Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

João, de 10 anos, representado por sua mãe, ajuíza ação de alimentos contra seu pai, Carlos, alegando que este não contribui regularmente para seu sustento. Nos autos, resta comprovado que a mãe arca sozinha com todas as despesas de João, enquanto Carlos possui emprego estável e renda mensal líquida de R$ 6.000,00. João requer o pagamento de R$ 30.000,00 pelos alimentos em atraso, bem como a fixação de alimentos mensais no valor de R$ 1.800,00. Em sentença, o juiz julga totalmente procedentes os pedidos de João.Diante da situação hipotética, sendo certo que a sentença ainda não transitou em julgado, assinale a alternativa correta.
  1. ACarlos poderá parcelar o valor dos alimentos em atraso, não podendo a parcela, somada ao valor mensal, ser superior R$ 3.000,00.
  2. BCarlos terá o prazo de cinco dias para pagar o valor integral decidido em sentença.
  3. CO juiz só poderá requerer o desconto em folha de pagamento caso Carlos atrase alguma parcela.
  4. DCaso reste verificada conduta procrastinatória de Carlos, o juiz poderá, desde que mediante requerimento de João, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
  5. EJoão poderá executar desde logo os alimentos nos mesmos autos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O caso é de ALIMENTOS (CPC/2015, arts. 528 a 533) e traz números que precisam ser contados: renda líquida de R$ 6.000,00, pensão mensal de R$ 1.800,00 e atrasado de R$ 30.000,00. Como Carlos tem emprego estável, entra em cena o desconto em folha do art. 529.

O § 3º fixa o teto da operação:

Lei seca

Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Cinquenta por cento de R$ 6.000,00 são R$ 3.000,00: é esse o teto da soma da parcela do atrasado com a prestação mensal. A alternativa A faz exatamente essa conta.

Repare no detalhe temporal do enunciado — a sentença ainda não transitou em julgado. Isso derruba a alternativa E: o art. 531, § 1º manda processar em autos apartados a execução dos alimentos fixados em sentença não transitada, reservando os mesmos autos ao cumprimento definitivo (§ 2º). Executar “desde logo” é possível; “nos mesmos autos”, não.

A regra que fica

Art. 529, § 3º — vincendos mais parcela do débito, com teto de 50% dos ganhos líquidos; e art. 531 — alimentos ainda não transitados em julgado correm em autos APARTADOS (§ 1º), o definitivo nos mesmos autos (§ 2º). Some-se o prazo de 3 dias do art. 528, caput, e o dever de ofício do art. 532.

  • A

    Correta. O art. 529, § 3º limita a 50% dos ganhos líquidos a soma da parcela do débito com a prestação devida: metade de R$ 6.000,00 é R$ 3.000,00, exatamente o teto indicado.

  • B

    Errada. O art. 528, caput, marca 3 dias — e não para pagar apenas: também para provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Cinco dias não é prazo deste rito.

  • C

    Errada em dois pontos do art. 529: o desconto em folha é requerido pelo exequente (não “requerido pelo juiz”), e o caput não o condiciona a atraso prévio — ele serve inclusive para assegurar o pagamento das prestações vincendas.

  • D

    Errada. O art. 532 impõe atuação de ofício: verificada a conduta procrastinatória, o juiz “deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público”. Não há exigência de requerimento da parte.

  • E

    Errada na parte final. Como a sentença ainda não transitou em julgado, o art. 531, § 1º determina que a execução se processe em autos apartados; os mesmos autos são reservados ao cumprimento definitivo (§ 2º).

Questão 2VUNESP · 2025

Quanto ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, assinale a alternativa correta.
  1. AO cumprimento da pena de prisão em regime fechado exime o executado do pagamento das prestações vencidas.
  2. BPaga a prestação alimentícia, o juiz deverá suspender o cumprimento da ordem de prisão.
  3. CNão é possível decretar a prisão de advogado devedor de obrigação de prestar alimentos.
  4. DNão é cabível o protesto da sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Quatro afirmações sobre o rito dos ALIMENTOS (CPC/2015, arts. 528 a 533), e a correta é a que reproduz o efeito do pagamento sobre a ordem de prisão.

Art. 528, § 6º:

Lei seca

Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O verbo está no futuro do indicativo — “suspenderá” —, ou seja, é dever e não faculdade. Pago o débito que fundamentou a coerção, a prisão perde a razão de ser: ela é meio de pressão, não pena.

As erradas: a A contraria o § 5º (a pena cumprida não exime das prestações vencidas e vincendas); a C cria uma imunidade profissional que o art. 528 não prevê — nenhum de seus parágrafos exclui o advogado, ou qualquer outra categoria, da prisão civil por alimentos; e a D nega o protesto, que o § 1º expressamente determina, mandando aplicar no que couber o art. 517.

A regra que fica

A prisão do art. 528 é coercitiva de ponta a ponta — pago o débito, o juiz SUSPENDE a ordem de prisão (§ 6º); cumprida a pena, o débito continua devido (§ 5º). Os dois parágrafos são as duas faces da mesma natureza, e o § 1º ainda soma o protesto às medidas disponíveis.

  • A

    Errada. O art. 528, § 5º diz que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas — o regime fechado do § 4º não muda isso.

  • B

    Correta. É o art. 528, § 6º: “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão”. Trata-se de dever, e não de faculdade.

  • C

    Errada. Nenhum dispositivo dos arts. 528 a 533 excepciona o advogado — ou qualquer outra profissão — da prisão civil por dívida alimentar. A prerrogativa profissional diz respeito ao local de recolhimento, não à possibilidade da decretação.

  • D

    Errada. O art. 528, § 1º manda o juiz protestar o pronunciamento judicial se, no prazo de três dias, o executado não pagar, não provar o pagamento nem justificar — aplicando-se, no que couber, o art. 517.

Questão 3VUNESP · 2017

Considerando o cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, assinale a alternativa correta.
  1. AO cumprimento da decisão se dará no domicílio do devedor, caso haja pedido de prisão do executado.
  2. BA pena de prisão somente está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos e é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
  3. CO cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.
  4. DA decisão não poderá ser protestada, se houver a decretação da prisão do devedor.
  5. EO exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão varre o capítulo dos ALIMENTOS (CPC/2015, arts. 528 a 533) e a chave está no dispositivo que dá ao credor a escolha do rito.

O art. 528, § 8º:

Lei seca

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado

O Capítulo III é o do cumprimento definitivo por quantia certa (arts. 523 a 527) — penhora e expropriação. A opção é do exequente, e o preço dela vem escrito no próprio parágrafo: escolhido esse caminho, a prisão fica fora. É exatamente o que a alternativa E diz.

As demais erram cada uma em um ponto do mesmo capítulo: a competência do art. 528, § 9º é opção do exequente pelo juízo do seu domicílio (e não imposição do domicílio do devedor); o art. 531 aplica o capítulo aos alimentos definitivos ou provisórios; o § 5º diz que a pena cumprida não exime do pagamento; e o § 3º soma protesto e prisão em vez de excluir um pelo outro.

A regra que fica

No rito dos alimentos o exequente escolhe entre dois caminhos — o da coerção pessoal (art. 528, §§ 3º a 7º, com prisão de 1 a 3 meses) e o da expropriação do art. 528, § 8º, que remete aos arts. 523 a 527 e exclui a prisão. A escolha é dele; o efeito sobre a prisão é da lei.

  • A

    Errada. O art. 528, § 9º faculta ao exequente promover o cumprimento no juízo do seu próprio domicílio, além das opções do art. 516, parágrafo único; a lei não impõe o foro do devedor, nem condiciona coisa alguma a haver ou não pedido de prisão.

  • B

    Errada em dois pontos. O art. 531 aplica o capítulo “aos alimentos definitivos ou provisórios”, e o art. 528, § 7º inclui, além das três prestações anteriores, “as que se vencerem no curso do processo”.

  • C

    Errada. O art. 528, § 5º é expresso: “O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”. A prisão é meio de coerção, não pagamento em espécie.

  • D

    Errada. O art. 528, § 3º determina que o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decrete a prisão. As duas medidas se somam; a prisão não afasta o protesto.

  • E

    Correta. É o art. 528, § 8º: o exequente pode optar desde logo pelo rito do Capítulo III (arts. 523 a 527, quantia certa, com penhora e expropriação), “caso em que não será admissível a prisão do executado”.

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