O texto da lei
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1Instituto Consulplan · 2023
- AAgravo Interno.
- BRecurso de Apelação.
- CAgravo de Instrumento.
- DEmbargos de Declaração.
Ver a resposta e a explicação
O juiz extinguiu o feito quanto a um dos dois pedidos, reconhecendo a prescrição. Reconhecer prescrição é resolver o mérito — está entre as hipóteses em que o Código diz haver resolução de mérito —, e o capítulo do julgamento conforme o estado do processo manda que, ocorrendo essas hipóteses, o juiz profira sentença.
Mas o mesmo artigo traz a ressalva que decide a questão: a decisão pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. É o caso, porque o processo continua quanto ao outro pedido de indenização. Não pondo fim à fase cognitiva, o pronunciamento não é sentença — na definição do próprio Código —, e sim decisão interlocutória.
O critério, portanto, não é a matéria decidida, mas a extensão do que se decidiu. Prescrição resolvendo todo o processo dá sentença e apelação; prescrição resolvendo um de vários pedidos dá decisão parcial e agravo de instrumento.
Os outros recursos não alcançam a hipótese. Agravo interno é o recurso contra decisão monocrática de relator no tribunal. Embargos de declaração servem para corrigir vício do próprio pronunciamento — omissão, obscuridade, contradição, erro material —, e não para manifestar discordância com o que foi decidido. E apelação pressupõe sentença, que aqui não houve.
Prescrição resolve o mérito, mas resolvê-lo quanto a um de vários pedidos não põe fim à fase de conhecimento — a decisão é parcial, por isso interlocutória, e se impugna por agravo de instrumento. Apelação é o recurso da sentença; agravo interno ataca decisão de relator no tribunal; embargos de declaração servem para vício do pronunciamento, não para discordar dele.
- A
Errada. O agravo interno é dirigido ao colegiado contra decisão proferida monocraticamente por relator no tribunal, e não contra decisão do juiz de primeiro grau no curso do processo.
- B
Errada. Apelação é o recurso cabível da sentença, e sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva. Como o processo prosseguiu quanto ao outro pedido, esse efeito não se produziu.
- C
É a alternativa correta. A extinção alcançou apenas parcela do processo — um dos dois pedidos —, e o Código diz expressamente que, nesse caso, a decisão é impugnável por agravo de instrumento.
- D
Errada. Embargos de declaração destinam-se a sanar vício do próprio pronunciamento, e não a veicular discordância com o julgamento. Quem discorda do que foi decidido usa o recurso próprio, que aqui é o agravo de instrumento.
Questão 2FCC · 2021
- Adecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
- Bdecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, não tem recurso imediato, mas pode ser atacado em preliminar de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
- Csentença de mérito e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
- Dsentença terminativa e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
- Edecisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
Ver a resposta e a explicação
O acordo obtido na audiência de mediação resolveu parte do que se pedia — reconhecimento e dissolução da união estável e guarda — e deixou de pé a partilha dos bens, com o processo a seguir quanto a ela. A pergunta é sobre a natureza desse pronunciamento homologatório, e daí decorrem o recurso cabível e o tipo de coisa julgada.
A armadilha está na letra do art. 334, § 11, que manda reduzir a termo a autocomposição obtida e homologá-la por sentença. Essa fórmula supõe acordo que encerra a fase de conhecimento. Aqui não encerra: sobra pedido a julgar. Um pronunciamento que resolve parcela do mérito e deixa o processo prosseguir é decisão interlocutória de mérito, e o Código diz o que fazer com ela — a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
Que há mérito nisso não se discute: homologar transação é hipótese expressa de resolução de mérito, ao lado do acolhimento e da rejeição do pedido. Resolvido o mérito e esgotado o prazo recursal, o que se forma é coisa julgada material — a autoridade que impede rediscutir aquilo noutro processo. Coisa julgada meramente formal é o que sobra de decisão que não julga o mérito, como o indeferimento da petição inicial.
Acordo que abrange parte dos pedidos e deixa o processo seguir quanto ao resto gera decisão interlocutória de mérito, atacável por agravo de instrumento e apta a produzir coisa julgada material depois do prazo recursal; a expressão homologada por sentença do art. 334, § 11 vale para o acordo que encerra a fase de conhecimento inteira, e a coisa julgada meramente formal fica reservada às decisões que não resolvem mérito.
- A
Correta. A homologação alcançou parcela dos pedidos e o feito prosseguiu quanto à partilha: é decisão interlocutória parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento por força do art. 356, § 5º. Como homologar transação é resolução de mérito (art. 487, III, b), o trânsito produz coisa julgada material.
- B
Acerta a natureza e erra o recurso. Contra a decisão que julga parcialmente o mérito o Código dá agravo de instrumento imediato; deixar a impugnação para a preliminar da apelação é o regime das questões que não comportam agravo, e esta comporta.
- C
Seria assim se a homologação pusesse fim à fase de conhecimento. Como remanesceu a partilha, o pronunciamento não encerrou o processo em primeiro grau: não é sentença, e por isso não desafia apelação.
- D
Duas falhas. O pronunciamento não é terminativo — homologar transação resolve o mérito —, e por isso não produz coisa julgada meramente formal, que é o efeito das decisões sem mérito, como o indeferimento da petição inicial.
- E
Identifica a natureza e o recurso, e erra no efeito. Se a decisão resolve mérito, o trânsito em julgado gera coisa julgada material, não meramente formal.
Questão 3SEAP · 2017
- ASe tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC) e se tratar de indeferimento total ou parcial feito por decisão do relator, caberá agravo interno.
- BSe tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será cabível Embargos de Divergência.
- CSe tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é apelação.
- DContra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, apelação, agravo, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o cabimento pelo tipo de pronunciamento: o recurso não se escolhe pelo conteúdo da decisão, e sim por quem a proferiu e por ela resolver o processo todo ou só parte dele.
Indeferimento total pelo juízo de primeiro grau extingue o processo — é sentença (art. 203, § 1º) — e o art. 331 dá a apelação, facultada ao juiz a retratação em 5 dias. Indeferimento parcial é decisão interlocutória, e o art. 354, parágrafo único a torna impugnável por agravo de instrumento. Decisão de relator, seja qual for o conteúdo, desafia agravo interno (art. 1.021, caput).
A é o gabarito porque combina as duas pernas certas: parcial em primeiro grau → agravo de instrumento; decisão do relator (total ou parcial) → agravo interno.
As erradas, pelo dispositivo que cada uma contraria: B dá embargos de divergência a uma sentença, quando os embargos de divergência são recurso nomeado no art. 994, IX e reservado a divergência entre órgãos de tribunal superior; C dá apelação ao indeferimento parcial, contra o art. 354, parágrafo único; D oferece apelação e agravo contra acórdão — a apelação ataca a sentença (art. 1.009) e o agravo de instrumento, a interlocutória (art. 1.015).
Sentença → apelação (art. 1.009, e art. 331 no indeferimento da inicial, com retratação em 5 dias); interlocutória, inclusive o indeferimento parcial → agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 1.015); decisão de relator → agravo interno (art. 1.021); despacho → recurso nenhum (art. 1.001, com o conceito no art. 203, § 3º).
- A
É o gabarito. As duas pernas fecham: o indeferimento parcial é interlocutória e o art. 354, parágrafo único o torna impugnável por agravo de instrumento; e contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput).
- B
Errada: indeferimento total por juízo singular é sentença, e o art. 331 dá apelação. Os embargos de divergência (art. 994, IX) não atacam sentença de primeiro grau.
- C
Errada: o indeferimento parcial é decisão interlocutória e a apelação ataca a sentença (art. 1.009). O art. 354, parágrafo único manda usar o agravo de instrumento.
- D
Errada porque inclui apelação e agravo contra acórdão: a apelação cabe da sentença (art. 1.009) e o agravo de instrumento, das interlocutórias arroladas no art. 1.015. Contra acórdão cabem os embargos de declaração (art. 994, IV; art. 1.022, que os admite contra qualquer decisão judicial) e, conforme o caso, as vias dos incisos V a IX, cujo regime está fora deste recorte. O que não cabe é apelação, que ataca a sentença (art. 1.009), nem agravo de instrumento, que ataca interlocutória de primeiro grau (art. 1.015).
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