O texto da lei
Art. 319. A petição inicial indicará:
- I - o juízo a que é dirigida;
- II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- IV - o pedido com as suas especificações;
- V - o valor da causa;
- VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2026
- AA cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis entre si não configura hipótese de inépcia da petição inicial, devendo o juiz apreciar o mérito de todos os pedidos formulados.
- BNo indeferimento total da petição inicial por inépcia, o recurso cabível é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão que impede o regular prosseguimento do processo.
- CVerificada a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve intimar o autor para emenda ou complementação.
- DO juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido sempre que a parte for manifestamente ilegítima.
- EO pedido formulado de maneira genérica configura, por si só, hipótese de inépcia da petição inicial, ainda que a lei admita, em situações específicas, a formulação de pedido indeterminado.
Ver a resposta e a explicação
A questão passeia pelos momentos que o juiz percorre ao receber a petição inicial — mandar emendar (art. 321), indeferir (art. 330 e art. 331) e julgar liminarmente improcedente (art. 332) — e cada alternativa desloca um elemento de um deles.
A vencedora é a que descreve o dever de abrir oportunidade de emenda. Verificado que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O indeferimento vem depois, e como consequência: «Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial».
As outras trocam de lugar institutos vizinhos. A cumulação de pedidos incompatíveis entre si está escrita como hipótese de inépcia no art. 330, § 1º, IV. Contra o indeferimento total da inicial cabe apelação — o art. 331 diz que o autor «poderá apelar», facultando ao juiz retratar-se em cinco dias —, porque a decisão põe fim ao processo e é sentença. A ilegitimidade manifesta é causa de indeferimento da inicial (art. 330, II), que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), e não de improcedência liminar, que julga o mérito. E o pedido genérico é lícito nas hipóteses do art. 324, § 1º, ressalva que o próprio art. 330, § 1º, II faz ao definir a inépcia por pedido indeterminado.
Vício sanável da petição inicial resolve-se por emenda, e não por indeferimento — o art. 321 obriga o juiz a abrir quinze dias e a dizer com precisão o que corrigir, e o indeferimento vem depois, como consequência de a diligência não ser cumprida. Indeferir é decisão sobre o vício da petição: alcança a inicial inepta — inclusive a que reúne pedidos incompatíveis entre si e a que formula pedido indeterminado fora das hipóteses em que a lei permite o genérico — e a parte manifestamente ilegítima; extingue sem resolução de mérito e desafia apelação. Julgar liminarmente improcedente é decisão sobre o pedido, reservada ao pedido contrariado por precedente qualificado ou fulminado por prescrição ou decadência, e resolve o mérito.
- A
Falsa. O art. 330, § 1º, IV considera inepta a petição inicial que «contiver pedidos incompatíveis entre si» — o oposto do que a alternativa afirma. Sendo inepta a inicial, o destino é o indeferimento, e não a apreciação do mérito dos pedidos.
- B
Falsa. O indeferimento total da petição inicial põe fim ao processo e é sentença — o art. 485, I arrola o indeferimento entre as hipóteses em que o juiz não resolve o mérito. Por isso o art. 331 abre ao autor a apelação, com retratação do juiz em cinco dias, e não o agravo de instrumento.
- C
Correta. É o art. 321: verificado que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O indeferimento fica reservado a quem não cumpre a diligência.
- D
Falsa. Parte manifestamente ilegítima é hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330, II), que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A improcedência liminar do art. 332 julga o mérito e tem causas próprias: o pedido contrariar os precedentes qualificados enumerados nos incisos, ou a ocorrência, verificada desde logo, de decadência ou de prescrição (§ 1º). É a confusão que esta matéria mais cobra.
- E
Falsa. O art. 330, § 1º, II considera inepta a inicial cujo pedido seja indeterminado, «ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico» — e o art. 324, § 1º enumera essas hipóteses. A ressalva desmente o «por si só» da alternativa: o pedido genérico admitido por lei não gera inépcia.
Questão 2VUNESP · 2023
- A5 dias.
- B10 dias.
- C48 horas.
- D15 dias.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é pelo prazo da emenda da petição inicial. O art. 321 fixa-o: o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e o parágrafo único acrescenta que, descumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
O número mudou com o Código de 2015: sob o art. 284 do Código de 1973 a emenda corria em dez dias. A memória do prazo antigo é a principal fonte de erro aqui, e a alternativa de dez dias existe para a colher.
Os outros números pertencem a institutos vizinhos: cinco dias é a retratação do juiz depois da apelação contra o indeferimento (arts. 331 e 332, § 3º) e também o prazo do art. 106, § 1º para o advogado em causa própria suprir a omissão do endereço e da inscrição na Ordem; quarenta e oito horas era a janela de retratação do art. 296 do Código de 1973.
A emenda da inicial corre em quinze dias no Código atual, com o juiz obrigado a indicar com precisão o que corrigir; dez dias e quarenta e oito horas são prazos do Código revogado, e cinco dias é a janela de retratação do juiz, não prazo da parte para emendar.
- A
Cinco dias é a janela de retratação do juiz depois de interposta a apelação contra o indeferimento (art. 331) e o prazo do art. 106, § 1º para o advogado em causa própria suprir a omissão do endereço e da inscrição na Ordem. A emenda do art. 321 tem prazo maior.
- B
Dez dias era o prazo da emenda no art. 284 do Código de 1973. O art. 321 do Código atual elevou-o.
- C
Quarenta e oito horas era a janela de retratação do art. 296 do Código de 1973. Hoje a retratação é de cinco dias, e a emenda não se conta em horas.
- D
Correta. O art. 321 manda o juiz determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
Questão 3VUNESP · 2023
- Ajulgará a petição inicial de Marcos inepta.
- Bindeferirá, de imediato, a petição inicial de Marcos.
- Cjulgará, liminarmente e de imediato, a petição inicial de Marcos improcedente.
- Ddeterminará que Marcos, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
- Edeterminará que Marcos, no prazo de 5 (cinco) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de improcedência liminar.
Ver a resposta e a explicação
Marcos preencheu o rol do art. 319, mas não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, que o art. 320 exige. A falta é de instrução documental, e o Código trata-a como vício sanável.
O art. 321 abrange expressamente essa hipótese: ele opera quando a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, e manda o juiz determinar a emenda ou o complemento em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O indeferimento aparece no parágrafo único, e depende de o autor não cumprir a diligência.
Por isso decide a alternativa que junta o prazo de quinze dias, a indicação precisa do que falta e o indeferimento como sanção do descumprimento.
Falta de documento indispensável é vício do art. 320 e resolve-se pela emenda do art. 321, em quinze dias, com indicação precisa do que corrigir; o indeferimento vem na hipótese de a diligência não ser cumprida, e não de imediato, e a inépcia tem hipóteses próprias que não incluem essa falta.
- A
A inépcia tem hipóteses próprias no art. 330, § 1º: falta de pedido ou de causa de pedir, pedido indeterminado fora das hipóteses legais, conclusão que não decorre logicamente da narração e pedidos incompatíveis entre si. Falta de documento indispensável não está entre elas.
- B
O indeferimento imediato salta a etapa da emenda. O parágrafo único do art. 321 condiciona-o ao descumprimento da diligência pelo autor.
- C
A improcedência liminar do art. 332 julga o mérito contra pedido que contraria precedente qualificado, ou atingido por prescrição ou decadência. Falta de documento não é razão de mérito.
- D
Correta. O art. 321 alcança a inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 e manda que o autor, em quinze dias, a emende ou complete, com indicação precisa do que corrigir, sob pena de indeferimento.
- E
Indica a providência devida e erra o prazo e a sanção: o art. 321 dá quinze dias, e a consequência do descumprimento é o indeferimento da inicial, não a improcedência liminar.
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