Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Reconvenção (art. 343)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025

Acerca da reconvenção, assinale a alternativa que está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  1. AÉ admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
  2. BA aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, desde que por meio de reconvenção.
  3. CNa denunciação da lide não é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante.
  4. DA equivocada denominação do pedido de reconvenção, como “pedido contraposto”, impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação.
  5. EA reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra a leitura que o Superior Tribunal de Justiça faz da reconvenção, e o fio que atravessa as cinco proposições é o mesmo: a Corte trata o instituto pela função — deduzir pretensão conexa dentro do processo alheio — e não pelo rótulo ou pela ordem em que a pretensão aparece.

Daí a admissão da reconvenção sucessiva, a reconvenção da reconvenção, desde que a questão que a justifica tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. O corte é temporal e evita o abuso: matéria anterior devia ter sido deduzida na primeira oportunidade; matéria que só nasceu ali não teria como sê-lo.

Pelo mesmo critério funcional caem as demais. Quando a defesa já basta para obter o resultado, exigir a forma reconvencional é excesso de formalismo; quando a parte erra o nome do que pede, o equívoco de denominação não impede o processamento da pretensão efetivamente deduzida; e o terceiro que reconvém ao lado do réu integra a reconvenção, sem ser transportado para o polo passivo da ação originária, que conserva as suas partes.

A regra que fica

Na leitura do Superior Tribunal de Justiça, o que importa no art. 343 é a pretensão conexa deduzida pelo réu, e não a etiqueta nem a ordem — admite-se a reconvenção da reconvenção quando a matéria só surgiu depois; o erro de nome não a inviabiliza; o terceiro que reconvém ao lado do réu não passa a figurar na ação originária; e a pretensão que a própria defesa já resolve não precisa da forma reconvencional.

  • A

    Correta. É a reconvenção sucessiva admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o corte temporal que a justifica: a questão deduzida há de ter surgido na contestação ou na primeira reconvenção.

  • B

    Errada por exigir a reconvenção. A sanção pela cobrança judicial de dívida já paga, prevista na lei civil, pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente de reconvenção — é o que assentou o Superior Tribunal de Justiça.

  • C

    Errada. A negativa categórica não corresponde ao entendimento da Corte, que admite a reconvenção do denunciado, seja contra o autor, seja contra o denunciante, quando presente o vínculo que a autoriza.

  • D

    Errada. O equívoco na denominação do pedido não impede o seu regular processamento: prevalece a pretensão efetivamente deduzida sobre o nome que a parte lhe deu.

  • E

    Errada. O terceiro que reconvém em litisconsórcio com o réu integra a demanda reconvencional; a ação principal conserva as partes originárias, sem ampliação automática do polo passivo.

Questão 2VUNESP · 2024

Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
  1. AA reconvenção, por ser apresentada como um capítulo da contestação, tem natureza jurídica de defesa.
  2. BNa reconvenção é permitida tanto a ampliação subjetiva ativa quanto a passiva.
  3. CO indeferimento da causa originária por falta de interesse de agir gera, por consequência, a resolução da reconvenção.
  4. DPor não haver valor da causa da reconvenção, não há exigibilidade de honorários advocatícios.
  5. ECaso o juízo da causa originária seja relativamente incompetente para conhecer da reconvenção, uma vez apresentado o pedido reconvencional, ele deverá ser indeferido de plano.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A pergunta é sobre a natureza e o alcance da reconvenção. O art. 343 diz que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A expressão que decide é pretensão própria: quem reconvém não resiste ao pedido do autor, formula pedido seu.

Daí sai o que a questão quer. O § 3º permite propor a reconvenção contra o autor e terceiro — entra no processo alguém que não figurava no polo ativo da demanda originária, para responder ao pedido do réu. E o § 4º permite propô-la pelo réu em litisconsórcio com terceiro — entra alguém novo do lado de quem reconvém. Alargam-se, portanto, o conjunto de quem reconvém e o conjunto de quem é reconvindo: é a ampliação subjetiva do processo por cada uma das vias que a lei nomeia.

As demais alternativas testam consequências dessa mesma natureza de ação. Porque é ação, a reconvenção sobrevive à extinção da demanda do autor (§ 2º), rende honorários próprios (art. 85, § 1º) e não pode ser fulminada de plano por incompetência relativa, que o juiz não conhece de ofício (art. 337, § 5º; art. 65).

A regra que fica

A reconvenção é ação do réu dentro do processo do autor. Por ser ação, ela veicula pedido com valor e sucumbência próprios, resiste à morte da demanda originária, dispensa contestação e admite sujeito novo — contra o autor e terceiro (art. 343, § 3º) e pelo réu em litisconsórcio com terceiro (§ 4º); e por ser ação sujeita ao regime comum de competência, a incompetência relativa do juízo depende de alegação da parte, não sendo declarada de ofício.

  • A

    Errada. Apresentar a reconvenção dentro da contestação é economia de peça, não mudança de natureza: o art. 343 lhe dá pretensão própria. A prova está no § 2º — a desistência da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção — e no § 6º, que a admite sem contestação. Defesa nenhuma sobrevive ao desaparecimento do pedido que ela combate.

  • B

    Correta. O § 3º admite a reconvenção contra o autor e terceiro, e o § 4º admite propô-la pelo réu em litisconsórcio com terceiro: a lei abre a entrada de sujeito novo tanto no lugar de quem reconvém quanto no de quem responde à reconvenção.

  • C

    Errada. É exatamente o contrário do § 2º do art. 343: a causa extintiva que impede o exame do mérito da ação — e a falta de interesse de agir é uma delas, pelo art. 485, VI — não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • D

    Errada. A reconvenção veicula pedido próprio e por isso tem valor da causa próprio; e o art. 85, § 1º diz, com todas as letras, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, cumulativamente com os demais.

  • E

    Errada. A incompetência relativa está entre as matérias que o juiz não conhece de ofício (art. 337, § 5º), e o art. 65 diz que ela se prorroga se a parte não a alegar. Indeferir a reconvenção de plano por esse fundamento seria decidir de ofício o que a lei reservou à iniciativa do interessado.

Questão 3VUNESP · 2024

Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
  1. AProposta a reconvenção, o autor será intimado pessoalmente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. BSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
  3. CNão é possível propor reconvenção da reconvenção.
  4. DÉ lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não sendo possível a sua apresentação caso não seja oferecida a contestação.
  5. EA ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão percorre os parágrafos do art. 343, e a alternativa vencedora é a que reproduz o § 5º: a hipótese em que o autor litiga como substituto processual, isto é, em nome próprio defendendo direito alheio. Nesse caso o reconvinte tem de afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção há de ser proposta em face do autor na mesma qualidade de substituto.

A lógica é simples e vale como chave de leitura: a reconvenção segue a relação de direito material discutida, não o rótulo processual da parte. Quem está em juízo por substituição continua a ser o interlocutor processual, mas o direito que se lhe opõe é o direito contra o substituído.

Os demais parágrafos derrubam as outras alternativas: o autor é intimado na pessoa de seu advogado para responder em 15 dias (§ 1º); a desistência da ação ou a causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta ao prosseguimento da reconvenção (§ 2º); e a contestação não é condição de admissibilidade dela (§ 6º).

A regra que fica

No art. 343 o autor-reconvindo é tratado como parte já representada nos autos — intima-se o advogado, em quinze dias (§ 1º) —, a reconvenção continua viva quando a ação principal se extingue sem exame do mérito (§ 2º), dispensa a contestação (§ 6º), nada nela proíbe que a própria reconvenção seja reconvinda, e, quando o autor age como substituto processual, o reconvinte afirma direito em face do substituído e reconvém em face do autor nessa mesma qualidade (§ 5º).

  • A

    Errada. Troca a forma da comunicação. O § 1º manda intimar o autor na pessoa de seu advogado, porque ele já está em juízo e representado; a citação pessoal seria exigível de quem ainda não integra a relação processual.

  • B

    Correta. Reproduz o § 5º do art. 343: sendo o autor substituto processual, o reconvinte deve afirmar-se titular de direito em face do substituído e propor a reconvenção em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • C

    Errada. Nenhum dispositivo do art. 343 veda a reconvenção da reconvenção, e o Superior Tribunal de Justiça admite a chamada reconvenção sucessiva quando a matéria que a fundamenta surgiu na contestação ou na reconvenção inicial. Afirmação categórica de impossibilidade não encontra apoio na lei.

  • D

    Errada. A primeira metade copia o caput, mas a segunda contraria o § 6º, que autoriza o réu a propor reconvenção independentemente de oferecer contestação — foi justamente essa a abertura do Código atual.

  • E

    Errada. Inverte o § 2º: a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

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