Quanto cai na prova
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O texto da lei
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- ACarlos poderá parcelar o valor dos alimentos em atraso, não podendo a parcela, somada ao valor mensal, ser superior R$ 3.000,00.
- BCarlos terá o prazo de cinco dias para pagar o valor integral decidido em sentença.
- CO juiz só poderá requerer o desconto em folha de pagamento caso Carlos atrase alguma parcela.
- DCaso reste verificada conduta procrastinatória de Carlos, o juiz poderá, desde que mediante requerimento de João, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
- EJoão poderá executar desde logo os alimentos nos mesmos autos.
Ver a resposta e a explicação
O caso é de ALIMENTOS (CPC/2015, arts. 528 a 533) e traz números que precisam ser contados: renda líquida de R$ 6.000,00, pensão mensal de R$ 1.800,00 e atrasado de R$ 30.000,00. Como Carlos tem emprego estável, entra em cena o desconto em folha do art. 529.
O § 3º fixa o teto da operação:
Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Cinquenta por cento de R$ 6.000,00 são R$ 3.000,00: é esse o teto da soma da parcela do atrasado com a prestação mensal. A alternativa A faz exatamente essa conta.
Repare no detalhe temporal do enunciado — a sentença ainda não transitou em julgado. Isso derruba a alternativa E: o art. 531, § 1º manda processar em autos apartados a execução dos alimentos fixados em sentença não transitada, reservando os mesmos autos ao cumprimento definitivo (§ 2º). Executar “desde logo” é possível; “nos mesmos autos”, não.
Art. 529, § 3º — vincendos mais parcela do débito, com teto de 50% dos ganhos líquidos; e art. 531 — alimentos ainda não transitados em julgado correm em autos APARTADOS (§ 1º), o definitivo nos mesmos autos (§ 2º). Some-se o prazo de 3 dias do art. 528, caput, e o dever de ofício do art. 532.
- A
Correta. O art. 529, § 3º limita a 50% dos ganhos líquidos a soma da parcela do débito com a prestação devida: metade de R$ 6.000,00 é R$ 3.000,00, exatamente o teto indicado.
- B
Errada. O art. 528, caput, marca 3 dias — e não para pagar apenas: também para provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Cinco dias não é prazo deste rito.
- C
Errada em dois pontos do art. 529: o desconto em folha é requerido pelo exequente (não “requerido pelo juiz”), e o caput não o condiciona a atraso prévio — ele serve inclusive para assegurar o pagamento das prestações vincendas.
- D
Errada. O art. 532 impõe atuação de ofício: verificada a conduta procrastinatória, o juiz “deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público”. Não há exigência de requerimento da parte.
- E
Errada na parte final. Como a sentença ainda não transitou em julgado, o art. 531, § 1º determina que a execução se processe em autos apartados; os mesmos autos são reservados ao cumprimento definitivo (§ 2º).
Questão 2VUNESP · 2025
- AO cumprimento da pena de prisão em regime fechado exime o executado do pagamento das prestações vencidas.
- BPaga a prestação alimentícia, o juiz deverá suspender o cumprimento da ordem de prisão.
- CNão é possível decretar a prisão de advogado devedor de obrigação de prestar alimentos.
- DNão é cabível o protesto da sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar.
Ver a resposta e a explicação
Quatro afirmações sobre o rito dos ALIMENTOS (CPC/2015, arts. 528 a 533), e a correta é a que reproduz o efeito do pagamento sobre a ordem de prisão.
Art. 528, § 6º:
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
O verbo está no futuro do indicativo — “suspenderá” —, ou seja, é dever e não faculdade. Pago o débito que fundamentou a coerção, a prisão perde a razão de ser: ela é meio de pressão, não pena.
As erradas: a A contraria o § 5º (a pena cumprida não exime das prestações vencidas e vincendas); a C cria uma imunidade profissional que o art. 528 não prevê — nenhum de seus parágrafos exclui o advogado, ou qualquer outra categoria, da prisão civil por alimentos; e a D nega o protesto, que o § 1º expressamente determina, mandando aplicar no que couber o art. 517.
A prisão do art. 528 é coercitiva de ponta a ponta — pago o débito, o juiz SUSPENDE a ordem de prisão (§ 6º); cumprida a pena, o débito continua devido (§ 5º). Os dois parágrafos são as duas faces da mesma natureza, e o § 1º ainda soma o protesto às medidas disponíveis.
- A
Errada. O art. 528, § 5º diz que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas — o regime fechado do § 4º não muda isso.
- B
Correta. É o art. 528, § 6º: “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão”. Trata-se de dever, e não de faculdade.
- C
Errada. Nenhum dispositivo dos arts. 528 a 533 excepciona o advogado — ou qualquer outra profissão — da prisão civil por dívida alimentar. A prerrogativa profissional diz respeito ao local de recolhimento, não à possibilidade da decretação.
- D
Errada. O art. 528, § 1º manda o juiz protestar o pronunciamento judicial se, no prazo de três dias, o executado não pagar, não provar o pagamento nem justificar — aplicando-se, no que couber, o art. 517.
Questão 3VUNESP · 2017
- AO cumprimento da decisão se dará no domicílio do devedor, caso haja pedido de prisão do executado.
- BA pena de prisão somente está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos e é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
- CO cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.
- DA decisão não poderá ser protestada, se houver a decretação da prisão do devedor.
- EO exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre o capítulo dos ALIMENTOS (CPC/2015, arts. 528 a 533) e a chave está no dispositivo que dá ao credor a escolha do rito.
O art. 528, § 8º:
O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado
O Capítulo III é o do cumprimento definitivo por quantia certa (arts. 523 a 527) — penhora e expropriação. A opção é do exequente, e o preço dela vem escrito no próprio parágrafo: escolhido esse caminho, a prisão fica fora. É exatamente o que a alternativa E diz.
As demais erram cada uma em um ponto do mesmo capítulo: a competência do art. 528, § 9º é opção do exequente pelo juízo do seu domicílio (e não imposição do domicílio do devedor); o art. 531 aplica o capítulo aos alimentos definitivos ou provisórios; o § 5º diz que a pena cumprida não exime do pagamento; e o § 3º soma protesto e prisão em vez de excluir um pelo outro.
No rito dos alimentos o exequente escolhe entre dois caminhos — o da coerção pessoal (art. 528, §§ 3º a 7º, com prisão de 1 a 3 meses) e o da expropriação do art. 528, § 8º, que remete aos arts. 523 a 527 e exclui a prisão. A escolha é dele; o efeito sobre a prisão é da lei.
- A
Errada. O art. 528, § 9º faculta ao exequente promover o cumprimento no juízo do seu próprio domicílio, além das opções do art. 516, parágrafo único; a lei não impõe o foro do devedor, nem condiciona coisa alguma a haver ou não pedido de prisão.
- B
Errada em dois pontos. O art. 531 aplica o capítulo “aos alimentos definitivos ou provisórios”, e o art. 528, § 7º inclui, além das três prestações anteriores, “as que se vencerem no curso do processo”.
- C
Errada. O art. 528, § 5º é expresso: “O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”. A prisão é meio de coerção, não pagamento em espécie.
- D
Errada. O art. 528, § 3º determina que o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decrete a prisão. As duas medidas se somam; a prisão não afasta o protesto.
- E
Correta. É o art. 528, § 8º: o exequente pode optar desde logo pelo rito do Capítulo III (arts. 523 a 527, quantia certa, com penhora e expropriação), “caso em que não será admissível a prisão do executado”.
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