O texto da lei
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2025
- AÉ admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
- BA aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, desde que por meio de reconvenção.
- CNa denunciação da lide não é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante.
- DA equivocada denominação do pedido de reconvenção, como “pedido contraposto”, impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação.
- EA reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a leitura que o Superior Tribunal de Justiça faz da reconvenção, e o fio que atravessa as cinco proposições é o mesmo: a Corte trata o instituto pela função — deduzir pretensão conexa dentro do processo alheio — e não pelo rótulo ou pela ordem em que a pretensão aparece.
Daí a admissão da reconvenção sucessiva, a reconvenção da reconvenção, desde que a questão que a justifica tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. O corte é temporal e evita o abuso: matéria anterior devia ter sido deduzida na primeira oportunidade; matéria que só nasceu ali não teria como sê-lo.
Pelo mesmo critério funcional caem as demais. Quando a defesa já basta para obter o resultado, exigir a forma reconvencional é excesso de formalismo; quando a parte erra o nome do que pede, o equívoco de denominação não impede o processamento da pretensão efetivamente deduzida; e o terceiro que reconvém ao lado do réu integra a reconvenção, sem ser transportado para o polo passivo da ação originária, que conserva as suas partes.
Na leitura do Superior Tribunal de Justiça, o que importa no art. 343 é a pretensão conexa deduzida pelo réu, e não a etiqueta nem a ordem — admite-se a reconvenção da reconvenção quando a matéria só surgiu depois; o erro de nome não a inviabiliza; o terceiro que reconvém ao lado do réu não passa a figurar na ação originária; e a pretensão que a própria defesa já resolve não precisa da forma reconvencional.
- A
Correta. É a reconvenção sucessiva admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o corte temporal que a justifica: a questão deduzida há de ter surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
- B
Errada por exigir a reconvenção. A sanção pela cobrança judicial de dívida já paga, prevista na lei civil, pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente de reconvenção — é o que assentou o Superior Tribunal de Justiça.
- C
Errada. A negativa categórica não corresponde ao entendimento da Corte, que admite a reconvenção do denunciado, seja contra o autor, seja contra o denunciante, quando presente o vínculo que a autoriza.
- D
Errada. O equívoco na denominação do pedido não impede o seu regular processamento: prevalece a pretensão efetivamente deduzida sobre o nome que a parte lhe deu.
- E
Errada. O terceiro que reconvém em litisconsórcio com o réu integra a demanda reconvencional; a ação principal conserva as partes originárias, sem ampliação automática do polo passivo.
Questão 2VUNESP · 2024
- AA reconvenção, por ser apresentada como um capítulo da contestação, tem natureza jurídica de defesa.
- BNa reconvenção é permitida tanto a ampliação subjetiva ativa quanto a passiva.
- CO indeferimento da causa originária por falta de interesse de agir gera, por consequência, a resolução da reconvenção.
- DPor não haver valor da causa da reconvenção, não há exigibilidade de honorários advocatícios.
- ECaso o juízo da causa originária seja relativamente incompetente para conhecer da reconvenção, uma vez apresentado o pedido reconvencional, ele deverá ser indeferido de plano.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é sobre a natureza e o alcance da reconvenção. O art. 343 diz que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A expressão que decide é pretensão própria: quem reconvém não resiste ao pedido do autor, formula pedido seu.
Daí sai o que a questão quer. O § 3º permite propor a reconvenção contra o autor e terceiro — entra no processo alguém que não figurava no polo ativo da demanda originária, para responder ao pedido do réu. E o § 4º permite propô-la pelo réu em litisconsórcio com terceiro — entra alguém novo do lado de quem reconvém. Alargam-se, portanto, o conjunto de quem reconvém e o conjunto de quem é reconvindo: é a ampliação subjetiva do processo por cada uma das vias que a lei nomeia.
As demais alternativas testam consequências dessa mesma natureza de ação. Porque é ação, a reconvenção sobrevive à extinção da demanda do autor (§ 2º), rende honorários próprios (art. 85, § 1º) e não pode ser fulminada de plano por incompetência relativa, que o juiz não conhece de ofício (art. 337, § 5º; art. 65).
A reconvenção é ação do réu dentro do processo do autor. Por ser ação, ela veicula pedido com valor e sucumbência próprios, resiste à morte da demanda originária, dispensa contestação e admite sujeito novo — contra o autor e terceiro (art. 343, § 3º) e pelo réu em litisconsórcio com terceiro (§ 4º); e por ser ação sujeita ao regime comum de competência, a incompetência relativa do juízo depende de alegação da parte, não sendo declarada de ofício.
- A
Errada. Apresentar a reconvenção dentro da contestação é economia de peça, não mudança de natureza: o art. 343 lhe dá pretensão própria. A prova está no § 2º — a desistência da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção — e no § 6º, que a admite sem contestação. Defesa nenhuma sobrevive ao desaparecimento do pedido que ela combate.
- B
Correta. O § 3º admite a reconvenção contra o autor e terceiro, e o § 4º admite propô-la pelo réu em litisconsórcio com terceiro: a lei abre a entrada de sujeito novo tanto no lugar de quem reconvém quanto no de quem responde à reconvenção.
- C
Errada. É exatamente o contrário do § 2º do art. 343: a causa extintiva que impede o exame do mérito da ação — e a falta de interesse de agir é uma delas, pelo art. 485, VI — não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
- D
Errada. A reconvenção veicula pedido próprio e por isso tem valor da causa próprio; e o art. 85, § 1º diz, com todas as letras, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, cumulativamente com os demais.
- E
Errada. A incompetência relativa está entre as matérias que o juiz não conhece de ofício (art. 337, § 5º), e o art. 65 diz que ela se prorroga se a parte não a alegar. Indeferir a reconvenção de plano por esse fundamento seria decidir de ofício o que a lei reservou à iniciativa do interessado.
Questão 3VUNESP · 2024
- AProposta a reconvenção, o autor será intimado pessoalmente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
- BSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
- CNão é possível propor reconvenção da reconvenção.
- DÉ lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não sendo possível a sua apresentação caso não seja oferecida a contestação.
- EA ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre os parágrafos do art. 343, e a alternativa vencedora é a que reproduz o § 5º: a hipótese em que o autor litiga como substituto processual, isto é, em nome próprio defendendo direito alheio. Nesse caso o reconvinte tem de afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção há de ser proposta em face do autor na mesma qualidade de substituto.
A lógica é simples e vale como chave de leitura: a reconvenção segue a relação de direito material discutida, não o rótulo processual da parte. Quem está em juízo por substituição continua a ser o interlocutor processual, mas o direito que se lhe opõe é o direito contra o substituído.
Os demais parágrafos derrubam as outras alternativas: o autor é intimado na pessoa de seu advogado para responder em 15 dias (§ 1º); a desistência da ação ou a causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta ao prosseguimento da reconvenção (§ 2º); e a contestação não é condição de admissibilidade dela (§ 6º).
No art. 343 o autor-reconvindo é tratado como parte já representada nos autos — intima-se o advogado, em quinze dias (§ 1º) —, a reconvenção continua viva quando a ação principal se extingue sem exame do mérito (§ 2º), dispensa a contestação (§ 6º), nada nela proíbe que a própria reconvenção seja reconvinda, e, quando o autor age como substituto processual, o reconvinte afirma direito em face do substituído e reconvém em face do autor nessa mesma qualidade (§ 5º).
- A
Errada. Troca a forma da comunicação. O § 1º manda intimar o autor na pessoa de seu advogado, porque ele já está em juízo e representado; a citação pessoal seria exigível de quem ainda não integra a relação processual.
- B
Correta. Reproduz o § 5º do art. 343: sendo o autor substituto processual, o reconvinte deve afirmar-se titular de direito em face do substituído e propor a reconvenção em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
- C
Errada. Nenhum dispositivo do art. 343 veda a reconvenção da reconvenção, e o Superior Tribunal de Justiça admite a chamada reconvenção sucessiva quando a matéria que a fundamenta surgiu na contestação ou na reconvenção inicial. Afirmação categórica de impossibilidade não encontra apoio na lei.
- D
Errada. A primeira metade copia o caput, mas a segunda contraria o § 6º, que autoriza o réu a propor reconvenção independentemente de oferecer contestação — foi justamente essa a abertura do Código atual.
- E
Errada. Inverte o § 2º: a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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