Quanto cai na prova
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O texto da lei
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ACarlos, o Ministério Público ou qualquer outro interessado no processo, ainda que não seja parte, poderá representar ao corregedor do tribunal contra o juiz que injustificadamente excedeu os prazos para proferir a sentença.
- BSem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, passado o prazo concedido para apresentação da justificativa pelo juiz, o corregedor do tribunal determinará a prolação da sentença em 15 (quinze) dias.
- CSe não for o caso de arquivamento liminar da representação, o juiz será intimado, por meio de carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
- DCaso o juiz intimado a prolatar a sentença mantenha-se inerte, os autos serão remetidos ao seu substituto legal para decisão em 10 (dez) dias.
- ECarlos não tem razão para representar ao corregedor do tribunal uma vez que o juiz tem prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sentença.
Ver a resposta e a explicação
Cinquenta dias com os autos conclusos para sentença ultrapassam o prazo do juiz, que é de trinta dias (CPC/2015, art. 226, III). Aberta essa porta, a questão cobra o rito da representação por excesso de prazo, todo ele desenhado num único artigo.
O art. 235 do CPC/2015 dá legitimidade a «Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública» — a lista é fechada e não alcança o interessado que não seja parte. Distribuída a representação e ouvido previamente o juiz, ele é intimado por meio eletrônico para justificar-se em quinze dias (§ 1º); em até quarenta e oito horas depois disso o corregedor ou o relator determina a intimação, também eletrônica, para que o ato seja praticado em dez dias (§ 2º).
O desfecho é o que a questão pede: se, mesmo assim, nada for feito, os autos saem das mãos do juiz. «Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias» (CPC/2015, art. 235, § 3º).
O juiz tem trinta dias para sentenciar (CPC/2015, art. 226, III), e o excesso injustificado abre a representação do art. 235 do CPC/2015, cujo rito tem três degraus e um só desfecho — justificativa em quinze dias por intimação eletrônica (§ 1º), ordem de praticar o ato em dez dias (§ 2º) e, persistindo a inércia, remessa dos autos ao substituto legal para decidir em dez dias (§ 3º). Quem representa é qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, e não terceiro estranho ao processo.
- AAlarga a legitimidade. O art. 235 do CPC/2015 confere a representação a «Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública» — quem não é parte, ainda que interessado no processo, não está nessa lista.
- BTroca o prazo do segundo degrau. Depois da justificativa (ou da falta dela), o corregedor determina a intimação para que o representado pratique o ato «em 10 (dez) dias» (CPC/2015, art. 235, § 2º); os quinze dias são os da justificativa, no § 1º.
- CErra o meio da intimação. O § 1º do art. 235 do CPC/2015 manda intimar o representado «por meio eletrônico» para apresentar justificativa em quinze dias — não por carta com aviso de recebimento.
- DCorreta. É exatamente o § 3º do art. 235 do CPC/2015: mantida a inércia, os autos vão ao substituto legal do juiz para decisão em dez dias.
- EErra o prazo da sentença. O juiz profere as sentenças «no prazo de 30 (trinta) dias» (CPC/2015, art. 226, III), e não em sessenta; os cinquenta dias narrados já o excederam.
Questão 2VUNESP · 2023
- Aqualquer pessoa poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
- Bincumbe ao escrivão ou chefe de secretaria verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
- Ccaso o advogado deixe de restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, haverá multa correspondente ao valor do salário mínimo vigente.
- Dse o advogado exceder o prazo legal, será intimado para devolver os autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório.
- Equalquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
Ver a resposta e a explicação
A seção do Código que trata da verificação dos prazos e das penalidades distribui competências e legitimidades com muita precisão, e a questão vive inteira dessas atribuições: quem fiscaliza, quem pode reclamar, a quem se reclama e qual é a sanção.
Contra o serventuário que excede prazos, quem verifica a falta é o juiz, e quem pode representar ao juiz são «qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública» — não o público em geral. Contra o juiz ou o relator que injustificadamente excede prazos, a representação sobe de instância: vai ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça, e pode ser apresentada por qualquer parte, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. A alternativa que reproduz a regra dirigida a juiz ou relator é a que se sustenta.
Quanto ao advogado que não devolve os autos, a sanção tem prazo e valor certos: intimado, ele tem três dias; não devolvendo, perde o direito à vista fora de cartório e incorre em multa correspondente à metade do salário-mínimo. Trocar o prazo por cinco dias ou dobrar a multa para um salário-mínimo inteiro são as deformações mais comuns desse parágrafo.
O excesso de prazo tem endereço diferente conforme quem excedeu. Serventuário: quem verifica é o juiz, e quem representa a ele são as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública — nunca «qualquer pessoa». Juiz ou relator: a representação vai ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça, por iniciativa de qualquer parte, do Ministério Público ou da Defensoria. Advogado que retém os autos: intimado, tem três dias, sob pena de perder a vista fora de cartório e de pagar multa de metade do salário-mínimo — e exigir-lhe os autos, isso sim, é lícito a qualquer interessado.
- A
Errada por alargar a legitimidade. A representação ao juiz contra o serventuário cabe a qualquer das partes, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública — não a «qualquer pessoa». O que a lei abre a qualquer interessado é coisa diversa: exigir os autos ao advogado que excedeu prazo legal.
- B
Errada por trocar o fiscal. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei; constatada a falta, é o juiz quem ordena a instauração de processo administrativo.
- C
Errada no valor. A multa ao advogado que, intimado, não devolve os autos corresponde à metade do salário-mínimo, e não ao salário-mínimo inteiro.
- D
Errada no prazo. Intimado, o advogado tem três dias para devolver os autos, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e de sofrer a multa. A consequência descrita coincide com a lei; o número não.
- E
Correta. É a regra da representação contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno, dirigida ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça.
Questão 3VUNESP · 2022
- ASe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente a um salário-mínimo vigente.
- BSe um membro do Ministério Público não devolver os autos no prazo do ato a ser praticado, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
- CCaso o juiz, injustificadamente, exceda os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno, seja apresentada representação pela parte e ainda assim o juiz se mantenha inerte, os autos serão remetidos ao juiz leigo ou ao substituto legal do juiz.
- DIncumbe ao chefe do cartório verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
- EQualquer interessado poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre a seção das penalidades por excesso de prazo, e o que decide é saber sobre quem recai a multa quando quem retém os autos é agente público.
O Código impõe o dever de restituir os autos no prazo do ato aos advogados públicos ou privados, ao defensor público e ao membro do Ministério Público. Descumprido o dever pelo advogado, ele é intimado, tem três dias, e a sanção é a perda da vista fora de cartório mais multa de metade do salário-mínimo. Mas, quando a situação envolve membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a lei desloca o destinatário da sanção: a multa, «se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato». A alternativa que enuncia esse deslocamento é a que se sustenta.
As demais alteram números e sujeitos. A multa do advogado é de metade do salário-mínimo, não de um salário-mínimo. Quem verifica o excesso do serventuário é o juiz, não a chefia do cartório. A representação ao juiz contra o serventuário cabe às partes, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, e não a qualquer interessado — a esse a lei permite outra coisa, exigir os autos ao advogado em atraso. E, mantida a inércia do juiz representado, os autos vão ao substituto legal do juiz ou do relator, figura que nada tem a ver com juiz leigo.
A multa por retenção dos autos é pessoal e segue quem responde pelo ato — contra o advogado, público ou privado, ela é de metade do salário-mínimo, depois de intimado e passados três dias, com perda da vista fora de cartório; envolvendo membro do Ministério Público, da Defensoria ou da Advocacia Pública, recai sobre o agente público responsável pelo ato. Quem verifica o excesso do serventuário é o juiz, e representar a ele cabe às partes, ao Ministério Público ou à Defensoria; contra juiz ou relator inerte a representação vai ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça e, mantida a inércia, os autos seguem para o substituto legal.
- A
Errada no valor da multa. O prazo de três dias confere, e também a perda do direito à vista fora de cartório; a multa, porém, corresponde à metade do salário-mínimo.
- B
Correta. É a regra que desloca o destinatário da sanção: envolvendo membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
- C
Errada. Mantida a inércia, os autos são remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou, para decisão em dez dias. «Juiz leigo» não figura nesse procedimento.
- D
Errada. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei; constatada a falta, é ele quem ordena a instauração do processo administrativo.
- E
Errada por confundir duas faculdades distintas. Representar ao juiz contra o serventuário cabe a qualquer das partes, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública; o que é lícito a qualquer interessado é exigir os autos ao advogado que excedeu prazo legal.
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