Quanto cai na prova
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O texto da lei
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
- I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
- II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
- III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- ADona Maria deverá escolher entre a restituição do valor ou a entrega de um novo produto, uma vez que, nos juizados especiais, não é possível apresentar pedidos alternativos ou cumulados.
- BRegistrado o pedido de Dona Maria, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação com a loja Retalhão, a realizar-se no prazo de quinze dias.
- CCaso a loja Retalhão comparecesse inicialmente junto com Dona Maria, a sessão de conciliação seria instaurada no prazo de até trinta dias, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
- DCaso a loja Retalhão fosse citada e apresentasse pedido contraposto, este deveria ser indeferido por não ser permitido nos juizados especiais.
- EPor ser o réu pessoa jurídica, Dona Maria deverá ser assistida por advogado, independentemente do valor da causa.
Ver a resposta e a explicação
O caso da costureira vale cinco salários mínimos e serve de moldura para cinco regras diferentes da Lei 9.099: a cumulação de pedidos (art. 15), a designação da sessão (art. 16), a conciliação imediata (art. 17, caput), o pedido contraposto (art. 17, parágrafo único, com o art. 31) e a assistência por advogado (art. 9º, caput).
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
É o art. 16 da Lei 9.099, e é a alternativa B: registrado o pedido oral de dona Maria, a Secretaria marca a sessão para quinze dias, sem passar por distribuição e autuação.
É a E, e ela troca os dois números que esta lei mais cobra. O art. 9º, caput, da Lei 9.099 torna a assistência por advogado obrigatória apenas nas causas acima de vinte salários mínimos; a causa aqui vale cinco. O réu ser pessoa jurídica não muda isso — o que o § 1º do art. 9º dá, nessa hipótese, é a faculdade de a outra parte receber assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado.
Com os números separados pelo efeito: quarenta salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099) dizem se o Juizado pode julgar, e limitam a soma dos pedidos cumulados (art. 15) e o pedido contraposto (art. 31); vinte salários mínimos (art. 9º, caput) dizem se o advogado é obrigatório; quinze dias (art. 16) é o prazo da sessão designada após o registro; e, se as duas partes comparecem juntas, a conciliação instaura-se desde logo, dispensados registro prévio e citação (art. 17, caput).
- A
Errada. O art. 15 da Lei 9.099 admite pedidos alternativos ou cumulados; na cumulação exige apenas conexão e que a soma não ultrapasse os quarenta salários mínimos do art. 3º, I. Dona Maria pode pedir a restituição ou o produto novo.
- B
Correta. É o art. 16 da Lei 9.099: feito o registro, a Secretaria designa a sessão de conciliação para realizar-se em quinze dias, independentemente de distribuição e autuação.
- C
Errada no prazo. Comparecendo ambas as partes inicialmente, o art. 17, caput, da Lei 9.099 manda instaurar a sessão “desde logo” — a dispensa do registro prévio e da citação a alternativa acerta, mas não há espera de trinta dias.
- D
Errada. O art. 31 da Lei 9.099 (fora da faixa 3º-19) autoriza o réu a formular pedido em seu favor na contestação, nos limites do art. 3º e fundado nos mesmos fatos; e o art. 17, parágrafo único, prevê que, havendo pedidos contrapostos, pode ser dispensada a contestação formal e ambos são apreciados na mesma sentença.
- E
Errada por trocar vinte por “qualquer valor”. Pelo art. 9º, caput, da Lei 9.099, até vinte salários mínimos a parte comparece pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; a causa vale cinco. O réu pessoa jurídica apenas abre à outra parte, se quiser, a assistência judiciária do art. 9º, § 1º.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- AOs pedidos poderão ser alternativos, subsidiários ou cumulados, ainda que não conexos, desde que a soma não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos.
- BEm que pese a aplicação do princípio da oralidade estar previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, não é possível instaurar o processo apenas com a apresentação de pedido oral.
- CHavendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
- DRegistrado o pedido, realizada a distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de trinta dias.
- EÉ lícito formular o pedido à Secretaria do Juizado, desde que certo e determinado, por meio do sistema de fichas ou formulários impressos.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre a seção do pedido e cobra, na correta, o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.099:
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
É a alternativa C, literal. Ela conversa com o art. 31 da mesma lei — fora da faixa 3º-19 do edital —, que veda a reconvenção e, em troca, permite ao réu formular pedido em seu favor na própria contestação, nos limites do art. 3º e fundado nos mesmos fatos.
É a A, que suprime a conexão: o art. 15 da Lei 9.099 admite pedidos alternativos ou cumulados, mas na cumulação exige “desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo”. A conexão e o teto caminham juntos no dispositivo, e a alternativa mantém o teto de quarenta salários mínimos e joga fora a conexão.
Um endereço por alternativa: cumulação → conexos e somando até quarenta salários mínimos (art. 15 com o art. 3º, I, da Lei 9.099); instauração → pedido escrito ou oral (art. 14, caput); pedidos contrapostos → contestação formal dispensável e julgamento na mesma sentença (art. 17, parágrafo único); designação da sessão → quinze dias, independentemente de distribuição e autuação (art. 16); pedido genérico → lícito quando a extensão for indeterminável (art. 14, § 2º), e as fichas ou formulários servem à redução a escrito do pedido oral (art. 14, § 3º).
- A
Errada pelo “ainda que não conexos”. O art. 15 da Lei 9.099 condiciona a cumulação a dois requisitos simultâneos — conexão dos pedidos e soma dentro do limite do art. 3º, I. A alternativa preserva o segundo e elimina o primeiro.
- B
Errada. O art. 14, caput, da Lei 9.099 instaura o processo com a apresentação do pedido “escrito ou oral”, e o § 3º do mesmo artigo organiza a redução a escrito do pedido oral pela Secretaria.
- C
Correta. É o art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099, palavra por palavra: havendo pedidos contrapostos, a contestação formal pode ser dispensada e os dois pedidos são apreciados na mesma sentença.
- D
Errada duas vezes contra o art. 16 da Lei 9.099: a designação da sessão ocorre independentemente de distribuição e autuação, e o prazo é de quinze dias, não de trinta.
- E
Errada pela condição que acrescenta. O art. 14, § 2º, da Lei 9.099 admite o pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação — condicionar o pedido à certeza e à determinação contraria o dispositivo; as fichas e formulários do § 3º são instrumento de redução a escrito, não requisito de certeza.
Questão 3VUNESP · 2011 · Escrevente TJSP
- AAdmite-se a citação do réu por edital, desde que se encontre em lugar incerto e não sabido.
- BO comparecimento espontâneo não supre a necessidade de citação pessoal do réu.
- CAs microempresas e os incapazes não podem propor ação perante o Juizado Especial.
- DÉ possível formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
- ENão se admitirá a intervenção do Ministério Público nas causas de competência do Juizado.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre o procedimento do Juizado — citação, partes, Ministério Público e forma do pedido — e a única alternativa que reproduz a lei é a D.
É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
É o art. 14, § 2º, da Lei 9.099. O aluno deve segurar junto a cauda que vem de fora da faixa 3º-19: o art. 38, parágrafo único, da mesma lei veda a sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Pedido genérico pode; sentença ilíquida, não.
É a C, que junta uma verdade a uma falsidade. O incapaz realmente não pode ser parte (art. 8º, caput, da Lei 9.099); as microempresas, ao contrário, estão no rol de quem pode propor: hoje o art. 8º, § 1º, II, fala em “microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123”, na redação que a LC 147/2014 lhe deu. Quando esta questão foi elaborada, em 2011, o inciso já admitia as microempresas, então definidas pela Lei 9.841/1999 — em qualquer das duas redações a alternativa é falsa.
Um endereço por alternativa: edital → vedado sem ressalva (art. 18, § 2º, da Lei 9.099); comparecimento espontâneo → supre a falta ou nulidade da citação (art. 18, § 3º); quem propõe → o rol do art. 8º, § 1º, que inclui as microempresas, enquanto o caput exclui o incapaz de ser parte; Ministério Público → intervém nos casos previstos em lei (art. 11); pedido genérico → lícito quando a extensão da obrigação não puder ser determinada desde logo (art. 14, § 2º).
- A
Errada. O art. 18, § 2º, da Lei 9.099 é categórico: “Não se fará citação por edital”. A situação do réu em lugar incerto e não sabido não abre exceção — é justamente a hipótese que a banca usa para tentar reabri-la.
- B
Errada por negar o art. 18, § 3º, da Lei 9.099, que faz o comparecimento espontâneo suprir a falta ou a nulidade da citação.
- C
Errada na primeira metade. Os incapazes de fato não podem ser partes (art. 8º, caput, da Lei 9.099), mas as microempresas estão expressamente entre os legitimados a propor, no art. 8º, § 1º, II, hoje ao lado dos microempreendedores individuais e das empresas de pequeno porte, na forma da LC 123/2006.
- D
Correta. Reproduz o art. 14, § 2º, da Lei 9.099. A licença é para o pedido; a sentença condenatória continua tendo de ser líquida (art. 38, parágrafo único, fora da faixa 3º-19).
- E
Errada. O art. 11 da Lei 9.099 prevê a intervenção do Ministério Público “nos casos previstos em lei” — não a exclui. A vedação do art. 10 alcança a intervenção de terceiro e a assistência, coisa diversa.
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