Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 144–148)

Parte de Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça (arts. 144–155). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 3 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

3questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

  • I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
  • II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  • III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  • VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  • VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  • VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  • IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

  • I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  • II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  • IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

  • I - houver sido provocada por quem a alega;
  • II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

  • I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
  • II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

  • I - ao membro do Ministério Público;
  • II - aos auxiliares da justiça;
  • III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

A empresa X, representada pelo escritório de advocacia Y, propôs ação de obrigação de fazer em face do Município de Vila Verde. A ação foi distribuída por sorteio para a 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vila Verde que tem como escrivão Eduardo. O Município foi devidamente citado e na contestação apresentou a alegação de que, dez dias após a propositura da petição inicial, um primo distante de Eduardo foi contratado, como advogado, pelo escritório de advocacia Y, fazendo com que Eduardo seja impedido de exercer suas funções no processo. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a alegação apresentada em contestação está
  1. Aincorreta, uma vez que não se trata de impedimento e sim de suspeição.
  2. Bcorreta, desde que o primo de Eduardo intervenha diretamente no processo.
  3. Cincorreta, uma vez que não há qualquer tipo de impedimento na atuação de Eduardo como escrivão em um processo no qual seu primo seja advogado.
  4. Dincorreta, uma vez que os motivos de impedimento e suspeição se aplicam apenas aos Juízes, membros do Ministério Público e demais sujeitos imparciais do processo.
  5. Eincorreta, uma vez que o impedimento só se verificaria se o primo de Eduardo já integrasse o processo antes do início da atividade de Eduardo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Duas perguntas se sobrepõem aqui, e é preciso responder às duas. A primeira: o escrivão se sujeita aos motivos de impedimento e suspeição? Sim — o art. 148, II do CPC/2015 aplica esses motivos «aos auxiliares da justiça», e o art. 149 nomeia o escrivão entre eles. A segunda: o vínculo narrado é um desses motivos? É aqui que a alegação do Município cai.

A hipótese invocada seria a do art. 144, III — parente que postula no processo como advogado —, mas ele só alcança «qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive». Primo é colateral de quarto grau: pelo art. 1.594 do Código Civil, sobe-se de Eduardo ao pai (1), do pai ao avô, ascendente comum (2), desce-se ao tio (3) e ao primo (4º). Está fora do teto — e o enunciado ainda o chama de «primo distante», o que só afasta mais. Também não há suspeição: os quatro incisos do art. 145 não contemplam parentesco com advogado.

Como o parentesco está fora do grau, nem se chega às duas cláusulas que as demais alternativas invocam — a do art. 144, § 3º (que alcança o caso «mesmo que não intervenha diretamente no processo») e a do art. 144, § 1º (que exige que o advogado já integrasse o processo antes do início da atividade do julgador). Elas modulam uma hipótese que aqui não existe.

A regra que fica

Os motivos de impedimento e de suspeição alcançam também os auxiliares da justiça (art. 148, II), e o escrivão é um deles (art. 149) — mas alcançam com o mesmo conteúdo e o mesmo limite dos arts. 144 e 145. Como esses artigos param no parente de terceiro grau e o primo é colateral de quarto (Código Civil, art. 1.594), não há aqui impedimento nem suspeição; e por isso não se discute se o advogado intervém diretamente (art. 144, § 3º) nem se já integrava o processo antes (art. 144, § 1º).

  • A

    Errada. Acerta ao dizer que a alegação é incorreta, mas erra a razão: não se trata de suspeição. O rol do art. 145 tem quatro incisos, nenhum deles de parentesco com o advogado da parte. O primo não gera impedimento nem suspeição — está simplesmente fora dos dois róis, por causa do grau.

  • B

    Errada. A intervenção direta não é o critério: o art. 144, § 3º diz o contrário, ao estender o impedimento do inciso III ao mandato conferido a escritório que tenha advogado nessa condição, «mesmo que não intervenha diretamente no processo». E, de todo modo, o primo está acima do terceiro grau.

  • C

    Correta. Não há impedimento porque o primo é parente colateral de quarto grau e o art. 144, III — aplicável ao escrivão por força do art. 148, II — para no terceiro grau, inclusive. Nenhum inciso do art. 145 recupera a hipótese.

  • D

    Errada. Contradiz a letra do art. 148, que aplica os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público (I), aos auxiliares da justiça (II) e aos demais sujeitos imparciais do processo (III). O escrivão é auxiliar da justiça pelo art. 149: está expressamente incluído.

  • E

    Errada. Invoca o art. 144, § 1º, que é regra verdadeira — o impedimento do inciso III só se verifica se o advogado já integrava o processo antes do início da atividade do julgador —, mas aplicada a uma hipótese que não existe: o primo está fora do terceiro grau, e o § 1º nada tem a dizer sobre parente que o inciso não alcança.

Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Manuel propôs ação de reparação de danos materiais em face de Afonso. A ação foi distribuída perante a 5a Vara Cível da Comarca de Montes Claros. Assim que a ação foi distribuída, Manuel buscou informações na internet sobre o juiz titular, Francisco, e descobriu que ele é amigo íntimo de Afonso.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. ACaso Francisco não reconheça o pedido de suspeição, distribuirá o incidente ao tribunal. Enquanto o relator não declarar o efeito em que é recebido o incidente, não será possível o pedido de tutela de urgência.
  2. BManuel terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, para, em petição específica, alegar o impedimento de Francisco.
  3. CAcolhida a alegação, tratando-se de manifesta suspeição, o tribunal condenará Francisco nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, sendo cabível recurso da decisão.
  4. DReconhecido o impedimento de Francisco, todos os atos do processo serão anulados.
  5. EManuel deverá aguardar a primeira oportunidade para falar nos autos para apresentar o pedido de suspeição de Francisco.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O fato narrado — o juiz Francisco é amigo íntimo do réu — é caso de suspeição, art. 145, I. Fixado o instituto, tudo o mais é procedimento, e o procedimento contra o juiz está no art. 146.

A alternativa C reproduz o § 5º desse artigo: acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condena o juiz nas custas e remete os autos ao substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. É a única situação da faixa em que o próprio magistrado recusado é parte legitimada a recorrer, e por isso cai tanto.

As demais tropeçam em pontos precisos do mesmo artigo. O § 3º garante que, enquanto o efeito do incidente não for declarado — ou quando ele for recebido com efeito suspensivo —, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal: o processo não fica sem quem decida o urgente. O prazo da arguição é de 15 dias do conhecimento do fato, e não de cinco. E os §§ 6º e 7º não anulam o processo inteiro: o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decreta a nulidade apenas dos atos praticados quando já presente o motivo.

A regra que fica

Amizade íntima é suspeição (art. 145, I), e a arguição contra o juiz segue o art. 146 — 15 dias do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao próprio juiz do processo; a fórmula «na primeira oportunidade de falar nos autos» é do art. 148, § 1º e vale para o Ministério Público, os auxiliares e os demais sujeitos imparciais. Acolhida a arguição, o juiz é condenado nas custas e pode recorrer (§ 5º); a nulidade alcança só os atos posteriores ao momento fixado pelo tribunal (§§ 6º e 7º); e a tutela de urgência, no intervalo, vai ao substituto legal (§ 3º).

  • A

    Errada. O art. 146, § 3º diz exatamente o contrário: enquanto não declarado o efeito do incidente, ou quando recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. Ela continua possível.

  • B

    Errada. Erra duas vezes: o prazo do art. 146 é de 15 dias, não de cinco, e o vício aqui é de suspeição (art. 145, I), não de impedimento.

  • C

    Correta. É o art. 146, § 5º: acolhida a alegação de manifesta suspeição, o tribunal condena o juiz nas custas e remete os autos ao substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

  • D

    Errada. Não se anulam todos os atos. Pelos §§ 6º e 7º, o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decreta a nulidade apenas dos atos praticados quando já presente o motivo.

  • E

    Errada. A espera pela «primeira oportunidade de falar nos autos» é do art. 148, § 1º, que rege a arguição contra o Ministério Público, os auxiliares e os demais sujeitos imparciais. Contra o juiz vale o art. 146: 15 dias do conhecimento do fato.

Questão 3VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

Mariana estava voltando para casa com um carro dirigido por um motorista de aplicativo. No trajeto para casa, o carro capotou em uma curva e, como consequência, Mariana ficou internada por três semanas experimentando diversos gastos médicos. Buscando ressarcir seus gastos, Mariana propõe ação de indenização por danos materiais em face de Cleber, o motorista, alegando que ele foi imprudente e estava trafegando acima da velocidade permitida na via. A ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena, cujo Chefe de Secretaria era amigo íntimo de Cleber. No momento de produção de provas, o juiz nomeou perito para averiguar se Cleber estava trafegando ou não acima da velocidade permitida na via. Cleber nomeou assistente técnico para auxiliar na perícia. O assistente técnico, no entanto, era proprietário do imóvel que Mariana locava e autor da ação de despejo que estava em fase de recurso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena.Diante da situação hipotética, Mariana poderá alegar que, em relação do processo de indenização,
  1. Ao chefe de Secretaria é impedido.
  2. Bo assistente técnico é impedido.
  3. Ctanto o chefe de Secretaria como o assistente técnico são suspeitos.
  4. Do chefe de Secretaria é suspeito.
  5. Eo assistente técnico é suspeito.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O enunciado põe duas figuras lado a lado e pede que se decida sobre as duas: o chefe de secretaria, amigo íntimo do réu, e o assistente técnico indicado pela parte, que move ação de despejo contra a autora. Elas têm regimes diferentes, e é isso que a questão testa.

O chefe de secretaria é auxiliar da Justiça — está nomeado no art. 149 —, e o art. 148, II manda aplicar-lhe os mesmos motivos escritos para o juiz: «Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:» … «aos auxiliares da justiça». Ser «amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados» é o art. 145, I — hipótese de SUSPEIÇÃO, e não de impedimento. Daí a alternativa D.

Já o assistente técnico não é auxiliar da Justiça: ele não figura no rol do art. 149 e não é «sujeito imparcial do processo» na acepção do art. 148, III — é indicado pela parte e atua no interesse dela, ao contrário do perito, que é nomeado pelo juiz. Vale conhecer a história: o Código de 1973 chegou a estender os motivos «III - ao perito e assistentes técnicos;», e uma lei de 1992 alterou o inciso para dizer apenas «III - ao perito;» — a menção aos assistentes técnicos foi deliberadamente retirada, e o Código atual também não os inclui. Por isso não se fala em impedimento nem em suspeição dele.

A regra que fica

Os motivos dos arts. 144 e 145 alcançam os auxiliares da Justiça do art. 149 por força do art. 148, II — escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça e perito inclusive. O assistente técnico não: ele é de confiança da parte, não é auxiliar nem sujeito imparcial. E, definido o sujeito, decida o rótulo: amizade íntima é SUSPEIÇÃO (art. 145, I); impedimento é fato objetivo do art. 144 — inclusive «quando promover ação contra a parte ou seu advogado.» (inciso IX), que seria o enquadramento do assistente se a ele se aplicassem os motivos.

  • A

    Errada no rótulo. O chefe de secretaria está mesmo alcançado (art. 148, II c/c art. 149), mas a amizade íntima é hipótese de suspeição — «amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados» (art. 145, I) — e não de impedimento, cujo rol de nove incisos do art. 144 nada tem sobre amizade.

  • B

    Errada. O assistente técnico não é auxiliar da Justiça: não está no art. 149 nem é sujeito imparcial (art. 148, III). Os motivos dos arts. 144 e 145 não lhe são aplicáveis — e note que, se fossem, o fato descrito (mover ação contra a autora) seria caso de impedimento pelo art. 144, IX, jamais de suspeição.

  • C

    Errada pela metade. Acerta quanto ao chefe de secretaria (suspeito, art. 145, I), mas erra ao estender a suspeição ao assistente técnico, que não é alcançado pelo art. 148.

  • D

    Correta. O chefe de secretaria é auxiliar da Justiça (art. 149) e a ele se aplicam os motivos de impedimento e suspeição (art. 148, II); ser amigo íntimo de uma das partes é a hipótese de suspeição do art. 145, I.

  • E

    Errada. Não se alega suspeição do assistente técnico, porque ele não é auxiliar da Justiça nem sujeito imparcial — o art. 148 não o alcança. E a alternativa ainda deixa de fora o chefe de secretaria, que é quem efetivamente pode ser recusado.

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