol do art. 337 — nulidade de citação, incompetência absoluta e relativa, valor da causa, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade, convenção de arbitragem, ilegitimidade ou falta de interesse, falta de caução e indevida gratuidade; decadência e prescrição são mérito, a denunciação da lide é intervenção de terceiro requerida na contestação, e o impedimento e a suspeição do juiz correm em incidente próprio, fora desse rol.
- AErrada. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros; quando promovida pelo réu, é requerida na contestação (art. 126), mas não é preliminar processual — não integra o rol do art. 337 e não visa a obstar o exame do pedido, e sim a trazer terceiro ao processo.
- BErrada. A decadência é defesa de mérito: acolhida, o juiz resolve o mérito (art. 487, II), e o parágrafo único do mesmo artigo ainda exige ouvir as partes antes de reconhecê-la. Não está no rol de matérias anteriores ao mérito.
- CCorreta. A coisa julgada é o inciso VII do art. 337, matéria que o réu alega antes de discutir o mérito. O próprio artigo a define pela reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado (§§ 1º e 4º), e o seu acolhimento extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, V).
- DErrada. O inciso X do art. 337 fala em convenção de arbitragem, não de mediação — e a distinção tem consequência: não alegada a arbitragem, o § 6º impõe a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo arbitral.
- EErrada. O impedimento e a suspeição do juiz não constam do rol do art. 337. São arguidos em incidente próprio, com procedimento e efeitos distintos dos da preliminar de contestação.
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