Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
- I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
- II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
- III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
- VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
- VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
- VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
- IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
- I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
- I - houver sido provocada por quem a alega;
- II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
- I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
- II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
- I - ao membro do Ministério Público;
- II - aos auxiliares da justiça;
- III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Aincorreta, uma vez que não se trata de impedimento e sim de suspeição.
- Bcorreta, desde que o primo de Eduardo intervenha diretamente no processo.
- Cincorreta, uma vez que não há qualquer tipo de impedimento na atuação de Eduardo como escrivão em um processo no qual seu primo seja advogado.
- Dincorreta, uma vez que os motivos de impedimento e suspeição se aplicam apenas aos Juízes, membros do Ministério Público e demais sujeitos imparciais do processo.
- Eincorreta, uma vez que o impedimento só se verificaria se o primo de Eduardo já integrasse o processo antes do início da atividade de Eduardo.
Ver a resposta e a explicação
Duas perguntas se sobrepõem aqui, e é preciso responder às duas. A primeira: o escrivão se sujeita aos motivos de impedimento e suspeição? Sim — o art. 148, II do CPC/2015 aplica esses motivos «aos auxiliares da justiça», e o art. 149 nomeia o escrivão entre eles. A segunda: o vínculo narrado é um desses motivos? É aqui que a alegação do Município cai.
A hipótese invocada seria a do art. 144, III — parente que postula no processo como advogado —, mas ele só alcança «qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive». Primo é colateral de quarto grau: pelo art. 1.594 do Código Civil, sobe-se de Eduardo ao pai (1), do pai ao avô, ascendente comum (2), desce-se ao tio (3) e ao primo (4º). Está fora do teto — e o enunciado ainda o chama de «primo distante», o que só afasta mais. Também não há suspeição: os quatro incisos do art. 145 não contemplam parentesco com advogado.
Como o parentesco está fora do grau, nem se chega às duas cláusulas que as demais alternativas invocam — a do art. 144, § 3º (que alcança o caso «mesmo que não intervenha diretamente no processo») e a do art. 144, § 1º (que exige que o advogado já integrasse o processo antes do início da atividade do julgador). Elas modulam uma hipótese que aqui não existe.
Os motivos de impedimento e de suspeição alcançam também os auxiliares da justiça (art. 148, II), e o escrivão é um deles (art. 149) — mas alcançam com o mesmo conteúdo e o mesmo limite dos arts. 144 e 145. Como esses artigos param no parente de terceiro grau e o primo é colateral de quarto (Código Civil, art. 1.594), não há aqui impedimento nem suspeição; e por isso não se discute se o advogado intervém diretamente (art. 144, § 3º) nem se já integrava o processo antes (art. 144, § 1º).
- A
Errada. Acerta ao dizer que a alegação é incorreta, mas erra a razão: não se trata de suspeição. O rol do art. 145 tem quatro incisos, nenhum deles de parentesco com o advogado da parte. O primo não gera impedimento nem suspeição — está simplesmente fora dos dois róis, por causa do grau.
- B
Errada. A intervenção direta não é o critério: o art. 144, § 3º diz o contrário, ao estender o impedimento do inciso III ao mandato conferido a escritório que tenha advogado nessa condição, «mesmo que não intervenha diretamente no processo». E, de todo modo, o primo está acima do terceiro grau.
- C
Correta. Não há impedimento porque o primo é parente colateral de quarto grau e o art. 144, III — aplicável ao escrivão por força do art. 148, II — para no terceiro grau, inclusive. Nenhum inciso do art. 145 recupera a hipótese.
- D
Errada. Contradiz a letra do art. 148, que aplica os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público (I), aos auxiliares da justiça (II) e aos demais sujeitos imparciais do processo (III). O escrivão é auxiliar da justiça pelo art. 149: está expressamente incluído.
- E
Errada. Invoca o art. 144, § 1º, que é regra verdadeira — o impedimento do inciso III só se verifica se o advogado já integrava o processo antes do início da atividade do julgador —, mas aplicada a uma hipótese que não existe: o primo está fora do terceiro grau, e o § 1º nada tem a dizer sobre parente que o inciso não alcança.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- ACaso Francisco não reconheça o pedido de suspeição, distribuirá o incidente ao tribunal. Enquanto o relator não declarar o efeito em que é recebido o incidente, não será possível o pedido de tutela de urgência.
- BManuel terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, para, em petição específica, alegar o impedimento de Francisco.
- CAcolhida a alegação, tratando-se de manifesta suspeição, o tribunal condenará Francisco nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, sendo cabível recurso da decisão.
- DReconhecido o impedimento de Francisco, todos os atos do processo serão anulados.
- EManuel deverá aguardar a primeira oportunidade para falar nos autos para apresentar o pedido de suspeição de Francisco.
Ver a resposta e a explicação
O fato narrado — o juiz Francisco é amigo íntimo do réu — é caso de suspeição, art. 145, I. Fixado o instituto, tudo o mais é procedimento, e o procedimento contra o juiz está no art. 146.
A alternativa C reproduz o § 5º desse artigo: acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condena o juiz nas custas e remete os autos ao substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. É a única situação da faixa em que o próprio magistrado recusado é parte legitimada a recorrer, e por isso cai tanto.
As demais tropeçam em pontos precisos do mesmo artigo. O § 3º garante que, enquanto o efeito do incidente não for declarado — ou quando ele for recebido com efeito suspensivo —, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal: o processo não fica sem quem decida o urgente. O prazo da arguição é de 15 dias do conhecimento do fato, e não de cinco. E os §§ 6º e 7º não anulam o processo inteiro: o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decreta a nulidade apenas dos atos praticados quando já presente o motivo.
Amizade íntima é suspeição (art. 145, I), e a arguição contra o juiz segue o art. 146 — 15 dias do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao próprio juiz do processo; a fórmula «na primeira oportunidade de falar nos autos» é do art. 148, § 1º e vale para o Ministério Público, os auxiliares e os demais sujeitos imparciais. Acolhida a arguição, o juiz é condenado nas custas e pode recorrer (§ 5º); a nulidade alcança só os atos posteriores ao momento fixado pelo tribunal (§§ 6º e 7º); e a tutela de urgência, no intervalo, vai ao substituto legal (§ 3º).
- A
Errada. O art. 146, § 3º diz exatamente o contrário: enquanto não declarado o efeito do incidente, ou quando recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. Ela continua possível.
- B
Errada. Erra duas vezes: o prazo do art. 146 é de 15 dias, não de cinco, e o vício aqui é de suspeição (art. 145, I), não de impedimento.
- C
Correta. É o art. 146, § 5º: acolhida a alegação de manifesta suspeição, o tribunal condena o juiz nas custas e remete os autos ao substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
- D
Errada. Não se anulam todos os atos. Pelos §§ 6º e 7º, o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e decreta a nulidade apenas dos atos praticados quando já presente o motivo.
- E
Errada. A espera pela «primeira oportunidade de falar nos autos» é do art. 148, § 1º, que rege a arguição contra o Ministério Público, os auxiliares e os demais sujeitos imparciais. Contra o juiz vale o art. 146: 15 dias do conhecimento do fato.
Questão 3VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- Ao chefe de Secretaria é impedido.
- Bo assistente técnico é impedido.
- Ctanto o chefe de Secretaria como o assistente técnico são suspeitos.
- Do chefe de Secretaria é suspeito.
- Eo assistente técnico é suspeito.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado põe duas figuras lado a lado e pede que se decida sobre as duas: o chefe de secretaria, amigo íntimo do réu, e o assistente técnico indicado pela parte, que move ação de despejo contra a autora. Elas têm regimes diferentes, e é isso que a questão testa.
O chefe de secretaria é auxiliar da Justiça — está nomeado no art. 149 —, e o art. 148, II manda aplicar-lhe os mesmos motivos escritos para o juiz: «Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:» … «aos auxiliares da justiça». Ser «amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados» é o art. 145, I — hipótese de SUSPEIÇÃO, e não de impedimento. Daí a alternativa D.
Já o assistente técnico não é auxiliar da Justiça: ele não figura no rol do art. 149 e não é «sujeito imparcial do processo» na acepção do art. 148, III — é indicado pela parte e atua no interesse dela, ao contrário do perito, que é nomeado pelo juiz. Vale conhecer a história: o Código de 1973 chegou a estender os motivos «III - ao perito e assistentes técnicos;», e uma lei de 1992 alterou o inciso para dizer apenas «III - ao perito;» — a menção aos assistentes técnicos foi deliberadamente retirada, e o Código atual também não os inclui. Por isso não se fala em impedimento nem em suspeição dele.
Os motivos dos arts. 144 e 145 alcançam os auxiliares da Justiça do art. 149 por força do art. 148, II — escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça e perito inclusive. O assistente técnico não: ele é de confiança da parte, não é auxiliar nem sujeito imparcial. E, definido o sujeito, decida o rótulo: amizade íntima é SUSPEIÇÃO (art. 145, I); impedimento é fato objetivo do art. 144 — inclusive «quando promover ação contra a parte ou seu advogado.» (inciso IX), que seria o enquadramento do assistente se a ele se aplicassem os motivos.
- A
Errada no rótulo. O chefe de secretaria está mesmo alcançado (art. 148, II c/c art. 149), mas a amizade íntima é hipótese de suspeição — «amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados» (art. 145, I) — e não de impedimento, cujo rol de nove incisos do art. 144 nada tem sobre amizade.
- B
Errada. O assistente técnico não é auxiliar da Justiça: não está no art. 149 nem é sujeito imparcial (art. 148, III). Os motivos dos arts. 144 e 145 não lhe são aplicáveis — e note que, se fossem, o fato descrito (mover ação contra a autora) seria caso de impedimento pelo art. 144, IX, jamais de suspeição.
- C
Errada pela metade. Acerta quanto ao chefe de secretaria (suspeito, art. 145, I), mas erra ao estender a suspeição ao assistente técnico, que não é alcançado pelo art. 148.
- D
Correta. O chefe de secretaria é auxiliar da Justiça (art. 149) e a ele se aplicam os motivos de impedimento e suspeição (art. 148, II); ser amigo íntimo de uma das partes é a hipótese de suspeição do art. 145, I.
- E
Errada. Não se alega suspeição do assistente técnico, porque ele não é auxiliar da Justiça nem sujeito imparcial — o art. 148 não o alcança. E a alternativa ainda deixa de fora o chefe de secretaria, que é quem efetivamente pode ser recusado.
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- Disposições Gerais (art. 149)
- Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (arts. 150–155)5 na prova
- Dos Atos em Geral (arts. 188–192)2 na prova
- Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (arts. 193–199)1 na prova
- Dos Atos das Partes (arts. 200–202)
- Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203–205)2 na prova
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)1 na prova
- Do Tempo (arts. 212–216)2 na prova
- Do Lugar (art. 217)
- Disposições Gerais (arts. 218–232)4 na prova
- Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (arts. 233–235)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 236–237)
- Da Citação (arts. 238–259)5 na prova
- Das Cartas (arts. 260–268)
- Das Intimações (arts. 269–275)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 294–299)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 300–302)
- Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (arts. 303–304)3 na prova
- Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)1 na prova
- Da Tutela da Evidência (art. 311)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 318)
- Disposições Gerais (arts. 994–1008)6 na prova
- Da Apelação (arts. 1009–1014)2 na prova
- Dos Requisitos da Petição Inicial (arts. 319–321)
- Do Pedido (arts. 322–329)3 na prova
- Do Indeferimento da Petição Inicial (arts. 330–331)
- Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)1 na prova
- Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)1 na prova
- Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (art. 333)
- Do Agravo Interno (art. 1021)2 na prova
- Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)1 na prova
- Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)1 na prova
- Da Contestação (arts. 335–342)
- Da Reconvenção (art. 343)
- Da Revelia (arts. 344–346)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 347)
- Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)
- Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)
- Das Alegações do Réu (arts. 351–353)
- Da Extinção do Processo (art. 354)
- Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355)
- Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)1 na prova
- Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357)
- Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 369–380)1 na prova
- Da Produção Antecipada da Prova (arts. 381–383)1 na prova
- Da Ata Notarial (art. 384)
- Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)1 na prova
- Da Confissão (arts. 389–395)
- Da Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396–404)
- Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)1 na prova
- Da Arguição de Falsidade (arts. 430–433)
- Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)
- Dos Documentos Eletrônicos (arts. 439–441)
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)1 na prova
- Da Produção da Prova Testemunhal (arts. 450–463)
- Da Prova Pericial (arts. 464–480)
- Da Inspeção Judicial (arts. 481–484)
- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova