Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Extinção do Processo (art. 354)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1Instituto Consulplan · 2023

Jane, na ação judicial que movia em face de Nora, formulou dois pedidos diversos de indenização por danos materiais.O magistrado ofertou às partes o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, e observando o disposto em lei proferiu decisão extinguindo o feito em relação a um dos pedidos, com base na ocorrência da prescrição. Jane, a parte autora, discordou da decisão proferida; sendo assim, nesta situação hipotética, ela poderá impetrar:
  1. AAgravo Interno.
  2. BRecurso de Apelação.
  3. CAgravo de Instrumento.
  4. DEmbargos de Declaração.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O juiz extinguiu o feito quanto a um dos dois pedidos, reconhecendo a prescrição. Reconhecer prescrição é resolver o mérito — está entre as hipóteses em que o Código diz haver resolução de mérito —, e o capítulo do julgamento conforme o estado do processo manda que, ocorrendo essas hipóteses, o juiz profira sentença.

Mas o mesmo artigo traz a ressalva que decide a questão: a decisão pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. É o caso, porque o processo continua quanto ao outro pedido de indenização. Não pondo fim à fase cognitiva, o pronunciamento não é sentença — na definição do próprio Código —, e sim decisão interlocutória.

O critério, portanto, não é a matéria decidida, mas a extensão do que se decidiu. Prescrição resolvendo todo o processo dá sentença e apelação; prescrição resolvendo um de vários pedidos dá decisão parcial e agravo de instrumento.

Os outros recursos não alcançam a hipótese. Agravo interno é o recurso contra decisão monocrática de relator no tribunal. Embargos de declaração servem para corrigir vício do próprio pronunciamento — omissão, obscuridade, contradição, erro material —, e não para manifestar discordância com o que foi decidido. E apelação pressupõe sentença, que aqui não houve.

A regra que fica

Prescrição resolve o mérito, mas resolvê-lo quanto a um de vários pedidos não põe fim à fase de conhecimento — a decisão é parcial, por isso interlocutória, e se impugna por agravo de instrumento. Apelação é o recurso da sentença; agravo interno ataca decisão de relator no tribunal; embargos de declaração servem para vício do pronunciamento, não para discordar dele.

  • A

    Errada. O agravo interno é dirigido ao colegiado contra decisão proferida monocraticamente por relator no tribunal, e não contra decisão do juiz de primeiro grau no curso do processo.

  • B

    Errada. Apelação é o recurso cabível da sentença, e sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva. Como o processo prosseguiu quanto ao outro pedido, esse efeito não se produziu.

  • C

    É a alternativa correta. A extinção alcançou apenas parcela do processo — um dos dois pedidos —, e o Código diz expressamente que, nesse caso, a decisão é impugnável por agravo de instrumento.

  • D

    Errada. Embargos de declaração destinam-se a sanar vício do próprio pronunciamento, e não a veicular discordância com o julgamento. Quem discorda do que foi decidido usa o recurso próprio, que aqui é o agravo de instrumento.

Questão 2FCC · 2021

A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de
  1. Adecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
  2. Bdecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, não tem recurso imediato, mas pode ser atacado em preliminar de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
  3. Csentença de mérito e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
  4. Dsentença terminativa e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
  5. Edecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O acordo obtido na audiência de mediação resolveu parte do que se pedia — reconhecimento e dissolução da união estável e guarda — e deixou de pé a partilha dos bens, com o processo a seguir quanto a ela. A pergunta é sobre a natureza desse pronunciamento homologatório, e daí decorrem o recurso cabível e o tipo de coisa julgada.

A armadilha está na letra do art. 334, § 11, que manda reduzir a termo a autocomposição obtida e homologá-la por sentença. Essa fórmula supõe acordo que encerra a fase de conhecimento. Aqui não encerra: sobra pedido a julgar. Um pronunciamento que resolve parcela do mérito e deixa o processo prosseguir é decisão interlocutória de mérito, e o Código diz o que fazer com ela — a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.

Que há mérito nisso não se discute: homologar transação é hipótese expressa de resolução de mérito, ao lado do acolhimento e da rejeição do pedido. Resolvido o mérito e esgotado o prazo recursal, o que se forma é coisa julgada material — a autoridade que impede rediscutir aquilo noutro processo. Coisa julgada meramente formal é o que sobra de decisão que não julga o mérito, como o indeferimento da petição inicial.

A regra que fica

Acordo que abrange parte dos pedidos e deixa o processo seguir quanto ao resto gera decisão interlocutória de mérito, atacável por agravo de instrumento e apta a produzir coisa julgada material depois do prazo recursal; a expressão homologada por sentença do art. 334, § 11 vale para o acordo que encerra a fase de conhecimento inteira, e a coisa julgada meramente formal fica reservada às decisões que não resolvem mérito.

  • A

    Correta. A homologação alcançou parcela dos pedidos e o feito prosseguiu quanto à partilha: é decisão interlocutória parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento por força do art. 356, § 5º. Como homologar transação é resolução de mérito (art. 487, III, b), o trânsito produz coisa julgada material.

  • B

    Acerta a natureza e erra o recurso. Contra a decisão que julga parcialmente o mérito o Código dá agravo de instrumento imediato; deixar a impugnação para a preliminar da apelação é o regime das questões que não comportam agravo, e esta comporta.

  • C

    Seria assim se a homologação pusesse fim à fase de conhecimento. Como remanesceu a partilha, o pronunciamento não encerrou o processo em primeiro grau: não é sentença, e por isso não desafia apelação.

  • D

    Duas falhas. O pronunciamento não é terminativo — homologar transação resolve o mérito —, e por isso não produz coisa julgada meramente formal, que é o efeito das decisões sem mérito, como o indeferimento da petição inicial.

  • E

    Identifica a natureza e o recurso, e erra no efeito. Se a decisão resolve mérito, o trânsito em julgado gera coisa julgada material, não meramente formal.

Questão 3SEAP · 2017

O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há impedimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, poderá ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise de mérito (art. 485, IV, CPC). Contudo, o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e, também, uma sentença, só se configurando como tal se tratar de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.Com base nisso, pode-se estabelecer o sistema recursal da decisão que indefere a petição inicial:
  1. ASe tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC) e se tratar de indeferimento total ou parcial feito por decisão do relator, caberá agravo interno.
  2. BSe tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será cabível Embargos de Divergência.
  3. CSe tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é apelação.
  4. DContra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, apelação, agravo, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra o cabimento pelo tipo de pronunciamento: o recurso não se escolhe pelo conteúdo da decisão, e sim por quem a proferiu e por ela resolver o processo todo ou só parte dele.

Indeferimento total pelo juízo de primeiro grau extingue o processo — é sentença (art. 203, § 1º) — e o art. 331 dá a apelação, facultada ao juiz a retratação em 5 dias. Indeferimento parcial é decisão interlocutória, e o art. 354, parágrafo único a torna impugnável por agravo de instrumento. Decisão de relator, seja qual for o conteúdo, desafia agravo interno (art. 1.021, caput).

A é o gabarito porque combina as duas pernas certas: parcial em primeiro grau → agravo de instrumento; decisão do relator (total ou parcial) → agravo interno.

As erradas, pelo dispositivo que cada uma contraria: B dá embargos de divergência a uma sentença, quando os embargos de divergência são recurso nomeado no art. 994, IX e reservado a divergência entre órgãos de tribunal superior; C dá apelação ao indeferimento parcial, contra o art. 354, parágrafo único; D oferece apelação e agravo contra acórdão — a apelação ataca a sentença (art. 1.009) e o agravo de instrumento, a interlocutória (art. 1.015).

A regra que fica

Sentença → apelação (art. 1.009, e art. 331 no indeferimento da inicial, com retratação em 5 dias); interlocutória, inclusive o indeferimento parcial → agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 1.015); decisão de relator → agravo interno (art. 1.021); despacho → recurso nenhum (art. 1.001, com o conceito no art. 203, § 3º).

  • A

    É o gabarito. As duas pernas fecham: o indeferimento parcial é interlocutória e o art. 354, parágrafo único o torna impugnável por agravo de instrumento; e contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput).

  • B

    Errada: indeferimento total por juízo singular é sentença, e o art. 331 dá apelação. Os embargos de divergência (art. 994, IX) não atacam sentença de primeiro grau.

  • C

    Errada: o indeferimento parcial é decisão interlocutória e a apelação ataca a sentença (art. 1.009). O art. 354, parágrafo único manda usar o agravo de instrumento.

  • D

    Errada porque inclui apelação e agravo contra acórdão: a apelação cabe da sentença (art. 1.009) e o agravo de instrumento, das interlocutórias arroladas no art. 1.015. Contra acórdão cabem os embargos de declaração (art. 994, IV; art. 1.022, que os admite contra qualquer decisão judicial) e, conforme o caso, as vias dos incisos V a IX, cujo regime está fora deste recorte. O que não cabe é apelação, que ataca a sentença (art. 1.009), nem agravo de instrumento, que ataca interlocutória de primeiro grau (art. 1.015).

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